Condições da Ação no CPC
Este conjunto aborda as condições da ação no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo legitimidade e interesse processual, sendo ideal para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Condições da ação no CPC/2015
- Requisitos processuais essenciais para a apreciação do mérito da demanda: legitimidade ad causam e interesse processual (art. 17).
- Quantidade de condições da ação no CPC/2015
- São duas: legitimidade das partes e interesse processual. A possibilidade jurídica do pedido passou a integrar o mérito.
- Artigo 17 do CPC/2015
- Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
- Conceito de legitimidade ad causam
- Pertinência subjetiva da demanda, exigindo coincidência entre os sujeitos da relação jurídica processual e da material.
- Legitimidade ordinária
- Regra geral em que a parte defende em nome próprio interesse próprio (art. 18, caput).
- Legitimidade extraordinária
- Hipótese excepcional autorizada por lei em que alguém pleiteia em nome próprio direito alheio (art. 18, caput).
- Substituição processual
- Sinônimo de legitimação extraordinária, autorizada apenas expressamente pelo ordenamento jurídico (art. 18).
- Representação processual vs. Substituição
- Na representação atua-se em nome alheio defendendo direito alheio; na substituição, em nome próprio defendendo direito alheio.
- Artigo 18, parágrafo único do CPC/2015
- Havendo substituição processual, o titular do direito subjetivo poderá intervir como assistente litisconsorcial.
- Conceito de interesse de agir
- Necessidade da tutela jurisdicional do Estado somada à adequação da via processual eleita para obter o resultado pretendido.
- Binômio do interesse processual
- Composto pela necessidade concreta do processo jurisdicional e pela adequação do instrumento processual utilizado.
- Trinômio utilidade-necessidade-adequação
- Doutrina tradicional que desdobra o interesse em utilidade do provimento, necessidade da via judicial e adequação formal.
- Interesse-necessidade
- Existência de pretensão resistida ou impossibilidade de obter a satisfação do direito sem intervenção judicial.
- Interesse-adequação
- Escolha do procedimento e pedido corretos compatíveis com a tutela jurisdicional pretendida pelo autor.
- Interesse-utilidade
- Capacidade de o provimento judicial pleiteado gerar uma melhora efetiva na situação jurídica do autor.
- Destino da possibilidade jurídica do pedido no CPC/2015
- Deixou de ser condição autônoma; pedidos manifestamente inadmissíveis resolvem-se como improcedência de mérito (art. 487).
- Teoria da asserção (in statu assertionis)
- Condições da ação são verificadas segundo as afirmações do autor na petição inicial, de modo abstrato.
- Teoria concreta da ação
- Condição da ação vinculada à existência efetiva do direito material favorável ao autor ao final da demanda.
- Teoria abstrata pura da ação
- O direito de ação independe do direito material ou de condições específicas, bastando a formulação de um pedido.
- Teoria eclética de Liebman (reformada)
- Diferencia o direito de ação do direito material, subordinando o mérito ao exame prévio de legitimidade e interesse.
- Momento de verificação das condições da ação
- Devem ser analisadas liminarmente na petição inicial, mas constituem matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.
- Artigo 485, inciso VI do CPC/2015
- O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
- Artigo 485, parágrafo 3º do CPC/2015
- O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, da ausência de legitimidade e interesse de agir.
- Preclusão judicial sobre as condições da ação
- Inexiste para o juiz enquanto pendente a causa, ressalvada a coisa julgada material decorrente de decisão anterior transitada.
- Consequência da ausência de condição da ação
- Extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI).
- Princípio da primazia da decisão de mérito
- O juiz deve permitir sanar vícios formais antes de extinguir sem mérito por falta de condição da ação (art. 4º e 317).
- Emenda à inicial para corrigir carência de ação
- Artigo 321 do CPC impõe prazo de 15 dias para autor emendar a inicial antes do indeferimento por falta de condições.
- Arguição de ilegitimidade passiva na contestação
- Incumbe ao réu alegar ilegitimidade na contestação, com dever de indicar o verdadeiro legitimado quando souber (art. 338/339).
- Artigo 338 do CPC/2015
- Alegando o réu ilegitimidade, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, alterar a petição inicial para substituição do réu.
- Artigo 339 do CPC/2015
- Quando alegar ilegitimidade passiva, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo correto da relação jurídica discutida.
- Indeferimento da petição inicial por falta de interesse
- A petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual (art. 330, III).
- Artigo 330, inciso II do CPC/2015
- A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
- Legitimidade extraordinária autônoma
- O substituto processual age com independência processual plena, desvinculado da concordância do substituído.
- Legitimidade extraordinária subordinada
- Atuação subsidiária do substituto, vinculada e subordinada à conduta do titular do direito lesado.
- Legitimidade concorrente
- Situação em que mais de uma pessoa possui legitimidade concorrente para ajuizar a mesma demanda de forma autônoma.
- Legitimidade exclusiva
- Apenas um titular determinado tem o poder jurídico de figurar no polo ativo ou passivo daquela relação processual.
- Legitimação coletiva no processo civil
- Exemplo de legitimação extraordinária de entidades e órgãos (ex: MP, Defensoria) para tutelar direitos difusos e coletivos.
- Artigo 19 do CPC/2015
- O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, inexistência ou autenticidade de relação jurídica ou documento.
- Ação meramente declaratória e interesse processual
- Ocorre interesse mesmo que já tenha havido a violação do direito, admitindo-se a tutela apenas para declarar (art. 20).
- Artigo 20 do CPC/2015
- É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
- Natureza jurídica da sentença de carência de ação
- Sentença processual terminativa que opera unicamente coisa julgada formal, permitindo em regra nova propositura (art. 486).
- Artigo 486, caput do CPC/2015
- O pronunciamento judicial fundado no art. 485 não impede que o autor intente de novo a ação corrigindo o vício.
- Carência superveniente de interesse processual
- Perda do interesse de agir no curso do processo (perda de objeto), ensejando a extinção sem resolução de mérito.
- Princípio da causalidade na perda de interesse
- A parte que deu causa à perda superveniente do objeto responderá pelas custas e honorários advocatícios (art. 85, § 10).
- Artigo 85, parágrafo 10 do CPC/2015
- Nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
- Teoria da asserção e julgamento tardio de carência
- Se a carência for constatada após instrução probatória profunda, converte-se em improcedência de mérito para o STJ.
- Legitimidade passiva ad causam
- Condição da ação relativa à pessoa contra a qual o pedido deve ser necessariamente formulado para responder à pretensão.
- Legitimidade ativa ad causam
- Atributo pertencente àquele que figura como titular do direito subjetivo alegado na relação de direito material posta em juízo.
- Artigo 337, inciso XI do CPC/2015
- Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual.
- Distinção entre capacidade de ser parte e legitimidade
- Capacidade de ser parte é aptidão genérica para ser sujeito no processo; legitimidade é aptidão específica para a causa concreta.