CPP: Arts. 158 a 184 (Da Prova)
Estudo dos artigos 158 a 184 do Código de Processo Penal brasileiro, cobrindo o exame de corpo de delito, cadeia de custódia e perícias para estudantes de direito e concursos.
Cartões · 50
- Obrigatoriedade do exame de corpo de delito (Art. 158)
- Indispensável quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
- Cadeia de custódia - Definição (Art. 158-A)
- Conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio desde seu reconhecimento.
- Início da cadeia de custódia (Art. 158-A, § 2º)
- Inicia-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectado um vestígio.
- Etapas da cadeia de custódia: Reconhecimento (Art. 158-B, I)
- Ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial.
- Etapas da cadeia de custódia: Isolamento (Art. 158-B, II)
- Ato de evitar que se altere o estado das coisas, garantindo a integridade do local ou elemento.
- Etapas da cadeia de custódia: Fixação (Art. 158-B, III)
- Descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito.
- Etapas da cadeia de custódia: Coleta (Art. 158-B, IV)
- Ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando normas técnicas.
- Etapas da cadeia de custódia: Acondicionamento (Art. 158-B, V)
- Procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada e lacrado.
- Etapas da cadeia de custódia: Transporte (Art. 158-B, VI)
- Ato de transferir o vestígio de um local para outro, garantindo condições de preservação e segurança.
- Etapas da cadeia de custódia: Recebimento (Art. 158-B, VII)
- Ato formal de transferência da posse do vestígio com controle de custódia e registro detalhado.
- Etapas da cadeia de custódia: Processamento (Art. 158-B, VIII)
- Exame pericial propriamente dito, manipulando o vestígio para a confecção do laudo.
- Etapas da cadeia de custódia: Armazenamento (Art. 158-B, IX)
- Guarda do vestígio em condições adequadas de segurança em central de custódia até destinação final.
- Etapas da cadeia de custódia: Descarte (Art. 158-B, X)
- Procedimento de liberação ou destruição do vestígio mediante autorização judicial expressa.
- Preservação do local de crime (Art. 158-C)
- Prioridade para peritos oficiais; a entrada em locais isolados é restrita sob pena de nulidade ou sanção.
- Identificação e lacre de vestígios (Art. 158-D)
- O recipiente deve ser selado com lacres numerados, garantindo a rastreabilidade e a inviolabilidade.
- Central de custódia (Art. 158-E)
- Órgão pericial responsável pela gestão, entrada, conferência e guarda segura de vestígios acondicionados.
- Amostra biológica para contraperícia (Art. 158-F)
- Deve-se guardar, quando a natureza permitir, fração suficiente do material para eventual nova perícia.
- Número de peritos oficiais necessários (Art. 159, caput)
- A perícia oficial será realizada por um único perito oficial portador de diploma de curso superior.
- Peritos não oficiais / peritos leigos (Art. 159, § 1º)
- Na falta de perito oficial, o exame será feito por 2 pessoas idôneas com curso superior na área exigida.
- Compromisso de perito não oficial (Art. 159, § 2º)
- Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
- Indicação de assistente técnico pelas partes (Art. 159, § 3º)
- Facultado ao MP, assistente de acusação, ofendido, querelante e réu indicar assistente técnico.
- Momento de atuação do assistente técnico (Art. 159, § 4º)
- Atua a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo oficial.
- Intimação e prazos para o assistente técnico (Art. 159, § 5º, I e II)
- Partes podem requerer esclarecimentos periciais e anexar parecer do assistente no prazo de até 20 dias.
- Acesso a material periciado pelas partes (Art. 159, § 6º)
- Havendo requerimento, as partes terão acesso aos elementos que serviram de base à perícia oficial.
- Dias e horários para realização de perícias (Art. 161)
- O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
- Autópsia: prazo mínimo de espera da morte (Art. 162)
- Pelo menos 6 horas após a morte, salvo se evidente a certeza absoluta do óbito pelos sinais corporais.
