Crime de Furto (Direito Penal)
Este conjunto aborda os conceitos, penalidades e modalidades do crime de furto no Direito Penal brasileiro, sendo útil para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Pena do furto simples (art. 155, caput)
- Reclusão de 1 a 4 anos e multa.
- Definição típica de furto simples
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem o uso de violência ou grave ameaça.
- Causa de aumento pelo repouso noturno (§ 1º)
- A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.
- Critério do repouso noturno segundo o STJ
- Aplica-se o critério sociológico, considerando os hábitos locais da comunidade em que o fato ocorreu.
- Repouso noturno em estabelecimento comercial
- É aplicável a causa de aumento mesmo em estabelecimentos comerciais ou casas desabitadas.
- Repouso noturno em furto qualificado (Tema 1087 STJ)
- A majorante do repouso noturno é incompatível com o furto qualificado, aplicando-se apenas ao furto simples.
- Requisitos do furto privilegiado (§ 2º)
- O criminoso deve ser primário e a coisa subtraída deve ser de pequeno valor.
- Conceito de pequeno valor para o furto privilegiado
- A jurisprudência adota como parâmetro o valor de até um salário mínimo ao tempo do fato.
- Efeitos do furto privilegiado (§ 2º)
- Substituição da reclusão por detenção, redução da pena de um a dois terços, ou aplicação apenas de multa.
- Furto qualificado-privilegiado (Súmula 511 STJ)
- É possível desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, o agente seja primário e a coisa de pequeno valor.
- Equiparação à coisa móvel (§ 3º)
- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
- Natureza jurídica da ligação clandestina de energia
- Constitui furto qualificado se houver desvio sem passar pelo medidor (gato), ou estelionato se houver adulteração do medidor.
- Pena do furto qualificado comum (§ 4º)
- Reclusão de 2 a 8 anos e multa.
- Qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo
- Aplica-se quando o agente rompe obstáculo exterior à própria coisa; exige perícia técnica, salvo impossibilidade justificada.
- Qualificadora do abuso de confiança
- Exige relação prévia de confiança e lealdade especial entre a vítima e o autor, não bastando a simples relação empregatícia.
- Qualificadora da fraude no furto
- A fraude é empregada para diminuir a vigilância da vítima e viabilizar a subtração da coisa.
- Diferença entre furto mediante fraude e estelionato
- No furto a fraude ilude a vigilância para o agente subtrair; no estelionato a fraude induz a vítima a entregar o bem espontaneamente.
- Qualificadora da escalada
- Consiste no uso de via anormal para adentrar o local, exigindo esforço físico incomum ou auxílio de instrumentos mecânicos.
- Qualificadora da destreza
- Habilidade física excepcional do agente que subtrai coisa em poder da vítima sem que ela perceba no momento.
- Qualificadora do emprego de chave falsa
- Utilização de qualquer instrumento com ou sem formato de chave capaz de abrir fechaduras sem danificá-las.
- Uso de chave verdadeira furtada
- O uso de chave verdadeira obtida de forma ilícita não configura chave falsa, podendo caracterizar furto com fraude.
- Qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas
- Basta a participação de dois ou mais agentes na empreitada, mesmo que um deles seja inimputável ou não identificado.
- Pena do furto mediante dispositivo eletrônico ou informático (§ 4º-B)
- Reclusão de 4 a 8 anos e multa.
- Hipótese de aumento no furto eletrônico (§ 4º-C, I)
- Aumenta-se de um terço a dois terços se o crime é praticado mediante servidor mantido fora do território nacional.
- Hipótese de aumento no furto eletrônico (§ 4º-C, II)
- Aumenta-se de um terço ao dobro se praticado contra idoso ou vulnerável.
- Pena do furto com transporte de veículo para outro Estado/país (§ 5º)
- Reclusão de 3 a 8 anos, caso o veículo venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
- Momento consumativo da qualificadora do art. 155, § 5º
- Consuma-se com a efetiva transposição da divisa interestadual ou fronteira internacional com o veículo.
- Furto de semovente domesticável de produção (§ 6º)
- Denominado abigeato, pune com reclusão de 2 a 5 anos a subtração de animal de produção, ainda que abatido ou dividido no local.
- Pena do furto de substância explosiva (§ 7º)
- Reclusão de 4 a 10 anos e multa, incidindo se o agente subtrai substância explosiva ou acessórios de fabricação.
- Furto mediante emprego de explosivo (§ 4º-A)
- Reclusão de 4 a 10 anos e multa se houver emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
- Natureza hedionda no crime de furto
- Apenas o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é hediondo (art. 155, § 4º-A).
- Teoria adotada para a consumação do furto
- Adota-se a teoria da amotio ou apprehensio: consuma-se com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e sem posse mansa.
- Súmula 582 do STJ aplicada ao furto
- A consumação ocorre com a inversão da posse do bem, prescindindo de posse mansa, pacífica ou desvigiada.
- Furto de uso no Direito Penal
- Conduta atípica caracterizada pela intenção de uso momentâneo e imediata restituição integral da coisa idêntica ao dono.
- Princípio da insignificância no furto
- Exclui a tipicidade material quando há mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido desvalor e inexpressividade da lesão.
- Princípio da insignificância para réu reincidente (Súmula 599 STJ/STF)
- A reincidência não impede, por si só, a insignificância, dependendo da análise casuística da habitualidade delitiva.
- Sistema de segurança e crime impossível (Súmula 567 STJ)
- A vigilância eletrônica ou física em estabelecimento não torna impossível o crime de furto.
- Furto famélico
- Subtração praticada em estado de necessidade para saciar fome urgente e inevitável, afastando a ilicitude do fato.
- Furto de coisa comum (art. 156)
- Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio a coisa comum do poder de quem legitimamente a detém; pena de detenção de 6 meses a 2 anos.
- Exclusão de punibilidade no furto de coisa comum (§ 2º)
- Não é punível a subtração de coisa comum cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
- Ação penal no furto de coisa comum
- A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido (art. 156, § 1º).
- Regra geral da ação penal no crime de furto
- Ação penal pública incondicionada, independentemente de representação da vítima.
- Escusa absolutória no furto (art. 181, CP)
- Isenta de pena o furto cometido contra cônjuge na constância do casamento ou contra ascendente/descendente.
- Escusa relativa no furto (art. 182, CP)
- Exige representação se cometido contra cônjuge desquitado/judicialmente separado, irmão ou tio/sobrinho coabitante.
- Inaplicabilidade das escusas penais (art. 183, CP)
- Não se aplicam as escusas se o crime for cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou ao estranho participante.
- Arrependimento posterior no furto (art. 16, CP)
- Reparado o dano voluntariamente antes do recebimento da denúncia, reduz a pena de um a dois terços.
- Atenuante da confissão espontânea no furto
- Atenua a pena na segunda fase da dosimetria se o réu confessa a autoria do fato perante a autoridade.
- Agravante de crime em calamidade pública no furto
- Agrava a pena quando praticado em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública.
- Tentativa no crime de furto (art. 14, II)
- Admite tentativa, reduzindo-se a pena de um a dois terços quando o ato executório é interrompido por circunstâncias alheias.
- Elemento subjetivo do crime de furto
- Exige o dolo e o elemento subjetivo especial consubstanciado no animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para si ou outrem).