Código Penal

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Este conjunto de flashcards aborda os principais crimes e penas do Código Penal brasileiro, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

65 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 65

Homicídio Simples (Art. 121)
Matar alguém. Pena: reclusão, de 6 a 20 anos. Protege o bem jurídico vida humana extrauterina.
Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º)
Matar mediante paga, motivo fútil, traição, veneno ou contra mulher/autoridade. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos. Crime hediondo.
Homicídio Culposo (Art. 121, § 3º)
Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia. Pena: detenção, de 1 a 3 anos. Admite perdão judicial.
Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio (Art. 122)
Induzir, instigar ou prestar auxílio material para que outrem se suicide ou pratique automutilação. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos.
Infanticídio (Art. 123)
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena: detenção, de 2 a 6 anos.
Aborto Provocado pela Gestante ou com seu Consentimento (Art. 124)
Interromper a própria gestação ou consentir que terceiro a interrompa. Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
Aborto sem Consentimento da Gestante (Art. 125)
Provocar aborto sem o consentimento da mulher. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Não exige estado puerperal.
Lesão Corporal Simples (Art. 129, caput)
Ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano. Ação penal pública condicionada.
Lesão Corporal Grave (Art. 129, § 1º)
Resulta incapacidade > 30 dias, perigo de vida, debilidade de membro ou aceleração de parto. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão Corporal Gravíssima (Art. 129, § 2º)
Resulta incapacidade permanente, perda de membro, deformidade permanente ou aborto. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão Corporal Seguida de Morte (Art. 129, § 3º)
Se da lesão decorre morte e as circunstâncias evidenciam preterdolo (dolo no antecedente, culpa no consequente). Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Omissão de Socorro (Art. 135)
Deixar de prestar assistência a pessoa ferida, desamparada ou em perigo imediato quando possível fazê-lo sem risco. Pena: detenção, de 1 a 6 meses ou multa.
Maus-tratos (Art. 136)
Expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância, por privação de alimento ou abuso de meios. Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano ou multa.
Calúnia (Art. 138)
Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos e multa. Admite exceção da verdade em regra.
Difamação (Art. 139)
Imputar a alguém fato desonroso à sua reputação, ainda que verdadeiro. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa. Ofende a honra objetiva.
Injúria (Art. 140)
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena: detenção, de 1 a 6 meses ou multa. Ofende a honra subjetiva.
Ameaça (Art. 147)
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena: detenção, de 1 a 6 meses ou multa. Ação pública condicionada.
Perseguição / Stalking (Art. 147-A)
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade e restringindo sua privacidade. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos e multa.
Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B)
Causar dano emocional à mulher prejudicando seu pleno desenvolvimento ou degradando suas ações. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos e multa.
Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148)
Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos (aumenta se dura mais de 15 dias).
Furto Simples (Art. 155, caput)
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos e multa. Ausência de violência ou grave ameaça.
Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)
Subtração cometida com arrombamento, abuso de confiança, escalada, destreza ou concurso de pessoas. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos e multa.
Roubo Simples (Art. 157, caput)
Subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça, violência a pessoa ou redução de resistência. Pena: reclusão, de 4 a 10 anos e multa.
Latrocínio (Art. 157, § 3º, II)
Roubo qualificado pelo resultado morte consumada ou tentada. Pena: reclusão, de 20 a 30 anos e multa. Crime hediondo contra o patrimônio.
Extorsão (Art. 158)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, para obter indevida vantagem econômica. Pena: reclusão, de 4 a 10 anos e multa.
Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159)
Sequestrar pessoa com o fim de obter resgate ou vantagem pecuniária. Pena: reclusão, de 8 a 15 anos. Crime hediondo e formal.
Dano (Art. 163)
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena: detenção, de 1 a 6 meses ou multa. Qualifica-se se for contra patrimônio público.
Apropriação Indébita (Art. 168)
Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção prévia e lícita. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos e multa.
Estelionato (Art. 171)
Obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou fraude. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos e multa.
Receptação (Art. 180)
Adquirir, receber, transportar ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos e multa.
Estupro (Art. 213)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso. Pena: reclusão, de 6 a 10 anos.
Estupro de Vulnerável (Art. 217-A)
Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou incapaz de consentir. Pena: reclusão, de 8 a 15 anos. Consentimento irrelevante.
