CPP: Arts. 158 a 184 (Da Prova)

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Estudo dos artigos 158 a 184 do Código de Processo Penal brasileiro, cobrindo o exame de corpo de delito, cadeia de custódia e perícias para estudantes de direito e concursos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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Obrigatoriedade do exame de corpo de delito (Art. 158)
Indispensável quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Cadeia de custódia - Definição (Art. 158-A)
Conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio desde seu reconhecimento.
Início da cadeia de custódia (Art. 158-A, § 2º)
Inicia-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectado um vestígio.
Etapas da cadeia de custódia: Reconhecimento (Art. 158-B, I)
Ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial.
Etapas da cadeia de custódia: Isolamento (Art. 158-B, II)
Ato de evitar que se altere o estado das coisas, garantindo a integridade do local ou elemento.
Etapas da cadeia de custódia: Fixação (Art. 158-B, III)
Descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito.
Etapas da cadeia de custódia: Coleta (Art. 158-B, IV)
Ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando normas técnicas.
Etapas da cadeia de custódia: Acondicionamento (Art. 158-B, V)
Procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada e lacrado.
Etapas da cadeia de custódia: Transporte (Art. 158-B, VI)
Ato de transferir o vestígio de um local para outro, garantindo condições de preservação e segurança.
Etapas da cadeia de custódia: Recebimento (Art. 158-B, VII)
Ato formal de transferência da posse do vestígio com controle de custódia e registro detalhado.
Etapas da cadeia de custódia: Processamento (Art. 158-B, VIII)
Exame pericial propriamente dito, manipulando o vestígio para a confecção do laudo.
Etapas da cadeia de custódia: Armazenamento (Art. 158-B, IX)
Guarda do vestígio em condições adequadas de segurança em central de custódia até destinação final.
Etapas da cadeia de custódia: Descarte (Art. 158-B, X)
Procedimento de liberação ou destruição do vestígio mediante autorização judicial expressa.
Preservação do local de crime (Art. 158-C)
Prioridade para peritos oficiais; a entrada em locais isolados é restrita sob pena de nulidade ou sanção.
Identificação e lacre de vestígios (Art. 158-D)
O recipiente deve ser selado com lacres numerados, garantindo a rastreabilidade e a inviolabilidade.
Central de custódia (Art. 158-E)
Órgão pericial responsável pela gestão, entrada, conferência e guarda segura de vestígios acondicionados.
Amostra biológica para contraperícia (Art. 158-F)
Deve-se guardar, quando a natureza permitir, fração suficiente do material para eventual nova perícia.
Número de peritos oficiais necessários (Art. 159, caput)
A perícia oficial será realizada por um único perito oficial portador de diploma de curso superior.
Peritos não oficiais / peritos leigos (Art. 159, § 1º)
Na falta de perito oficial, o exame será feito por 2 pessoas idôneas com curso superior na área exigida.
Compromisso de perito não oficial (Art. 159, § 2º)
Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Indicação de assistente técnico pelas partes (Art. 159, § 3º)
Facultado ao MP, assistente de acusação, ofendido, querelante e réu indicar assistente técnico.
Momento de atuação do assistente técnico (Art. 159, § 4º)
Atua a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo oficial.
Intimação e prazos para o assistente técnico (Art. 159, § 5º, I e II)
Partes podem requerer esclarecimentos periciais e anexar parecer do assistente no prazo de até 20 dias.
Acesso a material periciado pelas partes (Art. 159, § 6º)
Havendo requerimento, as partes terão acesso aos elementos que serviram de base à perícia oficial.
Dias e horários para realização de perícias (Art. 161)
O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Autópsia: prazo mínimo de espera da morte (Art. 162)
Pelo menos 6 horas após a morte, salvo se evidente a certeza absoluta do óbito pelos sinais corporais.
Dispensa do exame cadavérico interno (Art. 162, parágrafo único)
Permitida se a morte for de causa evidente externa e não houver necessidade de abertura de cavidades.
Exumação para exame cadavérico (Art. 163)
Pode ser ordenada pela autoridade, lavrando-se auto detalhado com indicação do túmulo e do cadáver.
Fotografia na autópsia (Art. 164)
Cadáveres serão fotografados na posição encontrada e os ferimentos ilustrados com croquis e fotos.
Identificação de cadáver ignorado (Art. 166)
Cadáver não identificado é fotografado, descritos sinais, vestes e pertences para posterior reconhecimento.
Perícia em crime de lesão corporal grave (Art. 168)
Exige exame complementar decorridos 30 dias para atestar se houve incapacidade para ocupações habituais.
Suprimento do exame complementar de lesões (Art. 168, § 3º)
A falta de exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal idônea.
Exame do local do crime pela autoridade policial (Art. 169)
Autoridade deve isolar o local até a perícia, registrando alterações feitas antes da chegada dos peritos.
Fotografias e desenhos anexados ao laudo (Art. 170)
Peritos devem juntar ao laudo peças, fotografias, esquemas ou desenhos ilustrativos pertinentes.
Perícia em crimes cometidos com destruição de obstáculo (Art. 171)
Peritos devem indicar o instrumento utilizado, o meio empregado e o valor estimado da destruição.
Avaliação de coisas furtadas, roubadas ou danificadas (Art. 172)
Peritos procederão à avaliação direta dos bens ou, na impossibilidade, avaliação indireta baseada em dados.
Perícia em incêndio (Art. 173)
Peritos devem verificar a causa, o ponto de início, o perigo comum e se o fato foi voluntário.
Exame grafotécnico: fornecimento de padrões (Art. 174)
Autoridade intima a pessoa a escrever sob ditado palavras semelhantes ou obtém escritos autênticos.
Instrumentos do crime: exame pericial (Art. 175)
Serão examinados os instrumentos empregados na prática da infração para apurar sua natureza e eficácia.
Impossibilidade de realização da perícia (Art. 176)
Peritos devem declarar expressamente e justificar de forma detalhada o motivo pelo qual não a realizaram.
Recusa injustificada do perito não oficial (Art. 177)
Incorre em multa prevista em lei quem recusar a nomeação sem justa causa comprovada.
Divergência entre peritos (Art. 180)
Cada um redigirá seu laudo ou o juiz nomeará um terceiro perito para dirimir o desacordo.
Prazo para elaboração do laudo pericial (Art. 160, parágrafo único)
O laudo pericial será elaborado no prazo de 10 dias, prorrogável a requerimento justificado dos peritos.
Sistema liberatório / vinculação do juiz ao laudo (Art. 182)
O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Exame de corpo de delito indireto (Art. 167)
Admitido por meio de prova testemunhal caso os vestígios tenham desaparecido por completo.
Realização de nova perícia (Art. 181)
O juiz pode ordenar nova perícia se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Prevalência da segunda perícia sobre a primeira (Art. 181, parágrafo único)
A segunda perícia não invalida nem substitui a primeira; ambas serão ponderadas pelo juiz.
Custos e honorários periciais (Art. 183)
Regulados pela legislação aplicável, cobrados nas custas processuais ao vencido se for o caso.
Indeferimento de perícias protelatórias (Art. 184)
O juiz pode indeferir perícia desnecessária, salvo o exame de corpo de delito que é irrecusável.
Suspeição e impedimento de peritos (Art. 280 c/c Arts. 252 a 254)
Aplicam-se aos peritos os mesmos motivos de suspeição e impedimento previstos para os juízes.

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