Código Penal: Arts. 121 a 129 e 146 a 150
Estudo dos artigos fundamentais do Código Penal brasileiro sobre crimes contra a pessoa, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 102
- Homicídio simples (Art. 121, caput)
- Matar alguém. Elementos: conduta dirigida a eliminar vida humana extrauterina. Pena: reclusão, de 6 a 20 anos.
- Homicídio privilegiado (Art. 121, § 1º)
- Cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação. Pena: diminuição de 1/6 a 1/3.
- Homicídio qualificado - Mediante paga ou promessa (Art. 121, § 2º, I)
- Matar por motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa. Elementos: torpeza e bilateralidade mercantil. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado - Motivo fútil (Art. 121, § 2º, II)
- Matar por motivo insignificante, desproporcional ou banal. Elemento: manifesta desproporção causal. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado - Meio insidioso ou cruel (Art. 121, § 2º, III)
- Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. Elemento: sofrimento desnecessário. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado - Traição ou emboscada (Art. 121, § 2º, IV)
- À traição, de emboscada, mediante dissimulação ou recurso que dificulte a defesa. Elemento: surpresa à vítima. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado - Para assegurar outra vantagem (Art. 121, § 2º, V)
- Para executar, ocultar, garantir a impunidade ou vantagem de outro crime (conexão). Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Feminicídio (Art. 121, § 2º, VI)
- Matar mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica/familiar ou menosprezo/discriminação). Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio funcional (Art. 121, § 2º, VII)
- Contra autoridade ou agente de segurança pública no exercício da função ou em razão dela, ou cônjuge/parente até 3º grau. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio contra menor de 14 anos (Art. 121, § 2º, IX)
- Matar pessoa menor de 14 anos de idade. Elemento: idade objetiva da vítima. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio culposo (Art. 121, § 3º)
- Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia. Elementos: inobservância do dever de cuidado e previsibilidade objetiva. Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
- Homicídio culposo - Causas de aumento (Art. 121, § 4º)
- Inobservância de regra técnica da profissão, não prestar socorro, não diminuir as consequências ou fugir para evitar prisão. Aumento da pena em 1/3.
- Perdão judicial no homicídio culposo (Art. 121, § 5º)
- Consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. Efeito: juiz pode deixar de aplicar a pena.
- Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação (Art. 122, caput)
- Induzir, instigar ou prestar auxílio material para outrem suicidar-se ou automutilar-se. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos.
- Suicídio consumado ou lesão grave decorrente (Art. 122, §§ 1º e 2º)
- Se da automutilação ou tentativa decorre lesão gravíssima (reclusão, 1 a 3 anos); se resulta morte (reclusão, 2 a 6 anos).
- Suicídio ou automutilação praticado contra menor ou incapaz (Art. 122, § 7º)
- Se a vítima não tem discernimento ou não pode oferecer resistência, responde-se por lesão gravíssima ou homicídio (Arts. 129 ou 121).
- Infanticídio (Art. 123)
- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Elementos: relação materna e puerpério. Pena: detenção, de 2 a 6 anos.
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Art. 124)
- Gestante provoca em si ou consente que terceiro lhe provoque a interrupção da gravidez com morte fetal. Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
- Aborto provocado por terceiro sem consentimento (Art. 125)
- Provocar aborto em mulher grávida sem o seu consentimento. Elemento: dissenso da gestante. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
- Aborto provocado por terceiro com consentimento (Art. 126)
- Provocar aborto com o consentimento da gestante válida. Elemento: assentimento válido e sem vício da mãe. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
- Formas qualificadas do aborto (Art. 127)
- Se as gestantes sofrem lesão grave (penas aumentadas de 1/3); se sobrevém a morte em decorrência da intervenção (penas duplicadas).
- Aborto legal ou necessário (Art. 128, I)
- Praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto terapêutico). Não se pune a conduta em face do estado de necessidade.
- Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (Art. 128, II)
- Praticado por médico com consentimento da vítima ou representante quando resulta de estupro (aborto sentimental ou humanitário). Não punível.
