CF/88: Dos Municípios (Arts. 29 a 31)
Estudo das regras constitucionais sobre os Municípios na Constituição Federal de 1988, voltado para concurseiros e estudantes de direito.
Cartões · 50
- CF/88, art. 29: Forma de regência dos Municípios
- Regem-se por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
- CF/88, art. 29: Promulgação da Lei Orgânica Municipal
- É promulgada pela própria Câmara Municipal, atendendo aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do respectivo Estado.
- CF/88, art. 29, I: Eleição de Prefeito e Vice-Prefeito
- Realiza-se no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, para mandato de quatro anos.
- CF/88, art. 29, II: Segundo turno em eleições municipais
- Aplica-se apenas aos Municípios com mais de 200 mil eleitores, realizado no último domingo de outubro caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta.
- CF/88, art. 29, III: Posse do Prefeito e Vice-Prefeito
- Ocorre no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
- CF/88, art. 29, IV: Critério para número de Vereadores
- Proporcional à população do Município, observados os limites mínimos e máximos fixados nas alíneas do inciso IV.
- CF/88, art. 29, IV, 'a': Mínimo de vereadores (até 15.000 hab.)
- São 9 vereadores nos Municípios de até 15.000 habitantes.
- CF/88, art. 29, IV: Limite de vereadores para mais de 8 milhões de hab.
- São 55 vereadores (número máximo estabelecido pela Constituição Federal).
- CF/88, art. 29, V: Subsídios do Prefeito, Vice e Secretários
- Fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o teto remuneratório geral da Constituição.
- CF/88, art. 29, VI: Subsídio dos Vereadores
- Fixado pela respectiva Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites constitucionais vinculados ao subsídio dos Deputados Estaduais.
- CF/88, art. 29, VI, 'a': Teto de subsídio de vereador (até 10.000 hab.)
- Máximo de 20% do subsídio dos Deputados Estaduais.
- CF/88, art. 29, VI, 'b': Teto de subsídio de vereador (10.001 a 50.000 hab.)
- Máximo de 30% do subsídio dos Deputados Estaduais.
- CF/88, art. 29, VI, 'c': Teto de subsídio de vereador (50.001 a 100.000 hab.)
- Máximo de 40% do subsídio dos Deputados Estaduais.
- CF/88, art. 29, VI, 'd': Teto de subsídio de vereador (100.001 a 300.000 hab.)
- Máximo de 50% do subsídio dos Deputados Estaduais.
- CF/88, art. 29, VI, 'e': Teto de subsídio de vereador (300.001 a 500.000 hab.)
- Máximo de 60% do subsídio dos Deputados Estaduais.
- CF/88, art. 29, VI, 'f': Teto de subsídio de vereador (mais de 500.000 hab.)
- Máximo de 75% do subsídio dos Deputados Estaduais.
- CF/88, art. 29, VII: Limite do total de despesa com remuneração de Vereadores
- Não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município.
- CF/88, art. 29, VIII: Inviolabilidade dos Vereadores
- Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
- CF/88, art. 29, IX: Proibições e incompatibilidades dos Vereadores
- Aplicam-se, no que couber, as proibições e incompatibilidades previstas na Constituição para os membros do Congresso Nacional e Deputados Estaduais.
- CF/88, art. 29, X: Julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça
- O Prefeito tem foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça nos crimes comuns cometidos no exercício do mandato.
- CF/88, art. 29, XI: Organização das funções legislativas e fiscalizadoras
- A Câmara Municipal desempenha precipuamente a função legislativa e a fiscalização orçamentária e patrimonial da administração municipal.
- CF/88, art. 29, XII: Cooperação de associações representativas
- Garante a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
- CF/88, art. 29, XIII: Iniciativa popular no Município
- Permitida para projetos de lei de interesse específico, manifestada por pelo menos 5% do eleitorado do Município.
- CF/88, art. 29, XIV: Perda do mandato de Prefeito
- Ocorre nos casos de assunção de outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observadas as regras do art. 38.
- CF/88, art. 29-A, caput: Limite de despesa do Poder Legislativo Municipal
- Varia de 3,5% a 7% do somatório da receita tributária e das transferências do art. 153, § 5º, 158 e 159 efetivamente realizadas no exercício anterior.
- CF/88, art. 29-A, I: Despesa total da Câmara (até 100.000 hab.)
- Limite máximo de 7% da receita base do exercício anterior.
- CF/88, art. 29-A, II: Despesa total da Câmara (100.001 a 300.000 hab.)
- Limite máximo de 6% da receita base do exercício anterior.
- CF/88, art. 29-A, III: Despesa total da Câmara (300.001 a 500.000 hab.)
- Limite máximo de 5% da receita base do exercício anterior.
- CF/88, art. 29-A, IV: Despesa total da Câmara (500.001 a 3.000.000 hab.)
- Limite máximo de 4,5% da receita base do exercício anterior.
- CF/88, art. 29-A, V: Despesa total da Câmara (3.000.001 a 8.000.000 hab.)
- Limite máximo de 4% da receita base do exercício anterior.
- CF/88, art. 29-A, VI: Despesa total da Câmara (mais de 8.000.000 hab.)
- Limite máximo de 3,5% da receita base do exercício anterior.
- CF/88, art. 29-A, § 1º: Limite de gasto com folha de pagamento da Câmara
- A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
- CF/88, art. 29-A, § 2º, I: Crime de responsabilidade do Prefeito no repasse à Câmara
- Configura crime de responsabilidade efetuar repasse total superior aos limites fixados no art. 29-A.
- CF/88, art. 29-A, § 2º, II: Prazo limite para o repasse à Câmara Municipal
- Constitui crime de responsabilidade não enviar o duodécimo até o dia vinte de cada mês.
- CF/88, art. 29-A, § 2º, III: Repasse a menor à Câmara Municipal
- Constitui crime de responsabilidade enviar repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária Anual.
- CF/88, art. 29-A, § 3º: Crime de responsabilidade do Presidente da Câmara
- Configura crime de responsabilidade desrespeitar o limite de 70% com folha de pagamento da Câmara Municipal.
- CF/88, art. 30, I: Competência por assunto de interesse local
- Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
- CF/88, art. 30, II: Competência legislativa suplementar
- Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
- CF/88, art. 30, III: Tributos e receitas municipais
- Compete instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei.
- CF/88, art. 30, IV: Criação, organização e supressão de distritos
- Compete ao Município, observada a respectiva legislação estadual.
- CF/88, art. 30, V: Serviços públicos de interesse local
- Compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial.
- CF/88, art. 30, VI: Educação infantil e ensino fundamental
- Compete manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.
- CF/88, art. 30, VII: Serviços de saúde no Município
- Compete prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
- CF/88, art. 30, VIII: Ordenamento territorial e uso do solo
- Compete promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
- CF/88, art. 30, IX: Proteção do patrimônio histórico-cultural
- Compete promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
- CF/88, art. 31, caput: Fiscalização do Município
- Exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.
- CF/88, art. 31, § 1º: Auxílio no controle externo da Câmara Municipal
- Exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
- CF/88, art. 31, § 2º: Parecer prévio sobre as contas do Prefeito
- Emitido pelo órgão competente, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
- CF/88, art. 31, § 3º: Consulta pública das contas do Município
- As contas ficarão anualmente durante sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade.
- CF/88, art. 31, § 4º: Criação de novos Tribunais de Contas municipais
- É expressamente vedada a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais após a CF/88.