Crime de Tortura (Lei 9.455/1997)
Estudo detalhado da Lei 9.455/1997 sobre o crime de tortura no direito penal brasileiro. Ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 52
- Número da Lei de Tortura no Brasil
- Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.
- Definição de Tortura-Prova (art. 1º, I, 'a')
- Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça para obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.
- Elemento subjetivo da Tortura-Prova
- Dolo específico de obter confissão, declaração ou informação da vítima ou de terceiro.
- Consumação da Tortura-Prova
- Consuma-se com a prática da violência ou grave ameaça que causa sofrimento físico ou mental, dispensando a efetiva obtenção da confissão.
- Classificação da Tortura-Prova quanto ao resultado
- Crime formal ou de consumação antecipada; a obtenção do depoimento ou confissão é mero exaurimento.
- Definição de Tortura-Crime (art. 1º, I, 'b')
- Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
- Dolo específico da Tortura-Crime
- Finalidade especial de compelir a vítima à prática de crime (ação ou omissão penalmente típica).
- Sujeito que cumpre a ordem na Tortura-Crime comete crime?
- Não, pois atua sob coação moral irresistível, excluindo a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
- Definição de Tortura Discriminatória ou Preconceituosa (art. 1º, I, 'c')
- Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça em razão de discriminação racial ou religiosa.
- Dolo específico da Tortura Discriminatória
- Intenção de subjugar, violentar ou humilhar a vítima exclusivamente motivada por preconceito de raça ou religião.
- Definição de Tortura-Punição (art. 1º, II)
- Submeter pessoa sob guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como castigo pessoal ou medida preventiva.
- Exigência de sofrimento na Tortura-Punição
- A lei exige expressamente 'intenso' sofrimento físico ou mental, elemento normativo ausente nas modalidades do inciso I.
- Sujeito ativo na Tortura-Punição (art. 1º, II)
- Trata-se de crime próprio: só pode ser cometido por quem detém a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade.
- Diferença entre Tortura-Punição e Maus-Tratos (art. 136 do CP)
- Maus-tratos visam a disciplina ou educação com abuso dos meios de correção; a tortura-punição visa impor castigo pessoal desmedido com intenso sofrimento.
- Definição de Tortura de Encarcerado ou Medida de Segurança (art. 1º, § 1º)
- Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por atos não previstos em lei ou não resultantes de medida legal.
- Exigência de violência ou grave ameaça no art. 1º, § 1º
- A lei dispensa expressamente violência ou grave ameaça nessa hipótese; basta a submissão a ato ilegal gerador de sofrimento físico ou mental.
- Definição de Tortura por Omissão (art. 1º, § 2º)
- Conduta de quem se omite em face das condutas de tortura quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.
- Pena prevista para a Tortura por Omissão
- Detenção de 1 a 4 anos (pena mais branda comparada à tortura ativa, que é de reclusão de 2 a 8 anos).
- A Tortura por Omissão é crime hediondo ou equiparado?
- Predomina na jurisprudência do STJ e STF que a omissão não é equiparada a hediondo em razão do apenamento brando e ausência de previsão constitucional expressa.
- Sujeitos da Tortura por Omissão (dever de evitar vs. dever de apurar)
- O dever de evitar incumbe ao garante que presencia o fato; o dever de apurar incumbe à autoridade pública responsável pela investigação.
- Qualificadora pelo resultado: Lesão corporal grave ou gravíssima (art. 1º, § 3º, parte 1)
- Pena de reclusão de 4 a 10 anos se da tortura resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
- Qualificadora pelo resultado: Morte (art. 1º, § 3º, parte 2)
- Pena de reclusão de 8 a 16 anos se resulta morte; trata-se de crime preterdoloso (dolo na tortura e culpa na morte).
- E se a morte na tortura for querida pelo agente a título de dolo direto?
- O agente responderá por homicídio qualificado pela tortura (art. 121, § 2º, III, do CP), e não pela qualificadora da Lei 9.455/1997.
- Causa de aumento: Agente público (art. 1º, § 4º, I)
- Aumenta-se a pena de um sexto até um terço se o crime é cometido por agente público.
- Causa de aumento: Vítimas vulneráveis (art. 1º, § 4º, II)
- Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se o crime é cometido contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 anos.
- Causa de aumento: Sequestro (art. 1º, § 4º, III)
- Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se o crime é cometido mediante sequestro.
- Efeito automático da condenação para agente público (art. 1º, § 5º)
- Perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
- A perda do cargo na Lei de Tortura exige motivação na sentença?