- Lesão corporal leve (Art. 129, caput)
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem dolosamente. Elementos: dano anatômico ou funcional. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
- Lesão corporal grave - Incapacidade ocupacional (Art. 129, § 1º, I)
- Resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Elemento: comprovação pericial posterior. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- Lesão corporal grave - Perigo de vida (Art. 129, § 1º, II)
- Ofensa que gera probabilidade concreta e iminente de morte constatada por laudo médico. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- Lesão corporal grave - Debilidade de membro ou sentido (Art. 129, § 1º, III)
- Redução funcional ou enfraquecimento anatômico duradouro de membro, sentido ou função. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- Lesão corporal grave - Aceleração de parto (Art. 129, § 1º, IV)
- Expulsão prematura do feto com vida provocada pela agressão física. Elemento: feto nasce com vida. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- Lesão gravíssima - Incapacidade permanente (Art. 129, § 2º, I)
- Resulta incapacidade permanente para o trabalho (qualquer trabalho). Elemento: inviabilidade laboral definitiva. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Lesão gravíssima - Enfermidade incurável (Art. 129, § 2º, II)
- Provocação de patologia física ou psíquica sem cura pela medicina atual. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Lesão gravíssima - Perda ou inutilização de membro (Art. 129, § 2º, III)
- Amputação, ablação ou paralisação total da capacidade funcional de membro, sentido ou função. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Lesão gravíssima - Deformidade permanente (Art. 129, § 2º, IV)
- Dano estético visível, indelével, que causa impressão desagradável ou repulsa. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Lesão gravíssima - Aborto (Art. 129, § 2º, V)
- Resulta aborto com morte intrauterina do feto em decorrência da agressão à gestante conhecida. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3º)
- Dolo na lesão e culpa no resultado morte (crime preterdoloso). Elementos: ausência de dolo homicida e nexo causal direto. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
- Lesão corporal culposa (Art. 129, § 6º)
- Ofender a integridade corporal culposamente por imperícia, negligência ou imprudência. Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano.
- Lesão corporal e violência doméstica (Art. 129, § 9º)
- Praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou convívio doméstico. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
- Constrangimento ilegal (Art. 146, caput)
- Constranger alguém mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade a não fazer ou a fazer o que a lei não manda. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- Causas de aumento do constrangimento ilegal (Art. 146, § 1º)
- Quando para a execução se reúnem mais de 3 pessoas ou há emprego de armas. Pena: aplica-se cumulativamente e em dobro a detenção.
- Hipóteses de atipicidade no constrangimento ilegal (Art. 146, § 3º)
- Intervenção médica sem consentimento iminente de perigo de vida ou coação para impedir suicídio não constituem crime.
- Ameaça (Art. 147, caput)
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. Elementos: promessa de mal futuro, idônea e verossímil. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- Ação penal no crime de ameaça (Art. 147, parágrafo único)
- Processa-se exclusivamente mediante representação do ofendido (ação penal pública condicionada).
- Perseguição / Stalking (Art. 147-A, caput)
- Perseguir alguém reiteradamente ameaçando a integridade física/psicológica, restringindo locomoção ou invadindo a privacidade. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Causas de aumento na perseguição (Art. 147-A, § 1º)
- Pena aumentada de metade se cometida contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razão de gênero; ou mediante concurso de 2 ou mais pessoas/armas.
- Violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B)
- Causar dano emocional à mulher que prejudique o pleno desenvolvimento ou degrade/controle suas ações e crenças. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Sequestro e cárcere privado (Art. 148, caput)
- Privar alguém de sua liberdade física de locomoção mediante confinamento ou retenção ilegítima. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
- Sequestro qualificado pela duração ou condição (Art. 148, § 1º)
- Se vítima é ascendente, cônjuge, menor de 18; internação em clínica; duração superior a 15 dias; fins libidinosos. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
- Sequestro qualificado pelo resultado (Art. 148, § 2º)
- Se da privação de liberdade decorre grave sofrimento físico ou moral à vítima em razão de maus-tratos ou da natureza da clausura. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Redução a condição análoga à de escravo (Art. 149, caput)
- Submeter alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção por dívida. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
- Retenção de documentos na redução análoga à escravo (Art. 149, § 1º, II)
- Manter vigilância ostensiva ou apoderar-se de documentos/objetos pessoais do trabalhador para retê-lo no local. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
- Violação de domicílio (Art. 150, caput)
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa de quem de direito, em casa alheia. Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
- Violação de domicílio qualificada (Art. 150, § 1º)
- Cometido durante a noite, em lugar ermo, com emprego de violência ou arma, ou por 2 ou mais pessoas. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena da violência.