Importunação Sexual (Art. 215-A)
Praticar ato libidinoso contra alguém sem consentimento, para satisfazer lascívia própria ou alheia. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Assédio Sexual (Art. 216-A)
Constranger alguém com intuito de obter vantagem sexual prevalecendo-se da condição de superior hierárquico no emprego. Pena: detenção, de 1 a 2 anos.
Incêndio (Art. 250)
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena: reclusão, de 3 a 6 anos e multa. Crime de perigo comum.
Tráfico de Pessoas (Art. 149-A)
Agenciar, recrutar ou alojar pessoa sob coação para fins de exploração sexual, servidão ou remoção de órgãos. Pena: reclusão, de 4 a 8 anos e multa.
Redução a Condição Análoga à de Escravo (Art. 149)
Submeter alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção por dívida. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos e multa.
Falsificação de Documento Público (Art. 297)
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos e multa.
Falsificação de Documento Particular (Art. 298)
Falsificar documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos e multa.
Falsidade Ideológica (Art. 299)
Omitir ou inserir declaração falsa em documento com o fim de prejudicar direito ou criar obrigação. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos (público) ou 1 a 3 (particular).
Uso de Documento Falso (Art. 304)
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302. Pena: a mesma cominada à falsificação.
Associação Criminosa (Art. 288)
Associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes reiterados. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos. Crime autônomo e formal.
Peculato Próprio (Art. 312, caput)
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos e multa.
Peculato Culposo (Art. 312, § 2º)
Concorrer culposamente para que outrem cometa peculato doloso. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano. Reparação do dano antes da sentença extingue punibilidade.
Concussão (Art. 316)
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida em razão da função pública. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos e multa.
Excesso de Exação (Art. 316, § 1º)
Exigir tributo ou contribuição que sabe indevido ou empregar meio gravoso não autorizado em lei. Pena: reclusão, de 3 a 8 anos e multa.
Corrupção Passiva (Art. 317)
Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa, para si ou outrem, em razão de função pública. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos e multa.
Prevaricação (Art. 319)
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício indevidamente para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa.
Advocacia Administrativa (Art. 321)
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se da qualidade de funcionário. Pena: detenção, de 1 a 3 meses ou multa.
Violação de Sigilo Funcional (Art. 325)
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos ou multa se o fato não constitui crime mais grave.
Usurpação de Função Pública (Art. 328)
Exercer indevidamente o comando ou os atos de uma função pública que não lhe compete. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa.
Resistência (Art. 329)
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente. Pena: detenção, de 2 meses a 2 anos.
Desobediência (Art. 330)
Desobedecer a ordem legal de funcionário público emitida legitimamente. Pena: detenção, de 15 dias a 6 meses e multa.
Desacato (Art. 331)
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela com intuito de menosprezá-lo. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos ou multa.
Tráfico de Influência (Art. 332)
Solicitar ou obter vantagem sob o pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos e multa.
Corrupção Ativa (Art. 333)
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ato de ofício. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos e multa.
Contrabando (Art. 334-A)
Importar ou exportar mercadoria proibida legalmente. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos. Distingue-se do descaminho pela ilicitude absoluta do produto.
Descaminho (Art. 334)
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de tributo devido pela entrada ou saída de mercadoria lícita. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Denunciação Caluniosa (Art. 339)
Dar causa à instauração de investigação contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos e multa.
Falso Testemunho ou Falsa Perícia (Art. 342)
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito ou tradutor em juízo. Pena: reclusão, de 2 a 4 anos e multa. Extingue-se por retratação.
Coação no Curso do Processo (Art. 344)
Usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou testemunha para favorecer interesse em processo. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos e multa.
Fraude Processual (Art. 347)
Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou perito. Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos e multa.
Favorecimento Pessoal (Art. 348)
Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Pena: detenção, de 1 a 6 meses e multa. Isento se parente.
Favorecimento Real (Art. 349)
Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Pena: detenção, de 1 a 6 meses e multa.
Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Art. 345)
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão legítima, salvo quando a lei permite. Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês ou multa.

Conjuntos relacionados

Mais em Direito penal →