Concurso Polícia Civil PE

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Estudo de leis, artigos da Constituição e códigos voltados para o concurso da Polícia Civil de Pernambuco.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 52

Função institucional da Polícia Civil
Art. 144, § 4º, CF/88: polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares.
Subordinação da Polícia Civil dos Estados
Art. 144, § 6º, CF/88: subordinam-se aos Governadores dos Estados, do DF e dos Territórios.
Inviolabilidade de domicílio e exceções
Art. 5º, XI, CF/88: flagrante, desastre, socorro, ou durante o dia por determinação judicial.
Identificação criminal e identificação civil
Art. 5º, LVIII, CF/88 c/c Lei 12.037/2009: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo hipóteses legais.
Direito ao silêncio e aviso de Miranda
Art. 5º, LXIII, CF/88: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado.
Comunicação imediata da prisão
Art. 5º, LXII, CF/88: comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou pessoa indicada.
Vedação a provas ilícitas no processo
Art. 5º, LVI, CF/88 c/c Art. 157, CPP: são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos e as derivadas.
Legalidade estrita penal
Art. 5º, XXXIX, CF/88 c/c Art. 1º, CP: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Irretroatividade da lei penal gravosa
Art. 5º, XL, CF/88 c/c Art. 2º, parágrafo único, CP: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Competência da PC-PE na Constituição Estadual
Art. 102, Constituição de PE: órgão permanente de segurança pública, dirigido por Delegado de Polícia de carreira.
Estatuto dos Policiais Civis de Pernambuco
Lei Estadual nº 6.425/1972: dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários policiais civis do Estado.
Finalidade e natureza do inquérito policial
Art. 4º, CPP: procedimento administrativo preparatório destinado a apurar infração e autoria para ação penal.
Início do IP em crime de ação penal pública incondicionada
Art. 5º, I, CPP: iniciado de ofício pela autoridade policial ou mediante requisição judicial/MP.
Início do IP em crime de ação penal pública condicionada
Art. 5º, § 4º, CPP: só poderá ser instaurado mediante expressa representação do ofendido ou de quem o represente.
Impossibilidade de arquivamento pelo delegado
Art. 17, CPP: a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito sob pretexto algum.
Prazo do inquérito para indiciado preso na regra geral
Art. 10, caput, CPP: 10 dias contados a partir da efetivação da prisão preventiva ou flagrante.
Prazo do inquérito para indiciado solto na regra geral
Art. 10, caput, CPP: 30 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz a requerimento da autoridade.
Prazo do inquérito na Lei de Drogas (preso e solto)
Art. 51, Lei 11.343/2006: 30 dias para indiciado preso e 90 dias para solto, duplicáveis motivadamente.
Flagrante obrigatório ou compulsório
Art. 301, segunda parte, CPP: autoridades policiais e seus agentes têm o dever legal de prender quem estiver em flagrante.
Hipóteses de flagrante próprio
Art. 302, I e II, CPP: comete a infração penal ou acaba de cometê-la.
Hipótese de flagrante impróprio ou quase-flagrante
Art. 302, III, CPP: perseguido logo após pela autoridade, ofendido ou qualquer pessoa, em situação que presuma a autoria.
Hipótese de flagrante ficto ou presumido
Art. 302, IV, CPP: encontrado logo depois com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir ser ele o autor.
Prazo da audiência de custódia
Art. 310, caput, CPP: prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão em flagrante.
Prazo e cabimento da prisão temporária
Art. 2º, Lei 7.960/1989: 5 dias, prorrogável por igual período; crimes hediondos: 30 dias prorrogável por 30 (Lei 8.072).
Requisitos formais da prisão preventiva
Art. 312, CPP: garantia da ordem pública/econômica, conveniência da instrução ou garantia da aplicação penal.
Vedação da decretação de preventiva de ofício
Art. 311, CPP: requerimento do MP, querelante, assistente ou representação da autoridade policial (Lei Anticrime).
