Concurso de Pessoas (Direito Penal)

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Conceitos, teorias e regras do concurso de pessoas no direito penal brasileiro para estudantes e candidatos a concursos.

53 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Conceito de concurso de pessoas
Ocorre quando dois ou mais agentes concorrem de forma consciente e voluntária para a prática da mesma infração penal.
Teoria monista (unitária)
Regra geral do art. 29 do CP: todos que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, havendo crime único para todos.
Teoria dualista
Sustenta que haveria um crime próprio para os autores e outro crime distinto para os partícipes.
Teoria pluralista
Defende que a cada agente corresponde uma conduta e um crime inteiramente autônomo, adotada excepcionalmente pelo Código Penal.
Exceção pluralista: aborto provocado por terceiro
A gestante responde pelo art. 124 do CP e o terceiro que executa a manobra responde pelo art. 126 do CP.
Exceção pluralista: corrupção
O particular comete corrupção ativa (art. 333) e o funcionário público comete corrupção passiva (art. 317).
Requisitos do concurso de pessoas
Pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma, liame subjetivo, identidade de infração penal e homogeneidade de elemento subjetivo.
Pluralidade de agentes e condutas
Necessidade de ao menos duas pessoas empreendendo esforços dirigidos à consumação do delito.
Relevância causal da colaboração
A conduta de cada interveniente deve ter contribuído concretamente para a produção do resultado típico.
Liame subjetivo
Vínculo psicológico entre os agentes com consciência e vontade de cooperar para o mesmo resultado delitivo.
Identidade de infração penal
Unidade de crime tipificado para todos os coautores e partícipes, decorrente da adoção da teoria monista temperada.
Conceito restritivo de autor
Autor é somente aquele que realiza o núcleo do tipo; quem colabora sem executar a conduta nuclear é mero partícipe.
Conceito extensivo de autor
Não diferencia formalmente autor de partícipe: qualquer contribuição causal ao resultado constitui ato de autoria.
Teoria objetivo-formal de autor
Autor é quem executa pessoalmente os verbos descritos no tipo penal incriminador (ex.: matar, subtrair).
Teoria objetivo-material de autor
Autor é quem realiza a contribuição causal mais relevante, perigosa ou determinante para a produção do resultado.
Teoria do domínio do fato
Formulada por Claus Roxin: autor é quem possui o controle final da execução da conduta, decidindo sobre o se e o como do crime.
Diferença principal: coautoria vs. participação
O coautor possui domínio funcional do fato ou executa o núcleo do tipo; o partícipe apenas instiga, induz ou auxilia acessoriamente.
Coautoria: definição doutrinária
Divisão do trabalho delitivo entre agentes em comunhão de esforços e desígnios, onde cada conduta é essencial à realização do plano.
Domínio funcional do fato
Elemento central da coautoria em que o agente detém uma parcela de poder essencial para a consumação ou frustração do plano conjunto.
Coautoria sucessiva
Ocorre quando um novo agente adere ao plano e conduta já iniciados por outro, antes da consumação do delito.
Participação: definição jurídica
Intervenção secundária e acessória na conduta principal de outrem, sem prática direta do núcleo típico e sem domínio do fato.
Espécies de participação
Divide-se em moral (induzimento ou instigação) e material (cumplicidade ou auxílio secundário).
Participação moral por induzimento
Fazer nascer na mente de outra pessoa uma ideia criminosa que antes inexistia.
Participação moral por instigação
Reforçar, incentivar ou estimular uma ideia criminosa já previamente concebida pelo executor.
Participação material (auxílio)
Fornecimento de meios físicos, apoio logístico ou assistência material para a preparação ou execução do delito.
Teoria da acessoriedade limitada da participação
A conduta principal do autor deve ser típica e ilícita para que o partícipe possa ser responsabilizado penalmente.
Acessoriedade mínima da participação
Basta que a conduta do autor principal seja típica para punir a participação de terceiros.
Acessoriedade extremada da participação
Exige que o fato principal seja típico, ilícito e culpável para autorizar a punição do partícipe.
Hiperacessoriedade da participação
Exige tipicidade, ilicitude, culpabilidade e efetiva punibilidade do autor para responsabilizar o partícipe.
Autoria mediata
Ocorre quando o agente se vale de pessoa sem discernimento ou coagida para executar fisicamente a conduta criminosa.
Autoria mediata: hipóteses comuns
Erro determinado por terceiro, coação moral irresistível, uso de inimputáveis e uso de aparelhos de poder.
Coautoria em crimes culposos
Admitida pela doutrina amplamente quando duas pessoas cooperam voluntariamente em ato descuidado gerador de resultado culposo.
Participação em crime culposo
Inadmissível pela doutrina majoritária, pois a participação exige adesão consciente à produção de crime doloso.
Coautoria em crimes próprios
Possível desde que todos os agentes reúnam as qualidades especiais exigidas pela lei penal ou ao menos um as detenha com ciência do outro.
Participação em crimes próprios
Plenamente possível; o partícipe sem a condição especial responde se tinha pleno conhecimento da qualidade do autor.
Coautoria em crimes de mão própria
Inadmissível, pois a execução física do tipo somente pode ser levada a cabo de forma personalíssima (ex.: falso testemunho).
Participação em crimes de mão própria
Admissível pela via da indução, instigação ou auxílio material prévio ao depoimento falso.
Participação de menor importância
Prevista no art. 29, parágrafo 1º: causa de diminuição de pena de um sexto a um terço para contribuição de somenos relevância.
Coautoria de menor importância
Incompatível pela doutrina dominante, pois se a atuação é essencial (coautoria), não pode ser classificada como de somenos importância.
Cooperação dolosamente distinta
Art. 29, parágrafo 2º: o concorrente responde pelo crime que quis praticar caso outrem execute crime mais grave não previsto.
Desvio subjetivo de conduta
Situação em que um dos agentes ultrapassa o acordo prévio e comete delito diverso por sua exclusiva iniciativa.
Previsibilidade no desvio doloso
A pena do crime menos grave é aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível ao agente originário.
Comunicabilidade de circunstâncias objetivas
Art. 30 do CP: condições de caráter objetivo (meio, modo de execução) comunicam-se entre os agentes que delas tinham ciência.
Incomunicabilidade de circunstâncias subjetivas
Condições personalíssimas (motivação torpe, parentesco) não se comunicam, ressalvadas quando forem elementares do crime.
Comunicabilidade de condições elementares
Condições pessoais que integram o tipo penal comunicam-se a todos os concorrentes que delas tenham ciência (ex.: funcionário público no peculato).
Autoria colateral
Duas ou mais pessoas executam condutas dirigidas ao mesmo fim ilícito sem qualquer liame subjetivo ou conhecimento recíproco.
Consequência da autoria colateral
Não há concurso de pessoas: quem causa o resultado responde pelo crime consumado e o outro por tentativa.
Autoria incerta
Ocorre na autoria colateral quando não se descobre qual dos concorrentes causou o resultado lesivo final.
Solução jurídica para a autoria incerta
Aplica-se o princípio in dubio pro reo e todos os atiradores respondem individualmente por tentativa de homicídio.
Autoria desconhecida
Situação processual em que se sabe que o crime ocorreu, mas os autores materiais não foram identificados pela investigação.
Participação impunível
Art. 31 do CP: o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega a ser tentado.
Participação por omissão
Ocorre quando o agente tem o dever jurídico de agir (garantidor) e dolosamente se omite para facilitar o crime alheio.
Convalidação de participação pós-delitiva
Auxílio prestado após a consumação sem prévio acordo configura crime autônomo (ex.: favorecimento real) e não participação.

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