- Conceito de casa para a violação de domicílio (Art. 150, § 4º)
- Qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento fechado não aberto ao público onde se exerce profissão.
- Homicídio qualificado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Art. 121, § 2º, VIII)
- Matar alguém com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Elemento: meio letal de circulação vedada/restrita. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Causa de aumento no homicídio doloso contra menor de 14 ou maior de 60 anos (Art. 121, § 4º, 2ª parte)
- A pena é aumentada de 1/3 se o crime for praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. Elemento: faixa etária hipervulnerável da vítima.
- Causa de aumento no homicídio por grupo de extermínio ou milícia (Art. 121, § 6º)
- Pena aumentada de 1/3 até a metade se praticado por milícia privada ou grupo de extermínio sob pretexto de serviço de segurança. Elemento: contexto paramilitar.
- Causas de aumento no feminicídio durante a gestação ou puerpério (Art. 121, § 7º, I)
- A pena do feminicídio aumenta de 1/3 até a metade se praticado durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto. Elemento: vulnerabilidade gravídico-puerperal.
- Causas de aumento no feminicídio contra menor de 14, idosa, deficiente ou doente (Art. 121, § 7º, II)
- A pena do feminicídio aumenta de 1/3 até a metade contra menor de 14 anos, maior de 60 anos, pessoa com deficiência ou doenças degenerativas. Elemento: hipervulnerabilidade.
- Causas de aumento no feminicídio na presença física ou virtual de descendente ou ascendente (Art. 121, § 7º, III)
- Pena aumentada de 1/3 até a metade se praticado na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima. Elemento: trauma reflexo aos familiares.
- Causas de aumento no feminicídio em descumprimento de medidas protetivas de urgência (Art. 121, § 7º, IV)
- Pena aumentada de 1/3 até a metade se descumpridas medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Elemento: violação direta de ordem judicial de proteção.
- Causas de aumento no homicídio contra menor de 14 anos por parentesco ou autoridade (Art. 121, § 2º-B, I)
- A pena é aumentada de 1/3 até a metade se praticado por pai/mãe, padrasto/madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador ou preceptor. Elemento: quebra do dever de proteção.
- Causas de aumento no homicídio contra menor de 14 anos com deficiência ou vulnerabilidade (Art. 121, § 2º-B, II)
- A pena do crime contra menor de 14 anos aumenta de 1/3 até a metade se a vítima tem deficiência ou doença de alta vulnerabilidade. Elemento: fraqueza biológica ou psíquica.
- Causas de aumento no homicídio contra menor de 14 anos em instituição de ensino (Art. 121, § 2º-B, parágrafo único)
- A pena é aumentada de 2/3 se o crime for praticado nas dependências ou imediações de instituição de educação pública ou privada. Elemento: local de acolhimento escolar.
- Induzimento ao suicídio praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil (Art. 122, § 3º, I)
- A pena é duplicada se o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio for cometido por motivo egoístico, torpe ou fútil. Elemento: abjeção motivacional.
- Induzimento ao suicídio de vítima menor ou com capacidade diminuída de resistência (Art. 122, § 3º, II)
- A pena é duplicada se a vítima for menor ou tiver capacidade de resistência diminuída por qualquer causa. Elemento: fragilidade da vontade da vítima.
- Induzimento ao suicídio via rede de computadores ou em tempo real (Art. 122, § 4º)
- A pena é aumentada até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede mundial de computadores, rede social ou transmitida em tempo real. Elemento: meio difusor ampliado.
- Induzimento ao suicídio com liderança em rede ou comunidade virtual (Art. 122, § 5º)
- Pena aumentada de metade se o autor for líder ou coordenador de grupo, comunidade virtual ou rede de computadores voltada à prática. Elemento: posição de chefia digital.
- Tentativa de suicídio resultando em lesão corporal gravíssima contra vulnerável absoluto (Art. 122, § 6º)
- Se o induzimento/auxílio for contra menor de 14 ou incapaz e resultar lesão grave/gravíssima, responde por lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º). Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Abandono de recém-nascido em concurso de pessoas e infanticídio tentado (Art. 123 c/c 14, II)
- Tentar matar o próprio filho durante ou logo após o parto sob estado puerperal. Elementos: conatus, estado puerperal e neonato próprio. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, diminuída de 1/3 a 2/3.
