Concurso de Pessoas no Direito Penal
Estudo dos conceitos, teorias e requisitos do concurso de pessoas no direito penal brasileiro para estudantes e concurseiros.
Cartões · 39
- Conceito de concurso de pessoas (codelinquência)
- Ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem conscientemente para a prática de uma mesma infração penal.
- Requisitos do concurso de pessoas
- Pluralidade de agentes, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo (psicológico) e unidade de crime para todos.
- Teoria Monista ou Unitária (art. 29, caput, CP)
- Adotada como regra no CP, preceitua que todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade.
- Teoria Pluralista
- Defende que a cada conduta praticada por um dos agentes corresponde um crime próprio e autônomo, com penas distintas.
- Exceções pluralistas expressas no Código Penal
- Casos em que a lei tipifica condutas de forma autônoma, como corrupção passiva (art. 317) e corrupção ativa (art. 333).
- Teoria Dualista
- Sustenta que existe um crime único cometido pelos autores e outro crime distinto cometido pelos partícipes.
- Conceito restritivo de autor
- Considera autor somente aquele que realiza o verbo nuclear típico da conduta descrita na lei penal.
- Conceito extensivo de autor
- Considera autor todo aquele que de qualquer forma contribui causalmente para o resultado criminoso, sem distinguir autor e partícipe.
- Teoria Objetivo-Formal
- Autor é quem executa o verbo do tipo penal e partícipe é quem presta auxílio ou induzimento sem praticar a conduta típica.
- Teoria Objetivo-Material
- Distingue autor de partícipe pela importância material ou intensidade da contribuição causal para a lesão ao bem jurídico.
- Teoria do Domínio do Fato (Claus Roxin)
- É autor quem detém o controle final do fato criminoso, decidindo sobre seu início, execução, interrupção e consumação.
- Autor direto ou imediato
- Aquele que realiza diretamente, de mão própria ou com o pleno controle material, a conduta descrita no tipo penal.
- Autoria mediata
- Ocorre quando o autor se serve de terceiro não culpável ou sem dolo (instrumento) para executar a infração penal.
- Hipóteses de autoria mediata
- Execução por meio de agente com coação moral irresistível, erro de tipo provocado por terceiro ou inimputável sem discernimento.
- Coautoria
- Realização conjunta da infração penal por dois ou mais agentes, com base em divisão de tarefas e acordo de vontades comum.
- Coautoria funcional
- Configura-se quando o agente realiza tarefa essencial no plano global do crime, mesmo sem praticar o verbo nuclear do tipo.
- Participação no crime
- Forma acessória de cooperação em que o agente concorre para o fato sem exercer domínio do fato ou praticar o núcleo do tipo.
- Formas de participação
- Moral (induzimento ou instigação) e material (auxílio material através de fornecimento de meios ou facilitação da conduta).
- Induzimento
- Forma de participação moral em que o partícipe faz nascer na mente do autor a ideia original de cometer o delito.
- Instigação
- Forma de participação moral em que o agente estimula, reforça ou fomenta uma ideia criminosa preexistente no autor.
- Auxílio material
- Forma de participação material na qual o agente disponibiliza instrumentos, recursos ou facilidades para a execução do delito.
- Teoria da Acessoriedade Limitada
- Adotada no Brasil: a punibilidade do partícipe pressupõe que o autor pratique um fato típico e ilícito, mesmo sem culpabilidade.
- Teoria da Acessoriedade Mínima
- Exige apenas que o fato cometido pelo autor principal seja formalmente típico para admitir a punição da participação.
- Teoria da Acessoriedade Máxima
- Exige que o fato cometido pelo autor principal seja simultaneamente típico, ilícito (antijurídico) e culpável.
- Teoria da Hiperacessoriedade
- Exige fato típico, ilícito, culpável e punível do autor principal, dependendo inclusive de condições pessoais de punibilidade.
- Participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP)
- Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 aplicada ao partícipe cuja contribuição causou impacto irrelevante ou marginal no plano global.
- Cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, CP)
- Se um agente quis participar de crime menos grave, aplica-se-lhe a pena deste, aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível.
- Liame subjetivo
- Vínculo psicológico entre os agentes, caracterizado pela consciência e vontade compartilhada de concorrer para uma mesma ação criminosa.
- Autoria colateral
- Ocorre quando dois agentes praticam a conduta lesiva contra a mesma vítima, no mesmo instante, sem liame subjetivo entre si.
- Autoria incerta
- Ocorre na autoria colateral quando não se descobre qual dos concorrentes causou efetivamente a consumação do resultado lesivo.
- Consequência jurídica da autoria incerta
- Ambos os agentes respondem pela tentativa do crime, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
- Autoria desconhecida
- Situação processual na qual não se consegue identificar nenhuma das pessoas que participaram ou executaram o delito.
- Comunicabilidade das circunstâncias objetivas (art. 30, CP)
- Circunstâncias e condições de caráter objetivo e as elementares do crime comunicam-se entre coautores e partícipes desde que conhecidas.
- Incomunicabilidade das circunstâncias subjetivas (art. 30, CP)
- Circunstâncias e condições de caráter pessoal (subjetivo) nunca se comunicam entre os agentes, salvo quando forem elementares do tipo.
- Participação impunível (art. 31, CP)
- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega a ser, ao menos, tentado.
- Participação por omissão
- Ocorre quando o garantidor tem o dever jurídico de agir para impedir o resultado delitivo mas dolosamente se omite.
- Concurso de pessoas em crimes próprios
- Admite-se coautoria ou participação de particular, desde que o executor tenha a qualidade exigida e o comparsa a conheça.
- Concurso de pessoas em crimes culposos
- Admite-se a coautoria culposa quando há condutas convergentes descuidadas; a doutrina majoritária rejeita a participação culposa.
- Multidão delinquente
- Cometimento de crimes em tumulto ou aglomeração espontânea, com atenuação de pena se influenciado por multidão em tumulto não provocado.