CPP: Arts. 240 a 250 (Busca e Apreensão)
Estudo dos artigos 240 a 250 do Código de Processo Penal brasileiro sobre busca e apreensão. Destinado a estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Art. 240 - Natureza da medida de busca e apreensão
- Meio de obtenção de prova com natureza cautelar ou coercitiva, podendo ser domiciliar ou pessoal.
- Art. 240, caput - Requisito geral para a realização da busca
- Exige a presença de fundadas razões que autorizem a sua decretação ou execução.
- Art. 240, § 1º, 'a' - Finalidade da busca domiciliar: vítimas
- Prender criminosos e resgatar vítimas de crimes mantidas em cativeiro ou retenção.
- Art. 240, § 1º, 'b' - Finalidade da busca domiciliar: coisas achadas
- Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.
- Art. 240, § 1º, 'c' - Finalidade da busca domiciliar: instrumentos
- Apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos.
- Art. 240, § 1º, 'd' - Finalidade da busca domiciliar: armas e munições
- Apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
- Art. 240, § 1º, 'e' - Finalidade da busca domiciliar: pessoas
- Descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu.
- Art. 240, § 1º, 'f' - Finalidade da busca domiciliar: cartas
- Apreender cartas abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que contenham elemento de prova.
- Art. 240, § 1º, 'g' - Finalidade da busca domiciliar: pessoas desaparecidas
- Apreender pessoas vítimas de crimes para libertação ou elucidação do fato.
- Art. 240, § 1º, 'h' - Finalidade genérica da busca domiciliar
- Colher qualquer elemento de convicção relevante para a instrução processual penal.
- Art. 240, § 2º - Hipóteses cabíveis para a busca pessoal
- Quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou coisas achadas da prática delitiva.
- Art. 241 - Iniciativa para a determinação da busca e apreensão
- Pode ser determinada de ofício pelo juiz ou mediante requerimento das partes ou representação policial.
- Art. 242 - Busca de ofício pelo juiz
- A busca pode ser determinada de ofício pelo juiz durante o processo ou a fase inquisitorial, com cautela jurisdicional.
- Art. 243, caput - Requisitos do mandado de busca e apreensão
- Indicação precisa da casa e do nome do proprietário ou morador, e menção dos motivos e fins da diligência.
- Art. 243, I - Requisito do mandado: individualização do local
- Indicar o mais precisamente possível a casa e o nome do seu proprietário ou morador, ou os sinais que a identifiquem.
- Art. 243, II - Requisito do mandado: finalidade
- Mencionar o motivo e os fins da diligência, vedados mandados genéricos ou em branco.
- Art. 243, III - Requisito do mandado: subscrição
- Ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade judiciária competente que o determinar.
- Art. 243, § 1º - Busca e apreensão em compartimento habitado
- Aplica-se o mandado a aposentos de habitação coletiva, resguardada a privacidade das partes não investigadas.
- Art. 243, § 2º - Busca pessoal expressa no mandado
- Não é necessária autorização específica no mandado para busca em pessoas presentes se houver fundada suspeita imediata.
- Art. 244 - Dispensa de mandado na busca pessoal
- Dispensado mandado em caso de prisão, fundada suspeita de porte de arma ou corpo de delito, ou em buscas domiciliares.
- Art. 244 - Fundada suspeita na busca pessoal
- Exige justa causa fundada em elementos fáticos concretos, não bastando atitude subjetiva ou mero tirocínio policial.
- Art. 245, caput - Horário para cumprimento da busca domiciliar
- Deve ser executada de dia, salvo consentimento do morador para cumprimento noturno ou flagrante delito.
- Art. 245, caput - Intimação prévia do morador
- Executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, intimando-o a abrir a porta e facultar a entrada.
- Art. 245, § 1º - Arrombamento na recusa de abertura durante o dia
- Não sendo atendidos, os executores forçarão as portas exteriores e, se necessário, as interiores.
- Art. 245, § 2º - Ausência de moradores durante o dia
- Será intimado qualquer vizinho para assistir à diligência se os moradores estiverem ausentes.
