Concurso de Crimes
Este conjunto aborda o concurso de crimes no Direito Penal brasileiro, detalhando suas espécies, conceitos e aplicações práticas para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Concurso de crimes (Conceito geral)
- Ocorre quando o agente, mediante uma ou mais condutas, pratica duas ou mais infrações penais.
- Espécies de concurso de crimes no Direito Penal brasileiro
- Concurso material (ou real), concurso formal (ou ideal) e crime continuado (ou continuidade delitiva).
- Concurso material (Conceito - Art. 69 do CP)
- Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
- Sistema de aplicação de pena no concurso material
- Sistema do cúmulo material: as penas privativas de liberdade aplicadas a cada crime são somadas.
- Exemplo prático de concurso material
- O agente assalta uma loja (roubo) e, na fuga, deliberadamente atira e mata um pedestre (homicídio).
- Concurso material homogêneo
- Ocorre quando os múltiplos crimes cometidos pelo agente mediante múltiplas condutas são idênticos (ex.: dois furtos).
- Concurso material heterogêneo
- Ocorre quando os crimes cometidos mediante múltiplas condutas são de tipos penais distintos (ex.: estupro e roubo).
- Concurso formal (Conceito - Art. 70 do CP)
- Ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
- Concurso formal próprio (perfeito)
- O agente pratica uma só conduta gerando dois ou mais resultados sem desígnios autônomos para cada um deles.
- Sistema de pena no concurso formal próprio
- Sistema da exasperação: aplica-se a pena mais grave aumentada de um sexto até metade (ou uma só, se iguais).
- Exemplo de concurso formal próprio
- Motorista em excesso de velocidade perde o controle e colide culposamente, lesionando dois passageiros distintos.
- Concurso formal impróprio (imperfeito)
- O agente pratica uma só conduta que resulta em múltiplos crimes decorrentes de desígnios autônomos (dolo direto em ambos).
- Sistema de pena no concurso formal impróprio
- Sistema do cúmulo material: as penas são aplicadas cumulativamente (somadas), como no concurso material.
- Exemplo de concurso formal impróprio
- O agente explode uma bomba visando matar especificamente duas pessoas sentadas juntas em uma mesa.
- Concurso formal homogêneo
- Uma só ação produz dois ou mais crimes idênticos (ex.: um único tiro que atravessa e fere duas vítimas).
- Concurso formal heterogêneo
- Uma só ação produz crimes de espécies diferentes (ex.: desacato e lesão corporal contra o mesmo policial num só ato).
- Regra do cúmulo material benéfico (Art. 70, parágrafo único)
- A pena exasperada no concurso formal não pode exceder a que seria aplicada pela regra do cúmulo material.
- Crime continuado (Conceito - Art. 71 do CP)
- Ficção jurídica em que crimes da mesma espécie, pelas condições de tempo, lugar e execução, são tidos como continuação do primeiro.
- Sistema de pena no crime continuado comum
- Sistema da exasperação: aplica-se a pena de um só dos crimes (se iguais) ou a mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.
- Exemplo de crime continuado comum
- Caixa de banco subtrai R$ 500 da empresa diariamente durante uma semana, aproveitando-se do mesmo expediente.
- Requisitos objetivos do crime continuado
- Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie e identidade de tempo, lugar e modo de execução.
- Critério temporal para conexão no crime continuado (STJ)
- O intervalo entre os crimes não deve ultrapassar, em regra, 30 dias para caracterizar a continuidade.
- Conceito de 'crimes da mesma espécie' no crime continuado
- Predomina no STF/STJ que são crimes previstos no mesmo tipo penal (ex.: furto e furto, não furto e roubo).
- Requisito subjetivo do crime continuado (Teoria Mista)
- Exige unidade de desígnio ou dolo global, além dos elementos objetivos; adotada amplamente pelo STJ e STF.
