Direito Penal: Homicídio e Roubo
Estudo sobre homicídio e roubo no direito penal brasileiro, incluindo qualificadoras, causas de aumento de pena e crimes hediondos, voltado para estudantes de direito e concursos públicos.
Cartões · 220
- Homicídio simples
- Matar alguém. Art. 121, caput, do Código Penal.
- Homicídio qualificado por motivo fútil
- Homicídio praticado por motivo de mínima importância. Art. 121, § 2º, II, do CP.
- Homicídio qualificado por motivo torpe
- Homicídio praticado por motivo repugnante ou vil. Art. 121, § 2º, I, do CP.
- Homicídio qualificado por meio cruel
- Homicídio com emprego de tortura ou meio que cause sofrimento desnecessário. Art. 121, § 2º, III, do CP.
- Homicídio qualificado por emboscada
- Homicídio mediante dissimulação ou recurso que dificulte a defesa. Art. 121, § 2º, IV, do CP.
- Feminicídio
- Homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Art. 121, § 2º, VI, do CP.
- Feminicídio contra gestante (Aumento de pena)
- Pena aumentada de 1/3 até metade se o feminicídio for praticado durante a gestação. Art. 121, § 7º, I, do CP.
- Feminicídio contra menor de 14 anos (Aumento)
- Pena aumentada de 1/3 até metade se praticado contra menor de 14 anos. Art. 121, § 7º, II, do CP.
- Feminicídio contra maior de 60 anos (Aumento)
- Pena aumentada de 1/3 até metade se praticado contra pessoa maior de 60 anos. Art. 121, § 7º, II, do CP.
- Feminicídio na presença de descendente (Aumento)
- Pena aumentada de 1/3 até metade se praticado na presença física/virtual de descendente. Art. 121, § 7º, III, do CP.
- Homicídio funcional
- Homicídio contra agentes de segurança pública no exercício da função ou em razão dela. Art. 121, § 2º, VII, do CP.
- Homicídio funcional é hediondo?
- Sim, todas as variantes de homicídio qualificado são crimes hediondos (Lei 8.072/90, Art. 1º, I).
- Homicídio simples é hediondo?
- Apenas quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio (Lei 8.072/90, Art. 1º, I).
- Homicídio qualificado por emprego de arma de fogo de uso restrito
- Qualificadora do homicídio praticado com arma de uso restrito ou proibido. Art. 121, § 2º, VIII, do CP.
- Homicídio contra menor de 14 anos (Qualificadora)
- Homicídio praticado contra menor de 14 anos. Art. 121, § 2º, IX, do CP.
- Homicídio culposo na direção de veículo
- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
- Homicídio culposo aumento de pena (Omissão de socorro)
- Pena aumentada de 1/3 se o agente deixa de prestar socorro à vítima. Art. 121, § 4º, do CP.
- Homicídio privilegiado
- Crime cometido por motivo de relevante valor social/moral ou sob domínio de violenta emoção. Art. 121, § 1º, do CP.
- Homicídio privilegiado é hediondo?
- Não. O privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado-privilegiado.
- Homicídio praticado por grupo de extermínio
- Homicídio simples ou qualificado praticado por grupo de extermínio. Art. 121 do CP e Lei 8.072/90.
- Roubo simples
- Subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência. Art. 157, caput, do CP.
- Roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas
- Aumento de pena de 1/3 até metade se há concurso de duas ou mais pessoas. Art. 157, § 2º, II, do CP.
- Roubo majorado pelo transporte de veículo para outro Estado/País
- Aumento de pena de 1/3 até metade se o veículo subtraído for transportado. Art. 157, § 2º, IV, do CP.
- Roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima
- Aumento de pena de 1/3 até metade se o agente mantém a vítima em seu poder. Art. 157, § 2º, V, do CP.
- Roubo majorado pela subtração de substâncias explosivas
- Aumento de pena de 1/3 até metade se a subtração for de explosivos. Art. 157, § 2º, VI, do CP.
- Roubo majorado por emprego de arma de fogo
- Aumento de pena de 2/3 se a violência/ameaça é exercida com arma de fogo. Art. 157, § 2º-A, I, do CP.