- Consentimento inválido no aborto praticado por terceiro (Art. 126, parágrafo único)
- Aplica-se a pena do art. 125 (sem consentimento) se a gestante não é maior de 14 anos, é alienada ou o consentimento foi obtido por fraude, coação ou ameaça. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
- Aborto praticado sem consentimento qualificado por morte da gestante (Art. 127, 2ª parte)
- Provocar aborto sem consentimento resultando na morte preterdolosa da gestante. Elemento: preterdolo quanto ao óbito materno. Pena: reclusão do art. 125 duplicada (6 a 20 anos).
- Aborto com consentimento qualificado por lesão grave na gestante (Art. 127, 1ª parte)
- Provocar aborto com consentimento resultando preterdolosamente em lesão corporal grave na gestante. Elemento: agravamento corporal. Pena: aumentada em um terço.
- Lesão corporal culposa com inobservância de regra técnica de profissão (Art. 129, § 7º c/c 121, § 4º)
- Lesão culposa onde o agente descumpre regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou não presta socorro. Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano, aumentada de 1/3.
- Lesão corporal e perdão judicial aplicado a lesões recíprocas (Art. 129, § 5º, II)
- Substituição da pena de detenção pela de multa quando as lesões corporais dolosas de natureza leve forem recíprocas. Elemento: animus recíproco de agressão sem gravidade.
- Lesão corporal dolosa seguida de morte em contexto de organização criminosa ultraviolenta (Art. 129, § 3º-A)
- Lesão com resultado morte preterdolosa para fins ou prática de organização criminosa tipificada no art. 2º da Lei 12.850/13. Pena: reclusão, de 20 a 40 anos.
- Lesão corporal dolosa funcional (Art. 129, § 12, I)
- Praticada contra agente de segurança pública no exercício ou em razão da função, ou contra cônjuge/parente até 3º grau. Elemento: motivação funcional. Pena: aumentada de 1/3 a 2/3.
- Lesão corporal praticada em espaço escolar por autor com autoridade sobre a vítima (Art. 129, § 12, II-b)
- Ofensa à integridade física em escola praticada por parente, professor, funcionário ou preceptor da vítima vulnerável. Pena: aumentada de 2/3.
- Lesão corporal contra a mulher com violência de gênero qualificada (Art. 129, § 13)
- Praticar lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito doméstico ou com menosprezo/discriminação à condição de mulher. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
- Perigo de contágio venéreo qualificado pelo dolo direto de transmissão (Art. 130, § 1º)
- Expor outrem a contágio venéreo por conjunção carnal ou ato libidinoso com animus direto de transmitir a moléstia. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Perigo de contágio de moléstia grave mediante ato contagioso (Art. 131)
- Praticar ato capaz de transmitir moléstia grave da qual o autor está contaminado, com intuito específico de propagação. Elemento: dolo específico. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Perigo para a vida ou saúde de outrem mediante transporte irregular de trabalhadores (Art. 132, parágrafo único)
- Expor vida/saúde a perigo iminente transportando trabalhadores em desacordo com as normas de segurança. Elemento: violação de normas trabalhistas. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano aumentada de 1/6 a 1/3.
- Abandono de incapaz com lesão corporal de natureza grave (Art. 133, § 1º)
- Abandonar quem está sob cuidado, guarda ou tutela, incapaz de defender-se, decorrendo lesão grave preterdolosa. Pena: reclusão, de 3 a 7 anos.
- Abandono de incapaz com resultado morte (Art. 133, § 2º)
- Abandonar pessoa incapaz sob cuidado/autoridade sobrevindo morte por negligência desamparada preterdolosa. Pena: reclusão, de 8 a 14 anos.
- Abandono de incapaz praticado em lugar ermo (Art. 133, § 3º, I)
- Abandono de incapaz executado em lugar ermo, deserto ou despovoado que impossibilite auxílio rápido. Pena: reclusão aumentada de 1/3.
- Abandono de incapaz contra ascendente, descendente ou cônjuge (Art. 133, § 3º, II)
- Abandono praticado por ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador. Elemento: dever estrito de assistência legal. Pena: aumentada de 1/3.
