Condições da Ação no CPC

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Este conjunto aborda as condições da ação no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo legitimidade e interesse processual, sendo ideal para estudantes de direito e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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Condições da ação no CPC/2015
Requisitos processuais essenciais para a apreciação do mérito da demanda: legitimidade ad causam e interesse processual (art. 17).
Quantidade de condições da ação no CPC/2015
São duas: legitimidade das partes e interesse processual. A possibilidade jurídica do pedido passou a integrar o mérito.
Artigo 17 do CPC/2015
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Conceito de legitimidade ad causam
Pertinência subjetiva da demanda, exigindo coincidência entre os sujeitos da relação jurídica processual e da material.
Legitimidade ordinária
Regra geral em que a parte defende em nome próprio interesse próprio (art. 18, caput).
Legitimidade extraordinária
Hipótese excepcional autorizada por lei em que alguém pleiteia em nome próprio direito alheio (art. 18, caput).
Substituição processual
Sinônimo de legitimação extraordinária, autorizada apenas expressamente pelo ordenamento jurídico (art. 18).
Representação processual vs. Substituição
Na representação atua-se em nome alheio defendendo direito alheio; na substituição, em nome próprio defendendo direito alheio.
Artigo 18, parágrafo único do CPC/2015
Havendo substituição processual, o titular do direito subjetivo poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Conceito de interesse de agir
Necessidade da tutela jurisdicional do Estado somada à adequação da via processual eleita para obter o resultado pretendido.
Binômio do interesse processual
Composto pela necessidade concreta do processo jurisdicional e pela adequação do instrumento processual utilizado.
Trinômio utilidade-necessidade-adequação
Doutrina tradicional que desdobra o interesse em utilidade do provimento, necessidade da via judicial e adequação formal.
Interesse-necessidade
Existência de pretensão resistida ou impossibilidade de obter a satisfação do direito sem intervenção judicial.
Interesse-adequação
Escolha do procedimento e pedido corretos compatíveis com a tutela jurisdicional pretendida pelo autor.
Interesse-utilidade
Capacidade de o provimento judicial pleiteado gerar uma melhora efetiva na situação jurídica do autor.
Destino da possibilidade jurídica do pedido no CPC/2015
Deixou de ser condição autônoma; pedidos manifestamente inadmissíveis resolvem-se como improcedência de mérito (art. 487).
Teoria da asserção (in statu assertionis)
Condições da ação são verificadas segundo as afirmações do autor na petição inicial, de modo abstrato.
Teoria concreta da ação
Condição da ação vinculada à existência efetiva do direito material favorável ao autor ao final da demanda.
Teoria abstrata pura da ação
O direito de ação independe do direito material ou de condições específicas, bastando a formulação de um pedido.
Teoria eclética de Liebman (reformada)
Diferencia o direito de ação do direito material, subordinando o mérito ao exame prévio de legitimidade e interesse.
Momento de verificação das condições da ação
Devem ser analisadas liminarmente na petição inicial, mas constituem matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.
Artigo 485, inciso VI do CPC/2015
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Artigo 485, parágrafo 3º do CPC/2015
O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, da ausência de legitimidade e interesse de agir.
Preclusão judicial sobre as condições da ação
Inexiste para o juiz enquanto pendente a causa, ressalvada a coisa julgada material decorrente de decisão anterior transitada.
Consequência da ausência de condição da ação
Extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI).
Princípio da primazia da decisão de mérito
O juiz deve permitir sanar vícios formais antes de extinguir sem mérito por falta de condição da ação (art. 4º e 317).
Emenda à inicial para corrigir carência de ação
Artigo 321 do CPC impõe prazo de 15 dias para autor emendar a inicial antes do indeferimento por falta de condições.
Arguição de ilegitimidade passiva na contestação
Incumbe ao réu alegar ilegitimidade na contestação, com dever de indicar o verdadeiro legitimado quando souber (art. 338/339).
Artigo 338 do CPC/2015
Alegando o réu ilegitimidade, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, alterar a petição inicial para substituição do réu.
Artigo 339 do CPC/2015
Quando alegar ilegitimidade passiva, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo correto da relação jurídica discutida.
Indeferimento da petição inicial por falta de interesse
A petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual (art. 330, III).
Artigo 330, inciso II do CPC/2015
A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
Legitimidade extraordinária autônoma
O substituto processual age com independência processual plena, desvinculado da concordância do substituído.
Legitimidade extraordinária subordinada
Atuação subsidiária do substituto, vinculada e subordinada à conduta do titular do direito lesado.
Legitimidade concorrente
Situação em que mais de uma pessoa possui legitimidade concorrente para ajuizar a mesma demanda de forma autônoma.
Legitimidade exclusiva
Apenas um titular determinado tem o poder jurídico de figurar no polo ativo ou passivo daquela relação processual.
Legitimação coletiva no processo civil
Exemplo de legitimação extraordinária de entidades e órgãos (ex: MP, Defensoria) para tutelar direitos difusos e coletivos.
Artigo 19 do CPC/2015
O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, inexistência ou autenticidade de relação jurídica ou documento.
Ação meramente declaratória e interesse processual
Ocorre interesse mesmo que já tenha havido a violação do direito, admitindo-se a tutela apenas para declarar (art. 20).
Artigo 20 do CPC/2015
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Natureza jurídica da sentença de carência de ação
Sentença processual terminativa que opera unicamente coisa julgada formal, permitindo em regra nova propositura (art. 486).
Artigo 486, caput do CPC/2015
O pronunciamento judicial fundado no art. 485 não impede que o autor intente de novo a ação corrigindo o vício.
Carência superveniente de interesse processual
Perda do interesse de agir no curso do processo (perda de objeto), ensejando a extinção sem resolução de mérito.
Princípio da causalidade na perda de interesse
A parte que deu causa à perda superveniente do objeto responderá pelas custas e honorários advocatícios (art. 85, § 10).
Artigo 85, parágrafo 10 do CPC/2015
Nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Teoria da asserção e julgamento tardio de carência
Se a carência for constatada após instrução probatória profunda, converte-se em improcedência de mérito para o STJ.
Legitimidade passiva ad causam
Condição da ação relativa à pessoa contra a qual o pedido deve ser necessariamente formulado para responder à pretensão.
Legitimidade ativa ad causam
Atributo pertencente àquele que figura como titular do direito subjetivo alegado na relação de direito material posta em juízo.
Artigo 337, inciso XI do CPC/2015
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Distinção entre capacidade de ser parte e legitimidade
Capacidade de ser parte é aptidão genérica para ser sujeito no processo; legitimidade é aptidão específica para a causa concreta.

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