Competências do STF e STJ

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Estudo das competências originárias e recursais do STF e do STJ, ideal para estudantes de direito e concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra lei federal
Competência originária do STF (art. 102, I, a, CF). O STJ não processa ações do controle concentrado abstrato de constitucionalidade.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) de lei federal
Competência originária exclusiva do STF (art. 102, I, a, CF). Busca declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Competência originária do STF (art. 102, par. 1º, CF). Cabível para preceitos fundamentais da CF, inclusive contra leis pré-constitucionais ou municipais.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
Competência originária do STF (art. 102, I, a, CF) para declarar a omissão inconstitucional de órgão com dever de legislar derivado da CF.
Crime comum praticado pelo Presidente da República
Competência originária do STF (art. 102, I, b, CF), após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados. No STJ são julgados Governadores.
Crime comum praticado por Governador de Estado ou do DF
Competência originária do STJ (art. 105, I, a, CF). Não depende de autorização prévia da Assembleia Legislativa (Súmula Vinculante 46/STF).
Crime de responsabilidade cometido por Governador
Julgado por Tribunal Especial (misto de Deputados e Desembargadores), conforme Lei 1.079/50. Não é competência do STJ nem do STF.
Infrações penais comuns praticadas por Ministros de Estado
Competência originária do STF (art. 102, I, c, CF). Se conexo com crime do Presidente, permanece no STF.
Crimes de responsabilidade praticados por Ministros de Estado
Regra geral STF, salvo se conexos com crimes do Presidente da República, hipótese em que são julgados pelo Senado Federal (art. 52, I, CF).
Infrações penais comuns praticadas por membros do STJ
Competência originária do STF (art. 102, I, c, CF). Membros do STF também são julgados penalmente no próprio STF.
Crime comum praticado por Desembargadores de TJ e TRF
Competência originária do STJ (art. 105, I, a, CF), mesmo para crimes comuns e de responsabilidade, exceto perante a Justiça Eleitoral.
Crime comum praticado por membros do MPU que oficiem em tribunais
Competência originária do STJ (art. 105, I, a, CF). Membros do MPU em primeira instância são julgados pelos TRFs.
Habeas corpus quando o paciente for o Presidente da República
Competência originária do STF (art. 102, I, d, CF), atuando como guardião da liberdade do Chefe do Executivo.
Habeas corpus contra ato coator de Ministro de Estado
Competência originária do STJ (art. 105, I, c, CF). Pegadinha: mandado de segurança contra Ministro de Estado também é do STJ.
Mandado de segurança contra ato do Presidente da República
Competência originária do STF (art. 102, I, d, CF). Não cabe no STJ mandado de segurança contra ato da Presidência da República.
Mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU)
Competência originária do STF (art. 102, I, d, CF), mesmo que o TCU seja órgão auxiliar do Congresso Nacional.
Mandado de segurança contra ato de Comandante da Marinha, Exército ou Aeronáutica
Competência originária do STJ (art. 105, I, b, CF). Eles possuem prerrogativa equivalente a Ministros de Estado para MS.
Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União/Estado/DF/Município
Se contra União, Estado ou DF: competência originária do STF (art. 102, I, e, CF). Se contra Município ou pessoa no Brasil: Justiça Federal (Juiz Federal).
Recurso cabível contra sentença de Juiz Federal em litígio entre Estado estrangeiro e Município
Recurso Ordinário Constitucional direto para o STJ (art. 105, II, c, CF). Pula totalmente a competência do TRF.
Causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre Estados entre si
Competência originária do STF (art. 102, I, f, CF), desde que configure conflito federativo com potencial de abalar o pacto da federação.
Extradição solicitada por Estado estrangeiro
Competência originária do STF (art. 102, I, g, CF). O STF analisa apenas a legalidade estrita e os requisitos do tratado/lei.
Homologação de decisão estrangeira e concessão de exequatur às cartas rogatórias
Competência originária do STJ (art. 105, I, i, CF, após a EC 45/2004). Antes de 2004, essa competência pertencia originariamente ao STF.
Revisão criminal e ação rescisória de seus próprios julgados
Competência originária do próprio tribunal: STF julga do STF (art. 102, I, j) e STJ julga do STJ (art. 105, I, e).
Reclamação para preservar competência e garantir autoridade de decisões
Tanto STF quanto STJ possuem competência originária para julgar Reclamações direcionadas a manter a eficácia de seus respectivos julgados.
Reclamação contra descumprimento de Súmula Vinculante
Competência originária do STF (art. 103-A, par. 3º, CF). O STJ não processa reclamação de Súmula Vinculante pois não as edita.
Conflito de competência entre o STJ e quaisquer outros tribunais
Competência originária do STF (art. 102, I, o, CF). O STF resolve conflitos que envolvam tribunais superiores.
