Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

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Estudo dos artigos, penas e conceitos fundamentais da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) voltado para concursos públicos.

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Finalidade do SISNAD (Art. 3º)
Articular, integrar e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e repressão da produção não autorizada e do tráfico.
Porte de drogas para consumo pessoal (Art. 28)
Adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas sem autorização para consumo próprio. Conduta despenalizada (não prevê prisão).
Penas cominadas ao usuário de drogas (Art. 28)
Advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Prazo das medidas educativas do Art. 28
Prazo máximo de 5 meses para prestação de serviços ou curso educativo; em caso de reincidência específica, o prazo máximo é de 10 meses.
Garantia do Art. 28, § 2º (critérios judiciais)
O juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga, ao local e às condições da ação, às circunstâncias sociais e pessoais, e aos antecedentes do agente.
Cultivo para consumo pessoal (Art. 28, § 1º)
Semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância capaz de causar dependência. Sujeito às mesmas penas do Art. 28.
Consequência do descumprimento injustificado (Art. 28, § 6º)
O juiz poderá submeter o autor sucessivamente a admoestação verbal e multa, sem conversão em pena privativa de liberdade.
Prescrição das penas do Art. 28 (Art. 30)
Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas previstas no Art. 28 da Lei de Drogas.
Tráfico de drogas (Art. 33, caput)
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, vender, expor à venda, fornecer, ter em depósito, transportar, guardar ou ministrar drogas. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
Classificação do tráfico quanto ao tipo penal
Crime de ação múltipla ou conteúdo variado. A prática de mais de uma conduta no mesmo contexto contra o mesmo objeto configura crime único.
Tráfico equiparado - Matéria-prima ou insumo (Art. 33, § 1º, I)
Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende ou tem em depósito matéria-prima, insumo ou produto químico destinado ao preparo de drogas. Pena: 5 a 15 anos de reclusão.
Tráfico equiparado - Semeadura e cultivo não autorizado (Art. 33, § 1º, II)
Semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, sem autorização e fora do consumo pessoal.
Tráfico equiparado - Cessão de imóvel ou local (Art. 33, § 1º, III)
Utilizar ou consentir que outrem utilize local ou bem sob sua custódia para o tráfico ilícito de drogas. Pena: 5 a 15 anos de reclusão e multa.
Tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º)
Causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3 para réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Natureza hedionda do tráfico privilegiado
O STF e a Lei Anticrime pacificaram que o tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo.
Induzimento, instigação ou auxílio ao uso (Art. 33, § 2º)
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa. Crime de menor potencial ofensivo se não qualificado.
Uso compartilhado de drogas (Art. 33, § 3º)
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Maquinário e apetrechos para o tráfico (Art. 34)
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, guardar ou ter em depósito aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação de drogas. Pena: reclusão de 3 a 10 anos.
Princípio da consunção entre Art. 34 e Art. 33
A posse de maquinários do Art. 34 é absorvida pelo tráfico (Art. 33) quando fizer parte do mesmo contexto fático de fabricação ou refino.
Associação para o tráfico (Art. 35)
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes dos Arts. 33 ou 34. Pena: reclusão de 3 a 10 anos.
Requisito subjetivo da associação para o tráfico (Art. 35)
Exige estabilidade e permanência do vínculo associativo criminoso (animus associativo); a mera coautoria ocasional não configura o crime.
Financiamento ou custeio do tráfico (Art. 36)
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos Arts. 33 e 34. Pena: reclusão de 8 a 20 anos e multa (tipo autônomo de financiador).
Colaborador como informante (Art. 37)
Colaborar com grupo, organização ou associação destinados à produção ou tráfico como informante. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Subsidiariedade do informante do tráfico (Art. 37)
Trata-se de tipo penal expressamente subsidiário: aplica-se apenas se o agente não integrar a organização criminosa como membro efetivo.
Prescrição ou ministração culposa de drogas (Art. 38)
Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas sem necessidade ou em dose excessiva. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Exclusivo de médico ou dentista.
Condução de embarcação ou aeronave sob efeito de drogas (Art. 39)
Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos.
Causas de aumento de pena no tráfico (Art. 40, caput)
As penas dos Arts. 33 a 37 são aumentadas de 1/6 a 2/3 nas hipóteses taxativas dos incisos I a VII do Artigo 40.
