CPP: Arts. 155 a 157 (Provas)

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Este conjunto de flashcards aborda os artigos 155 a 157 do Código de Processo Penal, focando no sistema de valoração das provas e sua aplicação prática para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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Art. 155, caput: Sistema de valoração da prova
Adota o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, exigindo fundamentação na decisão judicial.
Art. 155, caput: Provas judiciais vs. elementos informativos
O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação policial.
Art. 155, caput: Exceções à vedação de uso de atos inquisitoriais
Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas podem embasar a condenação mesmo se colhidas no inquérito.
Conceito de provas cautelares no Art. 155
Provas sob risco de perecimento pelo decurso do tempo, exigindo autorização judicial urgente (ex.: interceptação telefônica).
Conceito de provas não repetíveis no Art. 155
Provas que não podem ser reproduzidas em juízo após a prática do ato probatório (ex.: exame pericial de corpo de delito).
Conceito de provas antecipadas no Art. 155
Provas produzidas em juízo antes do momento processual padrão sob contraditório, diante de risco grave ou perecimento.
Art. 155, parágrafo único: Prova do estado das pessoas
Exige a observância estrita das restrições e formalidades estabelecidas na lei civil para comprovar o estado civil.
Art. 155: Aplicação ao Tribunal do Júri
A vedação de condenação baseada apenas no inquérito se aplica à pronúncia, impedindo juízo de admissibilidade sem contraditório.
Art. 155: Princípio da inadmissibilidade de 'testemunha de ouvir dizer'
O depoimento 'hearsay' não pode, isoladamente, sustentar decreto condenatório por ofensa ao contraditório.
Art. 156, caput: Regra geral de distribuição do ônus da prova
A prova da alegação incumbe a quem a fizer, cabendo à acusação provar o fato típico, ilicitude e autoria.
Art. 156, caput: Ônus da prova defensiva
Incumbe à defesa comprovar causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou álibis alegados expressamente.
Art. 156, I: Produção antecipada de provas de ofício
Faculta ao juiz ordenar de ofício provas urgentes e relevantes antes da ação, com prudência e contraditório.
Art. 156, I: Crítica à atuação probatória ex officio na investigação
Doutrina e jurisprudência criticam essa iniciativa por violar o princípio acusatório e a imparcialidade judicial.
Art. 156, II: Determinação de provas de ofício na instrução
Permite ao juiz, de ofício no curso da instrução, ordenar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 156, II: Limite à iniciativa instrutória do juiz
A atuação judicial é subsidiária e supletiva; o juiz não deve substituir os ônus probatórios da acusação.
Art. 156 e Princípio 'in dubio pro reo'
Se a acusação não se desincumbir de demonstrar a imputação além de qualquer dúvida razoável, impõe-se a absolvição.
Art. 157, caput: Definição de provas ilícitas
São aquelas obtidas em expressa violação a normas constitucionais ou a regras de direito material e processual.
Art. 157, caput: Consequência processual da prova ilícita
São inadmissíveis e devem ser formalmente desentranhadas dos autos do processo.
Diferença entre prova ilícita e prova ilegítima
A prova ilícita viola normas constitucionais ou materiais; a ilegítima desrespeita normas estritamente processuais.
Art. 157, § 1º: Provas ilícitas por derivação
São ilícitas as provas que decorrem diretamente de uma prova originariamente ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada).
Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree)
Doutrina de origem norte-americana consagrada no Art. 157, § 1º, que contamina os desdobramentos causais da ilicitude.
Art. 157, § 1º, 1ª parte: Exceção da fonte independente
A prova derivada é válida se puder ser apoiada em elementos decorrentes de uma fonte autônoma e desvinculada.
Art. 157, § 2º: Conceito legal de fonte independente
Considera-se fonte independente aquela que por si só seria capaz de conduzir ao fato probatório por meios regulares.
Art. 157, § 1º, 2ª parte: Teoria da descoberta inevitável
Admite a prova derivada se demonstrado que ela seria necessariamente obtida por atos lógicos e usuais da investigação.
Critério da descoberta inevitável no direito brasileiro
Exige juízo de probabilidade empírica e concreta de que a investigação chegaria ao mesmo resultado sem o vício.
