Concurso PMBA 2
Este conjunto cobre a legislação, artigos constitucionais e leis aplicáveis para o concurso da Polícia Militar da Bahia.
Cartões · 55
- Competência constitucional da Polícia Militar (CF/88)
- Art. 144, § 5º da CF/88: polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
- Vinculação institucional da PM e CBM no âmbito estadual
- Art. 144, § 6º da CF/88: forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas aos Governadores.
- Direito de greve e sindicalização do militar estadual (CF/88)
- Art. 142, § 3º, IV c/c art. 42, § 1º da CF/88: são expressamente proibidos a greve e a sindicalização.
- Filiação partidária do militar em serviço ativo (CF/88)
- Art. 142, § 3º, V c/c art. 42, § 1º da CF/88: o militar em serviço ativo não pode estar filiado a partidos políticos.
- Alistabilidade e elegibilidade do militar com menos de 10 anos de serviço
- Art. 14, § 8º, I da CF/88: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
- Elegibilidade do militar com mais de 10 anos de serviço
- Art. 14, § 8º, II da CF/88: será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente para a inatividade no ato da diplomação.
- Habeas corpus em relação a punições disciplinares militares
- Art. 142, § 2º da CF/88: não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares quanto ao mérito, cabendo apenas para legalidade formal.
- Competência da Justiça Militar Estadual (CF/88)
- Art. 125, § 4º da CF/88: processar e julgar militares estaduais nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares.
- Competência sobre crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil
- Art. 125, § 4º da CF/88 e art. 9º, parágrafo único do CPM: competência do Tribunal do Júri comum.
- Competência para perda do posto e da patente dos oficiais da PM
- Art. 125, § 4º e art. 142, § 3º, VI e VII da CF/88: decisão de tribunal de segunda instância, em tempo de paz.
- Regulamento legal da PMBA na Constituição do Estado da Bahia (CE/89)
- Art. 148 da CE/89: integra a Segurança Pública, força auxiliar e reserva do Exército, com subordinação direta ao Governador.
- Finalidade e destinação da PMBA segundo o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia
- Art. 2º da Lei Estadual nº 7.990/2001: manutenção da ordem pública e segurança interna do Estado.
- Composição dos quadros da PMBA quanto à situação do militar (Estatuto)
- Art. 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001: divide-se em ativos (carreira e reserva remunerada convocados) e inativos (reserva remunerada e reformados).
- Definição de hierarquia no Estatuto da PMBA
- Art. 13 da Lei Estadual nº 7.990/2001: ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura militar estadual.
- Definição de disciplina no Estatuto da PMBA
- Art. 14 da Lei Estadual nº 7.990/2001: rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens vigentes.
- Círculos hierárquicos na PMBA: distinção principal
- Art. 16 da Lei Estadual nº 7.990/2001: círculos de Oficiais e círculos de Praças, destinados a desenvolver a camaradagem e convivência sadia.
- Precedência hierárquica entre militares de mesmo grau hierárquico
- Art. 18 da Lei Estadual nº 7.990/2001: assegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional.
- Uso de uniformes da PMBA por inativos cassados ou demitidos
- Art. 27 da Lei Estadual nº 7.990/2001: terminantemente proibido o uso dos uniformes e insígnias privativos da corporação.
- Deveres fundamentais do Policial Militar da Bahia
- Art. 39 da Lei Estadual nº 7.990/2001: dedicação integral ao serviço, probidade, lealdade, disciplina e cumprimento dos preceitos éticos.
- Violação da ética e honra militar: órgãos de julgamento corporativo
- Arts. 50 e 51 da Lei Estadual nº 7.990/2001: Conselho de Justificação (para Oficiais) e Conselho de Disciplina (para Praças com estabilidade).
- Estabilidade da praça da PMBA segundo a Lei nº 7.990/2001
- Art. 52, IV da Lei Estadual nº 7.990/2001: adquirida após 3 (três) anos de efetivo serviço na corporação.
- Sanções disciplinares aplicáveis aos policiais militares da Bahia
- Art. 53 da Lei Estadual nº 7.990/2001: advertência, repreensão, detenção, demissão e cassação de proventos.
- Vedação de penas disciplinares privativas de liberdade pela Lei Federal nº 13.967/2019
- Art. 18 do Decreto-Lei nº 667/1969 (alterado): extinguiu a pena de prisão disciplinar e detenção para as PMs e CBMs.
- Requisitos para concessão de licença especial na PMBA
- Art. 93 da Lei Estadual nº 7.990/2001: autorização para afastamento de 3 meses após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço.
- Agregação do militar baiano: conceito legal
- Art. 104 da Lei Estadual nº 7.990/2001: situação transitória em que o PM da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro.
- Conceito de militar excedente na PMBA
- Art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001: militar que, cessado o motivo da agregação, aguarda a abertura de vaga correspondente no quadro.
