Tributos Cesgranrio: Petrobras e Transpetro
Estudo de Direito Tributário focado nas exigências e jurisprudências da banca Cesgranrio para concursos públicos da Petrobras e Transpetro.
Cartões · 61
- Conceito legal de tributo (art. 3º do CTN)
- Prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, não sancionatória de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
- Multa é considerada tributo pelo CTN?
- Não. O tributo não constitui sanção de ato ilícito, enquanto a multa tem caráter punitivo decorrente de infração legal.
- A destinação do produto da arrecadação afeta a natureza jurídica do tributo?
- Não, segundo o art. 4º do CTN. Porém, para o STF, a destinação é relevante para classificar empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
- Teoria adotada pelo STF quanto às espécies tributárias
- Teoria pentapartida ou quinquipartida: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
- Qual a base de cálculo constitucional de uma taxa?
- Não pode ter base de cálculo própria de impostos (art. 145, § 2º, CF). Pode, contudo, adotar um ou mais elementos da base de um imposto (Súmula Vinculante 29).
- Taxa de iluminação pública é constitucional?
- Não (Súmula Vinculante 41). O serviço é indivisível e 'uti universi'. Para isso foi criada a COSIP (art. 149-A da CF).
- Fato gerador da contribuição de melhoria
- A realização de obra pública da qual decorra valorização imobiliária para o contribuinte, com duplo limite: custo total da obra e acréscimo individual.
- Empréstimos compulsórios: competência e instrumento normativo
- Competência exclusiva da União, instituídos obrigatoriamente por Lei Complementar nos casos de guerra externa, calamidade pública ou investimento urgente.
- Empréstimos compulsórios respeitam o princípio da anterioridade?
- Guerra externa e calamidade são exceções imediatas à anterioridade anual e nonagesimal. Já o de investimento público urgente respeita ambas.
- Princípio da legalidade tributária e atos do Poder Executivo
- Alíquotas de II, IE, IPI e IOF podem ser alteradas por ato do Executivo (decreto/portaria), dentro dos limites legais.
- CIDE-Combustíveis e flexibilização da legalidade
- Alíquotas da CIDE-Combustíveis podem ser reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo (art. 177, § 4º, I, 'b', CF).
- ICMS-Combustíveis monofásico e a legalidade
- As alíquotas 'ad rem' do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis são fixadas mediante deliberação dos Estados no Confaz.
- Tributos que escapam à anterioridade anual e nonagesimal
- II, IE, IOF, impostos extraordinários de guerra (IEG) e empréstimos compulsórios por guerra externa ou calamidade pública.
- Tributos sujeitos apenas à anterioridade nonagesimal (noventena)
- IPI, contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º), CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis.
- Fixação ou alteração de prazo para pagamento de tributo exige lei?
- Não. A fixação de prazo de recolhimento pode ser feita por decreto ou ato infralegal (Súmula Vinculante 50 e art. 97 do CTN).
- Atualização monetária da base de cálculo constitui majoração de tributo?
- Não, desde que não exceda os índices oficiais de inflação (art. 97, § 2º, CTN e Súmula 160 do STJ).
- Imunidade tributária recíproca aplica-se à Petrobras ou Transpetro?
- Não. Sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica com intuito de lucro e em regime concorrencial não têm imunidade (art. 173, § 2º, CF).
- Imunidade recíproca e empresas públicas prestadoras de serviço público exclusivo
- Aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime de monopólio e sem intuito de lucro (ex: Correios).
- Imunidade dos livros, jornais e periódicos abrange livros digitais (e-books)?
- Sim. O STF pacificou que a imunidade do art. 150, VI, 'd', alcança livros eletrônicos e os suportes físicos dedicados exclusivamente à leitura (e-readers).
- Imunidade tributária sobre templos de qualquer culto abrange o IPTU de imóveis alugados?
- Sim, desde que a renda dos aluguéis seja comprovadamente aplicada nas atividades essenciais da entidade religiosa (Súmula Vinculante 52).
- Competência tributária pode ser renunciada ou delegada?
- A competência tributária é indelegável, intransferível e irrenunciável. Delega-se apenas a capacidade tributária ativa (arrecadar e fiscalizar).
- Bitributação versus Bis in Idem
- Bitributação ocorre quando dois entes federativos cobram o mesmo tributo sobre o mesmo fato. Bis in idem é o mesmo ente cobrando dois tributos sobre o mesmo fato.
- Vigência temporal dos atos administrativos que fixam prazos e normas complementares
- Entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição expressa em contrário (art. 103, I, CTN).
- Aplicação retroativa da lei tributária punitiva mais benéfica
- Aplica-se a ato não definitivamente julgado quando deixe de definir o fato como infração ou comine penalidade menos severa (art. 106, II, CTN).
- Emprego da analogia no Direito Tributário
- Pode ser utilizada para suprir omissões, mas jamais resultará na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, CTN).
- A equidade pode dispensar o pagamento do tributo devido?
- Não. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, § 2º, CTN).
- Obrigação tributária principal versus acessória
- Principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Acessória decorre da legislação e impõe prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer).
- Conversão da obrigação acessória em principal
- O descumprimento de obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (multa).
- Fato gerador sob condição resolutória
- Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio (art. 117, I, CTN).
- Fato gerador sob condição suspensiva
- Considera-se perfeito e acabado o fato gerador no momento do implemento da condição suspensiva (art. 117, II, CTN).
