Direito Penal - Parte Especial
Este conjunto aborda os crimes em espécie da Parte Especial do Direito Penal brasileiro, detalhando conceitos, penas e qualificadoras para estudantes e concurseiros.
Cartões · 90
- Homicídio simples (art. 121)
- Matar alguém. Pena: reclusão, de 6 a 20 anos.
- Homicídio qualificado - Paga ou promessa de recompensa
- Qualificadora com pena de reclusão, de 12 a 30 anos (motivo torpe).
- Homicídio qualificado - Fútil
- Cometido por motivo de mínima importância. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado - Emprego de meio insidioso ou cruel
- Uso de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura. Pena: 12 a 30 anos.
- Homicídio qualificado - Feminicídio
- Cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Pena: 12 a 30 anos.
- Feminicídio - Razões da condição de sexo feminino
- Envolve violência doméstica/familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher.
- Homicídio culposo (art. 121, § 3º)
- Matar alguém sem intenção, por imprudência, negligência ou imperícia. Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
- Homicídio privilegiado (art. 121, § 1º)
- Cometido por motivo de relevante valor social/moral ou sob domínio de violenta emoção. Causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).
- Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação (art. 122)
- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou automutilar-se. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos.
- Infanticídio (art. 123)
- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena: detenção, de 2 a 6 anos.
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124)
- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
- Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125)
- Provocar aborto sem o consentimento da gestante. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
- Aborto provocado por terceiro com consentimento (art. 126)
- Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
- Aborto legal ou permitido (art. 128)
- Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro.
- Lesão corporal leve (art. 129, caput)
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
- Lesão corporal grave (art. 129, § 1º)
- Incapacidade para ocupações habituais por +30 dias, perigo de vida, debilidade permanente ou aceleração de parto. Pena: reclusão, 1 a 5 anos.
- Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º)
- Incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda/inutilização de membro/função, deformidade permanente ou aborto. Pena: 2 a 8 anos.
- Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º)
- Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco. Pena: reclusão, 4 a 12 anos.
- Lesão corporal culposa (art. 129, § 6º)
- Praticada por imprudência, negligência ou imperícia. Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano.
- Perigo de contágio venéreo (art. 130)
- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)
- Praticar ato capaz de produzir contágio de moléstia grave de que está acometido. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132)
- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
- Abandonar pessoa incapaz (art. 133)
- Abandonar pessoa sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos.
- Omissão de socorro (art. 135)
- Deixar de prestar assistência a criança abandonada, pessoa inválida/ferida ou em grave perigo. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- Maus-tratos (art. 136)
- Expor a perigo a vida/saúde de pessoa sob sua autoridade/guarda para fim de educação/ensino/custódia. Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa.
- Calúnia (art. 138)
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Difamação (art. 139)
- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
- Injúria (art. 140)
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- Injúria preconceituosa (art. 140, § 3º)
- Injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Exceção da verdade na Calúnia
- É admitida a prova da verdade, salvo exceções legais (ex: crime de ação privada sem condenação definitiva).
- Constrangimento ilegal (art. 146)
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda. Pena: detenção, 3 meses a 1 ano.
- Ameaça (art. 147)
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- Perseguição / Stalking (art. 147-A)
- Perseguir alguém, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física/psicológica ou invadindo sua privacidade. Pena: reclusão, 6 meses a 2 anos.
- Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B)
- Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Sequestro e cárcere privado (art. 148)
- Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
- Redução a condição análoga à de escravo (art. 149)
- Submeter alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
- Invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
- Invadir dispositivo alheio conectado ou não à rede para obter, adulterar ou destruir dados. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Furto simples (art. 155, caput)
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Furto noturno (art. 155, § 1º)
- Causa de aumento de pena de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.
- Furto qualificado - Destruição de obstáculo
- Cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
- Furto qualificado - Abuso de confiança ou fraude
- Cometido com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
- Furto qualificado - Concurso de pessoas
- Cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
- Roubo simples (art. 157)
- Subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Roubo majorado - Emprego de arma de fogo
- Aumenta-se a pena de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
- Roubo qualificado - Lesão corporal grave
- Se da violência resulta lesão corporal grave. Pena: reclusão, de 7 a 18 anos, e multa.
- Latrocínio (art. 157, § 3º, II)
- Roubo qualificado se da violência resulta morte. Pena: reclusão, de 20 a 30 anos, e multa.
- Extorsão (art. 158)
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida. Pena: reclusão, de 4 a 10 anos.
- Extorsão mediante sequestro (art. 159)
- Sequestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem como preço do resgate. Pena: reclusão, de 8 a 15 anos.