- Roubo majorado por destruição de obstáculo com explosivo
- Aumento de pena de 2/3 se há destruição de obstáculo mediante explosivo. Art. 157, § 2º-A, II, do CP.
- Roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito
- Pena de reclusão de 7 a 15 anos se a violência é exercida com arma de uso restrito/proibido. Art. 157, § 2º-B, do CP.
- Roubo qualificado pela lesão corporal grave
- Se da violência resulta lesão corporal grave, pena de reclusão de 7 a 18 anos. Art. 157, § 3º, I, do CP.
- Latrocínio (Roubo seguido de morte)
- Se da violência resulta morte, pena de reclusão de 20 a 30 anos. Art. 157, § 3º, II, do CP.
- Latrocínio é crime hediondo?
- Sim, o latrocínio é expressamente classificado como crime hediondo. Art. 1º, II, da Lei 8.072/90.
- Roubo com restrição de liberdade da vítima é hediondo?
- Sim, o roubo com restrição da liberdade da vítima é hediondo. Art. 1º, II, da Lei 8.072/90.
- Roubo com emprego de arma de fogo é hediondo?
- Sim, seja arma de fogo de uso permitido, restrito ou proibido. Art. 1º, II, da Lei 8.072/90.
- Roubo qualificado por lesão corporal grave é hediondo?
- Sim, enquadra-se como crime hediondo segundo o Art. 1º, II, da Lei 8.072/90.
- Roubo simples é crime hediondo?
- Não, o roubo simples (caput do Art. 157) não consta no rol da Lei de Crimes Hediondos.
- Roubo majorado pelo uso de arma branca é hediondo?
- Não, o uso de arma branca é causa de aumento (Art. 157, § 2º, I), mas não consta na Lei 8.072/90.
- Roubo majorado pelo emprego de arma branca
- Aumento de pena de 1/3 até metade se a violência é exercida com arma branca. Art. 157, § 2º, I, do CP.
- Causa de aumento de pena no homicídio culposo (Inobservância técnica)
- Pena aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica. Art. 121, § 4º, do CP.
- Perdão judicial no homicídio culposo
- O juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem o agente gravemente. Art. 121, § 5º, do CP.
- Homicídio praticado por milícia privada
- Causa de aumento de pena de 1/3 até metade se praticado por milícia ou grupo de extermínio. Art. 121, § 6º, do CP.
- Milícia privada e hediondez no homicídio
- Se qualificado ou praticado em atividade de grupo de extermínio, é hediondo (Lei 8.072/90).
- Roubo improprio
- Emprego de violência logo após a subtração para assegurar a posse ou impunidade. Art. 157, § 1º, do CP.
- Roubo impróprio pode ser majorado?
- Sim, aplicam-se ao roubo impróprio as mesmas causas de aumento do roubo próprio.
- Latrocínio tentado com morte consumada
- Há crime consumado de latrocínio segundo a Súmula 610 do STF.
- Súmula 610 do STF
- Há crime de latrocínio, quando homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens.
- Latrocínio e tribunal do júri
- O latrocínio é crime contra o patrimônio, portanto é julgado pelo juiz singular, não pelo Júri (Súmula 603/STF).
- Homicídio doloso e tribunal do júri
- Crimes dolosos contra a vida são de competência constitucional do Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII, CRFB).
- Homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa
- Qualificadora de ordem mercenária. Art. 121, § 2º, I, do CP.
- Homicídio qualificado pelo uso de veneno, fogo ou explosivo
- Qualificadora pelo meio insidioso ou cruel. Art. 121, § 2º, III, do CP.
- Homicídio qualificado para assegurar impunidade de outro crime
- Qualificadora pela finalidade de ocultar/assegurar outro crime. Art. 121, § 2º, V, do CP.
- Progressão de regime em crimes hediondos sem morte
- Exige cumprimento de 40% da pena se o réu for primário (Art. 112, V, da LEP).
- Progressão de regime em crimes hediondos com resultado morte
- Exige cumprimento de 50% da pena para primário (Art. 112, VI, 'a', da LEP).
- Progressão de regime para reincidente em crime hediondo com morte
- Exige cumprimento de 70% da pena (Art. 112, VIII, da LEP).
