Código Penal: Arts. 121 a 129 e 146 a 150
Este conjunto de flashcards aborda os artigos 121 a 129 e 146 a 150 do Código Penal brasileiro, detalhando crimes contra a pessoa, seus elementos e penas. É destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 52
- Homicídio simples (Art. 121, caput)
- Matar alguém. Elementos: conduta dirigida a eliminar vida humana extrauterina. Pena: reclusão, de 6 a 20 anos.
- Homicídio privilegiado (Art. 121, § 1º)
- Cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação. Pena: diminuição de 1/6 a 1/3.
- Homicídio qualificado - Mediante paga ou promessa (Art. 121, § 2º, I)
- Matar por motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa. Elementos: torpeza e bilateralidade mercantil. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado - Motivo fútil (Art. 121, § 2º, II)
- Matar por motivo insignificante, desproporcional ou banal. Elemento: manifesta desproporção causal. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado - Meio insidioso ou cruel (Art. 121, § 2º, III)
- Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. Elemento: sofrimento desnecessário. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado - Traição ou emboscada (Art. 121, § 2º, IV)
- À traição, de emboscada, mediante dissimulação ou recurso que dificulte a defesa. Elemento: surpresa à vítima. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado - Para assegurar outra vantagem (Art. 121, § 2º, V)
- Para executar, ocultar, garantir a impunidade ou vantagem de outro crime (conexão). Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Feminicídio (Art. 121, § 2º, VI)
- Matar mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica/familiar ou menosprezo/discriminação). Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio funcional (Art. 121, § 2º, VII)
- Contra autoridade ou agente de segurança pública no exercício da função ou em razão dela, ou cônjuge/parente até 3º grau. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio contra menor de 14 anos (Art. 121, § 2º, IX)
- Matar pessoa menor de 14 anos de idade. Elemento: idade objetiva da vítima. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio culposo (Art. 121, § 3º)
- Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia. Elementos: inobservância do dever de cuidado e previsibilidade objetiva. Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
- Homicídio culposo - Causas de aumento (Art. 121, § 4º)
- Inobservância de regra técnica da profissão, não prestar socorro, não diminuir as consequências ou fugir para evitar prisão. Aumento da pena em 1/3.
- Perdão judicial no homicídio culposo (Art. 121, § 5º)
- Consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. Efeito: juiz pode deixar de aplicar a pena.
- Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação (Art. 122, caput)
- Induzir, instigar ou prestar auxílio material para outrem suicidar-se ou automutilar-se. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos.
- Suicídio consumado ou lesão grave decorrente (Art. 122, §§ 1º e 2º)
- Se da automutilação ou tentativa decorre lesão gravíssima (reclusão, 1 a 3 anos); se resulta morte (reclusão, 2 a 6 anos).
- Suicídio ou automutilação praticado contra menor ou incapaz (Art. 122, § 7º)
- Se a vítima não tem discernimento ou não pode oferecer resistência, responde-se por lesão gravíssima ou homicídio (Arts. 129 ou 121).
- Infanticídio (Art. 123)
- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Elementos: relação materna e puerpério. Pena: detenção, de 2 a 6 anos.
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Art. 124)
- Gestante provoca em si ou consente que terceiro lhe provoque a interrupção da gravidez com morte fetal. Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
- Aborto provocado por terceiro sem consentimento (Art. 125)
- Provocar aborto em mulher grávida sem o seu consentimento. Elemento: dissenso da gestante. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
- Aborto provocado por terceiro com consentimento (Art. 126)
- Provocar aborto com o consentimento da gestante válida. Elemento: assentimento válido e sem vício da mãe. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
- Formas qualificadas do aborto (Art. 127)
- Se as gestantes sofrem lesão grave (penas aumentadas de 1/3); se sobrevém a morte em decorrência da intervenção (penas duplicadas).
- Aborto legal ou necessário (Art. 128, I)
- Praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto terapêutico). Não se pune a conduta em face do estado de necessidade.
- Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (Art. 128, II)
- Praticado por médico com consentimento da vítima ou representante quando resulta de estupro (aborto sentimental ou humanitário). Não punível.
