Concurso PMBA
Estudo de legislação e normas constitucionais aplicadas ao concurso da Polícia Militar da Bahia.
Cartões · 53
- Competência constitucional da Polícia Militar (CF/88)
- Art. 144, § 5º da CF/88: cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
- Subordinação da PMBA na Constituição Federal
- Art. 144, § 6º da CF/88: subordinada, juntamente com o CBM, ao Governador do Estado da Bahia.
- Condição de força auxiliar e reserva do Exército
- Art. 144, § 6º da CF/88 e Lei nº 7.990/2001: as polícias militares são forças auxiliares e reserva do Exército.
- Direito de greve e sindicalização do militar estadual
- Art. 142, § 3º, IV c/c Art. 42, § 1º da CF/88: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
- Filiação partidária de militar da ativa
- Art. 142, § 3º, V da CF/88: o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
- Elegibilidade do militar com menos de 10 anos de serviço
- Art. 14, § 8º, I da CF/88: deverá afastar-se definitivamente da atividade.
- Elegibilidade do militar com mais de 10 anos de serviço
- Art. 14, § 8º, II da CF/88: será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente à inatividade no ato da diplomação.
- Competência da Justiça Militar Estadual (CF/88)
- Art. 125, § 4º da CF/88: processar e julgar militares estaduais nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
- Competência do Tribunal do Júri sobre crime militar
- Art. 125, § 4º da CF/88: cabe ao Tribunal do Júri julgar civil ou militar quando a vítima for civil nos crimes dolosos contra a vida.
- Habeas corpus em punições disciplinares militares
- Art. 142, § 2º da CF/88: não cabe habeas corpus em relação ao mérito de punições disciplinares militares, admitindo-se análise de legalidade.
- Conceito de hierarquia militar no Estatuto da PMBA
- Art. 13 da Lei Estadual nº 7.990/2001: a ordenação progressiva da autoridade em níveis escalonados, na estrutura das Forças Armadas e da PM.
- Conceito de disciplina militar no Estatuto da PMBA
- Art. 14 da Lei Estadual nº 7.990/2001: rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições aplicáveis.
- Círculos hierárquicos dos Oficiais na PMBA
- Art. 15 da Lei nº 7.990/2001: Oficiais Superiores (Coronel, Ten-Cel, Major), Intermediários (Capitão) e Subalternos (Primeiro-Tenente).
- Círculos hierárquicos das Praças na PMBA
- Art. 15 da Lei nº 7.990/2001: Subtenentes e Sargentos; Cabos e Soldados.
- Cargo de provimento privativo de Oficial Superior na PMBA
- Art. 43 da Lei nº 7.990/2001: cargos de chefia, comando e direção em unidades operacionais e administrativas.
- Comandante-Geral da PMBA (escolha e prerrogativa)
- Art. 148 da Constituição da Bahia: nomeado pelo Governador, privativo de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
- Conceito de Agregação no Estatuto da PMBA
- Art. 22 da Lei Estadual nº 7.990/2001: situação transitória em que o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica.
- Hipótese de agregação para exercício de cargo público civil temporário
- Art. 23 da Lei Estadual nº 7.990/2001 c/c Art. 42 da CF/88: agregação com possibilidade de transferência para a reserva após dois anos.
- Reversão no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia
- Art. 26 da Lei nº 7.990/2001: ato pelo qual o militar agregado retorna ao serviço ativo tão logo cesse o motivo da agregação.
- Excedente segundo a Lei Estadual nº 7.990/2001
- Art. 27 da Lei nº 7.990/2001: militar da ativa que ultrapassa o efetivo fixado em lei por motivo de reversão, anulação de ato ou promoção indevida.
- Situação do Policial Militar Desaparecido
- Art. 31 da Lei nº 7.990/2001: militar da ativa que, no desempenho da função ou em viagem, permanece sem paradeiro por mais de 8 dias.
- Declaração de militar Extraviado
- Art. 32 da Lei nº 7.990/2001: militar que permanecer desaparecido por mais de 30 dias após abertura formal de sindicância.
- Formas de passagem para a inatividade na PMBA
- Art. 175 da Lei nº 7.990/2001: a passagem para a inatividade se dá por reserva remunerada ou reforma.
- Hipótese de reforma disciplinar na PMBA
- Art. 185 da Lei nº 7.990/2001: decorrente de condenação criminal definitiva incompatível ou decisão do Conselho de Justificação ou de Disciplina.
- Demissão do Oficial da PMBA
- Art. 195 da Lei nº 7.990/2001: aplicada exclusivamente a oficiais, a pedido ou em razão de perda do posto e patente declarada por tribunal.