- Livramento condicional em homicídio qualificado
- Vedado se houver resultado morte e o réu for reincidente específico (Art. 83, V, do CP).
- Anistia e graça em crimes hediondos
- Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e induto (Art. 2º, I, da Lei 8.072/90).
- Fiança em crimes hediondos
- Os crimes hediondos são insuscetíveis de fiança (Art. 2º, II, da Lei 8.072/90).
- Roubo com resultado lesão grave é hediondo?
- Sim, expressamente previsto no Art. 1º, II, da Lei 8.072/90.
- Conceito de motivo fútil no homicídio
- Motivo flagrantemente desproporcional à gravidade do fato praticado.
- Conceito de motivo torpe no homicídio
- Motivo vil, imoral, abjeto, que causa repulsa excessiva na sociedade.
- Feminicídio e violência doméstica
- Considera-se razão de sexo feminino quando envolve violência doméstica e familiar. Art. 121, § 2º-A, I, do CP.
- Feminicídio e menosprezo à condição de mulher
- Considera-se razão de sexo feminino o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Art. 121, § 2º-A, II, do CP.
- Homicídio qualificado por traição
- Aproveitamento da confiança prévia da vítima para facilitar a execução. Art. 121, § 2º, IV, do CP.
- Homicídio qualificado por dissimulação
- O agente oculta a intenção hostil para se aproximar da vítima. Art. 121, § 2º, IV, do CP.
- Homicídio qualificado por asfixia
- Meio cruel que impede a respiração da vítima. Art. 121, § 2º, III, do CP.
- Homicídio qualificado por tortura
- Meio cruel consistente em infligir sofrimento físico ou mental desnecessário. Art. 121, § 2º, III, do CP.
- Causa de aumento no feminicídio (Pessoa com deficiência)
- Pena aumentada de 1/3 até metade se a vítima for pessoa com deficiência. Art. 121, § 7º, II, do CP.
- Causa de aumento no feminicídio (Descumprimento de protetiva)
- Pena aumentada de 1/3 até metade se praticado em descumprimento de medida protetiva. Art. 121, § 7º, IV, do CP.
- Roubo praticado com arma de brinquedo (Súmula 174 STJ)
- A Súmula 174 do STJ foi cancelada. Arma de brinquedo não majora o roubo, apenas caracteriza ameaça.
- Aumento de pena no roubo por carga de valor
- Aumento de 1/3 até metade se a vítima está em transporte de valor e o agente conhece a condição. Art. 157, § 2º, III, CP.
- Concurso de qualificadoras no homicídio
- Uma qualificadora altera a pena abstrata; as demais servem como agravantes ou circunstâncias judiciais.
- Homicídio preterdoloso
- Dolo na conduta antecedente (ex: lesão) e culpa no resultado morte antecedente. Art. 129, § 3º, do CP.
- Lesão corporal seguida de morte é hedionda?
- Não está no rol taxativo da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).
- Extorsão mediante sequestro seguida de morte é hedionda?
- Sim, é crime hediondo segundo o Art. 1º, IV, da Lei 8.072/90.
- Diferença entre Latrocínio e Extorsão mediante sequestro com morte
- No latrocínio há subtrair com violência imediata; na extorsão exige-se comportamento da vítima sequestrada.
- Conceito de roubo próprio
- A violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração da coisa. Art. 157, caput, CP.
- Momento consumativo do roubo
- Consuma-se com a inversão da posse do bem, mesmo que por breve espaço de tempo (Súmula 582 do STJ).
- Súmula 582 do STJ
- Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, prescindindo da posse mansa e pacífica.
- Tentativa no homicídio
- Ocorre quando iniciada a execução, o homicídio não se consuma por circunstâncias alheias à vontade. Art. 14, II, CP.
- Homicídio tentado é hediondo?
- Sim, a forma tentada do homicídio qualificado mantém a natureza de crime hediondo.
- Roubo tentado é hediondo?
- Se a modalidade for hedionda (ex: latrocínio tentado ou com arma de fogo), a tentativa também será hedionda.
- Desistência voluntária no homicídio
- O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do homicídio. Responde só pelos atos praticados (Art. 15 CP).
- Arrependimento eficaz no homicídio
- O agente impede que o resultado morte se produza após esgotar os meios. Responde pelos atos já praticados (Art. 15 CP).