- Lesão corporal leve (Art. 129, caput)
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem dolosamente. Elementos: dano anatômico ou funcional. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
- Lesão corporal grave - Incapacidade ocupacional (Art. 129, § 1º, I)
- Resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Elemento: comprovação pericial posterior. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- Lesão corporal grave - Perigo de vida (Art. 129, § 1º, II)
- Ofensa que gera probabilidade concreta e iminente de morte constatada por laudo médico. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- Lesão corporal grave - Debilidade de membro ou sentido (Art. 129, § 1º, III)
- Redução funcional ou enfraquecimento anatômico duradouro de membro, sentido ou função. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- Lesão corporal grave - Aceleração de parto (Art. 129, § 1º, IV)
- Expulsão prematura do feto com vida provocada pela agressão física. Elemento: feto nasce com vida. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- Lesão gravíssima - Incapacidade permanente (Art. 129, § 2º, I)
- Resulta incapacidade permanente para o trabalho (qualquer trabalho). Elemento: inviabilidade laboral definitiva. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Lesão gravíssima - Enfermidade incurável (Art. 129, § 2º, II)
- Provocação de patologia física ou psíquica sem cura pela medicina atual. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Lesão gravíssima - Perda ou inutilização de membro (Art. 129, § 2º, III)
- Amputação, ablação ou paralisação total da capacidade funcional de membro, sentido ou função. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Lesão gravíssima - Deformidade permanente (Art. 129, § 2º, IV)
- Dano estético visível, indelével, que causa impressão desagradável ou repulsa. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Lesão gravíssima - Aborto (Art. 129, § 2º, V)
- Resulta aborto com morte intrauterina do feto em decorrência da agressão à gestante conhecida. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3º)
- Dolo na lesão e culpa no resultado morte (crime preterdoloso). Elementos: ausência de dolo homicida e nexo causal direto. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
- Lesão corporal culposa (Art. 129, § 6º)
- Ofender a integridade corporal culposamente por imperícia, negligência ou imprudência. Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano.
- Lesão corporal e violência doméstica (Art. 129, § 9º)
- Praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou convívio doméstico. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
- Constrangimento ilegal (Art. 146, caput)
- Constranger alguém mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade a não fazer ou a fazer o que a lei não manda. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- Causas de aumento do constrangimento ilegal (Art. 146, § 1º)
- Quando para a execução se reúnem mais de 3 pessoas ou há emprego de armas. Pena: aplica-se cumulativamente e em dobro a detenção.
- Hipóteses de atipicidade no constrangimento ilegal (Art. 146, § 3º)
- Intervenção médica sem consentimento iminente de perigo de vida ou coação para impedir suicídio não constituem crime.
- Ameaça (Art. 147, caput)
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. Elementos: promessa de mal futuro, idônea e verossímil. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- Ação penal no crime de ameaça (Art. 147, parágrafo único)
- Processa-se exclusivamente mediante representação do ofendido (ação penal pública condicionada).
- Perseguição / Stalking (Art. 147-A, caput)
- Perseguir alguém reiteradamente ameaçando a integridade física/psicológica, restringindo locomoção ou invadindo a privacidade. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Causas de aumento na perseguição (Art. 147-A, § 1º)
- Pena aumentada de metade se cometida contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razão de gênero; ou mediante concurso de 2 ou mais pessoas/armas.
- Violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B)
- Causar dano emocional à mulher que prejudique o pleno desenvolvimento ou degrade/controle suas ações e crenças. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Sequestro e cárcere privado (Art. 148, caput)
- Privar alguém de sua liberdade física de locomoção mediante confinamento ou retenção ilegítima. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
- Sequestro qualificado pela duração ou condição (Art. 148, § 1º)
- Se vítima é ascendente, cônjuge, menor de 18; internação em clínica; duração superior a 15 dias; fins libidinosos. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
- Sequestro qualificado pelo resultado (Art. 148, § 2º)
- Se da privação de liberdade decorre grave sofrimento físico ou moral à vítima em razão de maus-tratos ou da natureza da clausura. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Redução a condição análoga à de escravo (Art. 149, caput)
- Submeter alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção por dívida. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
- Retenção de documentos na redução análoga à escravo (Art. 149, § 1º, II)
- Manter vigilância ostensiva ou apoderar-se de documentos/objetos pessoais do trabalhador para retê-lo no local. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
- Violação de domicílio (Art. 150, caput)
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa de quem de direito, em casa alheia. Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
- Violação de domicílio qualificada (Art. 150, § 1º)
- Cometido durante a noite, em lugar ermo, com emprego de violência ou arma, ou por 2 ou mais pessoas. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena da violência.
- Conceito de casa para a violação de domicílio (Art. 150, § 4º)
- Qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento fechado não aberto ao público onde se exerce profissão.