CP: Artigos 312 a 317
Estudo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, com foco nos artigos 312 a 317 do Código Penal Brasileiro. Destinado a estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 52
- Peculato-apropriação (Art. 312, caput, 1ª parte)
- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular sob sua posse. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
- Peculato-desvio (Art. 312, caput, 2ª parte)
- Desviar o funcionário dinheiro, valor ou bem móvel em proveito próprio ou alheio. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
- Objeto material do peculato (Art. 312)
- Dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou de propriedade particular sob custódia estatal.
- Pressuposto da posse no peculato próprio
- A posse ou detenção prévia e legítima do bem pelo funcionário público, decorrente unicamente da função exercida.
- Peculato-furto ou impróprio (Art. 312, § 1º)
- Subtrair bem público ou particular concorrendo para que seja subtraído mediante facilidade do cargo sem ter sua posse. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
- Diferença entre peculato-apropriação e peculato-furto
- No peculato-apropriação o agente já detém a posse legítima em razão do cargo; no peculato-furto, não possui a posse e a subtrai.
- Peculato culposo (Art. 312, § 2º)
- Concorrer culposamente (por negligência, imprudência ou imperícia) para que outrem cometa crime. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
- Reparação do dano no peculato culposo anterior à sentença irrecorrível (Art. 312, § 3º)
- Extingue a punibilidade do agente caso efetuada antes da sentença penal condenatória irrecorrível.
- Reparação do dano no peculato culposo posterior à sentença irrecorrível (Art. 312, § 3º)
- Reduz pela metade a pena imposta ao agente.
- Efeito da reparação do dano no peculato doloso
- Não extingue a punibilidade; atua apenas como circunstância atenuante genérica ou causa de diminuição por arrependimento posterior.
- Peculato de uso
- Fato atípico no Direito Penal comum quando visa ao uso momentâneo sem desfalque patrimonial, salvo previsões específicas em leis especiais.
- Peculato mediante erro de outrem ou peculato-estelionato (Art. 313)
- Apropriar-se de dinheiro ou utilidade recebida no exercício do cargo por erro espontâneo da vítima. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
- Origem do erro no Art. 313 do CP
- O erro deve ser estritamente espontâneo da vítima; caso induzido pelo funcionário, configura estelionato comum e não peculato.
- Inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A)
- Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistema informatizado oficial para obter vantagem. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
- Sujeito ativo do Art. 313-A (Peculato eletrônico)
- Crime próprio exclusivo de funcionário público devidamente autorizado a operar o sistema informatizado.
- Elemento subjetivo especial do Art. 313-A
- Fim específico de obter vantagem indevida para si ou outrem, ou causar dano à Administração Pública.
- Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B)
- Modificar ou alterar sistema ou programa de informática sem autorização. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos e multa.
- Causa de aumento de pena do Art. 313-B, parágrafo único
- Aumenta-se de um terço até a metade se da modificação resultar dano para a Administração Pública ou para o administrado.
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (Art. 314)
- Extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial, processo ou documento de que tem a guarda. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, se não couber crime mais grave.
- Sujeito ativo do crime previsto no Art. 314
- Funcionário público que tem a custódia ou guarda legal e regular do livro, processo ou documento oficial.
- Caráter subsidiário do Art. 314
- Aplica-se a pena prevista 'se o fato não constitui crime mais grave', revelando cláusula expressa de subsidiariedade.
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315)
- Dar a verba pública aplicação diversa da estabelecida em lei. Pena: detenção de 1 a 3 meses, ou multa.
- Bem jurídico tutelado no Art. 315
- O princípio da legalidade orçamentária e a regularidade na distribuição de rendas da administração financeira estatal.
- Destinação do recurso no Art. 315
- O valor é aplicado no interesse público, porém em desacordo com as diretrizes e rubricas previstas em lei orçamentária.
- Concussão (Art. 316, caput)
- Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida em razão da função. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
- Núcleo do tipo na concussão
- Exigir, implicando imposição coercitiva mediante temor de represália funcional decorrente do cargo.
