Código Penal: Arts. 121 a 129 e 146 a 150

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Estudo dos artigos fundamentais do Código Penal brasileiro sobre crimes contra a pessoa, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

102 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 102

Homicídio simples (Art. 121, caput)
Matar alguém. Elementos: conduta dirigida a eliminar vida humana extrauterina. Pena: reclusão, de 6 a 20 anos.
Homicídio privilegiado (Art. 121, § 1º)
Cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação. Pena: diminuição de 1/6 a 1/3.
Homicídio qualificado - Mediante paga ou promessa (Art. 121, § 2º, I)
Matar por motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa. Elementos: torpeza e bilateralidade mercantil. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio qualificado - Motivo fútil (Art. 121, § 2º, II)
Matar por motivo insignificante, desproporcional ou banal. Elemento: manifesta desproporção causal. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio qualificado - Meio insidioso ou cruel (Art. 121, § 2º, III)
Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. Elemento: sofrimento desnecessário. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio qualificado - Traição ou emboscada (Art. 121, § 2º, IV)
À traição, de emboscada, mediante dissimulação ou recurso que dificulte a defesa. Elemento: surpresa à vítima. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio qualificado - Para assegurar outra vantagem (Art. 121, § 2º, V)
Para executar, ocultar, garantir a impunidade ou vantagem de outro crime (conexão). Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Feminicídio (Art. 121, § 2º, VI)
Matar mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica/familiar ou menosprezo/discriminação). Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio funcional (Art. 121, § 2º, VII)
Contra autoridade ou agente de segurança pública no exercício da função ou em razão dela, ou cônjuge/parente até 3º grau. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio contra menor de 14 anos (Art. 121, § 2º, IX)
Matar pessoa menor de 14 anos de idade. Elemento: idade objetiva da vítima. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio culposo (Art. 121, § 3º)
Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia. Elementos: inobservância do dever de cuidado e previsibilidade objetiva. Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
Homicídio culposo - Causas de aumento (Art. 121, § 4º)
Inobservância de regra técnica da profissão, não prestar socorro, não diminuir as consequências ou fugir para evitar prisão. Aumento da pena em 1/3.
Perdão judicial no homicídio culposo (Art. 121, § 5º)
Consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. Efeito: juiz pode deixar de aplicar a pena.
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação (Art. 122, caput)
Induzir, instigar ou prestar auxílio material para outrem suicidar-se ou automutilar-se. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos.
Suicídio consumado ou lesão grave decorrente (Art. 122, §§ 1º e 2º)
Se da automutilação ou tentativa decorre lesão gravíssima (reclusão, 1 a 3 anos); se resulta morte (reclusão, 2 a 6 anos).
Suicídio ou automutilação praticado contra menor ou incapaz (Art. 122, § 7º)
Se a vítima não tem discernimento ou não pode oferecer resistência, responde-se por lesão gravíssima ou homicídio (Arts. 129 ou 121).
Infanticídio (Art. 123)
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Elementos: relação materna e puerpério. Pena: detenção, de 2 a 6 anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Art. 124)
Gestante provoca em si ou consente que terceiro lhe provoque a interrupção da gravidez com morte fetal. Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
Aborto provocado por terceiro sem consentimento (Art. 125)
Provocar aborto em mulher grávida sem o seu consentimento. Elemento: dissenso da gestante. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Aborto provocado por terceiro com consentimento (Art. 126)
Provocar aborto com o consentimento da gestante válida. Elemento: assentimento válido e sem vício da mãe. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Formas qualificadas do aborto (Art. 127)
Se as gestantes sofrem lesão grave (penas aumentadas de 1/3); se sobrevém a morte em decorrência da intervenção (penas duplicadas).
Aborto legal ou necessário (Art. 128, I)
Praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto terapêutico). Não se pune a conduta em face do estado de necessidade.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (Art. 128, II)
Praticado por médico com consentimento da vítima ou representante quando resulta de estupro (aborto sentimental ou humanitário). Não punível.
