CP: Artigos 312 a 317

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Estudo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, com foco nos artigos 312 a 317 do Código Penal Brasileiro. Destinado a estudantes de direito e concurseiros.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Peculato-apropriação (Art. 312, caput, 1ª parte)
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular sob sua posse. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Peculato-desvio (Art. 312, caput, 2ª parte)
Desviar o funcionário dinheiro, valor ou bem móvel em proveito próprio ou alheio. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Objeto material do peculato (Art. 312)
Dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou de propriedade particular sob custódia estatal.
Pressuposto da posse no peculato próprio
A posse ou detenção prévia e legítima do bem pelo funcionário público, decorrente unicamente da função exercida.
Peculato-furto ou impróprio (Art. 312, § 1º)
Subtrair bem público ou particular concorrendo para que seja subtraído mediante facilidade do cargo sem ter sua posse. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Diferença entre peculato-apropriação e peculato-furto
No peculato-apropriação o agente já detém a posse legítima em razão do cargo; no peculato-furto, não possui a posse e a subtrai.
Peculato culposo (Art. 312, § 2º)
Concorrer culposamente (por negligência, imprudência ou imperícia) para que outrem cometa crime. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
Reparação do dano no peculato culposo anterior à sentença irrecorrível (Art. 312, § 3º)
Extingue a punibilidade do agente caso efetuada antes da sentença penal condenatória irrecorrível.
Reparação do dano no peculato culposo posterior à sentença irrecorrível (Art. 312, § 3º)
Reduz pela metade a pena imposta ao agente.
Efeito da reparação do dano no peculato doloso
Não extingue a punibilidade; atua apenas como circunstância atenuante genérica ou causa de diminuição por arrependimento posterior.
Peculato de uso
Fato atípico no Direito Penal comum quando visa ao uso momentâneo sem desfalque patrimonial, salvo previsões específicas em leis especiais.
Peculato mediante erro de outrem ou peculato-estelionato (Art. 313)
Apropriar-se de dinheiro ou utilidade recebida no exercício do cargo por erro espontâneo da vítima. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Origem do erro no Art. 313 do CP
O erro deve ser estritamente espontâneo da vítima; caso induzido pelo funcionário, configura estelionato comum e não peculato.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A)
Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistema informatizado oficial para obter vantagem. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Sujeito ativo do Art. 313-A (Peculato eletrônico)
Crime próprio exclusivo de funcionário público devidamente autorizado a operar o sistema informatizado.
Elemento subjetivo especial do Art. 313-A
Fim específico de obter vantagem indevida para si ou outrem, ou causar dano à Administração Pública.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B)
Modificar ou alterar sistema ou programa de informática sem autorização. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos e multa.
Causa de aumento de pena do Art. 313-B, parágrafo único
Aumenta-se de um terço até a metade se da modificação resultar dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (Art. 314)
Extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial, processo ou documento de que tem a guarda. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, se não couber crime mais grave.
Sujeito ativo do crime previsto no Art. 314
Funcionário público que tem a custódia ou guarda legal e regular do livro, processo ou documento oficial.
Caráter subsidiário do Art. 314
Aplica-se a pena prevista 'se o fato não constitui crime mais grave', revelando cláusula expressa de subsidiariedade.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315)
Dar a verba pública aplicação diversa da estabelecida em lei. Pena: detenção de 1 a 3 meses, ou multa.
Bem jurídico tutelado no Art. 315
O princípio da legalidade orçamentária e a regularidade na distribuição de rendas da administração financeira estatal.
Destinação do recurso no Art. 315
O valor é aplicado no interesse público, porém em desacordo com as diretrizes e rubricas previstas em lei orçamentária.
Concussão (Art. 316, caput)
Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida em razão da função. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Núcleo do tipo na concussão
Exigir, implicando imposição coercitiva mediante temor de represália funcional decorrente do cargo.
