Código Penal
Este conjunto de flashcards aborda os principais crimes e penas do Código Penal brasileiro, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 65
- Homicídio Simples (Art. 121)
- Matar alguém. Pena: reclusão, de 6 a 20 anos. Protege o bem jurídico vida humana extrauterina.
- Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º)
- Matar mediante paga, motivo fútil, traição, veneno ou contra mulher/autoridade. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos. Crime hediondo.
- Homicídio Culposo (Art. 121, § 3º)
- Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia. Pena: detenção, de 1 a 3 anos. Admite perdão judicial.
- Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio (Art. 122)
- Induzir, instigar ou prestar auxílio material para que outrem se suicide ou pratique automutilação. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos.
- Infanticídio (Art. 123)
- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena: detenção, de 2 a 6 anos.
- Aborto Provocado pela Gestante ou com seu Consentimento (Art. 124)
- Interromper a própria gestação ou consentir que terceiro a interrompa. Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
- Aborto sem Consentimento da Gestante (Art. 125)
- Provocar aborto sem o consentimento da mulher. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Não exige estado puerperal.
- Lesão Corporal Simples (Art. 129, caput)
- Ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano. Ação penal pública condicionada.
- Lesão Corporal Grave (Art. 129, § 1º)
- Resulta incapacidade > 30 dias, perigo de vida, debilidade de membro ou aceleração de parto. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- Lesão Corporal Gravíssima (Art. 129, § 2º)
- Resulta incapacidade permanente, perda de membro, deformidade permanente ou aborto. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Lesão Corporal Seguida de Morte (Art. 129, § 3º)
- Se da lesão decorre morte e as circunstâncias evidenciam preterdolo (dolo no antecedente, culpa no consequente). Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
- Omissão de Socorro (Art. 135)
- Deixar de prestar assistência a pessoa ferida, desamparada ou em perigo imediato quando possível fazê-lo sem risco. Pena: detenção, de 1 a 6 meses ou multa.
- Maus-tratos (Art. 136)
- Expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância, por privação de alimento ou abuso de meios. Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano ou multa.
- Calúnia (Art. 138)
- Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos e multa. Admite exceção da verdade em regra.
- Difamação (Art. 139)
- Imputar a alguém fato desonroso à sua reputação, ainda que verdadeiro. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa. Ofende a honra objetiva.
- Injúria (Art. 140)
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena: detenção, de 1 a 6 meses ou multa. Ofende a honra subjetiva.
- Ameaça (Art. 147)
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena: detenção, de 1 a 6 meses ou multa. Ação pública condicionada.
- Perseguição / Stalking (Art. 147-A)
- Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade e restringindo sua privacidade. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos e multa.
- Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B)
- Causar dano emocional à mulher prejudicando seu pleno desenvolvimento ou degradando suas ações. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos e multa.
- Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148)
- Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos (aumenta se dura mais de 15 dias).
- Furto Simples (Art. 155, caput)
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos e multa. Ausência de violência ou grave ameaça.
- Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)
- Subtração cometida com arrombamento, abuso de confiança, escalada, destreza ou concurso de pessoas. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos e multa.
- Roubo Simples (Art. 157, caput)
- Subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça, violência a pessoa ou redução de resistência. Pena: reclusão, de 4 a 10 anos e multa.
- Latrocínio (Art. 157, § 3º, II)
- Roubo qualificado pelo resultado morte consumada ou tentada. Pena: reclusão, de 20 a 30 anos e multa. Crime hediondo contra o patrimônio.
- Extorsão (Art. 158)
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, para obter indevida vantagem econômica. Pena: reclusão, de 4 a 10 anos e multa.
- Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159)
- Sequestrar pessoa com o fim de obter resgate ou vantagem pecuniária. Pena: reclusão, de 8 a 15 anos. Crime hediondo e formal.
- Dano (Art. 163)
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena: detenção, de 1 a 6 meses ou multa. Qualifica-se se for contra patrimônio público.
- Apropriação Indébita (Art. 168)
- Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção prévia e lícita. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos e multa.
- Estelionato (Art. 171)
- Obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou fraude. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos e multa.
- Receptação (Art. 180)
- Adquirir, receber, transportar ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos e multa.
- Estupro (Art. 213)
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso. Pena: reclusão, de 6 a 10 anos.
