Obrigação Tributária
Estudo sobre a obrigação tributária e suas classificações no direito brasileiro, ideal para estudantes e concurseiros.
Cartões · 50
- Obrigação tributária
- Relação jurídica pela qual o sujeito passivo deve pagar tributo ou penalidade, ou cumprir deveres instrumentais ao sujeito ativo.
- Obrigação tributária principal
- Surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
- Obrigação tributária acessória
- Decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização.
- Conversão da obrigação acessória
- A inobservância da obrigação acessória a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária imposta.
- Fato gerador da obrigação principal
- Situação definida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária principal.
- Fato gerador da obrigação acessória
- Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
- Hipótese de incidência
- Previsão abstrata e descritiva contida na lei sobre o evento que, quando concretizado, fará nascer a obrigação tributária.
- Sujeito ativo da obrigação tributária
- Pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.
- Capacidade tributária ativa
- Aptidão para arrecadar e fiscalizar tributos, a qual pode ser delegada por lei a outra pessoa jurídica de direito público.
- Competência tributária
- Poder político e constitucional indelegável outorgado aos entes federados para instituir tributos.
- Sujeito passivo da obrigação principal
- Pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, dividida em contribuinte e responsável.
- Contribuinte
- Sujeito passivo que possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador.
- Responsável tributário
- Sujeito passivo que, sem ter relação direta de contribuinte, tem o dever de pagar imposto por disposição expressa de lei.
- Sujeito passivo da obrigação acessória
- Pessoa obrigada às práticas ou às abstenções que constituam o objeto da obrigação acessória.
- Capacidade tributária passiva
- Aptidão para ser sujeito passivo, independente da capacidade civil, de medidas restritivas e da regularidade jurídica da pessoa.
- Convenções particulares vs. Fisco
- Acordos e contratos privados não podem ser opostos à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo.
- Solidariedade tributária
- Situação jurídica na qual mais de uma pessoa é obrigada pelo cumprimento integral da mesma obrigação tributária.
- Benefício de ordem na solidariedade
- Não existe benefício de ordem na solidariedade tributária, podendo o Fisco cobrar a dívida de qualquer um dos coobrigados.
- Solidariedade natural ou de interesse comum
- Ocorre quando duas ou mais pessoas têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação.
- Solidariedade legal
- Ocorre quando a própria lei designa expressamente pessoas como coobrigadas pelo pagamento do mesmo tributo.
- Efeito da exoneração da solidariedade
- A exoneração da solidariedade feita pelo credor em favor de um obrigado aproveita aos demais apenas até o montante da quota desonerada.
- Efeito da interrupção da prescrição na solidariedade
- A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais coobrigados.
- Domicílio tributário de pessoas naturais
- Na falta de eleição legal, considera-se a sua residência habitual ou o centro habitual de suas atividades.
- Domicílio tributário de pessoas jurídicas de direito privado
- O lugar da sua sede, ou de cada um dos estabelecimentos onde ocorrerem os fatos geradores da obrigação.
- Domicílio tributário de pessoas jurídicas de direito público
- Qualquer de suas repartições no território da entidade tributante que formalizar a exigência.
- Recusa de domicílio de eleição
- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando este impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização.
- Momento do fato gerador: situação de fato
- Considera-se ocorrido desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para produzir efeitos.
- Momento do fato gerador: situação jurídica
- Considera-se ocorrido desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
- Condição suspensiva no fato gerador
- Sendo o negócio condicionado suspensivamente, a situação jurídica é tida como consumada no momento do implemento da condição.
- Condição resolutiva no fato gerador
- Sendo o negócio condicionado resolutivamente, considera-se a situação jurídica perfeita e acabada desde o momento da prática do ato.
- Princípio do 'pecunia non olet'
- A validade jurídica dos atos e a ilicitude do objeto são irrelevantes para a definição dos efeitos do fato gerador do tributo.
- Responsabilidade dos sucessores
- Transferência da obrigação tributária a outra pessoa em decorrência de eventos como morte, alienação ou reorganização societária.
- Responsabilidade 'causa mortis' do espólio
- O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão.
- Responsabilidade dos herdeiros e meeiro
- Respondem solidariamente pelos tributos devidos até a partilha ou adjudicação, limitados ao montante do quinhão recebido.
- Responsabilidade imobiliária por sucessão
- Os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, salvo constando prova de sua quitação no título de transferência.
- Sub-rogação em hasta pública
- Na arrematação em hasta pública, a sub-rogação do crédito relativo a impostos sobre o bem ocorre sobre o respectivo preço.
- Responsabilidade por fusão, transformação ou incorporação
- A pessoa jurídica resultante responde pelos tributos devidos até a data do ato pelas entidades primitivas.
- Responsabilidade na aquisição de fundo de comércio: continuidade
- O adquirente responde integralmente pelos tributos se prosseguir na exploração da atividade sob qualquer razão social.
- Responsabilidade na aquisição de fundo de comércio: subsidiária
- O adquirente responde subsidiariamente se o alienante cessar a atividade e reiniciar outro ramo em até 6 meses.
- Responsabilidade de terceiros
- Respondem solidariamente nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, quando impossível exigir do titular.
- Responsabilidade de pais e tutores
- Respondem subsidiária e solidariamente pelos tributos devidos por seus filhos menores e tutelados pelos atos de gestão.
- Responsabilidade de administradores de bens de terceiros
- Respondem solidariamente com o contribuinte pelos tributos devidos em razão dos atos praticados nessa qualidade.
- Responsabilidade pessoal de diretores e gerentes (art. 135)
- São pessoalmente responsáveis pelos créditos por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.
- Súmula 430 do STJ
- O mero inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade pessoal do sócio-administrador.
- Súmula 435 do STJ
- Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação, cabendo redirecionamento.
- Responsabilidade por infrações
- Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente (objetiva).
- Denúncia espontânea (art. 138)
- Exclui a responsabilidade por multas de mora e punitivas mediante comunicação da infração e pagamento integral do débito com juros.
- Requisito temporal da denúncia espontânea
- A denúncia espontânea deve ocorrer estritamente antes do início de qualquer procedimento administrativo fiscal de fiscalização.
- Lançamento tributário
- Procedimento administrativo vinculado que constitui o crédito tributário, decorrente da obrigação tributária preexistente.
- Relação entre obrigação e crédito tributário
- A obrigação tributária nasce com o fato gerador, enquanto o crédito tributário correspondente é constituído formalmente pelo lançamento.