- Homicídio culposo pena base
- Detenção, de 1 a 3 anos. Art. 121, § 3º, do CP.
- Homicídio simples pena base
- Reclusão, de 6 a 20 anos. Art. 121, caput, do CP.
- Homicídio qualificado pena base
- Reclusão, de 12 a 30 anos. Art. 121, § 2º, do CP.
- Roubo simples pena base
- Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa. Art. 157, caput, do CP.
- Pluralidade de mortes no latrocínio
- Uma só subtração e duas mortes gera concurso formal ou crime único com pena exacerbada na fixação (STJ).
- Roubo com uso de arma de fogo inaptada/quebrada
- Não incide a majorante do emprego de arma de fogo por ausência de potencial lesivo comprovado.
- Roubo com arma de fogo não apreendida
- Pode haver majorante se a utilização for provada por outros meios de prova (ex: depoimento testemunhal).
- Furto mediante uso de explosivo é hediondo?
- Sim, o furto qualificado pelo emprego de explosivo é hediondo (Art. 1º, IX, da Lei 8.072/90).
- Latrocínio é crime contra a vida?
- Não, é crime contra o patrimônio (Título II do CP).
- Homicídio é crime contra a vida?
- Sim, está no Título I dos Crimes Contra a Pessoa (Art. 121 do CP).
- Aumento de pena no roubo em concurso de causas
- A presença de mais de uma majorante do § 2º exige fundamentação concreta para elevar acima do mínimo (Súmula 443 STJ).
- Súmula 443 do STJ
- O aumento na terceira fase da dosimetria do roubo exige fundamentação concreta, não bastando o número de majorantes.
- Homicídio motivado por ciúmes é sempre fútil?
- Não necessariamente. O ciúme deve ser analisado no caso concreto para ver se configura futilidade ou torpeza.
- Homicídio com uso de veneno sem a vítima saber
- Qualifica o homicídio pelo emprego de meio insidioso (Art. 121, § 2º, III, CP).
- Qualificadora do homicídio: fogo
- Uso de meio de perigo comum ou causador de sofrimento atroz (Art. 121, § 2º, III, CP).
- Qualificadora do homicídio: explosivo
- Uso de meio de perigo comum que expõe número indeterminado de pessoas (Art. 121, § 2º, III, CP).
- Homicídio para assegurar a execução de outro crime
- Qualificado pela conexão teleológica. Art. 121, § 2º, V, do CP.
- Homicídio para assegurar a vantagem de outro crime
- Qualificado pela conexão consequencial. Art. 121, § 2º, V, do CP.
- Roubo com violência imprópria
- Redução da capacidade de resistência da vítima por meio diverso da ameaça/violência (ex: boa-noite Cinderela). Art. 157 CP.
- Subtração de veículo levado ao exterior no roubo
- Causa de aumento de pena no roubo. Art. 157, § 2º, IV, do CP.
- Conceito de rol taxativo na Lei de Crimes Hediondos
- Apenas as condutas expressamente descritas na Lei 8.072/90 são consideradas hediondas (princípio da legalidade).
- Prisão temporária em homicídio qualificado
- Prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei 8.072/90, Art. 2º, § 4º).
- Prisão temporária em homicídio simples
- Prazo de 5 dias, prorrogável por igual período (Lei 7.960/89), salvo se for grupo de extermínio.
- Prisão temporária no latrocínio
- Prazo de 30 dias, prorrogável por igual período (Lei 8.072/90, Art. 2º, § 4º).
- Roubo de uso existe no direito brasileiro?
- Não. O emprego de violência ou grave ameaça torna a conduta sempre criminosa (roubo consumado/tentado).
- Homicídio com erro na execução (Aberratio ictus)
- O agente atinge pessoa diversa da pretendida. Responde como se tivesse atingido a pessoa desejada (Art. 73 do CP).
- Homicídio com erro sobre a pessoa
- Erro quanto à identidade da vítima. Não se consideram as condições da vítima real, mas da pretendida (Art. 20, § 3º, CP).
- Homicídio culposo: perdão judicial extingue a punibilidade?
- Sim, o perdão judicial extingue a punibilidade sem gerar reincidência (Art. 107, IX, CP e Súmula 18 STJ).