Art. 157, § 3º: Procedimento de preclusão e desentranhamento
Reconhecida a ilicitude da prova, determina-se a inutilização e o desentranhamento após preclusão da decisão.
Art. 157, § 3º: Acompanhamento da inutilização da prova
A inutilização de documentos ou mídias ilícitas deve ser facultada ao acompanhamento das partes.
Art. 157, § 4º: Impedimento do juiz que conhece da prova ilícita
O juiz que conhece do conteúdo da prova declarada ilícita não poderá proferir a sentença no processo.
Art. 157, § 4º: Suspensão pelo STF (ADI 6298)
A eficácia da regra de impedimento do juiz pelo Pacote Anticrime foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal.
Princípio da proporcionalidade 'pro reo' na prova ilícita
A jurisprudência admite excepcionalmente prova ilícita quando for o único meio viável para demonstrar a inocência do réu.
Gravação clandestina ambiental e o Art. 157
Gravação feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é lícita para legítima defesa ou defesa de direitos.
Intercepção telefônica sem ordem judicial
Constitui prova manifestamente ilícita por ferir cláusula de reserva de jurisdição e o sigilo das comunicações.
Busca domiciliar sem mandado e o Art. 157
É ilícita salvo em caso de flagrante delito com fundadas razões prévias devidamente justificadas (Tema 280/STF).
Acesso a dados de celular sem autorização judicial
O acesso a mensagens e aplicativos de celular apreendido em flagrante exige mandado, sob pena de ilicitude probatória.
Confissão sob tortura e o Art. 157
Afronta a dignidade humana e constitui prova absolutamente ilícita, contaminando todas as provas dela decorrentes.
Quebra de cadeia de custódia e o Art. 157
A quebra substancial da cadeia de custódia afeta a autenticidade e a idoneidade, podendo ensejar inadmissibilidade da prova.
Destino do processo se anulada a prova principal
Anulam-se os atos sucessivos dependentes; subsistindo elementos autônomos válidos, o processo pode prosseguir.
Contraditório diferido ou postergado nas provas do Art. 155
Ocorre nas provas cautelares e periciais não repetíveis, cujo contraditório é exercido em momento posterior em juízo.
Momento processual para arguir ilicitude de prova
Pode ser arguida na resposta à acusação, em audiência, nas alegações finais ou via habeas corpus por matéria de ordem pública.
Teoria da mancha purgada (purged taint)
Se houver fator interveniente relevante que rompa o nexo causal com a ilicitude original, a prova derivada torna-se válida.
Encontro fortuito de provas ('serendipidade')
Provas de crimes não investigados obtidas legalmente durante medida válida são lícitas se observada a boa-fé e limites.
Relação entre Art. 155 e Sistema Acusatório
O Art. 155 visa impedir que o inquérito policial substitua a instrução processual pública e contraditória perante o juiz.
Distinção entre nulidade processual e ilicitude probatória
Nulidade decorre de vício na forma do ato processual; ilicitude probatória decorre de violação material a direito fundamental.
Padrão de prova 'além de qualquer dúvida razoável'
Corolário do ônus probatório do Art. 156 e da presunção de inocência, vedando a condenação ancorada em mera suspeita.
Efeito reflexo da nulidade por prova ilícita
A decretação de ilicitude impõe ao magistrado declarar quais atos processuais derivados restam expressamente invalidados.
Depoimento de policiais e o Art. 155
Depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório são provas jurisdicionalizadas válidas para motivar a sentença.
Reconhecimento de pessoas e o Art. 155
O reconhecimento fotográfico realizado apenas na fase policial sem ratificação judicial idônea não basta para condenação.
Teoria do vínculo atenuado
A prova derivada é aceita se o nexo entre o ato ilegal e a prova subsequente for remoto, fraco ou atenuado.
Ato judicial meramente homologatório no inquérito
Não converte automaticamente elementos informativos em provas cautelares plenamente submetidas ao contraditório.
Incidência do Art. 157 sobre a prova pericial forjada
Laudo pericial produzido mediante fraude ou adulteração é nulo e ilícito, contaminando os atos dele decorrentes.

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