Lei de Drogas (11.343/2006)

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo dos artigos e conceitos-chave da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

60 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 60

SISNAD
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, que articula e coordena atividades de prevenção, atenção e repressão.
Conceito legal de drogas
Substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, especificadas em lei ou listas da Anvisa (Portaria 344/98).
Norma penal em branco
A Lei de Drogas exige complementação por ato do Poder Executivo (Anvisa) para definir quais substâncias são ilícitas.
Artigo 28: Condutas
Adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal sem autorização.
Artigo 28: Natureza jurídica (STF)
Infração penal com despenalização (STF descriminalizou porte de maconha para uso pessoal até 40g em 2024, tornando-o ilícito administrativo).
Artigo 28: Penas aplicáveis
Advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Artigo 28: Prisão em flagrante e detenção
Não cabe prisão em flagrante, lavratura de auto ou imposição de pena privativa de liberdade ao usuário.
Artigo 28, § 1º: Cultivo para consumo
Semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga para consumo pessoal submete-se às mesmas penas do caput.
Artigo 28, § 2º: Critérios para diferenciar uso de tráfico
Natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
Artigo 28, § 3º: Prazo das penas
Prestação de serviços à comunidade e medida educativa duram no máximo 5 meses; em caso de reincidência, prazo máximo de 10 meses.
Artigo 28, § 6º: Descumprimento injustificado da medida
O juiz pode aplicar admoestação verbal e, sucessivamente, multa. Não cabe conversão em pena privativa de liberdade.
Artigo 28: Prescrição da pretensão punitiva
Prescreve em 2 anos a imposição e a execução das penas cominadas no artigo 28 (artigo 30).
Artigo 33, caput: Tráfico ilícito de drogas
18 núcleos verbais alternativos (importar, exportar, vender, ter em depósito, etc.); pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa.
Artigo 33, caput: Natureza do tipo penal
Crime de conteúdo variado (ação múltipla), de perigo abstrato e consumação antecipada (formal).
Artigo 33, § 1º, I: Matéria-prima ou insumo
Incorre nas mesmas penas quem importa, vende ou guarda matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
Artigo 33, § 1º, II: Plantação ilícita
Equipara-se ao tráfico semear, cultivar ou colher plantas que constituam matéria-prima de droga ilícita sem autorização.
Artigo 33, § 1º, III: Cessão de imóvel ou bem
Equipara-se ao tráfico quem utiliza ou consente que usem imóvel ou bem de qualquer natureza de que tenha posse para o tráfico ilícito.
Artigo 33, § 1º, IV: Entrega a agente policial disfarçado
Equipara-se ao tráfico vender ou entregar droga a policial disfarçado quando presentes elementos probatórios razoáveis prévios.
Artigo 33, § 2º: Indução, instigação ou auxílio ao uso
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga; pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.
Artigo 33, § 3º: Uso compartilhado
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem; pena de 6 meses a 1 ano.
Artigo 33, § 4º: Tráfico privilegiado (Requisitos)
Réu primário, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Artigo 33, § 4º: Efeito redutor do tráfico privilegiado
Causa especial de diminuição de pena de um sexto a dois terços.
Artigo 33, § 4º: Hediondez do tráfico privilegiado
O STF e a Lei 13.964/2019 pacificaram que o tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo nem equiparado.
Artigo 34: Maquinário e petrechos para o tráfico
Fabricar, adquirir, guardar ou possuir maquinário, aparelho ou instrumento para fabricação de drogas; pena de reclusão de 3 a 10 anos.
Relação de subsidiariedade do Artigo 34
O crime do art. 34 é subsidiário em relação ao art. 33 quando os objetos integram o mesmo contexto de fabricação ilícita.
Artigo 35: Associação para o tráfico
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar reiteradamente ou não os crimes dos arts. 33 e 34; pena de 3 a 10 anos.
Elemento subjetivo da Associação para o Tráfico
Exige ânimo de associação estável e permanente entre os agentes (animus associativo); o concurso eventual não tipifica o crime.
Hediondez da Associação para o Tráfico
O crime do art. 35 da Lei de Drogas NÃO é hediondo nem equiparado a hediondo pelo STJ e STF.
Artigo 36: Financiamento ou custeio do tráfico
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 e 34; pena de reclusão de 8 a 20 anos e multa.
Artigo 37: Colaborador como informante ("Fogueteiro")
Colaborar com grupo ou associação para o tráfico como informante; pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Subsidiariedade do Artigo 37
Apenas se aplica a quem não é membro efetivo da associação; se integra o grupo criminoso, responde pelo art. 35.
Artigo 38: Prescrição culposa de drogas
