Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)

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Estudo prático do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) com exemplos de aplicação dos artigos para estudantes de direito e candidatos a concursos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito tributário Publicado
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Conceito de Tributo (Art. 3º)
A multa de trânsito não é tributo porque decorre de ato ilícito; já o IPVA é cobrado compulsoriamente por lei sobre propriedade de veículo.
Taxa vs. Preço Público (Art. 77)
A emissão obrigatória de passaporte é custeada por taxa; o uso de transporte coletivo municipal é remunerado por tarifa/preço público.
Contribuição de Melhoria (Art. 81)
A prefeitura pavimenta uma rua de terra, valorizando o imóvel de Pedro em R$ 20.000,00, podendo cobrar contribuição até esse limite.
Princípio da Legalidade Tributária (Art. 97)
Um prefeito não pode criar nova alíquota de ISS por mero decreto; exige-se aprovação prévia de lei pela Câmara Municipal.
Interpretação Literal: Isenção (Art. 111, II)
Se a lei isenta de IPI veículos adaptados a PCD, o fisco não pode estender o benefício a veículos convencionais por mera analogia.
Interpretação Benigna: Multas (Art. 106, II, c)
João foi autuado em 50% de multa; antes do trânsito em julgado, nova lei reduziu a penalidade para 20%, aplicando-se a menor.
Fato Gerador da Obrigação Principal (Art. 114)
Carlos conclui a compra e registra um imóvel em seu nome, materializando a hipótese de incidência do ITBI.
Fato Gerador da Obrigação Acessória (Art. 115)
Uma padaria realiza vendas e fica obrigada por lei a emitir a nota fiscal eletrônica e manter a escrituração contábil em dia.
Condição Suspensiva no Fato Gerador (Art. 117, I)
A doação condicionada à formatura de Lucas só gera incidência de ITCMD após a colação de grau e cumprimento do encargo.
Capacidade Tributária Passiva (Art. 126, I)
Uma criança de 7 anos herda três apartamentos de aluguel e é devedora direta do IPTU, representada legalmente pelos pais.
Solidariedade Passiva Tributária (Art. 124, I)
Dois irmãos compram juntos um terreno em condomínio; o fisco municipal pode cobrar a totalidade do IPTU de qualquer um deles.
Convenções Particulares vs. Fisco (Art. 123)
Locador e locatário combinam que o inquilino pagará o IPTU, mas perante a Prefeitura o proprietário continua obrigado a pagar.
Responsabilidade dos Sucessores: Causa Mortis (Art. 131, II)
O herdeiro responde pelo IRPF atrasado do falecido pai, mas a dívida cobrada é limitada ao montante total da herança recebida.
Responsabilidade na Aquisição de Imóvel (Art. 130)
Maria comprou uma casa sem exigir certidão negativa; passa a responder pelas dívidas de IPTU anteriores à transação.
Responsabilidade por Aquisição Comercial (Art. 133)
Uma rede compra um restaurante e continua o negócio no mesmo local; responde pelas dívidas de ICMS da empresa adquirida.
Responsabilidade de Sócios-Gerentes (Art. 135, III)
O administrador encerra a empresa irregularmente sem pagar tributos; seus bens pessoais são executados por infração à lei.
Denúncia Espontânea (Art. 138)
A empresa nota atraso no ICMS, confessa o débito e recolhe o tributo com juros antes de qualquer fiscalização, livrando-se da multa.
Lançamento de Ofício (Art. 149)
A prefeitura calcula e envia anualmente o carnê do IPTU diretamente à casa do contribuinte, sem necessidade de declaração.
Lançamento por Declaração (Art. 147)
O viajante declara bens importados na alfândega ao desembarcar, e o auditor calcula e lança o imposto com base nesses dados.
Lançamento por Homologação (Art. 150)
A empresa calcula o PIS/COFINS, recolhe via guia bancária e o Fisco tem 5 anos para validar o valor recolhido ou cobrar a diferença.
Homologação Tácita (Art. 150, § 4º)
Passados 5 anos do recolhimento sem que o Fisco audite a declaração de IRPJ, extingue-se em definitivo o crédito tributário.
Suspensão: Moratória (Art. 151, I)
Após inundação na cidade, lei concede prazo extra de 180 dias para comerciantes atingidos recolherem o ISS vencido.
Suspensão: Depósito do Montante Integral (Art. 151, II)
Contribuinte impugna cobrança em juízo e deposita 100% do débito em conta judicial, impedindo a inscrição em dívida ativa.
Suspensão: Reclamação Administrativa (Art. 151, III)
A empresa impugna lançamento de IPI dentro do prazo legal na Receita; a exigibilidade fica suspensa até julgamento final.
Suspensão: Concessão de Liminar em MS (Art. 151, IV)
Juiz concede liminar em mandado de segurança desobrigando clínica médica de pagar taxa inconstitucional até o julgamento.
