Conceito de Crime

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Estudo dos conceitos de crime, teoria tripartida, fato típico e culpabilidade, ideal para estudantes de direito e concurseiros.

53 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Conceito formal de crime
Toda conduta proibida pela lei penal sob a ameaça de imposição de uma pena ou medida de segurança.
Conceito material de crime
Comportamento humano que lesa ou expõe a perigo intolerável bens jurídicos fundamentais e essenciais para a convivência social.
Conceito analítico de crime (Teoria Tripartida)
Fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável.
Conceito analítico de crime (Teoria Bipartida)
Fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade considerada mero pressuposto para a aplicação da pena.
Fato típico
Conduta humana descrita abstratamente na lei penal como infração penal.
Elementos do fato típico
Conduta dolosa ou culposa, resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade.
Conduta penal
Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade específica.
Teoria causalista (naturalista) da ação
Movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior, com dolo e culpa na culpabilidade.
Teoria finalista da ação
Ação humana intencional dirigida a um fim, integrando o dolo e a culpa ao tipo penal e à conduta.
Teoria social da ação
Comportamento humano voluntário dotado de relevância ou significado social.
Dolo
Vontade e consciência de realizar os elementos objetivos descritos no tipo penal penal incriminador.
Dolo direto
Vontade orientada diretamente para alcançar o resultado proibido pela lei.
Dolo eventual
Consciência de que o resultado pode ocorrer, assumindo conscientemente o risco de sua produção.
Culpa
Inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada por imprudência, negligência ou imperícia.
Culpa consciente
O agente prevê a ocorrência do resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá.
Culpa inconsciente
O agente não prevê o resultado previsível que qualquer pessoa razoável teria previsto.
Resultado naturalístico
Modificação concreta do mundo exterior provocada pela conduta humana.
Nexo causal
Relação de causa e efeito que liga a conduta ao resultado produzido.
Teoria da conditio sine qua non
Considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu.
Tipicidade formal
Subsunção exata da conduta fática concreta ao modelo abstrato previsto na lei penal.
Tipicidade material
Efetiva e relevante lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito penal.
Princípio da insignificância
Causa de exclusão da tipicidade material diante da mínima ofensividade e inexpressividade da lesão.
Ilicitude (antijuridicidade)
Relação de contradição entre a conduta humana típica praticada e a totalidade da ordem jurídica.
Causas legais de exclusão da ilicitude
Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
Estado de necessidade
Prática de fato para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio não provocado voluntariamente.
Legítima defesa
Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Estrito cumprimento de dever legal
Prática de conduta típica determinada compulsoriamente por norma jurídica a um agente público ou particular.
Exercício regular de direito
Prática de conduta permitida ou incentivada pelo ordenamento jurídico dentro dos limites legais.
Consentimento do ofendido
Causa supralegal de exclusão da ilicitude aplicável a bens jurídicos disponíveis de pessoa capaz.
Culpabilidade
Juízo de reprovação e censura pessoal incidente sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Elementos da culpabilidade (normativa pura)
Imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Imputabilidade penal
Capacidade mental e psicológica de compreender a ilicitude do fato e de autodeterminar-se conforme essa compreensão.
Inimputabilidade por menoridade penal
Incapacidade penal absoluta atribuída aos menores de 18 anos, sujeitos à legislação infraconstitucional especial.
Inimputabilidade por anomalia psíquica
Incapacidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo do fato.
Actio libera in causa
Teoria que fundamenta a punição do agente que se embriaga voluntariamente antes de cometer o delito.
Potencial consciência da ilicitude
Possibilidade concreta de o agente saber ou intuir que sua conduta contraria a ordem legal.
Erro de proibição inevitável
Falsa compreensão ou total desconhecimento sobre a ilicitude da conduta que isenta o agente de pena.
Erro de tipo
Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo sempre o dolo.
Exigibilidade de conduta diversa
Expectativa jurídica de que o agente atue conforme o direito nas circunstâncias em que se encontrava.
Coação moral irresistível
Causa excludente da culpabilidade caracterizada por grave ameaça que impede conduta diversa da vítima da coação.
Obediência hierárquica
Cumprimento de ordem não manifestamente ilegal emanada de superior hierárquico, excluindo a culpabilidade.
Crime consumado
Aquele em que se reúnem todos os elementos da definição legal constante do tipo penal incriminador.
Crime tentado
Iniciada a execução, o crime não se consuma por motivos alheios à vontade do agente.
Desistência voluntária
O agente interrompe livremente a execução do crime antes de realizá-la integralmente, respondendo apenas pelo que já praticou.
Arrependimento eficaz
Após esgotar a execução, o agente atua voluntariamente impedindo que o resultado lesivo ocorra.
Crime impossível
Tentativa inidônea e impunível decorrente da ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto.
Crime omissivo próprio
O crime se consuma com a mera inação do dever legal genérico de agir, sem exigir resultado naturalístico.
Crime omissivo impróprio
Crime atribuído ao garante da proteção jurídica que, tendo o dever específico de agir, omite-se dolosa ou culposamente.
Posição de garante (garantidor)
Situação jurídica de quem tem o dever legal de cuidado, proteção, vigilância ou assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
Iter criminis
Fases sucessivas de realização do crime: cogitação, preparação, execução e consumação.
Crime material
Tipo penal que descreve a conduta e exige expressamente a produção do resultado naturalístico para se consumar.
Crime formal
Tipo que prevê conduta e resultado, mas se consuma no exato momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento.
Crime de mera conduta
Tipo legal que descreve apenas uma conduta humana, inexistindo previsão de qualquer resultado naturalístico.

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