- Homicídio culposo com omissão de socorro possível
- Se o agente podia prestar socorro sem risco pessoal e não o fez, incide o aumento de pena do Art. 121, § 4º.
- Socorro prestado por terceiros afasta aumento por omissão no homicídio culposo?
- A jurisprudência entende que se terceiros já prestavam socorro eficaz, pode afastar a majorante.
- Qualificadora subjetiva vs Objetiva no Homicídio
- Subjetivas ligam-se aos motivos (ex: torpe); Objetivas aos meios e modos de execução (ex: meio cruel, emboscada).
- Comunicação de qualificadoras aos coautores no homicídio
- Qualificadoras objetivas comunicam-se se o coautor tinha conhecimento delas; subjetivas não se comunicam (Art. 30 CP).
- Feminicídio é qualificadora objetiva ou subjetiva?
- Prevalece no STJ que o feminicídio possui natureza objetiva (relacionada ao gênero/contexto da vítima).
- Coexistência de homicídio privilegiado e qualificado
- É possível desde que a qualificadora seja de ordem objetiva (ex: homicídio privilegiado e com meio cruel).
- Natureza hedionda do homicídio qualificado-privilegiado
- Não é hediondo. O privilégio afasta a hediondez.
- Homicídio mercenário
- Homicídio praticado mediante pagamento ou promessa de recompensa. Art. 121, § 2º, I, CP.
- Mandante do homicídio mercenário responde por qualificadora?
- Sim, a qualificadora da torpeza do pagamento comunica-se ao mandante.
- Homicídio praticado por motivo fútil vs ausência de motivo
- A ausência de motivo não se confunde automaticamente com motivo fútil, segundo a jurisprudência.
- Crimes de perigo comum como qualificadoras do homicídio
- Emprego de fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso/cruel (Art. 121, § 2º, III, CP).
- Traição no homicídio
- Ataque súbito e sorrateiro que pega a vítima desprevenida com quebra de confiança.
- Emboscada no homicídio
- Tocaia. O agente se esconde para surpreender a vítima no momento da passagem.
- Dissimulação no homicídio
- O agente oculta o seu propósito de agir sob um disfarce ou falsa intenção para facilitar o ato.
- Recurso que impossibilitou a defesa no homicídio
- Fórmula genérica que abrange condutas análogas à traição, emboscada e dissimulação (Art. 121, § 2º, IV, CP).
- Aumento de pena no homicídio culposo praticado por veículo de transporte escolar
- Pena aumentada se o agente está conduzindo veículo de transporte de passageiros/escolar (Art. 302 CTB).
- Feminicídio praticado contra ascendente/descendente (Aumento)
- Subsumido nas causas de aumento do Art. 121, § 7º do CP se envolver idade/gestação/presença.
- Qualificadora do homicídio contra menores de 14 anos inserida por qual lei?
- Inserida pela Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022). Art. 121, § 2º, IX, CP.
- Homicídio contra menor de 14 anos com deficiência (Aumento)
- Pena aumentada de 1/3 até metade se a vítima menor de 14 anos tem deficiência. Art. 121, § 2º-B, I, CP.
- Roubo com uso de arma branca é crime hediondo?
- Não, o rol da Lei 8.072/90 contempla apenas roubo com arma de fogo.
- Roubo com simulacro de arma de fogo é hediondo?
- Não. Não há majorante de arma de fogo nem previsão na Lei de Crimes Hediondos.
- Roubo seguido de lesão grave é hediondo?
- Sim, enquadrado expressamente no Art. 1º, II, da Lei 8.072/90.
- O que constitui lesão grave no roubo qualificado?
- Lesão corporal de natureza grave ou gravíssima definida nos §§ 1º e 2º do Art. 129 do CP.
- Violência no roubo pode ser contra a coisa?
- Não, a violência ou grave ameaça no roubo deve ser exercida contra a pessoa.
- Violência contra a coisa caracteriza qual crime?
- Caracteriza furto qualificado por destruição/rompimento de obstáculo (Art. 155, § 4º, I, CP).
- Roubo praticado com emprego de explosivo
- Majorado se houver destruição de obstáculo com explosivo (Art. 157, § 2º-A, II, CP).
- Furtar explosivos é hediondo?