Momento consumativo da concussão
Crime formal; consuma-se no instante da exigência da vantagem indevida, sendo o recebimento mero exaurimento.
Excesso de exação (Art. 316, § 1º)
Exigir tributo ou contribuição social indevida ou, quando devida, empregar meio vexatório ou gravoso. Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Modalidades do excesso de exação
Exigência de tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou cobrança de tributo legítimo por meio vexatório ou gravoso não previsto em lei.
Desvio de tributo no excesso de exação (Art. 316, § 2º)
Desviar, em proveito próprio ou alheio, tributo ou contribuição cobrada indevidamente. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Diferença essencial entre concussão e corrupção passiva
Na concussão o agente exige a vantagem; na corrupção passiva ele solicita, recebe ou aceita a promessa de tal vantagem.
Corrupção passiva (Art. 317, caput)
Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa dela, em razão do cargo. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Condutas típicas da corrupção passiva (Art. 317)
Solicitar (pedir), receber (obter materialmente) ou aceitar promessa (anuir com oferta futura) de vantagem indevida.
Natureza formal da corrupção passiva nas formas 'solicitar' e 'aceitar promessa'
Consuma-se com a solicitação ou com o aceite da promessa, independentemente da entrega efetiva da vantagem ilícita.
Corrupção passiva própria
A conduta visa à prática de um ato de ofício ilegal ou à omissão ilegítima de um dever funcional.
Corrupção passiva imprópria
A conduta visa à prática de um ato de ofício lícito e legal que o agente já tinha a obrigação funcional de praticar.
Corrupção passiva antecedente
A vantagem indevida é solicitada, recebida ou prometida antes da realização ou omissão do ato funcional.
Corrupção passiva subsequente
A vantagem indevida é entregue ao agente após a realização ou omissão do ato funcional, a título de retribuição.
Causa de aumento de pena na corrupção passiva (Art. 317, § 1º)
Aumenta-se de um terço se o agente retarda ou omite ato funcional ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva privilegiada (Art. 317, § 2º)
Praticar, deixar de praticar ou retardar ato cedendo a pedido ou influência de outrem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Diferença entre corrupção passiva privilegiada e prevaricação
Na corrupção privilegiada o agente cede a pedido ou influência de outrem; na prevaricação (Art. 319), atua por sentimento ou interesse pessoal.
Crime bilateral versus unilateral na corrupção
A solicitação unilateral pelo servidor configura corrupção passiva sem que o particular necessariamente cometa corrupção ativa.
Conceito penal de funcionário público (Art. 327, caput)
Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Funcionário público por equiparação (Art. 327, § 1º)
Quem exerce cargo em entidade paraestatal ou presta serviços em empresa prestadora de serviço terceirizado para o Poder Público.
Causa de aumento da condição de dirigente (Art. 327, § 2º)
Aumenta-se a pena em um terço para ocupantes de cargos em comissão ou funções de direção/assessoramento na Administração.
Nexo funcional nos crimes funcionais
A prática delitiva ou a exigência/solicitação da vantagem deve possuir relação causal direta com o exercício do cargo.
Consumação do peculato-furto
Ocorre com a inversão da posse da res furtiva subtraída mediante a facilidade propiciada pela função pública.
Concussão praticada antes de assumir o cargo
É punível caso a exigência da vantagem ocorra em razão da função que o agente já foi designado para assumir.
Tentativa na concussão formulada por carta
Admissível quando o meio executório for fracionável e a exigência escrita for interceptada antes de chegar à vítima.
Elemento normativo 'vantagem indevida'
Qualquer proveito material, econômico ou imaterial ao qual o servidor não possui direito perante a legislação vigente.
Natureza do crime de peculato culposo quanto ao concurso
Crime culposo em que o descuido do agente viabiliza a conduta dolosa comissiva cometida por terceira pessoa.
Peculato e princípio da insignificância
A jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 599) veda a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.

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