Concurso PMPE
Estudo de leis, artigos constitucionais e estatutos militares para o concurso da Polícia Militar de Pernambuco.
Cartões · 50
- Destinação constitucional da PM (Art. 144, § 5º, CF/88)
- Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
- Subordinação da Polícia Militar (Art. 144, § 6º, CF/88)
- As polícias militares e corpos de bombeiros militares subordinam-se aos Governadores dos Estados, do DF e dos Territórios.
- Hierarquia militar (Estatuto dos Policiais Militares de PE - Lei 6.783/74)
- A ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e forças auxiliares.
- Disciplina militar (Lei Estadual nº 6.783/74)
- A rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar.
- Posto militar (Lei Estadual nº 6.783/74)
- O grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.
- Graduação militar (Lei Estadual nº 6.783/74)
- O grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
- Situação de Atividade na PMPE
- Policiais militares de carreira, os incluídos voluntariamente e os componentes da reserva quando convocados.
- Reserva Remunerada (Lei Estadual nº 6.783/74)
- Situação de inatividade na qual o militar percebe remuneração e continua sujeito à prestação de serviço mediante convocação.
- Reforma militar (Lei Estadual nº 6.783/74)
- Situação de inatividade definitiva na qual o policial militar fica dispensado definitivamente da prestação de serviço.
- Comandante-Geral da PMPE: investidura
- Nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os Oficiais da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes.
- Direito de greve e sindicalização militar (Art. 142, § 3º, IV, CF/88)
- Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, vedação estendida aos militares estaduais pelo art. 42 da CF/88.
- Filiação partidária do militar (Art. 142, § 3º, V, CF/88)
- O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
- Militar alistável e elegível com menos de 10 anos de serviço
- Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade ao se candidatar.
- Militar alistável e elegível com mais de 10 anos de serviço
- Será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade.
- Competência da Justiça Militar Estadual (Art. 125, § 4º, CF/88)
- Processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
- Exceção à Justiça Militar Estadual no Art. 125, § 4º, CF/88
- O Tribunal do Júri é competente quando a vítima de crime doloso contra a vida for civil.
- Crime Militar próprio (Código Penal Militar)
- Infração penal militar prevista exclusivamente no CPM e que só pode ser cometida por militar (ex: deserção, motim).
- Motim (Art. 149, CPM)
- Reunirem-se militares agindo contra a ordem da autoridade ou recusando obediência; se armados, configura revolta.
- Revolta (Art. 149, parágrafo único, CPM)
- Prática do crime de motim por militares que estejam armados com armas de fogo ou armas brancas.
- Deserção (Art. 187, CPM)
- Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve por mais de 8 dias consecutivos.
- Abandono de posto (Art. 195, CPM)
- Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, antes de terminá-lo.
- Desrespeito a superior (Art. 160, CPM)
- Desrespeitar superior diante de outro militar, tutelando o princípio basilar da hierarquia militar.
- Violência contra superior (Art. 157, CPM)
- Praticar violência contra superior militar. Pena de detenção de 3 meses a 3 anos, agravada se houver uso de arma.
- Conceito de Superior Hierárquico no CPM (Art. 24)
- O militar que, em virtude da função ou do posto e graduação, tem precedência sobre outros policiais militares.
- Princípio da Legalidade (Art. 37, caput, CF/88)
- A Administração Pública e seus agentes só podem fazer o que a lei expressamente autoriza ou determina.
- Poder de Polícia: conceito (Art. 78, CTN)
- Atividade estatal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público.
- Atributos do Poder de Polícia
- Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
- Abuso de Autoridade: elemento subjetivo especial (Lei 13.869/19)
- Finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
- Crime de Tortura: modalidade prova (Lei 9.455/97, Art. 1º, I, 'a')
- Constranger alguém com violência ou grave ameaça visando obter informação, declaração ou confissão.
- Crime de Tortura: inafiançabilidade e anistia
- O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (Art. 5º, XLIII, CF/88).
- Inviolabilidade domiciliar (Art. 5º, XI, CF/88)
- A casa é asilo inviolável; entrada sem consentimento só em flagrante, desastre, socorro ou, de dia, por ordem judicial.
- Prisão em flagrante obrigatória (Art. 301, CPP)
- Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante.
- Flagrante próprio (Art. 302, I e II, CPP)
- Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
- Flagrante impróprio ou quase-flagrante (Art. 302, III, CPP)
- O agente é perseguido logo após pela autoridade em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
- Flagrante presumido ou ficto (Art. 302, IV, CPP)
- O agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
- Busca pessoal sem mandado (Art. 244, CPP)
- Independe de mandado judicial em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de porte de arma ou corpo de delito.
- Uso de algemas (Súmula Vinculante nº 11 do STF)
- Lícito apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia.
- Legítima defesa (Art. 25, Código Penal)
- Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
- Legítima defesa de agente de segurança (Art. 25, parágrafo único, CP)
- Estende-se ao agente que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
- Estado de necessidade (Art. 24, Código Penal)
- Praticar o fato para salvar de perigo atual inevitável direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir.
- Estrito cumprimento do dever legal (Art. 23, III, CP)
- Causa de exclusão da ilicitude que ampara a atuação do policial quando age estritamente nos limites impostos pela lei.
- Uso diferenciado da força (Lei nº 13.060/2014)
- Seleção apropriada do nível de força em resposta a ameaças, priorizando armas de menor potencial ofensivo.
- Identificação criminal (Art. 5º, LVIII, CF/88)
- O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas na Lei 12.037/09.
- Comunicação da prisão (Art. 5º, LXII, CF/88)
- A prisão de qualquer pessoa e o local da custódia serão comunicados imediatamente ao juiz e à família ou pessoa indicada.
- Aviso de Miranda / Direito ao silêncio (Art. 5º, LXIII, CF/88)
- O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência familiar e de advogado.
- Porte de arma de fogo por militar estadual (Lei 10.826/03, Art. 6º, II)
- Autorizado o porte aos integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares em todo o território nacional.
- Ato discricionário vs. Ato vinculado
- Vinculado não permite margem de escolha ao agente; discricionário permite juízo de conveniência e oportunidade nos termos da lei.
- Demissão e Perda de Posto por Oficiais (Art. 125, § 4º, CF/88)
- O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno ou com ele incompatível pelo Tribunal de Justiça Militar ou TJ.
- Transgressão disciplinar (Regulamento Disciplinar da PMPE)
- Qualquer violação dos preceitos da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, que não constitua crime.
- Agregação de Policial Militar (Lei Estadual nº 6.783/74)
- Situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro temporariamente.