- Estupro de Vulnerável (Art. 217-A)
- Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou incapaz de consentir. Pena: reclusão, de 8 a 15 anos. Consentimento irrelevante.
- Importunação Sexual (Art. 215-A)
- Praticar ato libidinoso contra alguém sem consentimento, para satisfazer lascívia própria ou alheia. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- Assédio Sexual (Art. 216-A)
- Constranger alguém com intuito de obter vantagem sexual prevalecendo-se da condição de superior hierárquico no emprego. Pena: detenção, de 1 a 2 anos.
- Incêndio (Art. 250)
- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena: reclusão, de 3 a 6 anos e multa. Crime de perigo comum.
- Tráfico de Pessoas (Art. 149-A)
- Agenciar, recrutar ou alojar pessoa sob coação para fins de exploração sexual, servidão ou remoção de órgãos. Pena: reclusão, de 4 a 8 anos e multa.
- Redução a Condição Análoga à de Escravo (Art. 149)
- Submeter alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção por dívida. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos e multa.
- Falsificação de Documento Público (Art. 297)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos e multa.
- Falsificação de Documento Particular (Art. 298)
- Falsificar documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos e multa.
- Falsidade Ideológica (Art. 299)
- Omitir ou inserir declaração falsa em documento com o fim de prejudicar direito ou criar obrigação. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos (público) ou 1 a 3 (particular).
- Uso de Documento Falso (Art. 304)
- Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302. Pena: a mesma cominada à falsificação.
- Associação Criminosa (Art. 288)
- Associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes reiterados. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos. Crime autônomo e formal.
- Peculato Próprio (Art. 312, caput)
- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos e multa.
- Peculato Culposo (Art. 312, § 2º)
- Concorrer culposamente para que outrem cometa peculato doloso. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano. Reparação do dano antes da sentença extingue punibilidade.
- Concussão (Art. 316)
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida em razão da função pública. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos e multa.
- Excesso de Exação (Art. 316, § 1º)
- Exigir tributo ou contribuição que sabe indevido ou empregar meio gravoso não autorizado em lei. Pena: reclusão, de 3 a 8 anos e multa.
- Corrupção Passiva (Art. 317)
- Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa, para si ou outrem, em razão de função pública. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos e multa.
- Prevaricação (Art. 319)
- Retardar ou deixar de praticar ato de ofício indevidamente para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa.
- Advocacia Administrativa (Art. 321)
- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se da qualidade de funcionário. Pena: detenção, de 1 a 3 meses ou multa.
- Violação de Sigilo Funcional (Art. 325)
- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos ou multa se o fato não constitui crime mais grave.
- Usurpação de Função Pública (Art. 328)
- Exercer indevidamente o comando ou os atos de uma função pública que não lhe compete. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa.
- Resistência (Art. 329)
- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente. Pena: detenção, de 2 meses a 2 anos.
- Desobediência (Art. 330)
- Desobedecer a ordem legal de funcionário público emitida legitimamente. Pena: detenção, de 15 dias a 6 meses e multa.
- Desacato (Art. 331)
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela com intuito de menosprezá-lo. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos ou multa.
- Tráfico de Influência (Art. 332)
- Solicitar ou obter vantagem sob o pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos e multa.
- Corrupção Ativa (Art. 333)
- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ato de ofício. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos e multa.
- Contrabando (Art. 334-A)
- Importar ou exportar mercadoria proibida legalmente. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos. Distingue-se do descaminho pela ilicitude absoluta do produto.
- Descaminho (Art. 334)
- Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de tributo devido pela entrada ou saída de mercadoria lícita. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
- Denunciação Caluniosa (Art. 339)
- Dar causa à instauração de investigação contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos e multa.
- Falso Testemunho ou Falsa Perícia (Art. 342)
- Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito ou tradutor em juízo. Pena: reclusão, de 2 a 4 anos e multa. Extingue-se por retratação.
- Coação no Curso do Processo (Art. 344)
- Usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou testemunha para favorecer interesse em processo. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos e multa.
- Fraude Processual (Art. 347)
- Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou perito. Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos e multa.
- Favorecimento Pessoal (Art. 348)
- Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Pena: detenção, de 1 a 6 meses e multa. Isento se parente.
- Favorecimento Real (Art. 349)
- Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Pena: detenção, de 1 a 6 meses e multa.
- Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Art. 345)
- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão legítima, salvo quando a lei permite. Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês ou multa.