- Sim, o furto de substâncias explosivas/acessórios é hediondo (Art. 1º, IX, Lei 8.072/90).
- Roubo de explosivos é hediondo?
- Não como figura autônoma, exceto se acompanhado das causas gerais de hediondez do roubo (arma de fogo, etc).
- Início da execução no crime de homicídio
- Prática de atos executórios direcionados de forma inequívoca à eliminação da vida humana.
- Atos preparatórios no homicídio são puníveis?
- Em regra não, a menos que constituam crime autônomo (ex: porte ilegal de arma).
- Tentativa incruenta no homicídio
- Quando a vítima não sofre qualquer ferimento físico no ataque.
- Tentativa cruenta no homicídio
- Quando a vítima sofre ferimentos em decorrência do ataque do agente.
- Tentativa perfeita (acabada) no homicídio
- O agente esgota todos os meios executórios que tinha à disposição, mas o resultado não ocorre.
- Tentativa imperfeita (inacabada) no homicídio
- O agente é interrompido antes de conseguir esgotar os meios de execução à sua disposição.
- Aumento de pena no roubo por arma de fogo de uso proibido
- Pena aplicada em dobro. Art. 157, § 2º-B, do CP.
- Conceito de arma de fogo de uso proibido
- Armas banidas por tratados, dissimuladas sob forma de outros objetos ou alteradas.
- Conceito de arma de fogo de uso restrito
- Armas autorizadas exclusivamente para forças de segurança ou pessoas com autorização especial.
- Aumento de pena no roubo e porte concomitante de arma de fogo
- O porte da arma é absorvido pela majorante/qualificadora do roubo (Princípio da Consunção).
- Latrocínio exige dolo no homicídio?
- Não necessariamente. Pode ser dolo no roubo e dolo ou culpa na morte (crime complexo/preterdoloso).
- Se o agente quer matar e acaba roubando
- Haverá homicídio em concurso com furto/roubo, não latrocínio.
- Latrocínio contra várias vítimas com uma só subtração
- Reconhece-se concurso formal imperfeito de latrocínios se o agente agiu com desígnios autônomos de matar.
- Roubo mediante concurso de pessoas: precisa de identificação do comparsa?
- Não, basta a comprovação de que o crime foi praticado por duas ou mais pessoas.
- Participação de menor no roubo
- Aplica-se a majorante de concurso de pessoas no roubo e o agente responde também por corrupção de menores.
- Conceito de grave ameaça no roubo
- Promessa de mal grave, iminente e verossímil capaz de intimidar a vítima e reduzir sua resistência.
- Simulacro de arma de fogo serve para caracterizar grave ameaça?
- Sim. É suficiente para configurar a grave ameaça e tipificar o roubo simples (caput).
- Tromba d'água / Trombada (subtração rápida)
- Se houver contato físico ostensivo com a vítima para afastar sua resistência, configura roubo.
- Arrebatar objeto preso ao corpo da vítima
- Se gerar lesão ou violência à pessoa, configura roubo. Se for só ao bem, furto por arrebatamento.
- Morte de comparsa no latrocínio
- Se o agente mata o próprio comparsa sem querer, responde por roubo em concurso com homicídio culposo (não latrocínio).
- Morte da vítima provocada por terceiro no roubo
- Se a vítima morre atingida por disparo de terceiro tentando repelir o roubo, discute-se a imputação ao agente.
- Roubo de uso com devolução posterior intacta
- Permanece caracterizado o crime de roubo consumado ou tentado.
- Coação moral irresistível no roubo
- Exclui a culpabilidade do coagido. Responde pelo crime de roubo apenas o autor da coação (Art. 22 CP).
- Obediência hierárquica no homicídio
- Exclui a culpabilidade se a ordem não for manifestamente ilegal (Art. 22 CP).
- Ordem manifestamente ilegal no homicídio
- Respondem pelo crime o superior que deu a ordem e o subordinado que a cumpriu.
- Homicídio por eutanásia
- Configura homicídio. Pode ter incidência de privilégio por motivo de relevante valor moral (Art. 121, § 1º, CP).
- Homicídio e feminicídio (Aplicação simultânea de fútil/torpe)
- Entendimento do STJ permite cumular feminicídio (objetiva) com motivo fútil ou torpe (subjetiva).