Conflito de competência entre Tribunal de Justiça (TJ) e Tribunal Regional Federal (TRF)
Competência originária do STJ (art. 105, I, d, CF), por envolver tribunais sem subordinação recíproca vinculados a ramos distintos.
Conflito de competência entre Juiz Federal e Juiz Estadual do mesmo Estado
Competência originária do STJ (art. 105, I, d, CF), por pertencerem a jurisdições de ramos distintos sem tribunal comum sobre eles.
Conflito de competência entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça
Competência do respectivo Tribunal de Justiça local, não cabendo intervenção de STJ ou STF.
Ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados
Competência originária do STF (art. 102, I, n, CF) para evitar impedimento geral dos tribunais de origem.
Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) para a Justiça Federal
Competência originária do STJ (art. 109, par. 5º, CF), provocado exclusivamente pelo Procurador-Geral da República em graves violações a direitos humanos.
Recurso Ordinário Constitucional (ROC) no STF em Mandado de Segurança
Cabível contra MS denegado em única instância pelos Tribunais Superiores (art. 102, II, a, CF). Se concedido, cabe apenas RExt.
Recurso Ordinário Constitucional (ROC) no STJ em Mandado de Segurança
Cabível contra MS denegado em única instância pelos Tribunais de Justiça ou TRFs (art. 105, II, b, CF). Se concedido, cabe REsp ao STJ.
Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus denegado por TJ ou TRF
Julgado pelo STJ (art. 105, II, a, CF). Se denegado pelo STJ, o próximo recurso ordinário cabível será direcionado ao STF.
Hipótese de Recurso Especial (REsp): contrariedade a tratado ou lei federal
Competência recursal do STJ (art. 105, III, a, CF). Busca a uniformização e a vigência da legislação federal infraconstitucional.
Hipótese de Recurso Especial (REsp): divergência jurisprudencial (dissídio)
Competência recursal do STJ (art. 105, III, c, CF). Exige comprovação analítica de que tribunais deram interpretação diversa à lei federal.
Julgamento de validade de ato de governo local contestado em face de lei federal
Competência recursal do STJ em Recurso Especial (art. 105, III, b, CF, com redação da EC 45/2004).
Julgamento de validade de lei local contestada em face de lei federal
Competência do STF via Recurso Extraordinário (art. 102, III, d, CF). Pegadinha: lei local contra lei federal vai ao STF; ato local vai ao STJ.
Recurso Extraordinário (RExt): contrariedade direta a preceito constitucional
Competência recursal do STF (art. 102, III, a, CF). Exige ofensa frontal à Constituição e preliminar de repercussão geral.
Recurso Extraordinário (RExt): declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
Competência recursal do STF (art. 102, III, b, CF) contra acórdão recorrido que declarou a inconstitucionalidade em controle difuso.
Requisito de Repercussão Geral
Exigência exclusiva do Recurso Extraordinário perante o STF (art. 102, par. 3º, CF). Deve comprovar relevância econômica, política, social ou jurídica.
Requisito de Relevância da Questão Federal
Exigência inserida no Recurso Especial perante o STJ pela EC 125/2022 (art. 105, par. 2º, CF), inspirada na repercussão geral do STF.
Súmula 280/STF e Súmula 280/STJ (Ofensa a direito local)
Por não haver violação direta à lei federal ou à CF, ofensa a direito local/estadual não autoriza nem REsp (STJ) nem RExt (STF).
Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF (Reexame fático-probatório)
Ambos os tribunais não admitem recursos para mera reanálise de fatos e provas. Julgam teses de direito em face do quadro moldado na origem.
Crime praticado por Juiz de Direito de primeira instância
Competência do Tribunal de Justiça correspondente (art. 96, III, CF). STJ julga apenas juízes de 2º grau (Desembargadores).
Mandado de Injunção contra omissão legislativa do Presidente da República
Competência originária do STF (art. 102, I, q, CF), responsável por suprir omissões de órgãos federais de cúpula.
Mandado de Injunção contra omissão de Ministro de Estado
Competência originária do STJ (art. 105, I, h, CF), inserida para harmonizar com a competência para mandado de segurança.
Ação de desapropriação indireta contra autarquia federal
Competência da Justiça Federal de 1º grau (art. 109, I, CF). STF e STJ só atuam em grau recursal extraordinário/especial.
Crime político praticado no território nacional
Processado pelo Juiz Federal de 1º grau com recurso ordinário julgado diretamente pelo STF (art. 102, II, b, CF). Não passa pelo TRF nem STJ.
Competência para executar termo de ajustamento de conduta firmado com o MP Federal
Juízo de primeiro grau da Justiça Federal. O STJ e o STF não possuem competência originária para execuções comuns de títulos executivos.