CPP: Arts. 155 a 157 (Provas)
Este conjunto de flashcards aborda os artigos 155 a 157 do Código de Processo Penal, focando no sistema de valoração das provas e sua aplicação prática para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Art. 155, caput: Sistema de valoração da prova
- Adota o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, exigindo fundamentação na decisão judicial.
- Art. 155, caput: Provas judiciais vs. elementos informativos
- O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação policial.
- Art. 155, caput: Exceções à vedação de uso de atos inquisitoriais
- Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas podem embasar a condenação mesmo se colhidas no inquérito.
- Conceito de provas cautelares no Art. 155
- Provas sob risco de perecimento pelo decurso do tempo, exigindo autorização judicial urgente (ex.: interceptação telefônica).
- Conceito de provas não repetíveis no Art. 155
- Provas que não podem ser reproduzidas em juízo após a prática do ato probatório (ex.: exame pericial de corpo de delito).
- Conceito de provas antecipadas no Art. 155
- Provas produzidas em juízo antes do momento processual padrão sob contraditório, diante de risco grave ou perecimento.
- Art. 155, parágrafo único: Prova do estado das pessoas
- Exige a observância estrita das restrições e formalidades estabelecidas na lei civil para comprovar o estado civil.
- Art. 155: Aplicação ao Tribunal do Júri
- A vedação de condenação baseada apenas no inquérito se aplica à pronúncia, impedindo juízo de admissibilidade sem contraditório.
- Art. 155: Princípio da inadmissibilidade de 'testemunha de ouvir dizer'
- O depoimento 'hearsay' não pode, isoladamente, sustentar decreto condenatório por ofensa ao contraditório.
- Art. 156, caput: Regra geral de distribuição do ônus da prova
- A prova da alegação incumbe a quem a fizer, cabendo à acusação provar o fato típico, ilicitude e autoria.
- Art. 156, caput: Ônus da prova defensiva
- Incumbe à defesa comprovar causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou álibis alegados expressamente.
- Art. 156, I: Produção antecipada de provas de ofício
- Faculta ao juiz ordenar de ofício provas urgentes e relevantes antes da ação, com prudência e contraditório.
- Art. 156, I: Crítica à atuação probatória ex officio na investigação
- Doutrina e jurisprudência criticam essa iniciativa por violar o princípio acusatório e a imparcialidade judicial.
- Art. 156, II: Determinação de provas de ofício na instrução
- Permite ao juiz, de ofício no curso da instrução, ordenar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
- Art. 156, II: Limite à iniciativa instrutória do juiz
- A atuação judicial é subsidiária e supletiva; o juiz não deve substituir os ônus probatórios da acusação.
- Art. 156 e Princípio 'in dubio pro reo'
- Se a acusação não se desincumbir de demonstrar a imputação além de qualquer dúvida razoável, impõe-se a absolvição.
- Art. 157, caput: Definição de provas ilícitas
- São aquelas obtidas em expressa violação a normas constitucionais ou a regras de direito material e processual.
- Art. 157, caput: Consequência processual da prova ilícita
- São inadmissíveis e devem ser formalmente desentranhadas dos autos do processo.
- Diferença entre prova ilícita e prova ilegítima
- A prova ilícita viola normas constitucionais ou materiais; a ilegítima desrespeita normas estritamente processuais.
- Art. 157, § 1º: Provas ilícitas por derivação
- São ilícitas as provas que decorrem diretamente de uma prova originariamente ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada).
- Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree)
- Doutrina de origem norte-americana consagrada no Art. 157, § 1º, que contamina os desdobramentos causais da ilicitude.
- Art. 157, § 1º, 1ª parte: Exceção da fonte independente
- A prova derivada é válida se puder ser apoiada em elementos decorrentes de uma fonte autônoma e desvinculada.
- Art. 157, § 2º: Conceito legal de fonte independente
- Considera-se fonte independente aquela que por si só seria capaz de conduzir ao fato probatório por meios regulares.
- Art. 157, § 1º, 2ª parte: Teoria da descoberta inevitável
- Admite a prova derivada se demonstrado que ela seria necessariamente obtida por atos lógicos e usuais da investigação.
- Critério da descoberta inevitável no direito brasileiro
- Exige juízo de probabilidade empírica e concreta de que a investigação chegaria ao mesmo resultado sem o vício.