- Morte no roubo por parada cardíaca/susto
- Se comprovado o nexo de causalidade entre a violência/ameaça e o resultado, responde por latrocínio.
- Latrocínio com subtração frustrada por ausência de bens
- Súmula 610/STF: se a morte se consuma, o latrocínio é consumado mesmo sem apreensão de bens.
- Pena do homicídio culposo no Código Penal
- Reclusão/Detenção: Detenção de 1 a 3 anos. Art. 121, § 3º.
- Pena do homicídio simples
- Reclusão, de 6 a 20 anos. Art. 121, caput.
- Pena do homicídio qualificado
- Reclusão, de 12 a 30 anos. Art. 121, § 2º.
- Pena do Latrocínio
- Reclusão, de 20 a 30 anos, e multa. Art. 157, § 3º, II.
- Pena do Roubo qualificado por lesão grave
- Reclusão, de 7 a 18 anos, e multa. Art. 157, § 3º, I.
- Roubo com emprego de arma de fogo de uso permitido
- Pena aumentada de 2/3. Art. 157, § 2º-A, I, CP.
- Roubo com arma de fogo de uso permitido é crime hediondo?
- Sim, incluído pela Lei Anticrime no Art. 1º, II, da Lei 8.072/90.
- Homicídio culposo na direção de veículo sob efeito de álcool
- Reclusão de 5 a 8 anos e suspensão do direito de dirigir. Art. 302, § 3º, CTB.
- Homicídio doloso na direção de veículo (Dolo eventual)
- Agente assume o risco de produzir o resultado. Julgado pelo Tribunal do Júri (Art. 121 CP).
- Dolo eventual vs Culpa consciente no homicídio
- No dolo eventual o agente tolera o resultado; na culpa consciente ele confia genuinamente que não ocorrerá.
- Crime hediondo permite liberdade provisória?
- Sim, a vedação absoluta foi declarada inconstitucional pelo STF, exigindo análise dos requisitos da preventiva.
- Graça e Anistia em crimes hediondos
- Constitucionalmente proibidos para crimes hediondos e equiparados (Art. 5º, XLIII, CRFB).
- Indulto em crimes hediondos
- Proibido pela Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90, Art. 2º, I).
- Inafiançabilidade dos crimes hediondos
- Prevista no Art. 5º, XLIII da Constituição Federal e Art. 2º, II da Lei 8.072/90.
- Imprescritibilidade do homicídio
- O homicídio prescreve segundo os prazos gerais do Art. 109 do CP (ex: 20 anos para pena máxima).
- Homicídio é imprescritível?
- Não, crimes imprescritíveis na CRFB são apenas racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional.
- Roubo é imprescritível?
- Não, sujeita-se aos prazos prescricionais do Art. 109 do Código Penal.
- Qualificadora do homicídio: emprego de tortura
- A tortura é empregada como meio para causar a morte da vítima (Art. 121, § 2º, III, CP).
- Crime de tortura seguido de morte vs Homicídio qualificado pela tortura
- Na tortura com morte, o dolo é de torturar e a morte é culposa; no homicídio, o dolo é de matar mediante tortura.
- Sequestro seguido de morte vs Latrocínio
- Depende do bem jurídico primário atacado e do modus operandi (liberdade vs patrimônio).
- Homicídio praticado para ocultar outro crime
- Qualificado por conexão consequencial. Art. 121, § 2º, V, CP.
- Homicídio praticado para impunidade de outro crime
- Qualificado por conexão consequencial. Art. 121, § 2º, V, CP.
- Homicídio qualificado por veneno (Conceito de insidioso)
- Substância biológica ou química ministrada de forma disfarçada que destrói as funções vitais.
- Feminicídio exige coabitação?
- Não, aplica-se a qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação (Lei Maria da Penha / CP).
- Feminicídio praticado em contexto de violência doméstica
- Configura a qualificadora do Art. 121, § 2º, VI c/c § 2º-A, I do CP.
- Homicídio culposo com perdão judicial gera reincidência?
- Não. Súmula 18 do STJ estabelece que a sentença concessiva de perdão não subsiste para qualquer efeito penal.