- Exclusão a bem da disciplina de Praça na PMBA
- Art. 198 da Lei nº 7.990/2001: punição disciplinar aplicada à praça após processo administrativo que constate incompatibilidade moral.
- Conselho de Justificação na PMBA
- Lei Estadual nº 7.990/2001 e Lei Federal nº 5.836/1972: destinado a julgar a incapacidade moral do Oficial para permanecer na ativa.
- Conselho de Disciplina na PMBA
- Lei Estadual nº 7.990/2001: processo administrativo destinado a julgar a capacidade de praças com estabilidade de permanecer na ativa.
- Estabilidade da Praça segundo a Lei Estadual nº 7.990/2001
- Art. 56 da Lei nº 7.990/2001: adquirida pela praça após completados 3 anos de efetivo serviço prestado à corporação.
- Crimes Militares em tempo de paz (Critério ratione legis)
- Art. 9º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969): tipificação formal dos atos delituosos previstos na legislação penal militar.
- Inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais na Justiça Militar
- Art. 90-A da Lei nº 9.099/1995: as disposições desta lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
- Crime de Deserção no Código Penal Militar
- Art. 187 do CPM: ausentar-se o militar, sem licença, da unidade ou local onde deve permanecer, por mais de 8 dias consecutivos.
- Crime de Desrespeito a Superior no CPM
- Art. 160 do CPM: desrespeitar superior diante de outro militar; pena agravada se praticado diante de tropa ou subordinados.
- Crime de Recusa de Obediência no CPM
- Art. 163 do CPM: recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever militar geral.
- Crime de Motim no Código Penal Militar
- Art. 149 do CPM: reunião armada ou desarmada de militares que desobedecem a ordens ou ocupam instalações sem autorização.
- Crime de Revolta no Código Penal Militar
- Art. 149, parágrafo único do CPM: configura-se a revolta se os agentes do motim estão armados.
- Uso de algemas segundo a Súmula Vinculante nº 11 do STF
- Lícito apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, justificado por escrito.
- Violação de domicílio durante a noite por flagrante delito
- Art. 5º, XI da CF/88: a casa é asilo inviolável, mas admite entrada sem consentimento a qualquer hora em caso de flagrante delito ou desastre.
- Controle externo da atividade policial
- Art. 129, VII da CF/88: função institucional do Ministério Público, exercida na forma da lei complementar correspondente.
- Direito ao silêncio no momento da prisão
- Art. 5º, LXIII da CF/88: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo assegurada assistência familiar.
- Prisão em flagrante: comunicação obrigatória e imediata
- Art. 5º, LXII da CF/88: a prisão de qualquer pessoa será comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso.
- Conceito de flagrante próprio no Processo Penal
- Art. 302, I e II do CPP: considera-se em flagrante quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
- Conceito de flagrante impróprio ou quase-flagrante
- Art. 302, III do CPP: quem é perseguido, logo após, pela autoridade ou ofendido, em situação que faça presumir ser autor.
- Conceito de flagrante presumido ou ficto
- Art. 302, IV do CPP: quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir a autoria.
- Dever legal do policial militar de efetuar prisão em flagrante
- Art. 301 do CPP: as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
- Abuso de autoridade: exigência de elemento subjetivo específico
- Art. 1º, § 1º da Lei nº 13.869/2019: finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou mero capricho/satisfação pessoal.
- Crime de Tortura na Lei nº 9.455/1997 (Inafiançabilidade)
- Art. 5º, XLIII da CF/88 c/c Lei nº 9.455/1997: delito inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
- Efeito da condenação por crime de tortura para policial militar
- Art. 1º, § 5º da Lei nº 9.455/1997: acarreta a perda automática do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo.
- Porte de arma de fogo por policiais militares da ativa
- Art. 6º, II da Lei Federal nº 10.826/2003: permitido o porte funcional e particular em âmbito nacional nos termos dos regulamentos.
- Estrutura Organizacional Básica da PMBA
- Lei Estadual nº 13.201/2014: define os órgãos de direção estratégica, direção tática, apoio logístico e execução operacional da corporação.
- Proibição de penas cruéis e de banimento no Brasil
- Art. 5º, XLVII da CF/88: não haverá penas de morte (salvo guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis.
- Garantia de individualização da pena
- Art. 5º, XLVI da CF/88: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a privação da liberdade e perda de bens.
- Princípio da Legalidade na Administração Pública
- Art. 37, caput da CF/88: a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.