- Crime continuado específico (Art. 71, parágrafo único)
- Crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
- Sistema de pena no crime continuado específico
- Pena de um só crime (ou a mais grave) aumentada até o triplo, respeitados os limites do cúmulo material e do art. 75.
- Exemplo de crime continuado específico
- Homicida em série que mata vítimas diferentes a cada fim de semana no mesmo bairro e com o mesmo modus operandi.
- Habitualidade criminosa versus Crime continuado
- A habitualidade (criminoso profissional/reiterado) afasta o crime continuado, aplicando-se o concurso material.
- Aplicação da pena de multa no concurso de crimes (Art. 72 do CP)
- As penas de multa aplicam-se distinta e integralmente, acumulando-se sempre (mesmo no formal ou continuado).
- Pena de multa no crime continuado segundo jurisprudência
- STJ consolidou entendimento de que o art. 72 do CP não incide na continuidade delitiva, exasperando-se a multa.
- Súmula 711 do STF
- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
- Súmula 497 do STF
- Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo.
- Frações de aumento no crime continuado comum
- 2 crimes: 1/6; 3 crimes: 1/5; 4 crimes: 1/4; 5 crimes: 1/3; 6 crimes: 1/2; 7 ou mais crimes: 2/3 (critério jurisprudencial).
- Frações de aumento no concurso formal próprio
- Variam de 1/6 a 1/2, proporcionalmente ao número de infrações praticadas pelo agente numa única ação.
- Diferença principal entre concurso material e formal
- O material exige pluralidade de condutas (ações/omissões); o formal decorre de uma única conduta gerando múltiplos resultados.
- Diferença principal entre concurso formal impróprio e crime continuado
- O formal impróprio nasce de uma única ação com múltiplos desígnios; o continuado decorre de condutas sucessivas e autônomas.
- Cúmulo material e penas restritivas de direitos (Art. 69, § 2º)
- Se cabível a substituição para um dos crimes, o juiz só a fará se for compatível com a execução simultânea das penas.
- Concurso entre reclusão e detenção (Art. 69, caput)
- Executa-se primeiro a pena de reclusão e, posteriormente, a de detenção, não ocorrendo unificação dos regimes.
- Teoria da Ficção Jurídica no crime continuado
- Teoria adotada pelo Código Penal: a lei finge que os vários crimes subsequentes formam um único crime continuado.
- Teoria Realista ou Ontológica do concurso de crimes
- Considera que na continuidade delitiva há ontologicamente uma única conduta e um único crime complexo (não adotada).
- Prescrição no concurso formal e material (Art. 119 do CP)
- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
- Concurso de crimes e competência processual (Art. 78 do CPP)
- Regras de conexão e continência determinam a reunião dos processos perante o juízo prevalente.
- Concurso formal: único ato com dolo e culpa
- Possível (ex.: atirar dolosamente contra desafeto e atingir culposamente terceiro por erro de execução - aberratio ictus).
- Crime complexo versus Concurso de crimes
- No crime complexo a lei funde dois tipos num só (ex.: roubo = furto + ameaça); no concurso os tipos mantêm autonomia.
- Concurso material entre crime consumado e tentado
- Perfeitamente possível: calcula-se a pena de cada um conforme suas regras e somam-se os resultados finais.
- Desígnio autônomo (Definição)
- Vontade deliberada e independente direcionada à produção de cada um dos resultados criminosos concretizados.
- Concurso formal de contravenções penais
- Aplica-se a regra do art. 70 do CP, exasperando-se a pena da contravenção mais grave ou de uma delas.
- Continuidade delitiva e crimes culposos
- Doutrina e jurisprudência majoritárias admitem continuidade em crimes culposos se preenchidos os requisitos objetivos.
- Concurso de crimes e limite das penas (Art. 75 do CP)
- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no Brasil não pode ser superior a 40 anos.
- Súmula 243 do STJ
- O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em concurso de crimes se a pena mínima somada exceder 1 ano.