Conceito de Crime
Estudo dos conceitos de crime, teoria tripartida, fato típico e culpabilidade, ideal para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 53
- Conceito formal de crime
- Toda conduta proibida pela lei penal sob a ameaça de imposição de uma pena ou medida de segurança.
- Conceito material de crime
- Comportamento humano que lesa ou expõe a perigo intolerável bens jurídicos fundamentais e essenciais para a convivência social.
- Conceito analítico de crime (Teoria Tripartida)
- Fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável.
- Conceito analítico de crime (Teoria Bipartida)
- Fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade considerada mero pressuposto para a aplicação da pena.
- Fato típico
- Conduta humana descrita abstratamente na lei penal como infração penal.
- Elementos do fato típico
- Conduta dolosa ou culposa, resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade.
- Conduta penal
- Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade específica.
- Teoria causalista (naturalista) da ação
- Movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior, com dolo e culpa na culpabilidade.
- Teoria finalista da ação
- Ação humana intencional dirigida a um fim, integrando o dolo e a culpa ao tipo penal e à conduta.
- Teoria social da ação
- Comportamento humano voluntário dotado de relevância ou significado social.
- Dolo
- Vontade e consciência de realizar os elementos objetivos descritos no tipo penal penal incriminador.
- Dolo direto
- Vontade orientada diretamente para alcançar o resultado proibido pela lei.
- Dolo eventual
- Consciência de que o resultado pode ocorrer, assumindo conscientemente o risco de sua produção.
- Culpa
- Inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada por imprudência, negligência ou imperícia.
- Culpa consciente
- O agente prevê a ocorrência do resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá.
- Culpa inconsciente
- O agente não prevê o resultado previsível que qualquer pessoa razoável teria previsto.
- Resultado naturalístico
- Modificação concreta do mundo exterior provocada pela conduta humana.
- Nexo causal
- Relação de causa e efeito que liga a conduta ao resultado produzido.
- Teoria da conditio sine qua non
- Considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu.
- Tipicidade formal
- Subsunção exata da conduta fática concreta ao modelo abstrato previsto na lei penal.
- Tipicidade material
- Efetiva e relevante lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito penal.
- Princípio da insignificância
- Causa de exclusão da tipicidade material diante da mínima ofensividade e inexpressividade da lesão.
- Ilicitude (antijuridicidade)
- Relação de contradição entre a conduta humana típica praticada e a totalidade da ordem jurídica.
- Causas legais de exclusão da ilicitude
- Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
- Estado de necessidade
- Prática de fato para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio não provocado voluntariamente.
- Legítima defesa
- Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
- Estrito cumprimento de dever legal
- Prática de conduta típica determinada compulsoriamente por norma jurídica a um agente público ou particular.
- Exercício regular de direito
- Prática de conduta permitida ou incentivada pelo ordenamento jurídico dentro dos limites legais.
- Consentimento do ofendido
- Causa supralegal de exclusão da ilicitude aplicável a bens jurídicos disponíveis de pessoa capaz.
- Culpabilidade
- Juízo de reprovação e censura pessoal incidente sobre o autor de um fato típico e ilícito.
- Elementos da culpabilidade (normativa pura)
- Imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Imputabilidade penal
- Capacidade mental e psicológica de compreender a ilicitude do fato e de autodeterminar-se conforme essa compreensão.
- Inimputabilidade por menoridade penal
- Incapacidade penal absoluta atribuída aos menores de 18 anos, sujeitos à legislação infraconstitucional especial.
- Inimputabilidade por anomalia psíquica
- Incapacidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo do fato.
- Actio libera in causa
- Teoria que fundamenta a punição do agente que se embriaga voluntariamente antes de cometer o delito.
- Potencial consciência da ilicitude
- Possibilidade concreta de o agente saber ou intuir que sua conduta contraria a ordem legal.
- Erro de proibição inevitável
- Falsa compreensão ou total desconhecimento sobre a ilicitude da conduta que isenta o agente de pena.
- Erro de tipo
- Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo sempre o dolo.
- Exigibilidade de conduta diversa
- Expectativa jurídica de que o agente atue conforme o direito nas circunstâncias em que se encontrava.
- Coação moral irresistível
- Causa excludente da culpabilidade caracterizada por grave ameaça que impede conduta diversa da vítima da coação.
- Obediência hierárquica
- Cumprimento de ordem não manifestamente ilegal emanada de superior hierárquico, excluindo a culpabilidade.
- Crime consumado
- Aquele em que se reúnem todos os elementos da definição legal constante do tipo penal incriminador.
- Crime tentado
- Iniciada a execução, o crime não se consuma por motivos alheios à vontade do agente.
- Desistência voluntária
- O agente interrompe livremente a execução do crime antes de realizá-la integralmente, respondendo apenas pelo que já praticou.
- Arrependimento eficaz
- Após esgotar a execução, o agente atua voluntariamente impedindo que o resultado lesivo ocorra.
- Crime impossível
- Tentativa inidônea e impunível decorrente da ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto.
- Crime omissivo próprio
- O crime se consuma com a mera inação do dever legal genérico de agir, sem exigir resultado naturalístico.
- Crime omissivo impróprio
- Crime atribuído ao garante da proteção jurídica que, tendo o dever específico de agir, omite-se dolosa ou culposamente.
- Posição de garante (garantidor)
- Situação jurídica de quem tem o dever legal de cuidado, proteção, vigilância ou assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
- Iter criminis
- Fases sucessivas de realização do crime: cogitação, preparação, execução e consumação.
- Crime material
- Tipo penal que descreve a conduta e exige expressamente a produção do resultado naturalístico para se consumar.
- Crime formal
- Tipo que prevê conduta e resultado, mas se consuma no exato momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento.
- Crime de mera conduta
- Tipo legal que descreve apenas uma conduta humana, inexistindo previsão de qualquer resultado naturalístico.