Lesão corporal leve (Art. 129, caput)
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem dolosamente. Elementos: dano anatômico ou funcional. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal grave - Incapacidade ocupacional (Art. 129, § 1º, I)
Resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Elemento: comprovação pericial posterior. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão corporal grave - Perigo de vida (Art. 129, § 1º, II)
Ofensa que gera probabilidade concreta e iminente de morte constatada por laudo médico. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão corporal grave - Debilidade de membro ou sentido (Art. 129, § 1º, III)
Redução funcional ou enfraquecimento anatômico duradouro de membro, sentido ou função. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão corporal grave - Aceleração de parto (Art. 129, § 1º, IV)
Expulsão prematura do feto com vida provocada pela agressão física. Elemento: feto nasce com vida. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão gravíssima - Incapacidade permanente (Art. 129, § 2º, I)
Resulta incapacidade permanente para o trabalho (qualquer trabalho). Elemento: inviabilidade laboral definitiva. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão gravíssima - Enfermidade incurável (Art. 129, § 2º, II)
Provocação de patologia física ou psíquica sem cura pela medicina atual. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão gravíssima - Perda ou inutilização de membro (Art. 129, § 2º, III)
Amputação, ablação ou paralisação total da capacidade funcional de membro, sentido ou função. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão gravíssima - Deformidade permanente (Art. 129, § 2º, IV)
Dano estético visível, indelével, que causa impressão desagradável ou repulsa. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão gravíssima - Aborto (Art. 129, § 2º, V)
Resulta aborto com morte intrauterina do feto em decorrência da agressão à gestante conhecida. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3º)
Dolo na lesão e culpa no resultado morte (crime preterdoloso). Elementos: ausência de dolo homicida e nexo causal direto. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Lesão corporal culposa (Art. 129, § 6º)
Ofender a integridade corporal culposamente por imperícia, negligência ou imprudência. Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano.
Lesão corporal e violência doméstica (Art. 129, § 9º)
Praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou convívio doméstico. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Constrangimento ilegal (Art. 146, caput)
Constranger alguém mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade a não fazer ou a fazer o que a lei não manda. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Causas de aumento do constrangimento ilegal (Art. 146, § 1º)
Quando para a execução se reúnem mais de 3 pessoas ou há emprego de armas. Pena: aplica-se cumulativamente e em dobro a detenção.
Hipóteses de atipicidade no constrangimento ilegal (Art. 146, § 3º)
Intervenção médica sem consentimento iminente de perigo de vida ou coação para impedir suicídio não constituem crime.
Ameaça (Art. 147, caput)
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. Elementos: promessa de mal futuro, idônea e verossímil. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Ação penal no crime de ameaça (Art. 147, parágrafo único)
Processa-se exclusivamente mediante representação do ofendido (ação penal pública condicionada).
Perseguição / Stalking (Art. 147-A, caput)
Perseguir alguém reiteradamente ameaçando a integridade física/psicológica, restringindo locomoção ou invadindo a privacidade. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Causas de aumento na perseguição (Art. 147-A, § 1º)
Pena aumentada de metade se cometida contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razão de gênero; ou mediante concurso de 2 ou mais pessoas/armas.
Violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B)
Causar dano emocional à mulher que prejudique o pleno desenvolvimento ou degrade/controle suas ações e crenças. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Sequestro e cárcere privado (Art. 148, caput)
Privar alguém de sua liberdade física de locomoção mediante confinamento ou retenção ilegítima. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
Sequestro qualificado pela duração ou condição (Art. 148, § 1º)
Se vítima é ascendente, cônjuge, menor de 18; internação em clínica; duração superior a 15 dias; fins libidinosos. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
Sequestro qualificado pelo resultado (Art. 148, § 2º)
Se da privação de liberdade decorre grave sofrimento físico ou moral à vítima em razão de maus-tratos ou da natureza da clausura. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Redução a condição análoga à de escravo (Art. 149, caput)
Submeter alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção por dívida. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Retenção de documentos na redução análoga à escravo (Art. 149, § 1º, II)
Manter vigilância ostensiva ou apoderar-se de documentos/objetos pessoais do trabalhador para retê-lo no local. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Violação de domicílio (Art. 150, caput)
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa de quem de direito, em casa alheia. Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
Violação de domicílio qualificada (Art. 150, § 1º)
Cometido durante a noite, em lugar ermo, com emprego de violência ou arma, ou por 2 ou mais pessoas. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena da violência.
