Direito Penal - Parte Especial

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Este conjunto aborda os crimes em espécie da Parte Especial do Direito Penal brasileiro, detalhando conceitos, penas e qualificadoras para estudantes e concurseiros.

90 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 90

Homicídio simples (art. 121)
Matar alguém. Pena: reclusão, de 6 a 20 anos.
Homicídio qualificado - Paga ou promessa de recompensa
Qualificadora com pena de reclusão, de 12 a 30 anos (motivo torpe).
Homicídio qualificado - Fútil
Cometido por motivo de mínima importância. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Homicídio qualificado - Emprego de meio insidioso ou cruel
Uso de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura. Pena: 12 a 30 anos.
Homicídio qualificado - Feminicídio
Cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Pena: 12 a 30 anos.
Feminicídio - Razões da condição de sexo feminino
Envolve violência doméstica/familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher.
Homicídio culposo (art. 121, § 3º)
Matar alguém sem intenção, por imprudência, negligência ou imperícia. Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
Homicídio privilegiado (art. 121, § 1º)
Cometido por motivo de relevante valor social/moral ou sob domínio de violenta emoção. Causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação (art. 122)
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou automutilar-se. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos.
Infanticídio (art. 123)
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena: detenção, de 2 a 6 anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124)
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125)
Provocar aborto sem o consentimento da gestante. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Aborto provocado por terceiro com consentimento (art. 126)
Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Aborto legal ou permitido (art. 128)
Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro.
Lesão corporal leve (art. 129, caput)
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal grave (art. 129, § 1º)
Incapacidade para ocupações habituais por +30 dias, perigo de vida, debilidade permanente ou aceleração de parto. Pena: reclusão, 1 a 5 anos.
Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º)
Incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda/inutilização de membro/função, deformidade permanente ou aborto. Pena: 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º)
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco. Pena: reclusão, 4 a 12 anos.
Lesão corporal culposa (art. 129, § 6º)
Praticada por imprudência, negligência ou imperícia. Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano.
Perigo de contágio venéreo (art. 130)
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)
Praticar ato capaz de produzir contágio de moléstia grave de que está acometido. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132)
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
Abandonar pessoa incapaz (art. 133)
Abandonar pessoa sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos.
Omissão de socorro (art. 135)
Deixar de prestar assistência a criança abandonada, pessoa inválida/ferida ou em grave perigo. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Maus-tratos (art. 136)
Expor a perigo a vida/saúde de pessoa sob sua autoridade/guarda para fim de educação/ensino/custódia. Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa.
Calúnia (art. 138)
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Difamação (art. 139)
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Injúria (art. 140)
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Injúria preconceituosa (art. 140, § 3º)
Injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Exceção da verdade na Calúnia
É admitida a prova da verdade, salvo exceções legais (ex: crime de ação privada sem condenação definitiva).
Constrangimento ilegal (art. 146)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda. Pena: detenção, 3 meses a 1 ano.
Ameaça (art. 147)
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Perseguição / Stalking (art. 147-A)
Perseguir alguém, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física/psicológica ou invadindo sua privacidade. Pena: reclusão, 6 meses a 2 anos.
Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B)
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Sequestro e cárcere privado (art. 148)
Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
Redução a condição análoga à de escravo (art. 149)
Submeter alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
Invadir dispositivo alheio conectado ou não à rede para obter, adulterar ou destruir dados. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Furto simples (art. 155, caput)
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Furto noturno (art. 155, § 1º)
Causa de aumento de pena de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado - Destruição de obstáculo
Cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Furto qualificado - Abuso de confiança ou fraude
Cometido com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Furto qualificado - Concurso de pessoas
Cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Roubo simples (art. 157)
Subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
Roubo majorado - Emprego de arma de fogo
Aumenta-se a pena de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Roubo qualificado - Lesão corporal grave
Se da violência resulta lesão corporal grave. Pena: reclusão, de 7 a 18 anos, e multa.
Latrocínio (art. 157, § 3º, II)
Roubo qualificado se da violência resulta morte. Pena: reclusão, de 20 a 30 anos, e multa.
Extorsão (art. 158)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida. Pena: reclusão, de 4 a 10 anos.
Extorsão mediante sequestro (art. 159)
Sequestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem como preço do resgate. Pena: reclusão, de 8 a 15 anos.
Extorsão mediante sequestro qualificada pela morte
Se do fato resulta a morte do sequestrado. Pena: reclusão, de 24 a 30 anos.
Esbulho possessório (art. 161, § 1º, II)
Invasão de terreno alheio com violência, grave ameaça ou concurso de pessoas. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
Dano simples (art. 163)
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Dano qualificado - Patrimônio público
Cometido contra o patrimônio da União, Estado, Município ou autarquia. Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
Apropriação indébita (art. 168)
Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Estelionato (art. 171)
Obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro mediante fraude. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Estelionato contra idoso ou vulnerável
A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro se praticado contra idoso ou vulnerável.
Duplicata simulada (art. 172)
Emitir duplicata que não corresponda a uma venda de mercadoria ou prestação de serviço. Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
Receptação simples (art. 180)
Adquirir, receber, transportar ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Receptação qualificada (art. 180, § 1º)
Adquirir ou vender produto de crime no exercício de atividade comercial ou industrial. Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
Receptação culposa (art. 180, § 3º)
Adquirir ou receber coisa que pela sua natureza ou desproporção de preço presumia-se obtida por meio ilícito. Pena: detenção, 1 mês a 1 ano.
Violação de direito autoral (art. 184)
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Estupro (art. 213)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou ato libidinoso. Pena: reclusão, de 6 a 10 anos.
Estupro qualificado por lesão grave ou morte
Se da conduta resulta lesão grave (8 a 14 anos) ou morte (12 a 30 anos).
Estupro de vulnerável (art. 217-A)
Ter conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa incapaz de consentir. Pena: reclusão, de 8 a 15 anos.
Assédio sexual (art. 216-A)
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da hierarquia. Pena: detenção, 1 a 2 anos.
Importunação sexual (art. 215-A)
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Divulgação de cena de estupro ou sexo (art. 218-C)
Oferecer, trocar, divulgar foto ou vídeo de estupro ou cena de sexo sem consentimento. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Ultraje público ao pudor - Ato obsceno (art. 233)
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228)
Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Tráfico de pessoas (art. 149-A)
Agenciar, aliciar, transportar ou acolher pessoa mediante grave ameaça/coação para exploração. Pena: reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
Bigamia (art. 235)
Contrair casamento, sendo casado. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Incesto no Código Penal Brasileiro
O incesto não é crime autônomo no Brasil, mas pode agravar penas em crimes sexuais.
Parto suposto e supressão de alteração de direito inerente ao estado civil (art. 242)
Dar parto alheio como próprio; registrar filho de outrem como seu. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Sonegação de estado filiativo (art. 243)
Deixar de restituir recém-nascido ao poder de quem o tem sob sua guarda. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Abandono intelectual (art. 246)
Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Abandono material (art. 244)
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou filho menor/incapaz. Pena: detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Induzimento à fuga, entrega ou sonegação de incapaz (art. 248)
Induzir menor de 18 anos ou interdito a fugir do lar do responsável. Pena: detenção, de 1 a 2 anos.
Crimes contra a paz pública - Incitação ao crime (art. 286)
Incitar, publicamente, a prática de crime. Pena: detenção, de 3 a 6 meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso (art. 287)
Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Pena: detenção, de 3 a 6 meses, ou multa.
Associação criminosa (art. 288)
Associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
Constituição de milícia privada (art. 288-A)
Constituir, organizar ou custear organização paramilitar ou milícia privada. Pena: reclusão, de 4 a 8 anos.
Epidemia (art. 267)
Causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos. Pena: reclusão, de 10 a 15 anos (com morte: 20 a 30 anos).
Infração de medida sanitária preventiva (art. 268)
Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução/propagação de doença. Pena: detenção, 1 mês a 1 ano.
Falsificação de produto destinado a fins terapêuticos (art. 273)
Falsificar, corromper ou adulterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena: reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.
Incêndio (art. 250)
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
Explosão (art. 251)
Expor a perigo a vida ou patrimônio de outrem mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho. Pena: reclusão, 3 a 6 anos.
Moeda falsa (art. 289)
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal. Pena: reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
Falsificação de documento público (art. 297)
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar o verdadeiro. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
Falsificação de documento particular (art. 298)
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento verdadeiro. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Falsidade ideológica (art. 299)
Omitir em documento declaração que devia constar ou nele inserir declaração falsa. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos (se público).

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