CPP: Arts. 240 a 250 (Busca e Apreensão)

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Estudo dos artigos 240 a 250 do Código de Processo Penal brasileiro sobre busca e apreensão. Destinado a estudantes de direito e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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Art. 240 - Natureza da medida de busca e apreensão
Meio de obtenção de prova com natureza cautelar ou coercitiva, podendo ser domiciliar ou pessoal.
Art. 240, caput - Requisito geral para a realização da busca
Exige a presença de fundadas razões que autorizem a sua decretação ou execução.
Art. 240, § 1º, 'a' - Finalidade da busca domiciliar: vítimas
Prender criminosos e resgatar vítimas de crimes mantidas em cativeiro ou retenção.
Art. 240, § 1º, 'b' - Finalidade da busca domiciliar: coisas achadas
Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.
Art. 240, § 1º, 'c' - Finalidade da busca domiciliar: instrumentos
Apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos.
Art. 240, § 1º, 'd' - Finalidade da busca domiciliar: armas e munições
Apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
Art. 240, § 1º, 'e' - Finalidade da busca domiciliar: pessoas
Descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu.
Art. 240, § 1º, 'f' - Finalidade da busca domiciliar: cartas
Apreender cartas abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que contenham elemento de prova.
Art. 240, § 1º, 'g' - Finalidade da busca domiciliar: pessoas desaparecidas
Apreender pessoas vítimas de crimes para libertação ou elucidação do fato.
Art. 240, § 1º, 'h' - Finalidade genérica da busca domiciliar
Colher qualquer elemento de convicção relevante para a instrução processual penal.
Art. 240, § 2º - Hipóteses cabíveis para a busca pessoal
Quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou coisas achadas da prática delitiva.
Art. 241 - Iniciativa para a determinação da busca e apreensão
Pode ser determinada de ofício pelo juiz ou mediante requerimento das partes ou representação policial.
Art. 242 - Busca de ofício pelo juiz
A busca pode ser determinada de ofício pelo juiz durante o processo ou a fase inquisitorial, com cautela jurisdicional.
Art. 243, caput - Requisitos do mandado de busca e apreensão
Indicação precisa da casa e do nome do proprietário ou morador, e menção dos motivos e fins da diligência.
Art. 243, I - Requisito do mandado: individualização do local
Indicar o mais precisamente possível a casa e o nome do seu proprietário ou morador, ou os sinais que a identifiquem.
Art. 243, II - Requisito do mandado: finalidade
Mencionar o motivo e os fins da diligência, vedados mandados genéricos ou em branco.
Art. 243, III - Requisito do mandado: subscrição
Ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade judiciária competente que o determinar.
Art. 243, § 1º - Busca e apreensão em compartimento habitado
Aplica-se o mandado a aposentos de habitação coletiva, resguardada a privacidade das partes não investigadas.
Art. 243, § 2º - Busca pessoal expressa no mandado
Não é necessária autorização específica no mandado para busca em pessoas presentes se houver fundada suspeita imediata.
Art. 244 - Dispensa de mandado na busca pessoal
Dispensado mandado em caso de prisão, fundada suspeita de porte de arma ou corpo de delito, ou em buscas domiciliares.
Art. 244 - Fundada suspeita na busca pessoal
Exige justa causa fundada em elementos fáticos concretos, não bastando atitude subjetiva ou mero tirocínio policial.
Art. 245, caput - Horário para cumprimento da busca domiciliar
Deve ser executada de dia, salvo consentimento do morador para cumprimento noturno ou flagrante delito.
Art. 245, caput - Intimação prévia do morador
Executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, intimando-o a abrir a porta e facultar a entrada.
Art. 245, § 1º - Arrombamento na recusa de abertura durante o dia
Não sendo atendidos, os executores forçarão as portas exteriores e, se necessário, as interiores.
Art. 245, § 2º - Ausência de moradores durante o dia
Será intimado qualquer vizinho para assistir à diligência se os moradores estiverem ausentes.