Suspensão: Parcelamento (Art. 151, VI)
Devedor adere a programa de parcelamento do ICMS em 60 vezes; enquanto mantiver as parcelas em dia, não sofre execução fiscal.
Extinção: Pagamento Indevido e Repetição (Art. 165, I)
Indústria recolhe o mesmo DARF duas vezes por engano no mês e ajuíza ação de repetição de indébito para reaver o excedente.
Extinção: Compensação Tributária (Art. 170)
Empresa apura crédito de IRPJ pago a mais e compensa formalmente com débito vincendo de CSLL, conforme autoriza a lei.
Extinção: Transação Tributária (Art. 171)
Empresa em recuperação judicial faz acordo legal com a Fazenda, negociando desconto sobre multas para quitar grande dívida.
Extinção: Remissão (Art. 172)
Lei municipal concede remissão total das dívidas de IPTU a famílias de baixa renda proprietárias de imóveis de até 40 m².
Extinção: Decadência Tributária (Art. 173, I)
Fisco não lança o tributo nos 5 anos seguintes ao primeiro dia do exercício subsequente ao fato; perde o direito de constituí-lo.
Extinção: Prescrição da Execução (Art. 174)
Após notificação do lançamento, a Fazenda aguarda 6 anos para ajuizar a execução fiscal; a dívida é extinta por prescrição.
Interrupção da Prescrição: Despacho Inicial (Art. 174, p. ú., I)
O despacho do juiz determinando a citação do devedor na execução fiscal interrompe a contagem do prazo prescricional.
Extinção: Consignação em Pagamento (Art. 164, III)
Dois municípios vizinhos cobram ISS sobre o mesmo serviço de engenharia; o prestador ajuíza consignação para pagar em juízo.
Extinção: Dação em Pagamento em Bens Imóveis (Art. 156, XI)
Empresa devedora de tributos federais transfere a propriedade de um galpão à União para quitar o crédito tributário via lei.
Exclusão: Isenção vs. Imunidade (Art. 175, I)
Lei estadual dispensa o pagamento de IPVA para veículos com mais de 20 anos, excluindo temporariamente o crédito tributário.
Revogação de Isenção Temporária com Encargo (Art. 178)
Montadora instalou fábrica cumprindo meta de gerar 1.000 empregos por 10 anos de isenção de imposto; o Estado não pode revogar antes.
Exclusão: Anistia Tributária (Art. 180)
Lei concede anistia extinguindo penalidades e multas por atraso aos contribuintes que quitarem o valor principal da dívida.
Presunção de Certeza da Dívida Ativa (Art. 204)
A Certidão de Dívida Ativa tem presunção de liquidez e certeza; cabe ao executado provar erro nos cálculos apresentados.
Fraude à Execução Fiscal (Art. 185)
Devedor doa seus imóveis após ser inscrito em dívida ativa sem reservar bens para quitar o débito; a doação é considerada ineficaz.
Preferência dos Créditos Tributários (Art. 186)
Na falência, dívidas de FGTS e salários de até 150 salários mínimos têm prioridade sobre o fisco, que supera os credores quirografários.
Certidão Positiva com Efeito de Negativa (Art. 206)
Empresa com execução fiscal suspensa por parcelamento ativo obtém certidão CPDEN para participar de licitação pública.
Sigilo Fiscal e Troca de Informações (Art. 198 e 199)
A Receita Federal pode compartilhar dados fiscais de sonegadores com o Ministério Público mediante requisição fundamentada.
Arbitramento da Base de Cálculo (Art. 148)
Contribuinte recusa apresentar livros e notas; o fiscal calcula a base do ICMS por arbitramento com base nas compras do setor.
Responsabilidade de Terceiros: Pais e Filhos (Art. 134, I)
Filho menor proprietário não paga ITCMD; o Fisco cobra dos pais se o patrimônio próprio do jovem for insuficiente.
Responsabilidade por Infrações: Boa-fé (Art. 136)
Importador erra a classificação fiscal por descuido e sem dolo; mesmo assim é autuado, pois a infração independe da intenção.
Pagamento: Imputação em Pagamento (Art. 163)
Devedor deposita valor insuficiente para quitar débitos variados; a Fazenda quita primeiro a dívida mais antiga e de menor valor.
Prazo para Repetição de Indébito (Art. 168, I)
Contribuinte descobre erro 4 anos após recolher imposto a maior; ainda pode pleitear a restituição, pois respeitou o prazo de 5 anos.
Eficácia da Lei Tributária no Espaço (Art. 102)
A legislação tributária municipal do Rio de Janeiro só pode ser exigida e fiscalizada dentro dos limites territoriais desse município.
Vigência de Atos Normativos Complementares (Art. 103, I)
Uma portaria da Receita Federal detalhando procedimentos de conferência aduaneira entra em vigor no dia de sua publicação oficial.

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