- Não; segundo o art. 1º, § 5º e a jurisprudência, a perda do cargo e a interdição temporária são efeitos automáticos da condenação.
- Regime inicial de cumprimento de pena pela Lei de Tortura (art. 1º, § 7º)
- A lei prevê regime fechado obrigatório, mas o STF declarou esse dispositivo inconstitucional, aplicando-se as regras gerais do art. 33 do CP.
- Inafiançabilidade e insuscetibilidade de graça ou anistia
- O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia por expressa determinação constitucional (art. 5º, XLIII da CF).
- O crime de tortura admite indulto?
- Não, o STF e a CF entendem que a vedação à concessão de graça abrange igualmente o indulto coletivo.
- O crime de tortura é prescritível?
- Sim. A Constituição tornou imprescritíveis apenas o racismo e a ação de grupos armados; tortura é prescritível nos prazos do art. 109 do CP.
- Sujeito ativo das modalidades do art. 1º, I da Lei 9.455/1997
- Qualquer pessoa (crime comum), dispensando a qualidade funcional de agente público.
- Aplicação extraterritorial da Lei de Tortura (art. 2º)
- Aplica-se quando o crime não foi cometido no Brasil, se a vítima for brasileira ou o agente estiver em local sob jurisdição brasileira.
- Natureza da ação penal nos crimes de tortura
- Ação penal pública incondicionada em todas as modalidades.
- A Tortura admite tentativa?
- Sim, sendo crime plurissubsistente em suas modalidades ativas, admite tentativa se o iter criminis for fracionável.
- Conceito de 'grave ameaça' na Lei de Tortura
- Promessa verossímil de um mal injusto e grave, capaz de intimidar e constranger psicologicamente a vítima.
- Conceito de 'violência' na Lei de Tortura
- Emprego de força física contra o corpo da vítima apto a causar dor física ou perturbação anímica.
- A modalidade omissiva do art. 1º, § 2º admite tentativa?
- Não; por se tratar de crime omissivo próprio (puro), não se admite tentativa.
- Tortura e Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)
- A tortura não é crime hediondo em sentido estrito, mas figura como crime a ele equiparado pela Constituição e pela legislação penal.
- Livramento condicional no crime de tortura
- Exige o cumprimento de mais de dois terços da pena, vedada a concessão em caso de reincidência específica (art. 83, V do CP).
- Aplicação do princípio da consunção entre Tortura e Lesão Leve
- A lesão corporal leve decorrente da violência integra a própria execução do crime de tortura, sendo por este absorvida.
- Princípio da especialidade: Tortura vs. Constrangimento Ilegal (art. 146 do CP)
- O constrangimento ilegal é subsidiário; havendo sofrimento físico/mental e dolo específico da Lei 9.455/1997, aplica-se a tortura.
- Necessidade de laudo pericial para comprovação de sofrimento mental
- Embora a perícia psicológica seja recomendável, o sofrimento mental pode ser demonstrado por outros meios idôneos de prova, como depoimentos.
- Interdição para o exercício de cargo público atinge cargos futuros?
- Sim, o condenado fica impedido de assumir novo cargo, função ou mandato público pelo prazo do dobro da pena aplicada.
- Pena cominada para as figuras típicas do art. 1º, I e II
- Reclusão de 2 a 8 anos.
- Classificação doutrinária da tortura quanto ao sujeito passivo
- Crime comum nas formas do inciso I (qualquer pessoa); próprio no § 1º (preso ou internado) e no inciso II (sob guarda/poder/autoridade).
- Tortura pode ser praticada por particular sem relação de custódia?
- Sim, nas modalidades de tortura-prova, tortura para prática de crime e tortura discriminatória (art. 1º, I).
- Aplicação de fiança pelo delegado ou juiz em crime de tortura
- Vedada de forma absoluta por força de cláusula pétrea constitucional (art. 5º, XLIII da CF/88).
- Competência jurisdicional padrão para o crime de tortura
- Justiça Estadual Comum, salvo se houver ofensa a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV da CF), quando será Federal.
- Diferença entre tortura e abuso de autoridade com violência
- Na tortura há intenção de causar padecimento físico ou mental atrelada aos fins específicos da Lei 9.455/1997, superando o mero abuso funcional.
- Distinção entre dolo geral de ferir e dolo específico de torturar
- O dolo de torturar exige a vontade consciente de impingir sofrimento atroz com motivação ou finalidade estrita disciplinada em lei.