Conceito de casa para a violação de domicílio (Art. 150, § 4º)
Qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento fechado não aberto ao público onde se exerce profissão.
Homicídio qualificado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Art. 121, § 2º, VIII)
Matar alguém com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Elemento: meio letal de circulação vedada/restrita. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Causa de aumento no homicídio doloso contra menor de 14 ou maior de 60 anos (Art. 121, § 4º, 2ª parte)
A pena é aumentada de 1/3 se o crime for praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. Elemento: faixa etária hipervulnerável da vítima.
Causa de aumento no homicídio por grupo de extermínio ou milícia (Art. 121, § 6º)
Pena aumentada de 1/3 até a metade se praticado por milícia privada ou grupo de extermínio sob pretexto de serviço de segurança. Elemento: contexto paramilitar.
Causas de aumento no feminicídio durante a gestação ou puerpério (Art. 121, § 7º, I)
A pena do feminicídio aumenta de 1/3 até a metade se praticado durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto. Elemento: vulnerabilidade gravídico-puerperal.
Causas de aumento no feminicídio contra menor de 14, idosa, deficiente ou doente (Art. 121, § 7º, II)
A pena do feminicídio aumenta de 1/3 até a metade contra menor de 14 anos, maior de 60 anos, pessoa com deficiência ou doenças degenerativas. Elemento: hipervulnerabilidade.
Causas de aumento no feminicídio na presença física ou virtual de descendente ou ascendente (Art. 121, § 7º, III)
Pena aumentada de 1/3 até a metade se praticado na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima. Elemento: trauma reflexo aos familiares.
Causas de aumento no feminicídio em descumprimento de medidas protetivas de urgência (Art. 121, § 7º, IV)
Pena aumentada de 1/3 até a metade se descumpridas medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Elemento: violação direta de ordem judicial de proteção.
Causas de aumento no homicídio contra menor de 14 anos por parentesco ou autoridade (Art. 121, § 2º-B, I)
A pena é aumentada de 1/3 até a metade se praticado por pai/mãe, padrasto/madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador ou preceptor. Elemento: quebra do dever de proteção.
Causas de aumento no homicídio contra menor de 14 anos com deficiência ou vulnerabilidade (Art. 121, § 2º-B, II)
A pena do crime contra menor de 14 anos aumenta de 1/3 até a metade se a vítima tem deficiência ou doença de alta vulnerabilidade. Elemento: fraqueza biológica ou psíquica.
Causas de aumento no homicídio contra menor de 14 anos em instituição de ensino (Art. 121, § 2º-B, parágrafo único)
A pena é aumentada de 2/3 se o crime for praticado nas dependências ou imediações de instituição de educação pública ou privada. Elemento: local de acolhimento escolar.
Induzimento ao suicídio praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil (Art. 122, § 3º, I)
A pena é duplicada se o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio for cometido por motivo egoístico, torpe ou fútil. Elemento: abjeção motivacional.
Induzimento ao suicídio de vítima menor ou com capacidade diminuída de resistência (Art. 122, § 3º, II)
A pena é duplicada se a vítima for menor ou tiver capacidade de resistência diminuída por qualquer causa. Elemento: fragilidade da vontade da vítima.
Induzimento ao suicídio via rede de computadores ou em tempo real (Art. 122, § 4º)
A pena é aumentada até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede mundial de computadores, rede social ou transmitida em tempo real. Elemento: meio difusor ampliado.
Induzimento ao suicídio com liderança em rede ou comunidade virtual (Art. 122, § 5º)
Pena aumentada de metade se o autor for líder ou coordenador de grupo, comunidade virtual ou rede de computadores voltada à prática. Elemento: posição de chefia digital.
Tentativa de suicídio resultando em lesão corporal gravíssima contra vulnerável absoluto (Art. 122, § 6º)
Se o induzimento/auxílio for contra menor de 14 ou incapaz e resultar lesão grave/gravíssima, responde por lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º). Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Abandono de recém-nascido em concurso de pessoas e infanticídio tentado (Art. 123 c/c 14, II)
Tentar matar o próprio filho durante ou logo após o parto sob estado puerperal. Elementos: conatus, estado puerperal e neonato próprio. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, diminuída de 1/3 a 2/3.