- Conceito de militar ausente sem licença na PMBA
- Art. 113 da Lei Estadual nº 7.990/2001: afastar-se de sua organização por mais de 24 horas consecutivas sem ordem ou autorização.
- Conceito de deserção no Código Penal Militar (CPM)
- Art. 187 do CPM: ausentar-se o militar, sem licença, da unidade onde serve por mais de 8 dias consecutivos.
- Crime militar próprio vs crime militar impróprio
- Art. 9º do CPM: próprios são crimes exclusivamente militares (ex: deserção); impróprios existem tanto na lei militar quanto na lei comum.
- Extensão do conceito de crime militar pela Lei nº 13.491/2017
- Art. 9º, II do CPM: crimes previstos na legislação penal comum praticados por militar em serviço também constituem crime militar.
- Inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais aos crimes militares
- Art. 90-A da Lei nº 9.099/1995: as disposições da Lei nº 9.099/1995 não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
- Inviolabilidade de domicílio e suas exceções (CF/88)
- Art. 5º, XI da CF/88: inviolável, salvo flagrante delito, desastre, socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
- Legalidade da prisão sem mandado judicial (CF/88)
- Art. 5º, LXI da CF/88: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
- Identificação e direito ao silêncio do preso (CF/88)
- Art. 5º, LXIII e LXIV da CF/88: direito de permanecer calado, assistência da família e de advogado, e identificação dos responsáveis pela prisão.
- Vedação de tortura e tratamento desumano (CF/88)
- Art. 5º, III da CF/88: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
- Equiparação e inafiançabilidade dos crimes hediondos e tortura
- Art. 5º, XLIII da CF/88: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
- Tipificação do crime de tortura por constrangimento (Lei 9.455/97)
- Art. 1º, I, 'a' da Lei nº 9.455/1997: constranger alguém com violência ou grave ameaça causando sofrimento físico ou mental para obter confissão.
- Efeito automático da condenação por tortura para o agente público
- Art. 1º, § 5º da Lei nº 9.455/1997: acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena.
- Crime de abuso de autoridade quanto ao uso de algemas (Lei 13.869/19),
- Art. 13, II da Lei nº 13.869/2019 c/c Súmula Vinculante 11: submeter pessoa algemada a constrangimento não autorizado em lei.
- Requisitos legais da Súmula Vinculante nº 11 do STF para algemas
- Súmula Vinculante 11: permitida apenas em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, justificando por escrito.
- Crime de abuso de autoridade por invasão sem mandado (Lei 13.869/19)
- Art. 22 da Lei nº 13.869/2019: invadir ou adentrar imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das condições legais estabelecidas.
- Elemento subjetivo especial da Lei de Abuso de Autoridade
- Art. 1º, § 1º da Lei nº 13.869/2019: exige a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou mero capricho/satisfação pessoal.
- Conceito de flagrante próprio ou perfeito (CPP)
- Art. 302, I e II do CPP: quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
- Conceito de flagrante impróprio ou quase-flagrante (CPP)
- Art. 302, III do CPP: quem é perseguido logo após pela autoridade ou vítima em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
- Conceito de flagrante presumido ou ficto (CPP)
- Art. 302, IV do CPP: quem é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir sua autoria na infração.
- Dever legal do policial de efetuar a prisão em flagrante (CPP)
- Art. 301 do CPP: qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
- Busca pessoal sem mandado judicial (CPP)
- Art. 244 do CPP: independe de mandado em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de porte de arma proibida ou corpo de delito.
- Audiência de custódia: prazo e fundamento legal
- Art. 310 do CPP: apresentação do preso ao juiz competente no prazo máximo de até 24 horas após a realização do flagrante.
- Legítima defesa como excludente de ilicitude (Código Penal)
- Art. 23, II c/c art. 25 do CP: repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários.
- Estrito cumprimento do dever legal (Código Penal)
- Art. 23, III do CP: causa de exclusão da ilicitude aplicável a atos praticados pelo agente público no estrito rigor da previsão legal.
- Conceito legal de arma de fogo de uso restrito (Decreto Federal nº 11.615/2023)
- Art. 11 do Decreto nº 11.615/2023: armas com calibres que superam a energia cinética estabelecida em lei para uso permitido, privativas de forças de segurança.
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003)
- Art. 14 da Lei nº 10.826/2003: portar, deter, adquirir ou transportar arma de uso permitido sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
- Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Estatuto do Desarmamento)
- Art. 16 da Lei nº 10.826/2003: portar ou possuir arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou com numeração suprimida/raspada.
- Tráfico de drogas e causas especiais de aumento (Lei nº 11.343/2006)
- Art. 33 c/c art. 40, III da Lei nº 11.343/2006: prática nas imediações de presídios, hospitais, escolas ou transportes públicos majora a pena de um sexto a dois terços.
- Desacato praticado contra militar da Bahia em serviço
- Art. 299 do CPM (ou art. 331 do CP comum): desacatar militar ou funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela.