Código Penal: Arts. 121 a 129 e 146 a 150

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Este conjunto de flashcards aborda os artigos 121 a 129 e 146 a 150 do Código Penal brasileiro, detalhando crimes contra a pessoa, seus elementos e penas. É destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 52

Homicídio simples (Art. 121, caput)
Matar alguém. Elementos: conduta dirigida a eliminar vida humana extrauterina. Pena: reclusão, de 6 a 20 anos.
Homicídio privilegiado (Art. 121, § 1º)
Cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação. Pena: diminuição de 1/6 a 1/3.
Homicídio qualificado - Mediante paga ou promessa (Art. 121, § 2º, I)
Matar por motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa. Elementos: torpeza e bilateralidade mercantil. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio qualificado - Motivo fútil (Art. 121, § 2º, II)
Matar por motivo insignificante, desproporcional ou banal. Elemento: manifesta desproporção causal. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio qualificado - Meio insidioso ou cruel (Art. 121, § 2º, III)
Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. Elemento: sofrimento desnecessário. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio qualificado - Traição ou emboscada (Art. 121, § 2º, IV)
À traição, de emboscada, mediante dissimulação ou recurso que dificulte a defesa. Elemento: surpresa à vítima. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio qualificado - Para assegurar outra vantagem (Art. 121, § 2º, V)
Para executar, ocultar, garantir a impunidade ou vantagem de outro crime (conexão). Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Feminicídio (Art. 121, § 2º, VI)
Matar mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica/familiar ou menosprezo/discriminação). Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio funcional (Art. 121, § 2º, VII)
Contra autoridade ou agente de segurança pública no exercício da função ou em razão dela, ou cônjuge/parente até 3º grau. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio contra menor de 14 anos (Art. 121, § 2º, IX)
Matar pessoa menor de 14 anos de idade. Elemento: idade objetiva da vítima. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio culposo (Art. 121, § 3º)
Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia. Elementos: inobservância do dever de cuidado e previsibilidade objetiva. Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
Homicídio culposo - Causas de aumento (Art. 121, § 4º)
Inobservância de regra técnica da profissão, não prestar socorro, não diminuir as consequências ou fugir para evitar prisão. Aumento da pena em 1/3.
Perdão judicial no homicídio culposo (Art. 121, § 5º)
Consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. Efeito: juiz pode deixar de aplicar a pena.
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação (Art. 122, caput)
Induzir, instigar ou prestar auxílio material para outrem suicidar-se ou automutilar-se. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos.
Suicídio consumado ou lesão grave decorrente (Art. 122, §§ 1º e 2º)
Se da automutilação ou tentativa decorre lesão gravíssima (reclusão, 1 a 3 anos); se resulta morte (reclusão, 2 a 6 anos).
Suicídio ou automutilação praticado contra menor ou incapaz (Art. 122, § 7º)
Se a vítima não tem discernimento ou não pode oferecer resistência, responde-se por lesão gravíssima ou homicídio (Arts. 129 ou 121).
Infanticídio (Art. 123)
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Elementos: relação materna e puerpério. Pena: detenção, de 2 a 6 anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Art. 124)
Gestante provoca em si ou consente que terceiro lhe provoque a interrupção da gravidez com morte fetal. Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
Aborto provocado por terceiro sem consentimento (Art. 125)
Provocar aborto em mulher grávida sem o seu consentimento. Elemento: dissenso da gestante. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Aborto provocado por terceiro com consentimento (Art. 126)
Provocar aborto com o consentimento da gestante válida. Elemento: assentimento válido e sem vício da mãe. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Formas qualificadas do aborto (Art. 127)
Se as gestantes sofrem lesão grave (penas aumentadas de 1/3); se sobrevém a morte em decorrência da intervenção (penas duplicadas).
Aborto legal ou necessário (Art. 128, I)
Praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto terapêutico). Não se pune a conduta em face do estado de necessidade.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (Art. 128, II)
Praticado por médico com consentimento da vítima ou representante quando resulta de estupro (aborto sentimental ou humanitário). Não punível.
Lesão corporal leve (Art. 129, caput)
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem dolosamente. Elementos: dano anatômico ou funcional. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal grave - Incapacidade ocupacional (Art. 129, § 1º, I)
Resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Elemento: comprovação pericial posterior. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão corporal grave - Perigo de vida (Art. 129, § 1º, II)