- Art. 157, § 3º: Procedimento de preclusão e desentranhamento
- Reconhecida a ilicitude da prova, determina-se a inutilização e o desentranhamento após preclusão da decisão.
- Art. 157, § 3º: Acompanhamento da inutilização da prova
- A inutilização de documentos ou mídias ilícitas deve ser facultada ao acompanhamento das partes.
- Art. 157, § 4º: Impedimento do juiz que conhece da prova ilícita
- O juiz que conhece do conteúdo da prova declarada ilícita não poderá proferir a sentença no processo.
- Art. 157, § 4º: Suspensão pelo STF (ADI 6298)
- A eficácia da regra de impedimento do juiz pelo Pacote Anticrime foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal.
- Princípio da proporcionalidade 'pro reo' na prova ilícita
- A jurisprudência admite excepcionalmente prova ilícita quando for o único meio viável para demonstrar a inocência do réu.
- Gravação clandestina ambiental e o Art. 157
- Gravação feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é lícita para legítima defesa ou defesa de direitos.
- Intercepção telefônica sem ordem judicial
- Constitui prova manifestamente ilícita por ferir cláusula de reserva de jurisdição e o sigilo das comunicações.
- Busca domiciliar sem mandado e o Art. 157
- É ilícita salvo em caso de flagrante delito com fundadas razões prévias devidamente justificadas (Tema 280/STF).
- Acesso a dados de celular sem autorização judicial
- O acesso a mensagens e aplicativos de celular apreendido em flagrante exige mandado, sob pena de ilicitude probatória.
- Confissão sob tortura e o Art. 157
- Afronta a dignidade humana e constitui prova absolutamente ilícita, contaminando todas as provas dela decorrentes.
- Quebra de cadeia de custódia e o Art. 157
- A quebra substancial da cadeia de custódia afeta a autenticidade e a idoneidade, podendo ensejar inadmissibilidade da prova.
- Destino do processo se anulada a prova principal
- Anulam-se os atos sucessivos dependentes; subsistindo elementos autônomos válidos, o processo pode prosseguir.
- Contraditório diferido ou postergado nas provas do Art. 155
- Ocorre nas provas cautelares e periciais não repetíveis, cujo contraditório é exercido em momento posterior em juízo.
- Momento processual para arguir ilicitude de prova
- Pode ser arguida na resposta à acusação, em audiência, nas alegações finais ou via habeas corpus por matéria de ordem pública.
- Teoria da mancha purgada (purged taint)
- Se houver fator interveniente relevante que rompa o nexo causal com a ilicitude original, a prova derivada torna-se válida.
- Encontro fortuito de provas ('serendipidade')
- Provas de crimes não investigados obtidas legalmente durante medida válida são lícitas se observada a boa-fé e limites.
- Relação entre Art. 155 e Sistema Acusatório
- O Art. 155 visa impedir que o inquérito policial substitua a instrução processual pública e contraditória perante o juiz.
- Distinção entre nulidade processual e ilicitude probatória
- Nulidade decorre de vício na forma do ato processual; ilicitude probatória decorre de violação material a direito fundamental.
- Padrão de prova 'além de qualquer dúvida razoável'
- Corolário do ônus probatório do Art. 156 e da presunção de inocência, vedando a condenação ancorada em mera suspeita.
- Efeito reflexo da nulidade por prova ilícita
- A decretação de ilicitude impõe ao magistrado declarar quais atos processuais derivados restam expressamente invalidados.
- Depoimento de policiais e o Art. 155
- Depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório são provas jurisdicionalizadas válidas para motivar a sentença.
- Reconhecimento de pessoas e o Art. 155
- O reconhecimento fotográfico realizado apenas na fase policial sem ratificação judicial idônea não basta para condenação.
- Teoria do vínculo atenuado
- A prova derivada é aceita se o nexo entre o ato ilegal e a prova subsequente for remoto, fraco ou atenuado.
- Ato judicial meramente homologatório no inquérito
- Não converte automaticamente elementos informativos em provas cautelares plenamente submetidas ao contraditório.
- Incidência do Art. 157 sobre a prova pericial forjada
- Laudo pericial produzido mediante fraude ou adulteração é nulo e ilícito, contaminando os atos dele decorrentes.