- Art. 245, § 3º - Busca noturna em caso de recusa
- Em regra vedada sem consentimento; havendo resistência à noite, o local deve ser guardado até o amanhecer para entrada forçada.
- Art. 245, § 4º - Limite temporal das buscas noturnas iniciadas de dia
- Iniciada a busca de dia, pode ela continuar de noite, respeitados os limites da razoabilidade e necessidade.
- Art. 245, § 5º - Uso de força contra coisas móveis
- Poderá ser empregada força sobre móveis, gavetas ou compartimentos fechados quando houver recusa em abri-los.
- Art. 245, § 6º - Busca realizada em mulher
- A busca pessoal em mulher será feita por outra mulher, salvo se importar retardamento ou prejuízo da diligência.
- Art. 245, § 7º - Lavratura do auto circunstanciado
- Terminada a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado assinado por quem realizou, pelo morador e duas testemunhas.
- Art. 246 - Busca domiciliar executada pessoalmente pelo juiz
- O próprio juiz pode realizar a diligência, dispensando mandado e lavrando o auto pessoalmente com duas testemunhas.
- Art. 247 - Busca em locais sob custódia de outrem
- Em locais eclesiásticos, diplomáticos ou repartições públicas, notifica-se o responsável para assistir ao ato.
- Art. 248 - Apreensão de cartas e correspondência inviolável
- Apreendidas apenas se endereçadas ao acusado ou em sua posse com suspeita fundada de guardar vínculo com o crime.
- Art. 249 - Proibição de apreensão de cartas de advogados
- É vedada a apreensão de cartas trocadas entre réu e seu defensor, resguardado o segredo profissional da advocacia.
- Art. 250 - Busca e apreensão em repartições públicas
- Autoridade judiciária requisita previamente ao chefe da repartição a apresentação de autos, documentos ou objetos.
- Art. 250, parágrafo único - Recusa de entrega por repartição pública
- Se o responsável negar a exibição de documento não protegido por sigilo de Estado, a busca judicial será executada.
- Conceito de 'casa' para fins de busca (Art. 5º, XI, CF)
- Abrange qualquer compartimento habitado, quarto de hotel ocupado e aposento de trabalho restrito ao público.
- Busca pessoal em veículos automotores
- Regulada analogamente à busca pessoal do Art. 244, dispensando mandado se houver fundada suspeita de ilícito.
- Necessidade de testemunhas presenciais no auto de busca
- O auto deve ser firmado por pelo menos duas testemunhas que assistiram ao ato para garantir sua legitimidade.
- Busca e apreensão: serendipidade (encontro fortuito de provas)
- Apreensão válida de provas de infração diversa não visada originariamente, se descoberta casualmente na diligência legal.
- Busca pessoal de rotina sem suspeita concreta
- Considerada ilegal pelos tribunais superiores se despida de justificativa factual individualizada e plausível.
- Horário legal de cumprimento do mandado pelo critério da Lei de Abuso
- A execução do mandado judicial domiciliar entre 21h e 05h configura crime de abuso de autoridade.
- Consentimento do morador para busca domiciliar
- Deve ser voluntário, livre de coação e com registro em áudio/vídeo conforme jurisprudência recente do STJ.
- Regra sobre correspondência lacrada interceptada
- Cartas ainda sob posse do serviço postal exigem interceptação e autorização judicial específica para quebra de sigilo.
- Tratamento de objetos apreendidos sem utilidade processual
- Coisas apreendidas sem interesse para a investigação devem ser restituídas ao legítimo proprietário.
- Responsabilidade pela guarda dos bens apreendidos
- Objetos são custodiados sob responsabilidade da autoridade policial ou depositário designado nos autos.
- Busca em gabinete diplomático estrangeiro
- Depende do consentimento do chefe da missão com base na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
- Inviolabilidade de escritório de advocacia
- Mandado deve ser motivado, restrito a indício de autoria pelo advogado e acompanhado por representante da OAB.
- Destino de armas e substâncias ilícitas apreendidas
- Sujeitas a laudo pericial, armazenamento seguro e posterior destruição ou doação conforme a legislação correlata.
- Consequência de busca domiciliar ilícita sem mandado ou flagrante
- Nulidade absoluta do ato e contaminação das provas derivadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.