Código Penal Brasileiro

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Este conjunto aborda os principais crimes do Código Penal brasileiro, incluindo penas, regime e consequências jurídicas. É ideal para estudantes de Direito e concurseiros.

20 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 20

Homicídio simples (art. 121, caput)
Reclusão de 6 a 20 anos. Julgamento pelo Tribunal do Júri; gera antecedentes criminais e cumprimento inicial em regime fechado ou semiaberto.
Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
Reclusão de 12 a 30 anos. Crime hediondo (Lei 8.072/90), inafiançável, com progressão de regime mais gravosa e vedação de anistia ou graça.
Homicídio culposo (art. 121, § 3º)
Detenção de 1 a 3 anos. Admite suspensão condicional do processo e perdão judicial se as consequências atingirem o agente gravemente.
Lesão corporal leve (art. 129, caput)
Detenção de 3 meses a 1 ano. Ação penal pública condicionada à representação da vítima; admite transação penal na Lei 9.099/95.
Lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º)
Reclusão de 1 a 5 anos. Ação pública incondicionada; não admite transação penal e pode resultar em incapacidade permanente.
Furto simples (art. 155, caput)
Reclusão de 1 a 4 anos e multa. Admite suspensão condicional do processo e substituição por pena restritiva de direitos.
Furto qualificado (art. 155, § 4º)
Reclusão de 2 a 8 anos e multa. Impede suspensão do processo; regime inicial fixado conforme a culpabilidade e reincidência.
Roubo simples (art. 157, caput)
Reclusão de 4 a 10 anos e multa. Vedada a substituição por pena restritiva de direitos por envolver violência ou grave ameaça.
Latrocínio (art. 157, § 3º, II)
Reclusão de 20 a 30 anos e multa. Classificado como crime hediondo, julgado por juiz singular (não vai a júri popular).
Extorsão (art. 158, caput)
Reclusão de 4 a 10 anos e multa. Incompatível com penas alternativas por haver violência ou grave ameaça à vítima.
Estelionato (art. 171, caput)
Reclusão de 1 a 5 anos e multa. Regra geral depende de representação da vítima; cabe acordo de não persecução penal (ANPP).
Apropriação indébita (art. 168, caput)
Reclusão de 1 a 4 anos e multa. Admite sursis processual e substituição por penas alternativas caso primário.
Receptação (art. 180, caput)
Reclusão de 1 a 4 anos e multa. Gera perdimento do bem adquirido ilicitamente e admite benefícios despenalizadores se primário.
Estupro (art. 213, caput)
Reclusão de 6 a 10 anos. Crime hediondo, inafiançável, processado mediante ação penal pública incondicionada.
Tráfico de pessoas (art. 149-A)
Reclusão de 4 a 8 anos e multa. Ação penal pública incondicionada com perda de bens e valores obtidos pela prática delitiva.
Peculato (art. 312, caput)
Reclusão de 2 a 12 anos e multa. Crime funcional contra a administração; pode acarretar perda do cargo ou função pública.
Corrupção passiva (art. 317, caput)
Reclusão de 2 a 12 anos e multa. Gera perda automática do cargo público se a pena for superior a 4 anos (art. 92, I, CP).
Corrupção ativa (art. 333, caput)
Reclusão de 2 a 12 anos e multa. Crime praticado por particular contra a administração pública; veda transação penal.
Prevaricação (art. 319)
Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Crime de menor potencial ofensivo; cabem transação penal e suspensão condicional do processo.
Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, caput)
Reclusão de 2 a 4 anos e multa. A punibilidade extingue-se se o agente se retratar antes da sentença no processo principal.

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