- Momento consumativo da concussão
- Crime formal; consuma-se no instante da exigência da vantagem indevida, sendo o recebimento mero exaurimento.
- Excesso de exação (Art. 316, § 1º)
- Exigir tributo ou contribuição social indevida ou, quando devida, empregar meio vexatório ou gravoso. Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa.
- Modalidades do excesso de exação
- Exigência de tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou cobrança de tributo legítimo por meio vexatório ou gravoso não previsto em lei.
- Desvio de tributo no excesso de exação (Art. 316, § 2º)
- Desviar, em proveito próprio ou alheio, tributo ou contribuição cobrada indevidamente. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
- Diferença essencial entre concussão e corrupção passiva
- Na concussão o agente exige a vantagem; na corrupção passiva ele solicita, recebe ou aceita a promessa de tal vantagem.
- Corrupção passiva (Art. 317, caput)
- Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa dela, em razão do cargo. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
- Condutas típicas da corrupção passiva (Art. 317)
- Solicitar (pedir), receber (obter materialmente) ou aceitar promessa (anuir com oferta futura) de vantagem indevida.
- Natureza formal da corrupção passiva nas formas 'solicitar' e 'aceitar promessa'
- Consuma-se com a solicitação ou com o aceite da promessa, independentemente da entrega efetiva da vantagem ilícita.
- Corrupção passiva própria
- A conduta visa à prática de um ato de ofício ilegal ou à omissão ilegítima de um dever funcional.
- Corrupção passiva imprópria
- A conduta visa à prática de um ato de ofício lícito e legal que o agente já tinha a obrigação funcional de praticar.
- Corrupção passiva antecedente
- A vantagem indevida é solicitada, recebida ou prometida antes da realização ou omissão do ato funcional.
- Corrupção passiva subsequente
- A vantagem indevida é entregue ao agente após a realização ou omissão do ato funcional, a título de retribuição.
- Causa de aumento de pena na corrupção passiva (Art. 317, § 1º)
- Aumenta-se de um terço se o agente retarda ou omite ato funcional ou o pratica infringindo dever funcional.
- Corrupção passiva privilegiada (Art. 317, § 2º)
- Praticar, deixar de praticar ou retardar ato cedendo a pedido ou influência de outrem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- Diferença entre corrupção passiva privilegiada e prevaricação
- Na corrupção privilegiada o agente cede a pedido ou influência de outrem; na prevaricação (Art. 319), atua por sentimento ou interesse pessoal.
- Crime bilateral versus unilateral na corrupção
- A solicitação unilateral pelo servidor configura corrupção passiva sem que o particular necessariamente cometa corrupção ativa.
- Conceito penal de funcionário público (Art. 327, caput)
- Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- Funcionário público por equiparação (Art. 327, § 1º)
- Quem exerce cargo em entidade paraestatal ou presta serviços em empresa prestadora de serviço terceirizado para o Poder Público.
- Causa de aumento da condição de dirigente (Art. 327, § 2º)
- Aumenta-se a pena em um terço para ocupantes de cargos em comissão ou funções de direção/assessoramento na Administração.
- Nexo funcional nos crimes funcionais
- A prática delitiva ou a exigência/solicitação da vantagem deve possuir relação causal direta com o exercício do cargo.
- Consumação do peculato-furto
- Ocorre com a inversão da posse da res furtiva subtraída mediante a facilidade propiciada pela função pública.
- Concussão praticada antes de assumir o cargo
- É punível caso a exigência da vantagem ocorra em razão da função que o agente já foi designado para assumir.
- Tentativa na concussão formulada por carta
- Admissível quando o meio executório for fracionável e a exigência escrita for interceptada antes de chegar à vítima.
- Elemento normativo 'vantagem indevida'
- Qualquer proveito material, econômico ou imaterial ao qual o servidor não possui direito perante a legislação vigente.
- Natureza do crime de peculato culposo quanto ao concurso
- Crime culposo em que o descuido do agente viabiliza a conduta dolosa comissiva cometida por terceira pessoa.
- Peculato e princípio da insignificância
- A jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 599) veda a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.