- Dispensa do exame cadavérico interno (Art. 162, parágrafo único)
- Permitida se a morte for de causa evidente externa e não houver necessidade de abertura de cavidades.
- Exumação para exame cadavérico (Art. 163)
- Pode ser ordenada pela autoridade, lavrando-se auto detalhado com indicação do túmulo e do cadáver.
- Fotografia na autópsia (Art. 164)
- Cadáveres serão fotografados na posição encontrada e os ferimentos ilustrados com croquis e fotos.
- Identificação de cadáver ignorado (Art. 166)
- Cadáver não identificado é fotografado, descritos sinais, vestes e pertences para posterior reconhecimento.
- Perícia em crime de lesão corporal grave (Art. 168)
- Exige exame complementar decorridos 30 dias para atestar se houve incapacidade para ocupações habituais.
- Suprimento do exame complementar de lesões (Art. 168, § 3º)
- A falta de exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal idônea.
- Exame do local do crime pela autoridade policial (Art. 169)
- Autoridade deve isolar o local até a perícia, registrando alterações feitas antes da chegada dos peritos.
- Fotografias e desenhos anexados ao laudo (Art. 170)
- Peritos devem juntar ao laudo peças, fotografias, esquemas ou desenhos ilustrativos pertinentes.
- Perícia em crimes cometidos com destruição de obstáculo (Art. 171)
- Peritos devem indicar o instrumento utilizado, o meio empregado e o valor estimado da destruição.
- Avaliação de coisas furtadas, roubadas ou danificadas (Art. 172)
- Peritos procederão à avaliação direta dos bens ou, na impossibilidade, avaliação indireta baseada em dados.
- Perícia em incêndio (Art. 173)
- Peritos devem verificar a causa, o ponto de início, o perigo comum e se o fato foi voluntário.
- Exame grafotécnico: fornecimento de padrões (Art. 174)
- Autoridade intima a pessoa a escrever sob ditado palavras semelhantes ou obtém escritos autênticos.
- Instrumentos do crime: exame pericial (Art. 175)
- Serão examinados os instrumentos empregados na prática da infração para apurar sua natureza e eficácia.
- Impossibilidade de realização da perícia (Art. 176)
- Peritos devem declarar expressamente e justificar de forma detalhada o motivo pelo qual não a realizaram.
- Recusa injustificada do perito não oficial (Art. 177)
- Incorre em multa prevista em lei quem recusar a nomeação sem justa causa comprovada.
- Divergência entre peritos (Art. 180)
- Cada um redigirá seu laudo ou o juiz nomeará um terceiro perito para dirimir o desacordo.
- Prazo para elaboração do laudo pericial (Art. 160, parágrafo único)
- O laudo pericial será elaborado no prazo de 10 dias, prorrogável a requerimento justificado dos peritos.
- Sistema liberatório / vinculação do juiz ao laudo (Art. 182)
- O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
- Exame de corpo de delito indireto (Art. 167)
- Admitido por meio de prova testemunhal caso os vestígios tenham desaparecido por completo.
- Realização de nova perícia (Art. 181)
- O juiz pode ordenar nova perícia se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
- Prevalência da segunda perícia sobre a primeira (Art. 181, parágrafo único)
- A segunda perícia não invalida nem substitui a primeira; ambas serão ponderadas pelo juiz.
- Custos e honorários periciais (Art. 183)
- Regulados pela legislação aplicável, cobrados nas custas processuais ao vencido se for o caso.
- Indeferimento de perícias protelatórias (Art. 184)
- O juiz pode indeferir perícia desnecessária, salvo o exame de corpo de delito que é irrecusável.
- Suspeição e impedimento de peritos (Art. 280 c/c Arts. 252 a 254)
- Aplicam-se aos peritos os mesmos motivos de suspeição e impedimento previstos para os juízes.