CF88: Art: 37 - Improbidade Administrativa

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Estudo sobre o artigo 37 da Constituição Federal com foco em improbidade administrativa, destinado a candidatos de concursos públicos.

51 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Os atos de improbidade administrativa importarão a:
Suspensão dos direitos políticos, A perda da função pública, A indisponibilidade dos bens e O ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A gradação e a forma das sanções por ato de improbidade administrativa serão estabelecidas:
Em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (Art. 37, § 4º, CF/88).
A aplicação das sanções por improbidade administrativa independe da ocorrência de:
Ação penal cabível, a qual não resta prejudicada pela incidência das penalidades cíveis-administrativas.
A sanção constitucional que atinge os direitos de cidadania do ímprobo consiste na:
Suspensão dos direitos políticos (e não na cassação ou perda definitiva).
Quanto ao patrimônio do agente ímprobo, a Constituição Federal prevê expressamente:
A indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
Quanto ao vínculo funcional do agente que pratica ato ímprobo, a Carta Magna determina:
A perda da função pública.
A ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa é:
Imprescritível (Tema 897 do STF c/c Art. 37, § 5º, CF/88).
A lei que estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente que causem prejuízos ao erário:
Ressalvará as respectivas ações de ressarcimento (Art. 37, § 5º, CF/88).
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros:
Objetivamente, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Art. 37, § 6º, CF/88).
O direito de regresso do Estado contra o agente que cometeu ato ilícito/ímprobo exige a comprovação de:
Dolo ou culpa por parte do agente causador do dano.
Considera-se sujeito passivo dos atos de improbidade administrativa:
A administração direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como entidades privadas que recebam subvenção ou benefício estatal.
Para os efeitos constitucionais e legais da improbidade, considera-se agente público:
Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
O terceiro que não seja agente público estará sujeito às sanções da improbidade administrativa quando:
Induzir ou concorrer dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Segundo o entendimento vinculante do STF e a legislação vigente, a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença de:
Dolo específico, afastando-se a modalidade culposa.
A revogação ou modificação da lei que beneficiava o agente em matéria sancionadora de improbidade aplica-se retroativamente:
Aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior sem trânsito em julgado, ante o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (Tema 1.199/STF).
Na hipótese de ato de improbidade que cause lesão ao erário, o ressarcimento do dano patrimonial deve ser:
Integral, efetivo e cabal em relação ao prejuízo real demonstrado.
A indisponibilidade de bens no âmbito da improbidade administrativa tem por objetivo assegurar:
O integral ressarcimento do dano ao erário e a devolução do acréscimo patrimonial ilícito.
A decretação judicial de indisponibilidade de bens na ação de improbidade depende da demonstração de:
Perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora concreto).
A cassação de direitos políticos em virtude de ato de improbidade administrativa é constitucionalmente:
Vedada, sendo admitida apenas a suspensão temporária dos direitos políticos (Art. 15 c/c Art. 37, § 4º, CF/88).
A execução da penalidade de perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos decorrente de ato ímprobo só se opera:
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A perda da função pública atinge prioritariamente o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público detinha:
Ao tempo da prática da infração, podendo estender-se a outro vínculo em caráter excepcional e motivado.
Os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito caracterizam-se pelo:
Auferimento de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública.
Os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário configuram-se por:
Qualquer ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial efetiva, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos.
Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública são aqueles que:
Violam os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade, previstos expressamente em rol taxativo em lei.
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas sem comprovação de ato doloso com fim ilícito:
Afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
A divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificada:
Não configura improbidade administrativa.
A indisponibilidade de bens não incidirá sobre a quantia depositada em caderneta de poupança ou outras aplicações até o limite de:
40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé ou origem manifestamente ilícita.
A sanção de proibição de contratar com o Poder Público imposta por improbidade pode ter abrangência:
Limitada ao ente público lesado ou estendida a todo o território nacional, a depender da gravidade e fundamentação judicial.
A ação principal de improbidade administrativa seguirá o procedimento comum e tem natureza jurídica:
Cível, submetida ao rito processual civil comum.
A legitimidade ativa para a propositura da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa pertence:
Ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada/lesada.
O sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente está sujeito à obrigação de:
Repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
A celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) na ação de improbidade administrativa é:
Admitida legalmente, desde que haja a reparação integral do dano e a devolução de eventual proveito ilícito auferido.
O prazo prescricional geral para ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de:
8 (oito) anos, contados a partir da data da ocorrência do fato ilícito.
Em caso de infração contínua ou permanente, o termo inicial da prescrição da ação de improbidade dar-se-á:
A partir do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade.
A prescrição intercorrente na ação de improbidade administrativa ocorre se o processo ficar paralisado entre marcos interruptivos por prazo superior a:
4 (quatro) anos.
A absolvição criminal que declara a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, em sentença transitada em julgado:
Impede o trâmite da ação de improbidade administrativa e afasta a responsabilidade na esfera cível.
A absolvição criminal decorrente de insuficiência de provas ou atipicidade penal do fato:
Não impede, via de regra, a responsabilização do agente público pela via da improbidade administrativa.
Na fixação das penas por improbidade, o juiz deve considerar a extensão do dano e:
O proveito patrimonial obtido, a gravidade e as circunstâncias do fato, bem como a proporcionalidade da medida.
A responsabilidade de pessoa jurídica por ato que também constitua improbidade é disciplinada subsidiariamente pela:
Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), vedado o bis in idem em sanções de mesma natureza.
A representação para instauração de investigação ou processo por ato de improbidade com ciência da inocência do agente constitui:
Infração disciplinar e crime de denunciação caluniosa, sem prejuízo da responsabilidade civil.
O ato de nomear parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para cargo em comissão configura:
Nepotismo e viola os princípios da administração pública, constituindo improbidade quando demonstrado o dolo.
Os membros dos Poderes de Estado e agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ressalvados:
O Presidente da República, que se submete ao regime exclusivo de crime de responsabilidade pela CF/88 (segundo jurisprudência).
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal e Governadores estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa em:
Concorrência com eventuais crimes de responsabilidade, segundo entendimento do STF, observadas as regras de competência.
O foro por prerrogativa de função previsto na CF/88 para infrações penais não se aplica:
Às ações de improbidade administrativa, que devem tramitar perante o juízo de primeiro grau competente.
O dever funcional de prestar contas imposto pela Constituição Federal cuja omissão dolosa oculte irregularidades caracteriza ato que:
Atenta contra os princípios da administração pública (ou gera dano ao erário, se houver desvio).
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos que constar nomes, símbolos ou imagens configuradores de promoção pessoal importa em:
Violação ao Art. 37, § 1º, da CF/88, passível de caracterizar ato de improbidade administrativa por atentado aos princípios.
A responsabilidade civil decorrente do ato de improbidade que cause dano ao erário é:
Solidária entre todos os coautores que concorreram e se beneficiaram dolosamente do ato.
A multa civil cominada ao agente ímprobo reverte em favor:
Do ente público lesado pela conduta ilícita.
A indisponibilidade patrimonial não poderá recair sobre os bens de família, exceto:
Se tiverem sido adquiridos com os frutos ou proveito decorrentes do ato ilícito e ímprobo.
A perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente ímprobo compreende:
A totalidade da evolução patrimonial incompatível com a renda legítima auferida no período.
A condenação em honorários sucumbenciais na ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público exige:
A comprovação de má-fé da parte autora, consoante o regime da tutela coletiva.