Art. 245, § 3º - Busca noturna em caso de recusa
Em regra vedada sem consentimento; havendo resistência à noite, o local deve ser guardado até o amanhecer para entrada forçada.
Art. 245, § 4º - Limite temporal das buscas noturnas iniciadas de dia
Iniciada a busca de dia, pode ela continuar de noite, respeitados os limites da razoabilidade e necessidade.
Art. 245, § 5º - Uso de força contra coisas móveis
Poderá ser empregada força sobre móveis, gavetas ou compartimentos fechados quando houver recusa em abri-los.
Art. 245, § 6º - Busca realizada em mulher
A busca pessoal em mulher será feita por outra mulher, salvo se importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 245, § 7º - Lavratura do auto circunstanciado
Terminada a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado assinado por quem realizou, pelo morador e duas testemunhas.
Art. 246 - Busca domiciliar executada pessoalmente pelo juiz
O próprio juiz pode realizar a diligência, dispensando mandado e lavrando o auto pessoalmente com duas testemunhas.
Art. 247 - Busca em locais sob custódia de outrem
Em locais eclesiásticos, diplomáticos ou repartições públicas, notifica-se o responsável para assistir ao ato.
Art. 248 - Apreensão de cartas e correspondência inviolável
Apreendidas apenas se endereçadas ao acusado ou em sua posse com suspeita fundada de guardar vínculo com o crime.
Art. 249 - Proibição de apreensão de cartas de advogados
É vedada a apreensão de cartas trocadas entre réu e seu defensor, resguardado o segredo profissional da advocacia.
Art. 250 - Busca e apreensão em repartições públicas
Autoridade judiciária requisita previamente ao chefe da repartição a apresentação de autos, documentos ou objetos.
Art. 250, parágrafo único - Recusa de entrega por repartição pública
Se o responsável negar a exibição de documento não protegido por sigilo de Estado, a busca judicial será executada.
Conceito de 'casa' para fins de busca (Art. 5º, XI, CF)
Abrange qualquer compartimento habitado, quarto de hotel ocupado e aposento de trabalho restrito ao público.
Busca pessoal em veículos automotores
Regulada analogamente à busca pessoal do Art. 244, dispensando mandado se houver fundada suspeita de ilícito.
Necessidade de testemunhas presenciais no auto de busca
O auto deve ser firmado por pelo menos duas testemunhas que assistiram ao ato para garantir sua legitimidade.
Busca e apreensão: serendipidade (encontro fortuito de provas)
Apreensão válida de provas de infração diversa não visada originariamente, se descoberta casualmente na diligência legal.
Busca pessoal de rotina sem suspeita concreta
Considerada ilegal pelos tribunais superiores se despida de justificativa factual individualizada e plausível.
Horário legal de cumprimento do mandado pelo critério da Lei de Abuso
A execução do mandado judicial domiciliar entre 21h e 05h configura crime de abuso de autoridade.
Consentimento do morador para busca domiciliar
Deve ser voluntário, livre de coação e com registro em áudio/vídeo conforme jurisprudência recente do STJ.
Regra sobre correspondência lacrada interceptada
Cartas ainda sob posse do serviço postal exigem interceptação e autorização judicial específica para quebra de sigilo.
Tratamento de objetos apreendidos sem utilidade processual
Coisas apreendidas sem interesse para a investigação devem ser restituídas ao legítimo proprietário.
Responsabilidade pela guarda dos bens apreendidos
Objetos são custodiados sob responsabilidade da autoridade policial ou depositário designado nos autos.
Busca em gabinete diplomático estrangeiro
Depende do consentimento do chefe da missão com base na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Inviolabilidade de escritório de advocacia
Mandado deve ser motivado, restrito a indício de autoria pelo advogado e acompanhado por representante da OAB.
Destino de armas e substâncias ilícitas apreendidas
Sujeitas a laudo pericial, armazenamento seguro e posterior destruição ou doação conforme a legislação correlata.
Consequência de busca domiciliar ilícita sem mandado ou flagrante
Nulidade absoluta do ato e contaminação das provas derivadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

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