Indispensabilidade do exame de corpo de delito
Art. 158, CPP: quando a infração deixar vestígios, é obrigatório, não podendo ser suprido pela confissão.
Conceito e etapas da cadeia de custódia
Arts. 158-A a 158-F, CPP: rastreamento formal de vestígios desde o reconhecimento até o descarte definitivo.
Perito oficial no exame pericial
Art. 159, CPP: realizado por perito oficial ou, na falta, por duas pessoas idôneas com curso superior.
Busca domiciliar e concordância do morador
Art. 240, § 1º, CPP c/c Art. 5º, XI, CF/88: depende de mandado judicial, ressalvado consentimento expresso ou flagrante.
Tempo do crime (teoria da atividade)
Art. 4º, CP: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado.
Lugar do crime (teoria da ubiquidade)
Art. 6º, CP: local da ação/omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Causas de exclusão da ilicitude
Art. 23, CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
Requisitos da legítima defesa
Art. 25, CP: repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, com meios moderados necessários.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15, CP: o agente responde apenas pelos atos já praticados (tentativa abandonada voluntariamente).
Crime impossível
Art. 17, CP: ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto impedem a punição da tentativa.
Erro de tipo essencial vencível e invencível
Art. 20, CP: se invencível, exclui dolo e culpa; se vencível (inescusável), exclui dolo mas pune por culpa se prevista.
Homicídio qualificado pelo feminicídio
Art. 121, § 2º, VI e § 2º-A, CP: praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Homicídio funcional (contra agente de segurança)
Art. 121, § 2º, VII, CP: cometido contra agentes do art. 144 da CF no exercício da função ou em razão dela.
Diferença típica entre concussão e corrupção passiva
Arts. 316 e 317, CP: 'exigir' vantagem indevida configura concussão; 'solicitar/receber/aceitar' é corrupção passiva.
Crime de prevaricação
Art. 319, CP: retardar ou deixar de praticar ato de ofício indevidamente para satisfazer interesse pessoal.
Crime de desobediência vs desacato
Arts. 330 e 331, CP: desobedecer ordem legal de funcionário público vs desacatar funcionário no exercício funcional.
Acesso a dados de comunicações na Lei das Organizações Criminosas
Art. 15, Lei 12.850/2013: delegado pode requisitar dados cadastrais do investigado sem prévia autorização judicial.
Infiltração de agentes de polícia
Art. 10, Lei 12.850/2013: admitida mediante circunstanciada autorização judicial e manifestação do MP.
Crime de tortura por ação e omissão
Art. 1º, caput e § 2º, Lei 9.455/1997: sofrimento físico/mental sob constrangimento; pena menor a quem se omite.
Efeito da condenação por crime de tortura
Art. 1º, § 5º, Lei 9.455/1997: perda do cargo, função ou emprego público e interdição pelo dobro do prazo da pena.
Abuso de autoridade: elemento subjetivo específico
Art. 1º, § 1º, Lei 13.869/2019: finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar-se ou por mero capricho/satisfação.
Crime de abuso por manter presos de sexos opostos juntos
Art. 21, Lei 13.869/2019: manter na mesma cela presos de ambos os sexos ou criança/adolescente com adulto.
Prisão em flagrante e medidas protetivas na Lei Maria da Penha
Art. 12-C, Lei 11.340/2006: afastamento imediato do agressor deferido pelo delegado quando o município não for sede de comarca.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14, Lei 10.826/2003: portar arma ou munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com norma legal.
Porte ou posse de arma com numeração suprimida
Art. 16, § 1º, I, Lei 10.826/2003: equiparado a arma de uso restrito, com pena majorada e natureza hedionda.
Interceptação telefônica e reserva de jurisdição
Art. 1º e 3º, Lei 9.296/1996: depende de ordem do juiz competente, não podendo decorrer de iniciativa privativa da polícia.