- Extorsão mediante sequestro qualificada pela morte
- Se do fato resulta a morte do sequestrado. Pena: reclusão, de 24 a 30 anos.
- Esbulho possessório (art. 161, § 1º, II)
- Invasão de terreno alheio com violência, grave ameaça ou concurso de pessoas. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
- Dano simples (art. 163)
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- Dano qualificado - Patrimônio público
- Cometido contra o patrimônio da União, Estado, Município ou autarquia. Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
- Apropriação indébita (art. 168)
- Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)
- Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Estelionato (art. 171)
- Obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro mediante fraude. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
- Estelionato contra idoso ou vulnerável
- A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro se praticado contra idoso ou vulnerável.
- Duplicata simulada (art. 172)
- Emitir duplicata que não corresponda a uma venda de mercadoria ou prestação de serviço. Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
- Receptação simples (art. 180)
- Adquirir, receber, transportar ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Receptação qualificada (art. 180, § 1º)
- Adquirir ou vender produto de crime no exercício de atividade comercial ou industrial. Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
- Receptação culposa (art. 180, § 3º)
- Adquirir ou receber coisa que pela sua natureza ou desproporção de preço presumia-se obtida por meio ilícito. Pena: detenção, 1 mês a 1 ano.
- Violação de direito autoral (art. 184)
- Violar direitos de autor e os que lhe são conexos. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- Estupro (art. 213)
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou ato libidinoso. Pena: reclusão, de 6 a 10 anos.
- Estupro qualificado por lesão grave ou morte
- Se da conduta resulta lesão grave (8 a 14 anos) ou morte (12 a 30 anos).
- Estupro de vulnerável (art. 217-A)
- Ter conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa incapaz de consentir. Pena: reclusão, de 8 a 15 anos.
- Assédio sexual (art. 216-A)
- Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da hierarquia. Pena: detenção, 1 a 2 anos.
- Importunação sexual (art. 215-A)
- Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- Divulgação de cena de estupro ou sexo (art. 218-C)
- Oferecer, trocar, divulgar foto ou vídeo de estupro ou cena de sexo sem consentimento. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- Ultraje público ao pudor - Ato obsceno (art. 233)
- Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228)
- Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Tráfico de pessoas (art. 149-A)
- Agenciar, aliciar, transportar ou acolher pessoa mediante grave ameaça/coação para exploração. Pena: reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
- Bigamia (art. 235)
- Contrair casamento, sendo casado. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
- Incesto no Código Penal Brasileiro
- O incesto não é crime autônomo no Brasil, mas pode agravar penas em crimes sexuais.
- Parto suposto e supressão de alteração de direito inerente ao estado civil (art. 242)
- Dar parto alheio como próprio; registrar filho de outrem como seu. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
- Sonegação de estado filiativo (art. 243)
- Deixar de restituir recém-nascido ao poder de quem o tem sob sua guarda. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- Abandono intelectual (art. 246)
- Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
- Abandono material (art. 244)
- Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou filho menor/incapaz. Pena: detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Induzimento à fuga, entrega ou sonegação de incapaz (art. 248)
- Induzir menor de 18 anos ou interdito a fugir do lar do responsável. Pena: detenção, de 1 a 2 anos.
- Crimes contra a paz pública - Incitação ao crime (art. 286)
- Incitar, publicamente, a prática de crime. Pena: detenção, de 3 a 6 meses, ou multa.
- Apologia de crime ou criminoso (art. 287)
- Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Pena: detenção, de 3 a 6 meses, ou multa.
- Associação criminosa (art. 288)
- Associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
- Constituição de milícia privada (art. 288-A)
- Constituir, organizar ou custear organização paramilitar ou milícia privada. Pena: reclusão, de 4 a 8 anos.
- Epidemia (art. 267)
- Causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos. Pena: reclusão, de 10 a 15 anos (com morte: 20 a 30 anos).
- Infração de medida sanitária preventiva (art. 268)
- Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução/propagação de doença. Pena: detenção, 1 mês a 1 ano.
- Falsificação de produto destinado a fins terapêuticos (art. 273)
- Falsificar, corromper ou adulterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena: reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.
- Incêndio (art. 250)
- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
- Explosão (art. 251)
- Expor a perigo a vida ou patrimônio de outrem mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho. Pena: reclusão, 3 a 6 anos.
- Moeda falsa (art. 289)
- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal. Pena: reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
- Falsificação de documento público (art. 297)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar o verdadeiro. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
- Falsificação de documento particular (art. 298)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento verdadeiro. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
- Falsidade ideológica (art. 299)
- Omitir em documento declaração que devia constar ou nele inserir declaração falsa. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos (se público).