Ofensa que gera probabilidade concreta e iminente de morte constatada por laudo médico. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão corporal grave - Debilidade de membro ou sentido (Art. 129, § 1º, III)
Redução funcional ou enfraquecimento anatômico duradouro de membro, sentido ou função. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão corporal grave - Aceleração de parto (Art. 129, § 1º, IV)
Expulsão prematura do feto com vida provocada pela agressão física. Elemento: feto nasce com vida. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão gravíssima - Incapacidade permanente (Art. 129, § 2º, I)
Resulta incapacidade permanente para o trabalho (qualquer trabalho). Elemento: inviabilidade laboral definitiva. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão gravíssima - Enfermidade incurável (Art. 129, § 2º, II)
Provocação de patologia física ou psíquica sem cura pela medicina atual. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão gravíssima - Perda ou inutilização de membro (Art. 129, § 2º, III)
Amputação, ablação ou paralisação total da capacidade funcional de membro, sentido ou função. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão gravíssima - Deformidade permanente (Art. 129, § 2º, IV)
Dano estético visível, indelével, que causa impressão desagradável ou repulsa. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão gravíssima - Aborto (Art. 129, § 2º, V)
Resulta aborto com morte intrauterina do feto em decorrência da agressão à gestante conhecida. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3º)
Dolo na lesão e culpa no resultado morte (crime preterdoloso). Elementos: ausência de dolo homicida e nexo causal direto. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Lesão corporal culposa (Art. 129, § 6º)
Ofender a integridade corporal culposamente por imperícia, negligência ou imprudência. Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano.
Lesão corporal e violência doméstica (Art. 129, § 9º)
Praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou convívio doméstico. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Constrangimento ilegal (Art. 146, caput)
Constranger alguém mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade a não fazer ou a fazer o que a lei não manda. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Causas de aumento do constrangimento ilegal (Art. 146, § 1º)
Quando para a execução se reúnem mais de 3 pessoas ou há emprego de armas. Pena: aplica-se cumulativamente e em dobro a detenção.
Hipóteses de atipicidade no constrangimento ilegal (Art. 146, § 3º)
Intervenção médica sem consentimento iminente de perigo de vida ou coação para impedir suicídio não constituem crime.
Ameaça (Art. 147, caput)
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. Elementos: promessa de mal futuro, idônea e verossímil. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Ação penal no crime de ameaça (Art. 147, parágrafo único)
Processa-se exclusivamente mediante representação do ofendido (ação penal pública condicionada).
Perseguição / Stalking (Art. 147-A, caput)
Perseguir alguém reiteradamente ameaçando a integridade física/psicológica, restringindo locomoção ou invadindo a privacidade. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Causas de aumento na perseguição (Art. 147-A, § 1º)
Pena aumentada de metade se cometida contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razão de gênero; ou mediante concurso de 2 ou mais pessoas/armas.
Violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B)
Causar dano emocional à mulher que prejudique o pleno desenvolvimento ou degrade/controle suas ações e crenças. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Sequestro e cárcere privado (Art. 148, caput)
Privar alguém de sua liberdade física de locomoção mediante confinamento ou retenção ilegítima. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
Sequestro qualificado pela duração ou condição (Art. 148, § 1º)
Se vítima é ascendente, cônjuge, menor de 18; internação em clínica; duração superior a 15 dias; fins libidinosos. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
Sequestro qualificado pelo resultado (Art. 148, § 2º)
Se da privação de liberdade decorre grave sofrimento físico ou moral à vítima em razão de maus-tratos ou da natureza da clausura. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Redução a condição análoga à de escravo (Art. 149, caput)
Submeter alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção por dívida. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Retenção de documentos na redução análoga à escravo (Art. 149, § 1º, II)
Manter vigilância ostensiva ou apoderar-se de documentos/objetos pessoais do trabalhador para retê-lo no local. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Violação de domicílio (Art. 150, caput)
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa de quem de direito, em casa alheia. Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
Violação de domicílio qualificada (Art. 150, § 1º)
Cometido durante a noite, em lugar ermo, com emprego de violência ou arma, ou por 2 ou mais pessoas. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena da violência.
Conceito de casa para a violação de domicílio (Art. 150, § 4º)
Qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento fechado não aberto ao público onde se exerce profissão.

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