Crime de Tortura (Lei 9.455/1997)

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Estudo detalhado da Lei 9.455/1997 sobre o crime de tortura no direito penal brasileiro. Ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Número da Lei de Tortura no Brasil
Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.
Definição de Tortura-Prova (art. 1º, I, 'a')
Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça para obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.
Elemento subjetivo da Tortura-Prova
Dolo específico de obter confissão, declaração ou informação da vítima ou de terceiro.
Consumação da Tortura-Prova
Consuma-se com a prática da violência ou grave ameaça que causa sofrimento físico ou mental, dispensando a efetiva obtenção da confissão.
Classificação da Tortura-Prova quanto ao resultado
Crime formal ou de consumação antecipada; a obtenção do depoimento ou confissão é mero exaurimento.
Definição de Tortura-Crime (art. 1º, I, 'b')
Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
Dolo específico da Tortura-Crime
Finalidade especial de compelir a vítima à prática de crime (ação ou omissão penalmente típica).
Sujeito que cumpre a ordem na Tortura-Crime comete crime?
Não, pois atua sob coação moral irresistível, excluindo a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Definição de Tortura Discriminatória ou Preconceituosa (art. 1º, I, 'c')
Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça em razão de discriminação racial ou religiosa.
Dolo específico da Tortura Discriminatória
Intenção de subjugar, violentar ou humilhar a vítima exclusivamente motivada por preconceito de raça ou religião.
Definição de Tortura-Punição (art. 1º, II)
Submeter pessoa sob guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como castigo pessoal ou medida preventiva.
Exigência de sofrimento na Tortura-Punição
A lei exige expressamente 'intenso' sofrimento físico ou mental, elemento normativo ausente nas modalidades do inciso I.
Sujeito ativo na Tortura-Punição (art. 1º, II)
Trata-se de crime próprio: só pode ser cometido por quem detém a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade.
Diferença entre Tortura-Punição e Maus-Tratos (art. 136 do CP)
Maus-tratos visam a disciplina ou educação com abuso dos meios de correção; a tortura-punição visa impor castigo pessoal desmedido com intenso sofrimento.
Definição de Tortura de Encarcerado ou Medida de Segurança (art. 1º, § 1º)
Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por atos não previstos em lei ou não resultantes de medida legal.
Exigência de violência ou grave ameaça no art. 1º, § 1º
A lei dispensa expressamente violência ou grave ameaça nessa hipótese; basta a submissão a ato ilegal gerador de sofrimento físico ou mental.
Definição de Tortura por Omissão (art. 1º, § 2º)
Conduta de quem se omite em face das condutas de tortura quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.
Pena prevista para a Tortura por Omissão
Detenção de 1 a 4 anos (pena mais branda comparada à tortura ativa, que é de reclusão de 2 a 8 anos).
A Tortura por Omissão é crime hediondo ou equiparado?
Predomina na jurisprudência do STJ e STF que a omissão não é equiparada a hediondo em razão do apenamento brando e ausência de previsão constitucional expressa.
Sujeitos da Tortura por Omissão (dever de evitar vs. dever de apurar)
O dever de evitar incumbe ao garante que presencia o fato; o dever de apurar incumbe à autoridade pública responsável pela investigação.
Qualificadora pelo resultado: Lesão corporal grave ou gravíssima (art. 1º, § 3º, parte 1)
Pena de reclusão de 4 a 10 anos se da tortura resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Qualificadora pelo resultado: Morte (art. 1º, § 3º, parte 2)
Pena de reclusão de 8 a 16 anos se resulta morte; trata-se de crime preterdoloso (dolo na tortura e culpa na morte).
E se a morte na tortura for querida pelo agente a título de dolo direto?
O agente responderá por homicídio qualificado pela tortura (art. 121, § 2º, III, do CP), e não pela qualificadora da Lei 9.455/1997.
Causa de aumento: Agente público (art. 1º, § 4º, I)
Aumenta-se a pena de um sexto até um terço se o crime é cometido por agente público.
Causa de aumento: Vítimas vulneráveis (art. 1º, § 4º, II)
Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se o crime é cometido contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 anos.
Causa de aumento: Sequestro (art. 1º, § 4º, III)
Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se o crime é cometido mediante sequestro.
Efeito automático da condenação para agente público (art. 1º, § 5º)
Perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
A perda do cargo na Lei de Tortura exige motivação na sentença?