Transnacionalidade do delito (Art. 40, I)
Majorante aplicada quando a droga tem procedência ou destino no exterior, bastando atos executórios de transposição de fronteiras.
Prevalecimento de função pública (Art. 40, II)
Aumento de pena quando o agente pratica o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou tutela.
Locais de aglomeração ou vigilância especial (Art. 40, III)
Aumento se o crime for cometido nas dependências de presídios, escolas, hospitais, teatros ou transportes públicos e imediações.
Tráfico com violência, grave ameaça ou arma de fogo (Art. 40, IV)
Aumento se a infração for praticada com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa.
Tráfico interestadual (Art. 40, V)
Aumento quando o tráfico ocorrer entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; dispensa a efetiva transposição da fronteira se provada a destinação.
Envolvimento de criança ou adolescente (Art. 40, VI)
Majorante aplicada se a prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente, ou a quem tenha diminuída a capacidade de autodeterminação.
Financiamento ou custeio como majorante (Art. 40, VII)
Aumento de pena se o agente financiar ou custear a prática do crime específico em coautoria (quando não punido no Art. 36 isolado).
Delação premiada na Lei de Drogas (Art. 41)
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente identificando coautores e recuperando o produto terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Critérios de fixação da pena (Art. 42)
O juiz considerará, com preponderância sobre o Art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
Inimputabilidade por dependência comprovada (Art. 45)
É isento de pena quem, em razão da dependência ou por efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior, era inteiramente incapaz ao tempo da ação.
Semi-imputabilidade do dependente (Art. 46)
Pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato em razão da dependência.
Procedimento do Art. 28: termo circunstanciado (Art. 48, § 2º)
O autor do fato do Art. 28 será imediatamente lavrado em Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e encaminhado ao Juizado Especial Criminal, sem flagrante.
Proibição de prisão em flagrante no Art. 28
Ao autor de posse para uso pessoal não se imporá prisão em flagrante nem fiança, liberando-se após assinar termo de comparecimento em juízo.
Inquérito policial na Lei de Drogas - Prazos (Art. 51)
O inquérito deve ser concluído em 30 dias se o indiciado estiver preso e em 90 dias se solto, podendo ser duplicado pelo juiz mediante pedido justificado.
Laudo de constatação provisório (Art. 50, § 1º)
Documento pericial preliminar firmado por perito oficial ou pessoa idônea, indispensável para a lavratura do auto de prisão em flagrante e materialidade.
Destruição de drogas apreendidas com flagrante (Art. 50, § 3º)
Deverá ser executada por incineração no prazo máximo de 15 dias, na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, guardando-se amostra.
Destruição de drogas sem prisão em flagrante (Art. 50-A)
A incineração de drogas apreendidas sem flagrante ocorrerá no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão.
Destruição de plantações ilícitas (Art. 32)
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades policiais, guardando-se pequena quantidade para laudo pericial.
Defesa prévia no rito especial (Art. 55)
Oferecida a denúncia, o juiz notificará o acusado para oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias, antes do recebimento ou rejeição da inicial.
Interrogatório do réu no rito de drogas
O STF fixou que o interrogatório deve ser o último ato da instrução criminal (Art. 400 do CPP), superando a previsão anterior do Art. 57 da Lei 11.343.
Infiltração de agentes policiais (Art. 53, I)
Meio de obtenção de prova consistente na infiltração de policiais em tarefas investigativas, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público.
Ação controlada / Flagrante postergado (Art. 53, II)
Retardo da interdição policial do flagrante para momento mais eficaz à formação de provas e captura do maior número de envolvidos, mediante autorização judicial.
Perdimento de bens e valores apreendidos (Art. 63)
Ao proferir sentença, o juiz decidirá sobre o confisco definitivo de bens, direitos ou valores utilizados na prática ou oriundos dos crimes da Lei de Drogas.
Destinação de bens confiscados (Art. 63-A)
Os recursos decorrentes de alienação de bens perdidos em favor da União serão revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).
Conceito normativo de droga (Art. 1º, parágrafo único)
Consideram-se drogas as substâncias capazes de causar dependência especificadas em listas atualizadas pelo Poder Executivo da União (Portaria 344/98 da Anvisa).
Classificação da Lei de Drogas como norma em branco
É uma norma penal em branco heterogênea, pois o conceito e a lista de substâncias proibidas dependem de ato administrativo da Anvisa.
Incidência da Lei 11.343/2006 e crimes culposos
Apenas o Art. 38 (prescrição ou ministração médica culposa) admite a forma culposa; todas as demais infrações da lei exigem dolo.

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