Crime de Furto (Direito Penal)

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Este conjunto aborda os conceitos, penalidades e modalidades do crime de furto no Direito Penal brasileiro, sendo útil para estudantes de direito e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Pena do furto simples (art. 155, caput)
Reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Definição típica de furto simples
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem o uso de violência ou grave ameaça.
Causa de aumento pelo repouso noturno (§ 1º)
A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Critério do repouso noturno segundo o STJ
Aplica-se o critério sociológico, considerando os hábitos locais da comunidade em que o fato ocorreu.
Repouso noturno em estabelecimento comercial
É aplicável a causa de aumento mesmo em estabelecimentos comerciais ou casas desabitadas.
Repouso noturno em furto qualificado (Tema 1087 STJ)
A majorante do repouso noturno é incompatível com o furto qualificado, aplicando-se apenas ao furto simples.
Requisitos do furto privilegiado (§ 2º)
O criminoso deve ser primário e a coisa subtraída deve ser de pequeno valor.
Conceito de pequeno valor para o furto privilegiado
A jurisprudência adota como parâmetro o valor de até um salário mínimo ao tempo do fato.
Efeitos do furto privilegiado (§ 2º)
Substituição da reclusão por detenção, redução da pena de um a dois terços, ou aplicação apenas de multa.
Furto qualificado-privilegiado (Súmula 511 STJ)
É possível desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, o agente seja primário e a coisa de pequeno valor.
Equiparação à coisa móvel (§ 3º)
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Natureza jurídica da ligação clandestina de energia
Constitui furto qualificado se houver desvio sem passar pelo medidor (gato), ou estelionato se houver adulteração do medidor.
Pena do furto qualificado comum (§ 4º)
Reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo
Aplica-se quando o agente rompe obstáculo exterior à própria coisa; exige perícia técnica, salvo impossibilidade justificada.
Qualificadora do abuso de confiança
Exige relação prévia de confiança e lealdade especial entre a vítima e o autor, não bastando a simples relação empregatícia.
Qualificadora da fraude no furto
A fraude é empregada para diminuir a vigilância da vítima e viabilizar a subtração da coisa.
Diferença entre furto mediante fraude e estelionato
No furto a fraude ilude a vigilância para o agente subtrair; no estelionato a fraude induz a vítima a entregar o bem espontaneamente.
Qualificadora da escalada
Consiste no uso de via anormal para adentrar o local, exigindo esforço físico incomum ou auxílio de instrumentos mecânicos.
Qualificadora da destreza
Habilidade física excepcional do agente que subtrai coisa em poder da vítima sem que ela perceba no momento.
Qualificadora do emprego de chave falsa
Utilização de qualquer instrumento com ou sem formato de chave capaz de abrir fechaduras sem danificá-las.
Uso de chave verdadeira furtada
O uso de chave verdadeira obtida de forma ilícita não configura chave falsa, podendo caracterizar furto com fraude.
Qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas
Basta a participação de dois ou mais agentes na empreitada, mesmo que um deles seja inimputável ou não identificado.
Pena do furto mediante dispositivo eletrônico ou informático (§ 4º-B)
Reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Hipótese de aumento no furto eletrônico (§ 4º-C, I)
Aumenta-se de um terço a dois terços se o crime é praticado mediante servidor mantido fora do território nacional.
Hipótese de aumento no furto eletrônico (§ 4º-C, II)
Aumenta-se de um terço ao dobro se praticado contra idoso ou vulnerável.
Pena do furto com transporte de veículo para outro Estado/país (§ 5º)
Reclusão de 3 a 8 anos, caso o veículo venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Momento consumativo da qualificadora do art. 155, § 5º
Consuma-se com a efetiva transposição da divisa interestadual ou fronteira internacional com o veículo.
Furto de semovente domesticável de produção (§ 6º)
Denominado abigeato, pune com reclusão de 2 a 5 anos a subtração de animal de produção, ainda que abatido ou dividido no local.
Pena do furto de substância explosiva (§ 7º)
Reclusão de 4 a 10 anos e multa, incidindo se o agente subtrai substância explosiva ou acessórios de fabricação.
Furto mediante emprego de explosivo (§ 4º-A)
Reclusão de 4 a 10 anos e multa se houver emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
Natureza hedionda no crime de furto
Apenas o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é hediondo (art. 155, § 4º-A).
Teoria adotada para a consumação do furto
Adota-se a teoria da amotio ou apprehensio: consuma-se com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e sem posse mansa.
Súmula 582 do STJ aplicada ao furto
A consumação ocorre com a inversão da posse do bem, prescindindo de posse mansa, pacífica ou desvigiada.
Furto de uso no Direito Penal
Conduta atípica caracterizada pela intenção de uso momentâneo e imediata restituição integral da coisa idêntica ao dono.
Princípio da insignificância no furto
Exclui a tipicidade material quando há mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido desvalor e inexpressividade da lesão.
Princípio da insignificância para réu reincidente (Súmula 599 STJ/STF)
A reincidência não impede, por si só, a insignificância, dependendo da análise casuística da habitualidade delitiva.
Sistema de segurança e crime impossível (Súmula 567 STJ)
A vigilância eletrônica ou física em estabelecimento não torna impossível o crime de furto.
Furto famélico
Subtração praticada em estado de necessidade para saciar fome urgente e inevitável, afastando a ilicitude do fato.
Furto de coisa comum (art. 156)
Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio a coisa comum do poder de quem legitimamente a detém; pena de detenção de 6 meses a 2 anos.
Exclusão de punibilidade no furto de coisa comum (§ 2º)
Não é punível a subtração de coisa comum cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Ação penal no furto de coisa comum
A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido (art. 156, § 1º).
Regra geral da ação penal no crime de furto
Ação penal pública incondicionada, independentemente de representação da vítima.
Escusa absolutória no furto (art. 181, CP)
Isenta de pena o furto cometido contra cônjuge na constância do casamento ou contra ascendente/descendente.
Escusa relativa no furto (art. 182, CP)
Exige representação se cometido contra cônjuge desquitado/judicialmente separado, irmão ou tio/sobrinho coabitante.
Inaplicabilidade das escusas penais (art. 183, CP)
Não se aplicam as escusas se o crime for cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou ao estranho participante.
Arrependimento posterior no furto (art. 16, CP)
Reparado o dano voluntariamente antes do recebimento da denúncia, reduz a pena de um a dois terços.
Atenuante da confissão espontânea no furto
Atenua a pena na segunda fase da dosimetria se o réu confessa a autoria do fato perante a autoridade.
Agravante de crime em calamidade pública no furto
Agrava a pena quando praticado em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública.
Tentativa no crime de furto (art. 14, II)
Admite tentativa, reduzindo-se a pena de um a dois terços quando o ato executório é interrompido por circunstâncias alheias.
Elemento subjetivo do crime de furto
Exige o dolo e o elemento subjetivo especial consubstanciado no animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para si ou outrem).

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