Concurso de Pessoas (Direito Penal)
Conceitos, teorias e regras do concurso de pessoas no direito penal brasileiro para estudantes e candidatos a concursos.
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- Conceito de concurso de pessoas
- Ocorre quando dois ou mais agentes concorrem de forma consciente e voluntária para a prática da mesma infração penal.
- Teoria monista (unitária)
- Regra geral do art. 29 do CP: todos que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, havendo crime único para todos.
- Teoria dualista
- Sustenta que haveria um crime próprio para os autores e outro crime distinto para os partícipes.
- Teoria pluralista
- Defende que a cada agente corresponde uma conduta e um crime inteiramente autônomo, adotada excepcionalmente pelo Código Penal.
- Exceção pluralista: aborto provocado por terceiro
- A gestante responde pelo art. 124 do CP e o terceiro que executa a manobra responde pelo art. 126 do CP.
- Exceção pluralista: corrupção
- O particular comete corrupção ativa (art. 333) e o funcionário público comete corrupção passiva (art. 317).
- Requisitos do concurso de pessoas
- Pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma, liame subjetivo, identidade de infração penal e homogeneidade de elemento subjetivo.
- Pluralidade de agentes e condutas
- Necessidade de ao menos duas pessoas empreendendo esforços dirigidos à consumação do delito.
- Relevância causal da colaboração
- A conduta de cada interveniente deve ter contribuído concretamente para a produção do resultado típico.
- Liame subjetivo
- Vínculo psicológico entre os agentes com consciência e vontade de cooperar para o mesmo resultado delitivo.
- Identidade de infração penal
- Unidade de crime tipificado para todos os coautores e partícipes, decorrente da adoção da teoria monista temperada.
- Conceito restritivo de autor
- Autor é somente aquele que realiza o núcleo do tipo; quem colabora sem executar a conduta nuclear é mero partícipe.
- Conceito extensivo de autor
- Não diferencia formalmente autor de partícipe: qualquer contribuição causal ao resultado constitui ato de autoria.
- Teoria objetivo-formal de autor
- Autor é quem executa pessoalmente os verbos descritos no tipo penal incriminador (ex.: matar, subtrair).
- Teoria objetivo-material de autor
- Autor é quem realiza a contribuição causal mais relevante, perigosa ou determinante para a produção do resultado.
- Teoria do domínio do fato
- Formulada por Claus Roxin: autor é quem possui o controle final da execução da conduta, decidindo sobre o se e o como do crime.
- Diferença principal: coautoria vs. participação
- O coautor possui domínio funcional do fato ou executa o núcleo do tipo; o partícipe apenas instiga, induz ou auxilia acessoriamente.
- Coautoria: definição doutrinária
- Divisão do trabalho delitivo entre agentes em comunhão de esforços e desígnios, onde cada conduta é essencial à realização do plano.
- Domínio funcional do fato
- Elemento central da coautoria em que o agente detém uma parcela de poder essencial para a consumação ou frustração do plano conjunto.
- Coautoria sucessiva
- Ocorre quando um novo agente adere ao plano e conduta já iniciados por outro, antes da consumação do delito.
- Participação: definição jurídica
- Intervenção secundária e acessória na conduta principal de outrem, sem prática direta do núcleo típico e sem domínio do fato.
- Espécies de participação
- Divide-se em moral (induzimento ou instigação) e material (cumplicidade ou auxílio secundário).
- Participação moral por induzimento
- Fazer nascer na mente de outra pessoa uma ideia criminosa que antes inexistia.
- Participação moral por instigação
- Reforçar, incentivar ou estimular uma ideia criminosa já previamente concebida pelo executor.
- Participação material (auxílio)
- Fornecimento de meios físicos, apoio logístico ou assistência material para a preparação ou execução do delito.
- Teoria da acessoriedade limitada da participação
- A conduta principal do autor deve ser típica e ilícita para que o partícipe possa ser responsabilizado penalmente.
- Acessoriedade mínima da participação
- Basta que a conduta do autor principal seja típica para punir a participação de terceiros.
