Concurso de Pessoas: Autoria e Participação

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Conceitos de autoria, coautoria e participação no Direito Penal brasileiro, destinados a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Concurso de pessoas: conceito
Cooperação de duas ou mais pessoas para a realização de uma mesma infração penal dolosa ou culposa.
Requisitos do concurso de pessoas
Pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo e identidade de infração penal.
Teoria monista (unitária)
Regra geral do art. 29 do CP: todos que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Teoria dualista
Sustenta a existência de um crime para os autores e outro crime autônomo para os partícipes.
Teoria pluralista
Afirma que a cada participante corresponde uma conduta própria e um crime inteiramente autônomo.
Exceção pluralista no Código Penal
Situações em que a lei tipifica condutas separadas para os concorrentes, como aborto provocado por terceiro (art. 125/126) e pela gestante (art. 124).
Liame subjetivo (vínculo psicológico)
Vontade consciente dos agentes de cooperar conjuntamente para o alcance do mesmo resultado criminoso.
Consequência da falta de liame subjetivo
Descaracteriza o concurso de pessoas, resultando na figura da autoria colateral.
Autoria colateral
Ocorre quando dois agentes executam o mesmo crime simultaneamente, sem liame subjetivo entre si.
Autoria incerta
Espécie de autoria colateral em que não se descobre de qual agente partiu o golpe fatal; ambos respondem por tentativa.
Autoria desconhecida
Situação processual em que a autoria do crime não foi de fato identificada na investigação penal.
Teoria restritiva da autoria
Distingue formalmente autor (quem realiza o verbo do tipo penal) de partícipe (quem apenas induz, instiga ou auxilia).
Teoria extensiva da autoria
Não diferencia autor e partícipe formalmente; todo aquele que causa o resultado é considerado autor.
Teoria objetivo-formal de autor
Adotada majoritariamente: autor é quem pratica diretamente a conduta descrita pelo verbo do tipo penal.
Teoria do domínio do fato
Autor é quem detém o controle final da conduta e decide sobre a execução, interrupção ou consumação do crime.
Autoria direta (ou imediata)
Situação em que o autor executa pessoalmente os elementos constitutivos do tipo legal incriminador.
Autoria mediata
O agente se vale de terceiro inculpável ou sem dolo para executar materialmente a conduta delituosa.
Hipótese de autoria mediata por erro de tipo invencível
O executor atua sob erro inevitável provocado pelo autor mediato, que responde a título de dolo.
Hipótese de autoria mediata por coação moral irresistível
O coator é o autor mediato; o coagido não responde penalmente devido à exclusão da culpabilidade.
Inadmissibilidade da autoria mediata
Inaplicável em crimes de mão própria (como falso testemunho) e em crimes culposos.
Coautoria: conceito
Divisão de tarefas entre dois ou mais agentes para a execução conjunta de uma infração penal planejada.
Requisitos da coautoria
Divisão funcional de trabalho e contribuição relevante para a obtenção do resultado delituoso comum.
Coautoria sucessiva
Adesão de um novo comparsa durante os atos de execução do crime, antes de sua integral consumação.
Coautoria em crimes próprios
É plenamente admitida se o extraneus tiver ciência da condição especial elementar do intraneus.
Coautoria em crimes de mão própria
Não se admite a coautoria, permitindo-se apenas a participação material ou moral.
Partícipe: conceito
Quem, sem praticar o verbo núcleo do tipo penal, concorre conscientemente para o crime alheio.
Participação moral: induzimento
Consiste em fazer nascer na mente de outrem a ideia inicial de praticar a conduta criminosa.
Participação moral: instigação
Consiste em reforçar ou estimular uma ideia criminosa preexistente na mente do autor principal.
Participação material (cumplicidade)
Auxílio prático fornecido ao autor na preparação ou execução do crime, como fornecer armas ou transporte.
Teoria da acessoriedade limitada da participação
Regra adotada: para haver punição do partícipe, o fato principal praticado pelo autor deve ser típico e ilícito.
Teoria da acessoriedade mínima
Exige apenas que o fato principal seja típico para que o partícipe seja legalmente punido.
Teoria da acessoriedade extrema
Exige que o fato principal do autor seja típico, ilícito e culpável para permitir a punição do partícipe.
Participação de menor importância
Causa legal de diminuição de pena de um sexto a um terço, conforme o art. 29, parágrafo 1º, do CP.
Cooperação dolosamente distinta
Quando um concorrente quis participar de crime menos grave, aplicando-se a pena deste (art. 29, § 2º, CP).
Agravação na cooperação dolosamente distinta
A pena do crime menos grave aumenta-se até metade caso o resultado mais grave fosse previsível.
Concurso de pessoas em crime culposo
A doutrina majoritária admite coautoria em crime culposo, mas rechaça a participação culposa.
Participação impunível
O ajuste, a determinação ou o auxílio não são puníveis se o crime não chega a ser tentado (art. 31 do CP).
Comunicabilidade das circunstâncias objetivas
Comunicam-se aos coautores e partícipes quando entram na esfera de conhecimento subjetivo de todos.
Comunicabilidade das circunstâncias subjetivas
Regra geral do art. 30 do CP: circunstâncias e condições pessoais não se comunicam entre os concorrentes.
Exceção do art. 30 do Código Penal
Circunstâncias e condições de caráter pessoal comunicam-se se forem elementares expressas do tipo penal.
Condição de funcionário público no peculato
Por ser elementar típica, comunica-se ao partícipe particular se este conhecia dita condição funcional.
Motivo torpe no concurso de pessoas
Sendo circunstância puramente subjetiva, o motivo torpe de um executor não se comunica aos outros concorrentes.
Uso de arma de fogo no roubo
Circunstância objetiva: comunica-se aos comparsas que souberem ou puderem prever o porte do artefato.
Participação sucessiva
Auxílio prestado por terceiro durante o iter criminis, antes do encerramento da fase consumativa.
Auxílio prestado após a consumação
Sem ajuste prévio, configura crime autônomo de favorecimento pessoal ou favorecimento real.
Concurso necessário (crimes plurissubjetivos)
Tipos penais cuja redação exige obrigatoriamente a presença de múltiplos agentes, como a associação criminosa.
Concurso eventual (crimes unissubjetivos)
Infrações que podem ser praticadas por um único agente, mas admitem concurso facultativo de pessoas.
Participação por omissão
Admitida quando o partícipe possui dever jurídico de agir de garantidor e deliberadamente se omite.
Multidão delinquente
Reunião tumultuária que pratica crimes sob influências psicológicas mútuas, prevista como atenuante genérica.
Artigo 29, caput, do Código Penal
Quem concorre para o crime incide nas penas cominadas, na medida de sua respectiva culpabilidade individual.

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