Concurso de Pessoas no Direito Penal

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Estudo dos conceitos, teorias e requisitos do concurso de pessoas no direito penal brasileiro para estudantes e concurseiros.

39 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Conceito de concurso de pessoas (codelinquência)
Ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem conscientemente para a prática de uma mesma infração penal.
Requisitos do concurso de pessoas
Pluralidade de agentes, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo (psicológico) e unidade de crime para todos.
Teoria Monista ou Unitária (art. 29, caput, CP)
Adotada como regra no CP, preceitua que todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade.
Teoria Pluralista
Defende que a cada conduta praticada por um dos agentes corresponde um crime próprio e autônomo, com penas distintas.
Exceções pluralistas expressas no Código Penal
Casos em que a lei tipifica condutas de forma autônoma, como corrupção passiva (art. 317) e corrupção ativa (art. 333).
Teoria Dualista
Sustenta que existe um crime único cometido pelos autores e outro crime distinto cometido pelos partícipes.
Conceito restritivo de autor
Considera autor somente aquele que realiza o verbo nuclear típico da conduta descrita na lei penal.
Conceito extensivo de autor
Considera autor todo aquele que de qualquer forma contribui causalmente para o resultado criminoso, sem distinguir autor e partícipe.
Teoria Objetivo-Formal
Autor é quem executa o verbo do tipo penal e partícipe é quem presta auxílio ou induzimento sem praticar a conduta típica.
Teoria Objetivo-Material
Distingue autor de partícipe pela importância material ou intensidade da contribuição causal para a lesão ao bem jurídico.
Teoria do Domínio do Fato (Claus Roxin)
É autor quem detém o controle final do fato criminoso, decidindo sobre seu início, execução, interrupção e consumação.
Autor direto ou imediato
Aquele que realiza diretamente, de mão própria ou com o pleno controle material, a conduta descrita no tipo penal.
Autoria mediata
Ocorre quando o autor se serve de terceiro não culpável ou sem dolo (instrumento) para executar a infração penal.
Hipóteses de autoria mediata
Execução por meio de agente com coação moral irresistível, erro de tipo provocado por terceiro ou inimputável sem discernimento.
Coautoria
Realização conjunta da infração penal por dois ou mais agentes, com base em divisão de tarefas e acordo de vontades comum.
Coautoria funcional
Configura-se quando o agente realiza tarefa essencial no plano global do crime, mesmo sem praticar o verbo nuclear do tipo.
Participação no crime
Forma acessória de cooperação em que o agente concorre para o fato sem exercer domínio do fato ou praticar o núcleo do tipo.
Formas de participação
Moral (induzimento ou instigação) e material (auxílio material através de fornecimento de meios ou facilitação da conduta).
Induzimento
Forma de participação moral em que o partícipe faz nascer na mente do autor a ideia original de cometer o delito.
Instigação
Forma de participação moral em que o agente estimula, reforça ou fomenta uma ideia criminosa preexistente no autor.
Auxílio material
Forma de participação material na qual o agente disponibiliza instrumentos, recursos ou facilidades para a execução do delito.
Teoria da Acessoriedade Limitada
Adotada no Brasil: a punibilidade do partícipe pressupõe que o autor pratique um fato típico e ilícito, mesmo sem culpabilidade.
Teoria da Acessoriedade Mínima
Exige apenas que o fato cometido pelo autor principal seja formalmente típico para admitir a punição da participação.
Teoria da Acessoriedade Máxima
Exige que o fato cometido pelo autor principal seja simultaneamente típico, ilícito (antijurídico) e culpável.
Teoria da Hiperacessoriedade
Exige fato típico, ilícito, culpável e punível do autor principal, dependendo inclusive de condições pessoais de punibilidade.
Participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP)
Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 aplicada ao partícipe cuja contribuição causou impacto irrelevante ou marginal no plano global.
Cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, CP)
Se um agente quis participar de crime menos grave, aplica-se-lhe a pena deste, aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível.
Liame subjetivo
Vínculo psicológico entre os agentes, caracterizado pela consciência e vontade compartilhada de concorrer para uma mesma ação criminosa.
Autoria colateral
Ocorre quando dois agentes praticam a conduta lesiva contra a mesma vítima, no mesmo instante, sem liame subjetivo entre si.
Autoria incerta
Ocorre na autoria colateral quando não se descobre qual dos concorrentes causou efetivamente a consumação do resultado lesivo.
Consequência jurídica da autoria incerta
Ambos os agentes respondem pela tentativa do crime, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Autoria desconhecida
Situação processual na qual não se consegue identificar nenhuma das pessoas que participaram ou executaram o delito.
Comunicabilidade das circunstâncias objetivas (art. 30, CP)
Circunstâncias e condições de caráter objetivo e as elementares do crime comunicam-se entre coautores e partícipes desde que conhecidas.
Incomunicabilidade das circunstâncias subjetivas (art. 30, CP)
Circunstâncias e condições de caráter pessoal (subjetivo) nunca se comunicam entre os agentes, salvo quando forem elementares do tipo.
Participação impunível (art. 31, CP)
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega a ser, ao menos, tentado.
Participação por omissão
Ocorre quando o garantidor tem o dever jurídico de agir para impedir o resultado delitivo mas dolosamente se omite.
Concurso de pessoas em crimes próprios
Admite-se coautoria ou participação de particular, desde que o executor tenha a qualidade exigida e o comparsa a conheça.
Concurso de pessoas em crimes culposos
Admite-se a coautoria culposa quando há condutas convergentes descuidadas; a doutrina majoritária rejeita a participação culposa.
Multidão delinquente
Cometimento de crimes em tumulto ou aglomeração espontânea, com atenuação de pena se influenciado por multidão em tumulto não provocado.

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