Consentimento inválido no aborto praticado por terceiro (Art. 126, parágrafo único)
Aplica-se a pena do art. 125 (sem consentimento) se a gestante não é maior de 14 anos, é alienada ou o consentimento foi obtido por fraude, coação ou ameaça. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Aborto praticado sem consentimento qualificado por morte da gestante (Art. 127, 2ª parte)
Provocar aborto sem consentimento resultando na morte preterdolosa da gestante. Elemento: preterdolo quanto ao óbito materno. Pena: reclusão do art. 125 duplicada (6 a 20 anos).
Aborto com consentimento qualificado por lesão grave na gestante (Art. 127, 1ª parte)
Provocar aborto com consentimento resultando preterdolosamente em lesão corporal grave na gestante. Elemento: agravamento corporal. Pena: aumentada em um terço.
Lesão corporal culposa com inobservância de regra técnica de profissão (Art. 129, § 7º c/c 121, § 4º)
Lesão culposa onde o agente descumpre regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou não presta socorro. Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano, aumentada de 1/3.
Lesão corporal e perdão judicial aplicado a lesões recíprocas (Art. 129, § 5º, II)
Substituição da pena de detenção pela de multa quando as lesões corporais dolosas de natureza leve forem recíprocas. Elemento: animus recíproco de agressão sem gravidade.
Lesão corporal dolosa seguida de morte em contexto de organização criminosa ultraviolenta (Art. 129, § 3º-A)
Lesão com resultado morte preterdolosa para fins ou prática de organização criminosa tipificada no art. 2º da Lei 12.850/13. Pena: reclusão, de 20 a 40 anos.
Lesão corporal dolosa funcional (Art. 129, § 12, I)
Praticada contra agente de segurança pública no exercício ou em razão da função, ou contra cônjuge/parente até 3º grau. Elemento: motivação funcional. Pena: aumentada de 1/3 a 2/3.
Lesão corporal praticada em espaço escolar por autor com autoridade sobre a vítima (Art. 129, § 12, II-b)
Ofensa à integridade física em escola praticada por parente, professor, funcionário ou preceptor da vítima vulnerável. Pena: aumentada de 2/3.
Lesão corporal contra a mulher com violência de gênero qualificada (Art. 129, § 13)
Praticar lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito doméstico ou com menosprezo/discriminação à condição de mulher. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
Perigo de contágio venéreo qualificado pelo dolo direto de transmissão (Art. 130, § 1º)
Expor outrem a contágio venéreo por conjunção carnal ou ato libidinoso com animus direto de transmitir a moléstia. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Perigo de contágio de moléstia grave mediante ato contagioso (Art. 131)
Praticar ato capaz de transmitir moléstia grave da qual o autor está contaminado, com intuito específico de propagação. Elemento: dolo específico. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem mediante transporte irregular de trabalhadores (Art. 132, parágrafo único)
Expor vida/saúde a perigo iminente transportando trabalhadores em desacordo com as normas de segurança. Elemento: violação de normas trabalhistas. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano aumentada de 1/6 a 1/3.
Abandono de incapaz com lesão corporal de natureza grave (Art. 133, § 1º)
Abandonar quem está sob cuidado, guarda ou tutela, incapaz de defender-se, decorrendo lesão grave preterdolosa. Pena: reclusão, de 3 a 7 anos.
Abandono de incapaz com resultado morte (Art. 133, § 2º)
Abandonar pessoa incapaz sob cuidado/autoridade sobrevindo morte por negligência desamparada preterdolosa. Pena: reclusão, de 8 a 14 anos.
Abandono de incapaz praticado em lugar ermo (Art. 133, § 3º, I)
Abandono de incapaz executado em lugar ermo, deserto ou despovoado que impossibilite auxílio rápido. Pena: reclusão aumentada de 1/3.
Abandono de incapaz contra ascendente, descendente ou cônjuge (Art. 133, § 3º, II)
Abandono praticado por ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador. Elemento: dever estrito de assistência legal. Pena: aumentada de 1/3.
