Concurso de Pessoas: Autoria e Participação
Conceitos de autoria, coautoria e participação no Direito Penal brasileiro, destinados a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
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- Concurso de pessoas: conceito
- Cooperação de duas ou mais pessoas para a realização de uma mesma infração penal dolosa ou culposa.
- Requisitos do concurso de pessoas
- Pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo e identidade de infração penal.
- Teoria monista (unitária)
- Regra geral do art. 29 do CP: todos que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
- Teoria dualista
- Sustenta a existência de um crime para os autores e outro crime autônomo para os partícipes.
- Teoria pluralista
- Afirma que a cada participante corresponde uma conduta própria e um crime inteiramente autônomo.
- Exceção pluralista no Código Penal
- Situações em que a lei tipifica condutas separadas para os concorrentes, como aborto provocado por terceiro (art. 125/126) e pela gestante (art. 124).
- Liame subjetivo (vínculo psicológico)
- Vontade consciente dos agentes de cooperar conjuntamente para o alcance do mesmo resultado criminoso.
- Consequência da falta de liame subjetivo
- Descaracteriza o concurso de pessoas, resultando na figura da autoria colateral.
- Autoria colateral
- Ocorre quando dois agentes executam o mesmo crime simultaneamente, sem liame subjetivo entre si.
- Autoria incerta
- Espécie de autoria colateral em que não se descobre de qual agente partiu o golpe fatal; ambos respondem por tentativa.
- Autoria desconhecida
- Situação processual em que a autoria do crime não foi de fato identificada na investigação penal.
- Teoria restritiva da autoria
- Distingue formalmente autor (quem realiza o verbo do tipo penal) de partícipe (quem apenas induz, instiga ou auxilia).
- Teoria extensiva da autoria
- Não diferencia autor e partícipe formalmente; todo aquele que causa o resultado é considerado autor.
- Teoria objetivo-formal de autor
- Adotada majoritariamente: autor é quem pratica diretamente a conduta descrita pelo verbo do tipo penal.
- Teoria do domínio do fato
- Autor é quem detém o controle final da conduta e decide sobre a execução, interrupção ou consumação do crime.
- Autoria direta (ou imediata)
- Situação em que o autor executa pessoalmente os elementos constitutivos do tipo legal incriminador.
- Autoria mediata
- O agente se vale de terceiro inculpável ou sem dolo para executar materialmente a conduta delituosa.
- Hipótese de autoria mediata por erro de tipo invencível
- O executor atua sob erro inevitável provocado pelo autor mediato, que responde a título de dolo.
- Hipótese de autoria mediata por coação moral irresistível
- O coator é o autor mediato; o coagido não responde penalmente devido à exclusão da culpabilidade.
- Inadmissibilidade da autoria mediata
- Inaplicável em crimes de mão própria (como falso testemunho) e em crimes culposos.
- Coautoria: conceito
- Divisão de tarefas entre dois ou mais agentes para a execução conjunta de uma infração penal planejada.
- Requisitos da coautoria
- Divisão funcional de trabalho e contribuição relevante para a obtenção do resultado delituoso comum.
- Coautoria sucessiva
- Adesão de um novo comparsa durante os atos de execução do crime, antes de sua integral consumação.
- Coautoria em crimes próprios
- É plenamente admitida se o extraneus tiver ciência da condição especial elementar do intraneus.
- Coautoria em crimes de mão própria
- Não se admite a coautoria, permitindo-se apenas a participação material ou moral.
- Partícipe: conceito
- Quem, sem praticar o verbo núcleo do tipo penal, concorre conscientemente para o crime alheio.
- Participação moral: induzimento
- Consiste em fazer nascer na mente de outrem a ideia inicial de praticar a conduta criminosa.
- Participação moral: instigação
- Consiste em reforçar ou estimular uma ideia criminosa preexistente na mente do autor principal.
- Participação material (cumplicidade)
- Auxílio prático fornecido ao autor na preparação ou execução do crime, como fornecer armas ou transporte.
- Teoria da acessoriedade limitada da participação
- Regra adotada: para haver punição do partícipe, o fato principal praticado pelo autor deve ser típico e ilícito.
- Teoria da acessoriedade mínima
- Exige apenas que o fato principal seja típico para que o partícipe seja legalmente punido.
- Teoria da acessoriedade extrema
- Exige que o fato principal do autor seja típico, ilícito e culpável para permitir a punição do partícipe.
- Participação de menor importância
- Causa legal de diminuição de pena de um sexto a um terço, conforme o art. 29, parágrafo 1º, do CP.
- Cooperação dolosamente distinta
- Quando um concorrente quis participar de crime menos grave, aplicando-se a pena deste (art. 29, § 2º, CP).
- Agravação na cooperação dolosamente distinta
- A pena do crime menos grave aumenta-se até metade caso o resultado mais grave fosse previsível.
- Concurso de pessoas em crime culposo
- A doutrina majoritária admite coautoria em crime culposo, mas rechaça a participação culposa.
- Participação impunível
- O ajuste, a determinação ou o auxílio não são puníveis se o crime não chega a ser tentado (art. 31 do CP).
- Comunicabilidade das circunstâncias objetivas
- Comunicam-se aos coautores e partícipes quando entram na esfera de conhecimento subjetivo de todos.
- Comunicabilidade das circunstâncias subjetivas
- Regra geral do art. 30 do CP: circunstâncias e condições pessoais não se comunicam entre os concorrentes.
- Exceção do art. 30 do Código Penal
- Circunstâncias e condições de caráter pessoal comunicam-se se forem elementares expressas do tipo penal.
- Condição de funcionário público no peculato
- Por ser elementar típica, comunica-se ao partícipe particular se este conhecia dita condição funcional.
- Motivo torpe no concurso de pessoas
- Sendo circunstância puramente subjetiva, o motivo torpe de um executor não se comunica aos outros concorrentes.
- Uso de arma de fogo no roubo
- Circunstância objetiva: comunica-se aos comparsas que souberem ou puderem prever o porte do artefato.
- Participação sucessiva
- Auxílio prestado por terceiro durante o iter criminis, antes do encerramento da fase consumativa.
- Auxílio prestado após a consumação
- Sem ajuste prévio, configura crime autônomo de favorecimento pessoal ou favorecimento real.
- Concurso necessário (crimes plurissubjetivos)
- Tipos penais cuja redação exige obrigatoriamente a presença de múltiplos agentes, como a associação criminosa.
- Concurso eventual (crimes unissubjetivos)
- Infrações que podem ser praticadas por um único agente, mas admitem concurso facultativo de pessoas.
- Participação por omissão
- Admitida quando o partícipe possui dever jurídico de agir de garantidor e deliberadamente se omite.
- Multidão delinquente
- Reunião tumultuária que pratica crimes sob influências psicológicas mútuas, prevista como atenuante genérica.
- Artigo 29, caput, do Código Penal
- Quem concorre para o crime incide nas penas cominadas, na medida de sua respectiva culpabilidade individual.