- Acessoriedade extremada da participação
- Exige que o fato principal seja típico, ilícito e culpável para autorizar a punição do partícipe.
- Hiperacessoriedade da participação
- Exige tipicidade, ilicitude, culpabilidade e efetiva punibilidade do autor para responsabilizar o partícipe.
- Autoria mediata
- Ocorre quando o agente se vale de pessoa sem discernimento ou coagida para executar fisicamente a conduta criminosa.
- Autoria mediata: hipóteses comuns
- Erro determinado por terceiro, coação moral irresistível, uso de inimputáveis e uso de aparelhos de poder.
- Coautoria em crimes culposos
- Admitida pela doutrina amplamente quando duas pessoas cooperam voluntariamente em ato descuidado gerador de resultado culposo.
- Participação em crime culposo
- Inadmissível pela doutrina majoritária, pois a participação exige adesão consciente à produção de crime doloso.
- Coautoria em crimes próprios
- Possível desde que todos os agentes reúnam as qualidades especiais exigidas pela lei penal ou ao menos um as detenha com ciência do outro.
- Participação em crimes próprios
- Plenamente possível; o partícipe sem a condição especial responde se tinha pleno conhecimento da qualidade do autor.
- Coautoria em crimes de mão própria
- Inadmissível, pois a execução física do tipo somente pode ser levada a cabo de forma personalíssima (ex.: falso testemunho).
- Participação em crimes de mão própria
- Admissível pela via da indução, instigação ou auxílio material prévio ao depoimento falso.
- Participação de menor importância
- Prevista no art. 29, parágrafo 1º: causa de diminuição de pena de um sexto a um terço para contribuição de somenos relevância.
- Coautoria de menor importância
- Incompatível pela doutrina dominante, pois se a atuação é essencial (coautoria), não pode ser classificada como de somenos importância.
- Cooperação dolosamente distinta
- Art. 29, parágrafo 2º: o concorrente responde pelo crime que quis praticar caso outrem execute crime mais grave não previsto.
- Desvio subjetivo de conduta
- Situação em que um dos agentes ultrapassa o acordo prévio e comete delito diverso por sua exclusiva iniciativa.
- Previsibilidade no desvio doloso
- A pena do crime menos grave é aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível ao agente originário.
- Comunicabilidade de circunstâncias objetivas
- Art. 30 do CP: condições de caráter objetivo (meio, modo de execução) comunicam-se entre os agentes que delas tinham ciência.
- Incomunicabilidade de circunstâncias subjetivas
- Condições personalíssimas (motivação torpe, parentesco) não se comunicam, ressalvadas quando forem elementares do crime.
- Comunicabilidade de condições elementares
- Condições pessoais que integram o tipo penal comunicam-se a todos os concorrentes que delas tenham ciência (ex.: funcionário público no peculato).
- Autoria colateral
- Duas ou mais pessoas executam condutas dirigidas ao mesmo fim ilícito sem qualquer liame subjetivo ou conhecimento recíproco.
- Consequência da autoria colateral
- Não há concurso de pessoas: quem causa o resultado responde pelo crime consumado e o outro por tentativa.
- Autoria incerta
- Ocorre na autoria colateral quando não se descobre qual dos concorrentes causou o resultado lesivo final.
- Solução jurídica para a autoria incerta
- Aplica-se o princípio in dubio pro reo e todos os atiradores respondem individualmente por tentativa de homicídio.
- Autoria desconhecida
- Situação processual em que se sabe que o crime ocorreu, mas os autores materiais não foram identificados pela investigação.
- Participação impunível
- Art. 31 do CP: o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega a ser tentado.
- Participação por omissão
- Ocorre quando o agente tem o dever jurídico de agir (garantidor) e dolosamente se omite para facilitar o crime alheio.
- Convalidação de participação pós-delitiva
- Auxílio prestado após a consumação sem prévio acordo configura crime autônomo (ex.: favorecimento real) e não participação.