Concussão vs. Extorsão com Violência ou Ameaça
Este conjunto explica a diferença jurídica entre os crimes de concussão e extorsão praticados por agentes públicos, com foco em direito penal para concursos.
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- Artigo do Código Penal que tipifica a Concussão
- Artigo 316 do Código Penal brasileiro.
- Artigo do Código Penal que tipifica a Extorsão
- Artigo 158 do Código Penal brasileiro.
- Verbo nuclear do tipo penal da Concussão
- Exigir (vantagem indevida, para si ou para outrem).
- Verbos nucleares do tipo penal da Extorsão
- Constranger (alguém, mediante violência ou grave ameaça).
- Meios de execução previstos expressamente na Extorsão
- Emprego de violência física (vis absoluta) ou grave ameaça (vis compulsiva).
- Meios de execução previstos na Concussão
- A exigência decorre do mero temor de represália funcional (metus publicae potestatis), sem violência física.
- Classificação do crime de concussão quanto ao sujeito ativo
- Crime próprio, praticado por funcionário público contra a administração em geral.
- Classificação do crime de extorsão quanto ao sujeito ativo
- Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive agente público.
- Crime praticado quando o agente público exige vantagem com violência física
- Configura o crime de extorsão (art. 158 do CP), e não de concussão.
- Crime praticado quando o funcionário público emprega grave ameaça física contra a vítima
- Configura extorsão (art. 158 do CP), pois a concussão não abrange grave ameaça violenta.
- Natureza da ameaça admitida no tipo penal da concussão
- Ameaça de mal funcional, legal ou administrativo decorrente do exercício do cargo.
- Consequência do uso de arma de fogo por policial para exigir dinheiro
- O emprego de arma caracteriza grave ameaça violenta típica de extorsão (art. 158 do CP).
- Bem jurídico tutelado primariamente na Concussão
- A probidade, regularidade e moralidade da Administração Pública.
- Bens jurídicos tutelados no crime de Extorsão
- O patrimônio da vítima, cumulado com a sua liberdade individual e integridade física ou psíquica.
- Conceito de 'metus publicae potestatis'
- O receio ou temor que a autoridade do cargo público exerce sobre o cidadão comum.
- Elemento diferenciador chave caso haja violência corporal por policial
- A violência corporal afasta o art. 316 e atrai a tipificação de extorsão do art. 158 do CP.
- Incidência de majorante funcional na extorsão (art. 158 do CP)
- Não há causa específica de aumento apenas por ser funcionário público, mas incide agravante genérica (art. 61, II, 'g').
- Papel da qualidade de funcionário público na concussão
- Elementar indispensável do tipo; exige que a ação seja 'em razão da função pública'.
- Consumação do crime de concussão
- Crime formal: consuma-se no momento da exigência, independentemente da obtenção da vantagem indevida.
- Súmula 96 do STJ aplicável à extorsão
- O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
- Objeto material visado na Concussão
- Qualquer vantagem indevida (patrimonial, moral, sexual, funcional ou política segundo corrente ampla).
- Objeto material visado na Extorsão
- Indevida vantagem econômica (de natureza obrigatoriamente patrimonial).
- Exigência de vantagem patrimonial sem agressão física por auditor fiscal
- Concussão ou crime contra a ordem tributária (art. 3º, II, da Lei 8.137/1990).
- Exigência de dinheiro por policial mediante espancamento de suspeito
- Extorsão (art. 158 do CP), devido ao emprego direto de violência contra a pessoa.
- Posição doutrinária de Nelson Hungria sobre violência na concussão
- Sustenta que a concussão exclui a violência física; havendo violência, o fato transmuda-se em extorsão.
- Posição de Guilherme de Souza Nucci sobre grave ameaça desvinculada do cargo
- Se a ameaça extrapolar o poder funcional e incutir terror físico/pessoal, o crime é de extorsão.
- Concussão cometida antes de assumir a função pública
- É possível, desde que o agente exija a vantagem em razão da função futura que assumirá.
- Extorsão cometida fora da função ou sem nexo causal com ela
- Configura extorsão simples ou qualificada, sem influência do status de servidor público.
- Pena abstrata cominada à Concussão no Código Penal
- Reclusão de 2 a 12 anos e multa (redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
- Pena base cominada à Extorsão simples no Código Penal
- Reclusão de 4 a 10 anos e multa (art. 158, caput, do CP).
- Extorsão qualificada pela morte ou lesão corporal grave
- Qualificadoras expressas no art. 158, § 2º do CP, inexistentes no tipo de concussão.
- Excesso de exação (art. 316, § 1º, CP) e violência
- O emprego de meio vexatório ou gravoso para cobrar tributo legítimo não se confunde com extorsão econômica ilegítima.
- Distinção entre concussão e corrupção passiva
- Na concussão há exigência imperativa; na corrupção passiva (art. 317) há solicitação, recebimento ou aceitação.
- Policial que ameaça forjar flagrante caso a vítima não pague propina
- Predomina na jurisprudência o enquadramento como concussão se a ameaça for exclusivamente funcional.
- Policial que ameaça matar familiares caso não receba quantia em dinheiro
- Configura extorsão (art. 158 do CP), visto que a ameaça é de mal violento e estranho às atribuições do cargo.
- Tentativa no crime de concussão
- Admissível na forma plurissubsistente, como quando a carta de exigência é interceptada antes de chegar à vítima.
- Tentativa no crime de extorsão
- Admissível quando o ato de constrangimento é fracionável e a vítima não chega a tomar conhecimento da coação.
- Critério da especialidade entre art. 316 e art. 158
- A concussão não absorve a extorsão praticada com violência física; a violência afasta a especialidade funcional.
- Agressão física concomitante à exigência de propina por servidor
- A violência corporal desqualifica a mera coação moral do cargo, enquadrando a conduta como extorsão.
- Coação moral irresistível vs. Coação na concussão
- Na concussão a vítima mantém margem de deliberação patrimonial, cedendo por temor à autoridade funcional.
- Comportamento da vítima na concussão
- A vítima cede à imposição arbitrária estatal em face do receio de represálias burocráticas ou legais ilegítimas.
- Comportamento da vítima na extorsão
- A vítima atua sob coação física ou moral intolerável para resguardar a própria vida, integridade ou de terceiros.
- Concurso de crimes: Concussão e Lesão Corporal
- Se houver violência física na exigência de vantagem patrimonial, a jurisprudência descarta concussão em favor de extorsão.
- Doutrina de Cleber Masson sobre a violência na concussão
- A violência real exercida pelo agente público desloca o fato do art. 316 para o crime de extorsão (art. 158).
- Doutrina de Rogério Sanches Cunha sobre ameaça funcional vs. comum
- Ameaça ligada aos poderes da função enseja concussão; ameaça de agressão física ou morte tipifica extorsão.
- Natureza da vantagem indevida na Lei de Drogas e crimes correlatos
- Exigir dinheiro para não prender traficante mediante surra corporal tipifica extorsão do art. 158 do CP.
- Diferença do consentimento da vítima entre Concussão e Roubo
- No roubo a vítima não precisa colaborar para a subtração; na concussão e na extorsão sua ação é indispensável.
- Agravante do art. 61, II, 'g' do CP na extorsão
- Aplica-se ao agente público que comete extorsão com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo.
- Síntese: qual crime se configura quando há violência física por funcionário público?
- Extorsão (artigo 158 do Código Penal).
- Síntese: qual crime se configura quando há apenas temor da autoridade funcional?
- Concussão (artigo 316 do Código Penal).