Ministrar ou prescrever culposamente drogas em dose excessiva ou em desacordo com determinação legal; pena de detenção de 6 meses a 2 anos.
Artigo 39: Condução de embarcação ou aeronave
Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas; pena de detenção de 6 meses a 3 anos, além de suspensão de habilitação.
Artigo 40: Causas de aumento de pena (fração)
As penas dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 são aumentadas de um sexto a dois terços.
Artigo 40, I: Transnacionalidade
Aumento se a droga tiver procedência do exterior ou destinar-se a ele, bastando a prova da destinação internacional da carga.
Artigo 40, II: Função pública ou agente de custódia
Aumento se o agente praticar o crime no exercício de função pública ou missão de guarda, custódia ou vigilância.
Artigo 40, III: Locais específicos de aglomeração
Aumento se cometido nas dependências ou imediações de presídios, escolas, hospitais, teatros ou transporte público.
Artigo 40, IV: Emprego de violência ou arma de fogo
Aumento de pena se a infração for praticada mediante violência, grave ameaça, uso de arma de fogo ou processo de intimidação difusa.
Artigo 40, V: Interestadualidade
Aumento caracterizado pelo envio entre Estados; não exige a transposição física da divisa, bastando a evidência da destinação interestadual.
Artigo 40, VI: Envolvimento de criança ou adolescente
Aumento quando o crime envolve, visa ou é praticado com emprego de criança ou adolescente ou de inimputável.
Artigo 40, VII: Financiamento concomitante
Aumento se o agente exercer comando individual ou coletivo sobre as pessoas financiadas ou custeadas para o tráfico.
Artigo 41: Colaboração premiada
Permite redução de um terço a dois terços da pena do colaborador que possibilitar identificação de comparsas ou recuperação de bens.
Artigo 42: Critérios preponderantes na dosimetria
A quantidade e a natureza da substância têm preponderância sobre a personalidade e os antecedentes na fixação da pena-base.
Bis in idem com o Art. 42 (STF/STJ)
Quantidade e natureza não podem ser usadas simultaneamente na 1ª fase (pena-base) e na 3ª fase (afastar privilégio) sob pena de bis in idem.
Artigo 44: Vedações legais
Veda fiança, sursis, graça, indulto e anistia para os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37.
Vedação da liberdade provisória (STF)
A vedação genérica à concessão de liberdade provisória do art. 44 foi declarada inconstitucional pelo STF.
Artigo 45: Inimputabilidade por dependência
Isento de pena quem, em razão de dependência ou caso fortuito/força maior, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Artigo 46: Semi-imputabilidade por dependência
Pena reduzida de um terço a dois terços se o agente não possuía plena capacidade de entender o fato em razão da dependência.
Artigo 48, § 2º: Procedimento para o Artigo 28
Lavratura imediata de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e encaminhamento ao Juizado Especial Criminal.
Artigo 50, § 1º: Laudo de constatação provisória
Exigido para a lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade prévia do crime de tráfico.
Artigo 50, § 3º: Destruição de drogas apreendidas com flagrante
Executada pelo delegado de polícia em até 15 dias na presença do MP e autoridade sanitária, guardando-se amostra para contraprova.
Artigo 50-A: Destruição de drogas apreendidas sem flagrante
Executada por incineração no prazo de 30 dias contados da apreensão, reservando-se amostra suficiente para laudo definitivo.
Artigo 53, I: Não atuação policial (Flagrante postergado)
Infiltração ou entrega vigiada de drogas mediante autorização judicial prévia e ouvida do Ministério Público.
Artigo 55: Defesa prévia antes do recebimento da denúncia
O acusado é notificado para oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias antes de o juiz decidir sobre a denúncia.
Interrogatório na Lei de Drogas (STF HC 127.900)
Aplica-se o art. 400 do CPP: o interrogatório do réu deve ser o último ato da audiência de instrução e julgamento.
Artigo 60: Medidas assecuratórias sobre bens
Sequestro e apreensão de bens, direitos ou valores do acusado presumidos como oriundos dos crimes da Lei de Drogas.
Artigo 62: Destinação de veículos e bens apreendidos
Bens apreendidos podem ser utilizados pelos órgãos de segurança pública sob termo de cautela até a decisão final de perdimento.
Artigo 63: Perdimento de bens em favor da União
Ao proferir sentença condenatória, o juiz decretará o perdimento dos bens e valores empregados no tráfico ou dele derivados.
Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD)
Destinatário dos recursos obtidos pela venda de bens apreendidos e confiscados em razão dos crimes da Lei de Drogas.
Expropriação sem indenização (Art. 243 da CF/88)
Propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão expropriadas sem indenização.

Outras versões deste tópico

Conjuntos relacionados

Mais em Direito penal →