Concurso PRF

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Estudo de legislação e jurisprudência para o concurso da Polícia Rodoviária Federal com foco em direito constitucional e penal.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 52

Competência constitucional da Polícia Rodoviária Federal
Art. 144, § 2º, CF/88: A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Inviolabilidade domiciliar e flagrante delito
Art. 5º, XI, CF/88: A casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento, salvo em caso de flagrante delito, desastre, socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
Tema 280 STF: Ingresso forçado em domicílio sem mandado
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, se amparada em fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
Súmula Vinculante 11: Uso de algemas
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, justificada a excepcionalidade por escrito.
Princípio da presunção de inocência
Art. 5º, LVII, CF/88: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
STF: Prisão após condenação em segunda instância
ADCs 43, 44 e 54: É inconstitucional a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, ressalvada a decretação de prisão cautelar.
Direito ao silêncio e nemo tenetur se detegere
Art. 5º, LXIII, CF/88: O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Legalidade estrita no Direito Penal
Art. 1º, CP e Art. 5º, XXXIX, CF/88: Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.
Tempo do crime
Art. 4º, CP (Teoria da Atividade): Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Lugar do crime
Art. 6º, CP (Teoria da Ubiquidade): Considera-se praticado o crime no lugar onde ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Tentativa de crime
Art. 14, II, CP: Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15, CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede o resultado, responde apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16, CP: Nos crimes sem violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia por ato voluntário, a pena reduz-se de 1 a 2 terços.
Crime impossível
Art. 17, CP: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Súmula 145 STF: Flagrante preparado
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Legítima defesa
Art. 25, CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Estado de necessidade
Art. 24, CP: Pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou e nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se.
Coação moral irresistível e obediência hierárquica
Art. 22, CP: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem de superior, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Crime de Desobediência no trânsito
Tema 1032 STJ: O descumprimento de ordem legal emanada de agente de trânsito configura o crime tipificado no art. 330 do CP.
Corrupção passiva
Art. 317, CP: Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para si ou outrem, direta ou indiretamente, em razão da função.
Corrupção ativa
Art. 333, CP: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Resistência
Art. 329, CP: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Conceito de funcionário público para fins penais
Art. 327, CP: Considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Competência para homologar acordo de não persecução penal (ANPP)
Art. 28-A, CPP: Não sendo caso de arquivamento e confesso o investigado, o MP poderá propor ANPP se a pena mínima for inferior a 4 anos e sem violência ou grave ameaça.
Espécies de flagrante delito
Art. 302, CPP: Flagrante próprio (inc. I e II), impróprio/quase-flagrante (inc. III - perseguido logo após) e presumido/ficto (inc. IV - encontrado logo depois com objetos).
Audiência de custódia
Art. 310, caput, CPP: No prazo máximo de até 24 horas após a prisão, o preso em flagrante deve ser conduzido à presença do juiz para realização de audiência de custódia.
Busca pessoal sem mandado judicial
Art. 244, CPP: A busca pessoal independe de mandado em caso de prisão, fundadas suspeitas de porte de arma proibida ou de objetos de corpo de delito.
STJ RHC 158.580: Busca veicular e fundada suspeita
A busca em veículo requer justa causa objetiva prévia, não sendo lícita por mera atitude suspeita subjetiva ou nervosismo desprovido de fatos objetivos.
Cadeia de custódia da prova penal
Art. 158-A, CPP: Conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais de crimes.
Conduzir veículo sob efeito de álcool
Art. 306, CTB: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
STJ Súmula 634: Homicídio no trânsito e embriaguez
A embriaguez ao volante não implica, por si só, o dolo eventual na prática de homicídio culposo ou lesão corporal de trânsito.
Recusa ao teste do bafômetro (natureza administrativa)
Art. 165-A, CTB: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico ou perícia que permita certificar influência de álcool ou substância psicoativa: infração gravíssima.
Constitucionalidade da recusa ao bafômetro
Tema 1079 STF: É constitucional a imposição de sanção administrativa ao condutor de veículo que se recusa a se submeter a teste de dosagem de alcoolemia.
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Art. 302, CTB: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de obter CNH.
Homicídio culposo no trânsito com condutor embriagado
Art. 302, § 3º, CTB: Se o condutor comete o crime sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa: reclusão, de 5 a 8 anos, sem fiança policial.
Evasão do local do acidente
Art. 305, CTB: Afastar-se o condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Constitucionalidade do art. 305 do CTB
Tema 907 STF: É constitucional a tipificação penal da conduta de afastar-se o condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade.
Direção sem habilitação gerando perigo de dano
Art. 309, CTB: Dirigir veículo sem CNH ou Permissão, cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.
Súmula 575 STJ: Artigo 311 do CP e adulteração de sinal
A conduta de adulterar ou remarcar placa veicular, inclusive mediante aposição de fita adesiva, tipifica o crime previsto no art. 311 do Código Penal.
Tráfico de drogas interestadual e sua majorante
Art. 40, V, Lei 11.343/06: As penas são aumentadas de 1/6 a 2/3 se caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.
STJ Súmula 587: Tráfico interestadual e transposição de fronteira
Para a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração inequívoca da intenção.
Tráfico privilegiado
Art. 33, § 4º, Lei 11.343/06: As penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços se o agente for primário, de bons antecedentes, sem vínculo com crime organizado.
STF: Porte de maconha para consumo pessoal
RE 635.659 STF: O porte de até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas de Cannabis sativa para uso pessoal constitui ilícito administrativo, não configurando infração penal.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14, Lei 10.826/03: Portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito ou transportar arma de fogo de uso permitido sem autorização legal: reclusão de 2 a 4 anos.
Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Art. 16, § 1º, I, Lei 10.826/03: Incorre na mesma pena de arma de uso restrito quem adulterar, raspar ou suprimir número de série ou sinal de identificação de arma.
Arma desmuniciada e tipicidade penal
Tema 103 STF / RHC 108.618: O porte de arma de fogo desmuniciada, desacompanhada de munição, configura crime de perigo abstrato tipificado no Estatuto do Desarmamento.
Elemento subjetivo nos crimes da Lei de Abuso de Autoridade
Art. 1º, § 1º, Lei 13.869/19: Exige finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
Divergência de interpretação e Lei de Abuso de Autoridade
Art. 1º, § 2º, Lei 13.869/19: A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Atos de improbidade administrativa e a exigência de dolo
Art. 1º, § 1º, Lei 8.429/92 (redação Lei 14.230/21): Consideram-se atos de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas tipificadas em lei.
STF Tema 1199: Retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa
A revogação da modalidade culposa de improbidade aplica-se aos atos praticados antes da Lei 14.230/21, desde que sem condenação transitada em julgado.
Poder de polícia: atributos
Doutrina e jurisprudência consagram como atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Autoexecutoriedade do poder de polícia
STF / Doutrina: Permite à Administração Pública executar diretamente suas decisões sem prévia intervenção judicial, como na retenção e apreensão de veículos.