Abandono de incapaz contra pessoa maior de 60 anos (Art. 133, § 3º, III)
Abandonar pessoa idosa dependente sob sua guarda ou vigilância sem condições de prover sua própria subsistência física. Pena: aumentada de 1/3.
Exposição ou abandono de recém-nascido qualificado por morte (Art. 134, § 2º)
Abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria da qual decorre culposamente a morte do infante. Elemento: causa honoris e preterdolo. Pena: detenção, de 2 a 6 anos.
Omissão de socorro com resultado lesão corporal grave (Art. 135, parágrafo único, 1ª parte)
Deixar de prestar auxílio sem risco pessoal ou deixar de pedir socorro à autoridade resultando lesão grave à vítima. Pena: detenção, de 1 a 6 meses aumentada pela metade.
Omissão de socorro com resultado morte (Art. 135, parágrafo único, 2ª parte)
Deixar de socorrer vulnerável em perigo iminente resultando preterdolosamente na morte da vítima negligenciada. Pena: detenção, de 1 a 6 meses triplicada.
Condicionamento de atendimento médico emergencial com resultado morte (Art. 135-A, parágrafo único)
Exigir caução/nota promissória prévia para atendimento emergencial advindo morte do paciente em recusa. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa, aumentada até o triplo.
Maus-tratos qualificados por lesão corporal grave (Art. 136, § 1º)
Abusar dos meios de correção/disciplina ou privar de alimento/cuidados pessoa sob custódia, resultando lesão grave. Elemento: resultado preterdoloso. Pena: reclusão, de 3 a 7 anos.
Maus-tratos qualificados pelo resultado morte (Art. 136, § 2º)
Expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob autoridade disciplinar/educativa resultando evento morte involuntário. Pena: reclusão, de 8 a 14 anos.
Maus-tratos cometidos contra pessoa menor de 14 anos (Art. 136, § 3º)
Crime de maus-tratos praticado contra criança ou adolescente com idade inferior a 14 anos. Elemento: proteção integral da infância. Pena: aumentada de 1/3.
Rixa qualificada por morte ou lesão corporal grave (Art. 137, parágrafo único)
Tomar parte em rixa em que qualquer participante sofre lesão grave ou vem a falecer. Todos os rixosos respondem pela forma qualificada. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.
Calúnia putativa e propagação consciente (Art. 138, § 1º)
Propagar ou divulgar afirmação alheia imputando falsamente fato criminoso a terceiro, sabendo ser inverídica. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Calúnia contra a memória de pessoa falecida (Art. 138, § 2º)
Imputar falsamente fato delituoso à memória de quem já morreu. Elemento: tutela do sentimento de respeito dos familiares. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Difamação contra funcionário público no exercício funcional (Art. 139 c/c parágrafo único)
Imputar fato ofensivo à reputação de funcionário público por suas funções, cabendo exceção da verdade pelo réu. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Injúria qualificada por violência ou via de fato aviltante (Art. 140, § 2º)
Injúria real caracterizada pelo emprego de violência ou vias de fato que por sua natureza sejam degradantes. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa, além da pena de violência.
Injúria com elementos de religião, idoso ou pessoa com deficiência (Art. 140, § 3º)
Ofensa à honra subjetiva com utilização de termos preconceituosos de fé religiosa, senilidade ou deficiência física/mental. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
Crimes contra a honra cometidos em presença de várias pessoas (Art. 141, III)
Cometer calúnia, difamação ou injúria na presença de várias pessoas ou por meio que facilite divulgação. Pena: cominada aumentada de 1/3.
Crimes contra a honra cometidos mediante paga ou recompensa (Art. 141, § 1º)
Ofensas contra a honra promovidas sob pagamento pecuniário ou promessa de remuneração. Elemento: mercenarismo moral. Pena: aplicada em dobro.
Crimes contra a honra disseminados em redes sociais (Art. 141, § 2º)
Divulgar imputação caluniosa, difamatória ou injuriosa em redes sociais na rede mundial de computadores. Elemento: ampla replicação digital. Pena: aplicada em triplo.
Retratação cabal nos crimes de calúnia e difamação (Art. 143)
O réu que antes da prolação de sentença se retrata integralmente da calúnia ou difamação atinge causa extintiva de punibilidade. Efeito: isenção da pena.

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