Competências do STF e STJ
Estudo das competências originárias e recursais do STF e do STJ, ideal para estudantes de direito e concursos públicos.
Cartões · 50
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra lei federal
- Competência originária do STF (art. 102, I, a, CF). O STJ não processa ações do controle concentrado abstrato de constitucionalidade.
- Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) de lei federal
- Competência originária exclusiva do STF (art. 102, I, a, CF). Busca declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
- Competência originária do STF (art. 102, par. 1º, CF). Cabível para preceitos fundamentais da CF, inclusive contra leis pré-constitucionais ou municipais.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
- Competência originária do STF (art. 102, I, a, CF) para declarar a omissão inconstitucional de órgão com dever de legislar derivado da CF.
- Crime comum praticado pelo Presidente da República
- Competência originária do STF (art. 102, I, b, CF), após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados. No STJ são julgados Governadores.
- Crime comum praticado por Governador de Estado ou do DF
- Competência originária do STJ (art. 105, I, a, CF). Não depende de autorização prévia da Assembleia Legislativa (Súmula Vinculante 46/STF).
- Crime de responsabilidade cometido por Governador
- Julgado por Tribunal Especial (misto de Deputados e Desembargadores), conforme Lei 1.079/50. Não é competência do STJ nem do STF.
- Infrações penais comuns praticadas por Ministros de Estado
- Competência originária do STF (art. 102, I, c, CF). Se conexo com crime do Presidente, permanece no STF.
- Crimes de responsabilidade praticados por Ministros de Estado
- Regra geral STF, salvo se conexos com crimes do Presidente da República, hipótese em que são julgados pelo Senado Federal (art. 52, I, CF).
- Infrações penais comuns praticadas por membros do STJ
- Competência originária do STF (art. 102, I, c, CF). Membros do STF também são julgados penalmente no próprio STF.
- Crime comum praticado por Desembargadores de TJ e TRF
- Competência originária do STJ (art. 105, I, a, CF), mesmo para crimes comuns e de responsabilidade, exceto perante a Justiça Eleitoral.
- Crime comum praticado por membros do MPU que oficiem em tribunais
- Competência originária do STJ (art. 105, I, a, CF). Membros do MPU em primeira instância são julgados pelos TRFs.
- Habeas corpus quando o paciente for o Presidente da República
- Competência originária do STF (art. 102, I, d, CF), atuando como guardião da liberdade do Chefe do Executivo.
- Habeas corpus contra ato coator de Ministro de Estado
- Competência originária do STJ (art. 105, I, c, CF). Pegadinha: mandado de segurança contra Ministro de Estado também é do STJ.
- Mandado de segurança contra ato do Presidente da República
- Competência originária do STF (art. 102, I, d, CF). Não cabe no STJ mandado de segurança contra ato da Presidência da República.
- Mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU)
- Competência originária do STF (art. 102, I, d, CF), mesmo que o TCU seja órgão auxiliar do Congresso Nacional.
- Mandado de segurança contra ato de Comandante da Marinha, Exército ou Aeronáutica
- Competência originária do STJ (art. 105, I, b, CF). Eles possuem prerrogativa equivalente a Ministros de Estado para MS.
- Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União/Estado/DF/Município
- Se contra União, Estado ou DF: competência originária do STF (art. 102, I, e, CF). Se contra Município ou pessoa no Brasil: Justiça Federal (Juiz Federal).
- Recurso cabível contra sentença de Juiz Federal em litígio entre Estado estrangeiro e Município
- Recurso Ordinário Constitucional direto para o STJ (art. 105, II, c, CF). Pula totalmente a competência do TRF.
- Causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre Estados entre si
- Competência originária do STF (art. 102, I, f, CF), desde que configure conflito federativo com potencial de abalar o pacto da federação.
- Extradição solicitada por Estado estrangeiro
- Competência originária do STF (art. 102, I, g, CF). O STF analisa apenas a legalidade estrita e os requisitos do tratado/lei.
- Homologação de decisão estrangeira e concessão de exequatur às cartas rogatórias
- Competência originária do STJ (art. 105, I, i, CF, após a EC 45/2004). Antes de 2004, essa competência pertencia originariamente ao STF.
- Revisão criminal e ação rescisória de seus próprios julgados
- Competência originária do próprio tribunal: STF julga do STF (art. 102, I, j) e STJ julga do STJ (art. 105, I, e).
- Reclamação para preservar competência e garantir autoridade de decisões
- Tanto STF quanto STJ possuem competência originária para julgar Reclamações direcionadas a manter a eficácia de seus respectivos julgados.
- Reclamação contra descumprimento de Súmula Vinculante
- Competência originária do STF (art. 103-A, par. 3º, CF). O STJ não processa reclamação de Súmula Vinculante pois não as edita.
- Conflito de competência entre o STJ e quaisquer outros tribunais
- Competência originária do STF (art. 102, I, o, CF). O STF resolve conflitos que envolvam tribunais superiores.