Não; segundo o art. 1º, § 5º e a jurisprudência, a perda do cargo e a interdição temporária são efeitos automáticos da condenação.
Regime inicial de cumprimento de pena pela Lei de Tortura (art. 1º, § 7º)
A lei prevê regime fechado obrigatório, mas o STF declarou esse dispositivo inconstitucional, aplicando-se as regras gerais do art. 33 do CP.
Inafiançabilidade e insuscetibilidade de graça ou anistia
O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia por expressa determinação constitucional (art. 5º, XLIII da CF).
O crime de tortura admite indulto?
Não, o STF e a CF entendem que a vedação à concessão de graça abrange igualmente o indulto coletivo.
O crime de tortura é prescritível?
Sim. A Constituição tornou imprescritíveis apenas o racismo e a ação de grupos armados; tortura é prescritível nos prazos do art. 109 do CP.
Sujeito ativo das modalidades do art. 1º, I da Lei 9.455/1997
Qualquer pessoa (crime comum), dispensando a qualidade funcional de agente público.
Aplicação extraterritorial da Lei de Tortura (art. 2º)
Aplica-se quando o crime não foi cometido no Brasil, se a vítima for brasileira ou o agente estiver em local sob jurisdição brasileira.
Natureza da ação penal nos crimes de tortura
Ação penal pública incondicionada em todas as modalidades.
A Tortura admite tentativa?
Sim, sendo crime plurissubsistente em suas modalidades ativas, admite tentativa se o iter criminis for fracionável.
Conceito de 'grave ameaça' na Lei de Tortura
Promessa verossímil de um mal injusto e grave, capaz de intimidar e constranger psicologicamente a vítima.
Conceito de 'violência' na Lei de Tortura
Emprego de força física contra o corpo da vítima apto a causar dor física ou perturbação anímica.
A modalidade omissiva do art. 1º, § 2º admite tentativa?
Não; por se tratar de crime omissivo próprio (puro), não se admite tentativa.
Tortura e Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)
A tortura não é crime hediondo em sentido estrito, mas figura como crime a ele equiparado pela Constituição e pela legislação penal.
Livramento condicional no crime de tortura
Exige o cumprimento de mais de dois terços da pena, vedada a concessão em caso de reincidência específica (art. 83, V do CP).
Aplicação do princípio da consunção entre Tortura e Lesão Leve
A lesão corporal leve decorrente da violência integra a própria execução do crime de tortura, sendo por este absorvida.
Princípio da especialidade: Tortura vs. Constrangimento Ilegal (art. 146 do CP)
O constrangimento ilegal é subsidiário; havendo sofrimento físico/mental e dolo específico da Lei 9.455/1997, aplica-se a tortura.
Necessidade de laudo pericial para comprovação de sofrimento mental
Embora a perícia psicológica seja recomendável, o sofrimento mental pode ser demonstrado por outros meios idôneos de prova, como depoimentos.
Interdição para o exercício de cargo público atinge cargos futuros?
Sim, o condenado fica impedido de assumir novo cargo, função ou mandato público pelo prazo do dobro da pena aplicada.
Pena cominada para as figuras típicas do art. 1º, I e II
Reclusão de 2 a 8 anos.
Classificação doutrinária da tortura quanto ao sujeito passivo
Crime comum nas formas do inciso I (qualquer pessoa); próprio no § 1º (preso ou internado) e no inciso II (sob guarda/poder/autoridade).
Tortura pode ser praticada por particular sem relação de custódia?
Sim, nas modalidades de tortura-prova, tortura para prática de crime e tortura discriminatória (art. 1º, I).
Aplicação de fiança pelo delegado ou juiz em crime de tortura
Vedada de forma absoluta por força de cláusula pétrea constitucional (art. 5º, XLIII da CF/88).
Competência jurisdicional padrão para o crime de tortura
Justiça Estadual Comum, salvo se houver ofensa a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV da CF), quando será Federal.
Diferença entre tortura e abuso de autoridade com violência
Na tortura há intenção de causar padecimento físico ou mental atrelada aos fins específicos da Lei 9.455/1997, superando o mero abuso funcional.
Distinção entre dolo geral de ferir e dolo específico de torturar
O dolo de torturar exige a vontade consciente de impingir sofrimento atroz com motivação ou finalidade estrita disciplinada em lei.

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