- Roubo mediante restrição de liberdade (Sequestro relâmpago no roubo)
- Majorante do Art. 157, § 2º, V do CP (tempo estritamente necessário para a subtração).
- Roubo com retenção da vítima por tempo prolongado
- Se a retenção for além do necessário para o roubo, pode haver concurso com o crime de extorsão mediante sequestro.
- Extorsão vs Roubo
- No roubo o bem é subtraído com ou sem participação da vítima; na extorsão é indispensável a conduta da vítima.
- Extorsão qualificada pela morte é hedionda?
- Sim. Art. 1º, III, da Lei 8.072/90.
- Aumento de pena do homicídio contra maior de 60 anos
- Aumento de 1/3 se o crime for praticado contra pessoa maior de 60 anos ou com deficiência (Art. 121, § 4º, CP).
- Relevante valor social no homicídio privilegiado
- Interesse da coletividade ou da comunidade (ex: matar o traidor da pátria).
- Relevante valor moral no homicídio privilegiado
- Interesse individual ou compaixão aceitável pela moral média (ex: pai que mata o estuprador da filha).
- Domínio de violenta emoção no homicídio privilegiado
- Emoção intensa que assalta o agente logo após injusta provocação da vítima (Art. 121, § 1º, CP).
- Injusta provocação da vítima no homicídio privilegiado
- Conduta provocativa que não chega a ser agressão física injusta (que geraria legítima defesa).
- Atos executórios de homicídio
- Atos que ingressam no núcleo do tipo 'matar' ou praticam atos idôneos e diretos à sua realização.
- Tentativa de homicídio com lesão corporal leve
- A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 sobre a pena do homicídio de acordo com o iter criminis percorrido.
- Critério de redução da pena na tentativa (Homicídio e Roubo)
- Quanto mais próximo o agente esteve de consumar o crime, menor será a redução de pena (1/3 a 2/3).
- Roubo de uso de veículo com violência contra o condutor
- Trata-se de roubo consumado, pois a violência consuma o tipo do Art. 157 CP.
- Roubo praticado com chave falsa
- A chave falsa qualifica o furto, mas no roubo não altera a pena além do tipo básico (salvo se concurso de pessoas, etc).
- Uso de explosivo que causa perigo comum no roubo
- Aplica-se a majorante do Art. 157, § 2º-A, II do CP.
- Destruição de caixa eletrônico com explosivo para roubo
- Caracteriza roubo majorado ou furto qualificado/hediondo a depender do emprego de violência contra pessoa.
- Princípio da Consunção no roubo praticado com arma ilegal
- O porte ilegal absorve-se pelo roubo majorado se cometido no mesmo contexto fático sem autonomia.
- Progressão especial para gestante/mãe em crime hediondo
- Não se aplica se o crime hediondo foi praticado com violência ou grave ameaça ou contra o próprio filho.
- Livramento condicional em homicídio simples
- Cumprimento de mais de 1/3 da pena se não reincidente em crime doloso (Art. 83, I, CP).
- Livramento condicional em homicídio qualificado (sem morte reincidente específico)
- Cumprimento de mais de 2/3 da pena se não for reincidente específico em crimes dessa natureza (Art. 83, V, CP).
- Homicídio e imunidade diplomática
- Diplomatas estrangeiros possuem imunidade penal absoluta no país acreditante, sujeitos à jurisdição do Estado de origem.
- Extradição de brasileiro nato por homicídio
- O brasileiro nato jamais será extraditado (Art. 5º, LI, CRFB).
- Extradição de brasileiro naturalizado por homicídio
- Pode ocorrer se o crime for praticado antes da naturalização (Art. 5º, LI, CRFB).
- Competência para julgar homicídio doloso praticado por militar contra civil
- Justiça Comum (Estadual ou Federal), julgado pelo Tribunal do Júri (Art. 125, § 4º da CRFB e Lei 13.491/17).
- Competência para julgar roubo praticado por militar contra civil
- Justiça Militar se praticado em lugar sujeito à administração militar ou em serviço (Art. 9º do CPM).
- Resposta penal para o homicídio qualificado
- Reclusão de 12 a 30 anos, sem prejuízo de agravantes e causas de aumento.
- Resposta penal para o latrocínio
- Reclusão de 20 a 30 anos, e multa.