- Conflito de competência entre Tribunal de Justiça (TJ) e Tribunal Regional Federal (TRF)
- Competência originária do STJ (art. 105, I, d, CF), por envolver tribunais sem subordinação recíproca vinculados a ramos distintos.
- Conflito de competência entre Juiz Federal e Juiz Estadual do mesmo Estado
- Competência originária do STJ (art. 105, I, d, CF), por pertencerem a jurisdições de ramos distintos sem tribunal comum sobre eles.
- Conflito de competência entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça
- Competência do respectivo Tribunal de Justiça local, não cabendo intervenção de STJ ou STF.
- Ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados
- Competência originária do STF (art. 102, I, n, CF) para evitar impedimento geral dos tribunais de origem.
- Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) para a Justiça Federal
- Competência originária do STJ (art. 109, par. 5º, CF), provocado exclusivamente pelo Procurador-Geral da República em graves violações a direitos humanos.
- Recurso Ordinário Constitucional (ROC) no STF em Mandado de Segurança
- Cabível contra MS denegado em única instância pelos Tribunais Superiores (art. 102, II, a, CF). Se concedido, cabe apenas RExt.
- Recurso Ordinário Constitucional (ROC) no STJ em Mandado de Segurança
- Cabível contra MS denegado em única instância pelos Tribunais de Justiça ou TRFs (art. 105, II, b, CF). Se concedido, cabe REsp ao STJ.
- Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus denegado por TJ ou TRF
- Julgado pelo STJ (art. 105, II, a, CF). Se denegado pelo STJ, o próximo recurso ordinário cabível será direcionado ao STF.
- Hipótese de Recurso Especial (REsp): contrariedade a tratado ou lei federal
- Competência recursal do STJ (art. 105, III, a, CF). Busca a uniformização e a vigência da legislação federal infraconstitucional.
- Hipótese de Recurso Especial (REsp): divergência jurisprudencial (dissídio)
- Competência recursal do STJ (art. 105, III, c, CF). Exige comprovação analítica de que tribunais deram interpretação diversa à lei federal.
- Julgamento de validade de ato de governo local contestado em face de lei federal
- Competência recursal do STJ em Recurso Especial (art. 105, III, b, CF, com redação da EC 45/2004).
- Julgamento de validade de lei local contestada em face de lei federal
- Competência do STF via Recurso Extraordinário (art. 102, III, d, CF). Pegadinha: lei local contra lei federal vai ao STF; ato local vai ao STJ.
- Recurso Extraordinário (RExt): contrariedade direta a preceito constitucional
- Competência recursal do STF (art. 102, III, a, CF). Exige ofensa frontal à Constituição e preliminar de repercussão geral.
- Recurso Extraordinário (RExt): declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
- Competência recursal do STF (art. 102, III, b, CF) contra acórdão recorrido que declarou a inconstitucionalidade em controle difuso.
- Requisito de Repercussão Geral
- Exigência exclusiva do Recurso Extraordinário perante o STF (art. 102, par. 3º, CF). Deve comprovar relevância econômica, política, social ou jurídica.
- Requisito de Relevância da Questão Federal
- Exigência inserida no Recurso Especial perante o STJ pela EC 125/2022 (art. 105, par. 2º, CF), inspirada na repercussão geral do STF.
- Súmula 280/STF e Súmula 280/STJ (Ofensa a direito local)
- Por não haver violação direta à lei federal ou à CF, ofensa a direito local/estadual não autoriza nem REsp (STJ) nem RExt (STF).
- Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF (Reexame fático-probatório)
- Ambos os tribunais não admitem recursos para mera reanálise de fatos e provas. Julgam teses de direito em face do quadro moldado na origem.
- Crime praticado por Juiz de Direito de primeira instância
- Competência do Tribunal de Justiça correspondente (art. 96, III, CF). STJ julga apenas juízes de 2º grau (Desembargadores).
- Mandado de Injunção contra omissão legislativa do Presidente da República
- Competência originária do STF (art. 102, I, q, CF), responsável por suprir omissões de órgãos federais de cúpula.
- Mandado de Injunção contra omissão de Ministro de Estado
- Competência originária do STJ (art. 105, I, h, CF), inserida para harmonizar com a competência para mandado de segurança.
- Ação de desapropriação indireta contra autarquia federal
- Competência da Justiça Federal de 1º grau (art. 109, I, CF). STF e STJ só atuam em grau recursal extraordinário/especial.
- Crime político praticado no território nacional
- Processado pelo Juiz Federal de 1º grau com recurso ordinário julgado diretamente pelo STF (art. 102, II, b, CF). Não passa pelo TRF nem STJ.
- Competência para executar termo de ajustamento de conduta firmado com o MP Federal
- Juízo de primeiro grau da Justiça Federal. O STJ e o STF não possuem competência originária para execuções comuns de títulos executivos.