- Capacidade tributária passiva de pessoas civilmente incapazes
- A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil da pessoa natural, da interdição ou de qualquer outra limitação civil (art. 126, I, CTN).
- Efeito de convenções e contratos particulares sobre a obrigação tributária
- Não podem ser opostos à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo (art. 123 do CTN).
- Solidariedade passiva tributária comporta benefício de ordem?
- Não. Entre os coobrigados solidários inexiste benefício de ordem; a Fazenda pode cobrar de qualquer um deles a dívida integral (art. 124, parágrafo único, CTN).
- Domicílio tributário na falta de eleição pelo contribuinte
- Pessoas naturais: residência habitual ou centro de atividades. Pessoas jurídicas: local da sede ou de cada estabelecimento em relação aos fatos nele gerados.
- Responsabilidade dos sucessores por dívidas do de cujus
- O espólio responde pelas dívidas tributárias até a data da partilha; após a partilha, respondem os herdeiros proporcionalmente aos seus quinhões.
- Responsabilidade na aquisição de fundo de comércio (continuidade)
- Integral se o alienante cessar a atividade; subsidiária se o alienante continuar ou reiniciar nova atividade no prazo de 6 meses (art. 133, CTN).
- Exceções à responsabilidade na alienação de estabelecimento (art. 133, § 1º, CTN)
- Não se aplica na venda judicial em processo de falência ou em plano de recuperação judicial, ressalvada fraude ou parentesco.
- Responsabilidade pessoal de diretores e sócios-gerentes (art. 135 do CTN)
- Respondem pessoalmente por atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto. Mero inadimplemento não gera essa responsabilização.
- Mero inadimplemento tributário autoriza redirecionamento da execução fiscal?
- Não. O simples inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade solidária/pessoal do sócio-administrador (Súmula 430 do STJ).
- Dissolução irregular da sociedade e responsabilização do sócio
- Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos, legitimando o redirecionamento (Súmula 435/STJ).
- Denúncia espontânea e pagamento de tributo com juros de mora
- Exclui a multa de mora e punitiva se acompanhada do pagamento do tributo devido e juros, antes do início de qualquer procedimento fiscal (art. 138 do CTN).
- Denúncia espontânea cabe em tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados?
- Não. Não se aplica o benefício da denúncia espontânea aos tributos já declarados pelo sujeito passivo e pagos fora do prazo (Súmula 360 do STJ).
- Efeito do lançamento tributário em relação à legislação aplicável
- Reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que revogada ou modificada posteriormente (art. 144 do CTN).
- Lançamento de ofício ou direto
- Realizado diretamente pelo Fisco, sem qualquer auxílio do contribuinte para apurar o montante (ex: IPTU, IPVA em regra).
- Lançamento por declaração ou misto
- Efetuado com base nas informações prestadas pelo contribuinte ou terceiro à autoridade administrativa sobre a matéria de fato (ex: ITBI em muitos municípios).
- Lançamento por homologação (autolançamento)
- O contribuinte apura, declara e antecipa o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade fiscal; a autoridade apenas confirma (homologa) depois.
- Prazo decadencial no lançamento por homologação com pagamento antecipado
- Cinco anos a contar do fato gerador para a Fazenda homologar. Findo o prazo sem homologação expressa, opera-se a homologação tácita (art. 150, § 4º, CTN).
- Prazo decadencial no lançamento por homologação com dolo, fraude ou sem pagamento
- Cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (regra geral do art. 173, I, do CTN).
- Prazo prescricional para cobrança judicial do crédito tributário
- Cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN).
- Causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151)
- Moratória; depósito do montante integral; reclamações e recursos administrativos; liminar em MS; liminar/tutela de urgência; parcelamento. Rol taxativo.
- Depósito parcial suspende a exigibilidade do tributo?
- Não. Somente o depósito do montante integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário (Súmula 112 do STJ).
- Parcelamento suspende ou extingue a exigibilidade do crédito?
- O parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, permitindo a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
- Causas de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN)
- Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado homologado, consignação, dação em pagamento de bens imóveis.
- Dação em pagamento extingue crédito com bens móveis?
- Não pelo CTN (art. 156, XI). Apenas dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei ordinária do ente tributante.
- Causas de exclusão do crédito tributário (art. 175 do CTN)
- Isenção e anistia. A isenção dispensa o pagamento do tributo; a anistia perdoa penalidades (infrações) cometidas anteriormente à lei.
- Isenção tributária revogada respeita o princípio da anterioridade?
- Sim. A revogação de isenção equivale à instituição ou majoração de tributo, submetendo-se à anterioridade anual e nonagesimal, conforme a espécie.
- Compensação de ofício sem concordância do contribuinte
- A Fazenda Pública não pode reter restituições para compensar de ofício débitos parcelados ou com exigibilidade suspensa sem autorização legal válida.
- Privilégio do crédito tributário na falência
- O crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto aos créditos de natureza trabalhista/acidente de trabalho (até limites da lei) e créditos com garantia real.
- Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)
- Expedida quando houver créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com penhora garantida ou com exigibilidade suspensa (art. 206, CTN).
- Não incidência de ICMS no transporte de petróleo e derivados entre Estados
- Não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (art. 155, § 2º, X, 'b').
- Imposto sobre a exportação de mercadorias no ICMS
- O ICMS é imune sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior (imunidade às exportações).