Concurso PMPE

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Estudo de leis, artigos constitucionais e estatutos militares para o concurso da Polícia Militar de Pernambuco.

50 cartões Português Nível: Avançado Direito constitucional Publicado
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Cartões · 50

Destinação constitucional da PM (Art. 144, § 5º, CF/88)
Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Subordinação da Polícia Militar (Art. 144, § 6º, CF/88)
As polícias militares e corpos de bombeiros militares subordinam-se aos Governadores dos Estados, do DF e dos Territórios.
Hierarquia militar (Estatuto dos Policiais Militares de PE - Lei 6.783/74)
A ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e forças auxiliares.
Disciplina militar (Lei Estadual nº 6.783/74)
A rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar.
Posto militar (Lei Estadual nº 6.783/74)
O grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.
Graduação militar (Lei Estadual nº 6.783/74)
O grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
Situação de Atividade na PMPE
Policiais militares de carreira, os incluídos voluntariamente e os componentes da reserva quando convocados.
Reserva Remunerada (Lei Estadual nº 6.783/74)
Situação de inatividade na qual o militar percebe remuneração e continua sujeito à prestação de serviço mediante convocação.
Reforma militar (Lei Estadual nº 6.783/74)
Situação de inatividade definitiva na qual o policial militar fica dispensado definitivamente da prestação de serviço.
Comandante-Geral da PMPE: investidura
Nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os Oficiais da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes.
Direito de greve e sindicalização militar (Art. 142, § 3º, IV, CF/88)
Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, vedação estendida aos militares estaduais pelo art. 42 da CF/88.
Filiação partidária do militar (Art. 142, § 3º, V, CF/88)
O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
Militar alistável e elegível com menos de 10 anos de serviço
Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade ao se candidatar.
Militar alistável e elegível com mais de 10 anos de serviço
Será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade.
Competência da Justiça Militar Estadual (Art. 125, § 4º, CF/88)
Processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Exceção à Justiça Militar Estadual no Art. 125, § 4º, CF/88
O Tribunal do Júri é competente quando a vítima de crime doloso contra a vida for civil.
Crime Militar próprio (Código Penal Militar)
Infração penal militar prevista exclusivamente no CPM e que só pode ser cometida por militar (ex: deserção, motim).
Motim (Art. 149, CPM)
Reunirem-se militares agindo contra a ordem da autoridade ou recusando obediência; se armados, configura revolta.
Revolta (Art. 149, parágrafo único, CPM)
Prática do crime de motim por militares que estejam armados com armas de fogo ou armas brancas.
Deserção (Art. 187, CPM)
Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve por mais de 8 dias consecutivos.
Abandono de posto (Art. 195, CPM)
Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, antes de terminá-lo.
Desrespeito a superior (Art. 160, CPM)
Desrespeitar superior diante de outro militar, tutelando o princípio basilar da hierarquia militar.
Violência contra superior (Art. 157, CPM)
Praticar violência contra superior militar. Pena de detenção de 3 meses a 3 anos, agravada se houver uso de arma.
Conceito de Superior Hierárquico no CPM (Art. 24)
O militar que, em virtude da função ou do posto e graduação, tem precedência sobre outros policiais militares.
Princípio da Legalidade (Art. 37, caput, CF/88)
A Administração Pública e seus agentes só podem fazer o que a lei expressamente autoriza ou determina.
Poder de Polícia: conceito (Art. 78, CTN)
Atividade estatal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público.
Atributos do Poder de Polícia
Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Abuso de Autoridade: elemento subjetivo especial (Lei 13.869/19)
Finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
Crime de Tortura: modalidade prova (Lei 9.455/97, Art. 1º, I, 'a')
Constranger alguém com violência ou grave ameaça visando obter informação, declaração ou confissão.
Crime de Tortura: inafiançabilidade e anistia
O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (Art. 5º, XLIII, CF/88).
Inviolabilidade domiciliar (Art. 5º, XI, CF/88)
A casa é asilo inviolável; entrada sem consentimento só em flagrante, desastre, socorro ou, de dia, por ordem judicial.
Prisão em flagrante obrigatória (Art. 301, CPP)
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante.
Flagrante próprio (Art. 302, I e II, CPP)
Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
Flagrante impróprio ou quase-flagrante (Art. 302, III, CPP)
O agente é perseguido logo após pela autoridade em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
Flagrante presumido ou ficto (Art. 302, IV, CPP)
O agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Busca pessoal sem mandado (Art. 244, CPP)
Independe de mandado judicial em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de porte de arma ou corpo de delito.
Uso de algemas (Súmula Vinculante nº 11 do STF)
Lícito apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia.
Legítima defesa (Art. 25, Código Penal)
Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Legítima defesa de agente de segurança (Art. 25, parágrafo único, CP)
Estende-se ao agente que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Estado de necessidade (Art. 24, Código Penal)
Praticar o fato para salvar de perigo atual inevitável direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir.
Estrito cumprimento do dever legal (Art. 23, III, CP)
Causa de exclusão da ilicitude que ampara a atuação do policial quando age estritamente nos limites impostos pela lei.
Uso diferenciado da força (Lei nº 13.060/2014)
Seleção apropriada do nível de força em resposta a ameaças, priorizando armas de menor potencial ofensivo.
Identificação criminal (Art. 5º, LVIII, CF/88)
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas na Lei 12.037/09.
Comunicação da prisão (Art. 5º, LXII, CF/88)
A prisão de qualquer pessoa e o local da custódia serão comunicados imediatamente ao juiz e à família ou pessoa indicada.
Aviso de Miranda / Direito ao silêncio (Art. 5º, LXIII, CF/88)
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência familiar e de advogado.
Porte de arma de fogo por militar estadual (Lei 10.826/03, Art. 6º, II)
Autorizado o porte aos integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares em todo o território nacional.
Ato discricionário vs. Ato vinculado
Vinculado não permite margem de escolha ao agente; discricionário permite juízo de conveniência e oportunidade nos termos da lei.
Demissão e Perda de Posto por Oficiais (Art. 125, § 4º, CF/88)
O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno ou com ele incompatível pelo Tribunal de Justiça Militar ou TJ.
Transgressão disciplinar (Regulamento Disciplinar da PMPE)
Qualquer violação dos preceitos da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, que não constitua crime.
Agregação de Policial Militar (Lei Estadual nº 6.783/74)
Situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro temporariamente.