- Abandono de incapaz contra pessoa maior de 60 anos (Art. 133, § 3º, III)
- Abandonar pessoa idosa dependente sob sua guarda ou vigilância sem condições de prover sua própria subsistência física. Pena: aumentada de 1/3.
- Exposição ou abandono de recém-nascido qualificado por morte (Art. 134, § 2º)
- Abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria da qual decorre culposamente a morte do infante. Elemento: causa honoris e preterdolo. Pena: detenção, de 2 a 6 anos.
- Omissão de socorro com resultado lesão corporal grave (Art. 135, parágrafo único, 1ª parte)
- Deixar de prestar auxílio sem risco pessoal ou deixar de pedir socorro à autoridade resultando lesão grave à vítima. Pena: detenção, de 1 a 6 meses aumentada pela metade.
- Omissão de socorro com resultado morte (Art. 135, parágrafo único, 2ª parte)
- Deixar de socorrer vulnerável em perigo iminente resultando preterdolosamente na morte da vítima negligenciada. Pena: detenção, de 1 a 6 meses triplicada.
- Condicionamento de atendimento médico emergencial com resultado morte (Art. 135-A, parágrafo único)
- Exigir caução/nota promissória prévia para atendimento emergencial advindo morte do paciente em recusa. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa, aumentada até o triplo.
- Maus-tratos qualificados por lesão corporal grave (Art. 136, § 1º)
- Abusar dos meios de correção/disciplina ou privar de alimento/cuidados pessoa sob custódia, resultando lesão grave. Elemento: resultado preterdoloso. Pena: reclusão, de 3 a 7 anos.
- Maus-tratos qualificados pelo resultado morte (Art. 136, § 2º)
- Expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob autoridade disciplinar/educativa resultando evento morte involuntário. Pena: reclusão, de 8 a 14 anos.
- Maus-tratos cometidos contra pessoa menor de 14 anos (Art. 136, § 3º)
- Crime de maus-tratos praticado contra criança ou adolescente com idade inferior a 14 anos. Elemento: proteção integral da infância. Pena: aumentada de 1/3.
- Rixa qualificada por morte ou lesão corporal grave (Art. 137, parágrafo único)
- Tomar parte em rixa em que qualquer participante sofre lesão grave ou vem a falecer. Todos os rixosos respondem pela forma qualificada. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.
- Calúnia putativa e propagação consciente (Art. 138, § 1º)
- Propagar ou divulgar afirmação alheia imputando falsamente fato criminoso a terceiro, sabendo ser inverídica. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Calúnia contra a memória de pessoa falecida (Art. 138, § 2º)
- Imputar falsamente fato delituoso à memória de quem já morreu. Elemento: tutela do sentimento de respeito dos familiares. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Difamação contra funcionário público no exercício funcional (Art. 139 c/c parágrafo único)
- Imputar fato ofensivo à reputação de funcionário público por suas funções, cabendo exceção da verdade pelo réu. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
- Injúria qualificada por violência ou via de fato aviltante (Art. 140, § 2º)
- Injúria real caracterizada pelo emprego de violência ou vias de fato que por sua natureza sejam degradantes. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa, além da pena de violência.
- Injúria com elementos de religião, idoso ou pessoa com deficiência (Art. 140, § 3º)
- Ofensa à honra subjetiva com utilização de termos preconceituosos de fé religiosa, senilidade ou deficiência física/mental. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
- Crimes contra a honra cometidos em presença de várias pessoas (Art. 141, III)
- Cometer calúnia, difamação ou injúria na presença de várias pessoas ou por meio que facilite divulgação. Pena: cominada aumentada de 1/3.
- Crimes contra a honra cometidos mediante paga ou recompensa (Art. 141, § 1º)
- Ofensas contra a honra promovidas sob pagamento pecuniário ou promessa de remuneração. Elemento: mercenarismo moral. Pena: aplicada em dobro.
- Crimes contra a honra disseminados em redes sociais (Art. 141, § 2º)
- Divulgar imputação caluniosa, difamatória ou injuriosa em redes sociais na rede mundial de computadores. Elemento: ampla replicação digital. Pena: aplicada em triplo.
- Retratação cabal nos crimes de calúnia e difamação (Art. 143)
- O réu que antes da prolação de sentença se retrata integralmente da calúnia ou difamação atinge causa extintiva de punibilidade. Efeito: isenção da pena.