Obrigação Tributária

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Estudo sobre a obrigação tributária e suas classificações no direito brasileiro, ideal para estudantes e concurseiros.

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Obrigação tributária
Relação jurídica pela qual o sujeito passivo deve pagar tributo ou penalidade, ou cumprir deveres instrumentais ao sujeito ativo.
Obrigação tributária principal
Surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Obrigação tributária acessória
Decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização.
Conversão da obrigação acessória
A inobservância da obrigação acessória a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária imposta.
Fato gerador da obrigação principal
Situação definida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária principal.
Fato gerador da obrigação acessória
Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Hipótese de incidência
Previsão abstrata e descritiva contida na lei sobre o evento que, quando concretizado, fará nascer a obrigação tributária.
Sujeito ativo da obrigação tributária
Pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.
Capacidade tributária ativa
Aptidão para arrecadar e fiscalizar tributos, a qual pode ser delegada por lei a outra pessoa jurídica de direito público.
Competência tributária
Poder político e constitucional indelegável outorgado aos entes federados para instituir tributos.
Sujeito passivo da obrigação principal
Pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, dividida em contribuinte e responsável.
Contribuinte
Sujeito passivo que possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador.
Responsável tributário
Sujeito passivo que, sem ter relação direta de contribuinte, tem o dever de pagar imposto por disposição expressa de lei.
Sujeito passivo da obrigação acessória
Pessoa obrigada às práticas ou às abstenções que constituam o objeto da obrigação acessória.
Capacidade tributária passiva
Aptidão para ser sujeito passivo, independente da capacidade civil, de medidas restritivas e da regularidade jurídica da pessoa.
Convenções particulares vs. Fisco
Acordos e contratos privados não podem ser opostos à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo.
Solidariedade tributária
Situação jurídica na qual mais de uma pessoa é obrigada pelo cumprimento integral da mesma obrigação tributária.
Benefício de ordem na solidariedade
Não existe benefício de ordem na solidariedade tributária, podendo o Fisco cobrar a dívida de qualquer um dos coobrigados.
Solidariedade natural ou de interesse comum
Ocorre quando duas ou mais pessoas têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação.
Solidariedade legal
Ocorre quando a própria lei designa expressamente pessoas como coobrigadas pelo pagamento do mesmo tributo.
Efeito da exoneração da solidariedade
A exoneração da solidariedade feita pelo credor em favor de um obrigado aproveita aos demais apenas até o montante da quota desonerada.
Efeito da interrupção da prescrição na solidariedade
A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais coobrigados.
Domicílio tributário de pessoas naturais
Na falta de eleição legal, considera-se a sua residência habitual ou o centro habitual de suas atividades.
Domicílio tributário de pessoas jurídicas de direito privado
O lugar da sua sede, ou de cada um dos estabelecimentos onde ocorrerem os fatos geradores da obrigação.
Domicílio tributário de pessoas jurídicas de direito público
Qualquer de suas repartições no território da entidade tributante que formalizar a exigência.
Recusa de domicílio de eleição
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando este impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização.
Momento do fato gerador: situação de fato
Considera-se ocorrido desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para produzir efeitos.
Momento do fato gerador: situação jurídica
Considera-se ocorrido desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Condição suspensiva no fato gerador
Sendo o negócio condicionado suspensivamente, a situação jurídica é tida como consumada no momento do implemento da condição.
Condição resolutiva no fato gerador
Sendo o negócio condicionado resolutivamente, considera-se a situação jurídica perfeita e acabada desde o momento da prática do ato.
Princípio do 'pecunia non olet'
A validade jurídica dos atos e a ilicitude do objeto são irrelevantes para a definição dos efeitos do fato gerador do tributo.
Responsabilidade dos sucessores
Transferência da obrigação tributária a outra pessoa em decorrência de eventos como morte, alienação ou reorganização societária.
Responsabilidade 'causa mortis' do espólio
O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão.
Responsabilidade dos herdeiros e meeiro
Respondem solidariamente pelos tributos devidos até a partilha ou adjudicação, limitados ao montante do quinhão recebido.
Responsabilidade imobiliária por sucessão
Os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, salvo constando prova de sua quitação no título de transferência.
Sub-rogação em hasta pública
Na arrematação em hasta pública, a sub-rogação do crédito relativo a impostos sobre o bem ocorre sobre o respectivo preço.
Responsabilidade por fusão, transformação ou incorporação
A pessoa jurídica resultante responde pelos tributos devidos até a data do ato pelas entidades primitivas.
Responsabilidade na aquisição de fundo de comércio: continuidade
O adquirente responde integralmente pelos tributos se prosseguir na exploração da atividade sob qualquer razão social.
Responsabilidade na aquisição de fundo de comércio: subsidiária
O adquirente responde subsidiariamente se o alienante cessar a atividade e reiniciar outro ramo em até 6 meses.
Responsabilidade de terceiros
Respondem solidariamente nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, quando impossível exigir do titular.
Responsabilidade de pais e tutores
Respondem subsidiária e solidariamente pelos tributos devidos por seus filhos menores e tutelados pelos atos de gestão.
Responsabilidade de administradores de bens de terceiros
Respondem solidariamente com o contribuinte pelos tributos devidos em razão dos atos praticados nessa qualidade.
Responsabilidade pessoal de diretores e gerentes (art. 135)
São pessoalmente responsáveis pelos créditos por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.
Súmula 430 do STJ
O mero inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade pessoal do sócio-administrador.
Súmula 435 do STJ
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação, cabendo redirecionamento.
Responsabilidade por infrações
Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente (objetiva).
Denúncia espontânea (art. 138)
Exclui a responsabilidade por multas de mora e punitivas mediante comunicação da infração e pagamento integral do débito com juros.
Requisito temporal da denúncia espontânea
A denúncia espontânea deve ocorrer estritamente antes do início de qualquer procedimento administrativo fiscal de fiscalização.
Lançamento tributário
Procedimento administrativo vinculado que constitui o crédito tributário, decorrente da obrigação tributária preexistente.
Relação entre obrigação e crédito tributário
A obrigação tributária nasce com o fato gerador, enquanto o crédito tributário correspondente é constituído formalmente pelo lançamento.

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