Crime Doloso e Culposo
Estudo das diferenças entre crime doloso e culposo no direito penal brasileiro, incluindo dolo e culpa.
Cartões · 52
- Crime Doloso (artigo 18, I, do CP)
- Ocorre quando o agente quis o resultado delitivo ou assumiu o risco de produzi-lo.
- Crime Culposo (artigo 18, II, do CP)
- Ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
- Dolo Direto de Primeiro Grau
- Vontade direta e imediata do agente voltada à realização do tipo penal visado.
- Dolo Direto de Segundo Grau
- Abrange as consequências necessárias e certas do meio escolhido para atingir o objetivo principal.
- Exemplo de Dolo Direto de Segundo Grau
- Explodir um avião para matar um passageiro específico, aceitando a morte inevitável dos demais.
- Dolo Eventual
- O agente prevê o resultado danoso como possível e, indiferente a ele, assume o risco de produzi-lo.
- Fórmula de Frank no Dolo Eventual
- Resume a atitude psicológica do agente: 'Seja como for, dê no que der, eu não me importo'.
- Culpa Consciente
- O agente prevê a ocorrência do resultado, mas acredita sinceramente que ele não acontecerá.
- Diferença central: Dolo Eventual vs. Culpa Consciente
- No dolo eventual o agente assume o risco (indiferença); na culpa consciente ele confia que o evitará.
- Culpa Inconsciente
- O resultado era previsível para o homem médio, mas o agente sequer anteviu a possibilidade de ocorrer.
- Previsibilidade Objetiva
- Elemento da culpa que analisa se qualquer pessoa média e prudente teria previsto o resultado lesivo.
- Previsibilidade Subjetiva
- Capacidade pessoal do próprio autor concreto de antever as consequências de sua conduta.
- Imprudência
- Conduta comissiva que desrespeita o dever objetivo de cuidado praticada de maneira precipitada.
- Exemplo típico de Imprudência
- Dirigir veículo automotor em velocidade excessiva perto de uma escola durante o horário de saída.
- Negligência
- Conduta omissiva caracterizada pela falta de precaução necessária antes ou durante a ação.
- Exemplo típico de Negligência
- Deixar arma de fogo carregada ao alcance de crianças em cima de uma mesa.
- Imperícia
- Inaptidão, despreparo técnico ou falta de habilidade no exercício de arte, ofício ou profissão.
- Exemplo típico de Imperícia
- Médico que opera paciente com técnica inadequada e desatualizada, causando-lhe lesão corporal.
- Dolo Cumulativo
- O autor tem a intenção de praticar uma conduta e, sucessivamente, outra conduta delituosa autônoma.
- Dolo Alternativo
- A vontade do agente se direciona indistintamente a um ou a outro resultado alternativo possível.
- Dolo Genérico
- Expressão tradicional que designa a vontade pura e simples de realizar a figura descrita no tipo.
- Dolo Específico
- Vontade direcionada a uma finalidade especial e transcendente expressa na própria redação legal.
- Culpa Imprópria
- O agente atua com dolo devido a erro evitável sobre excludente de ilicitude, respondendo por culpa.
- Descriminante Putativa e Culpa Imprópria
- O erro vencível sobre uma causa de justificação autoriza a punição a título culposo (artigo 20, §1º).
- Culpa Própria
- Culpa clássica em que o agente jamais desejou o resultado lesivo ocorrido nem atuou com dolo inicial.
- Princípio da Excepcionalidade do Crime Culposo
- Salvo casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão por dolo.
- Compensação de Culpas no Direito Penal
- Inadmissível no Direito Penal brasileiro; a culpa da vítima não exclui a culpa concorrente do autor.
- Culpa Concorrente da Vítima
- Não extingue a punibilidade do réu, mas pode ser considerada pelo juiz na dosimetria da pena.
- Crime Preterdoloso
- Há dolo no fato antecedente e culpa no fato subsequente que agrava o resultado (ex: lesão seguida de morte).
- Lesão Corporal Seguida de Morte (artigo 129, §3º)
- Exemplo clássico de preterdolo: dolo de lesionar e culpa quanto à morte da vítima.
- Tentativa em Crimes Culposos
- Via de regra é inadmissível, pois inexiste vontade prévia e deliberada de produzir o resultado lesivo.
- Tentativa em Culpa Imprópria
- Exceção admitida por parte da doutrina, pois nesta modalidade há dolo no ato de execução.
- Perdão Judicial na Culpa
- O juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem o autor de forma grave e irreparável.
- Requisito Temporal do Dolo
- O dolo deve existir contemporaneamente à realização da conduta ilícita típica descrita.
- Dolo Antecedente
- Intenção concebida antes da prática da conduta; não é suficiente se inexistente no momento do ato.
- Dolo Subsequente
- Intenção que surge após a execução da conduta inicialmente lícita ou culposa; não tipifica dolo anterior.
- Teoria da Vontade
- Define o dolo como a consciência e a expressa vontade deliberada de produzir o resultado típico.
- Teoria do Assentimento (ou Consentimento)
- Fundamenta o dolo eventual: o agente prevê o perigo e aceita ou assume o risco de gerar o resultado.
- Teoria da Representação
- Afirma que bastaria a previsão do resultado para haver dolo; não foi acolhida pelo Código Penal.
- Dolo Genérico e o Código Penal de 1984
- A reforma substituiu a dicotomia genérico/específico pelo conceito de elemento subjetivo especial do tipo.
- Dolo de Ímpeto
- Aquele que surge de forma repentina e intempestiva, sem deliberação prévia ou reflexão prolongada.
- Dolo Refletido ou Premeditado
- Aquele em que o autor planeja friamente o delito ao longo do tempo, indicando maior culpabilidade.
- Racha no Trânsito e Dolo Eventual
- Jurisprudência costuma admitir dolo eventual ao motorista que assume conscientemente o risco letal na via pública.
- Dolo Indireto
- Gênero que engloba as espécies em que a vontade não se dirige a um fim unívoco (eventual e alternativo).
- Dolo Indireto Alternativo de Vítimas
- O autor atira querendo matar Pedro ou Paulo, qualquer um dos dois que estiver na linha de tiro.
- Inobservância de Regra Técnica vs. Imperícia
- Imperícia decorre de inaptidão técnica pessoal; a inobservância é causa de aumento de pena pelo descumprimento formal.
- Elemento Cognitivo do Dolo
- Consciência clara sobre as circunstâncias de fato descritas pelo tipo penal objetivo incriminador.
- Elemento Volitivo do Dolo
- Vontade orientada a concretizar a ação descrita na norma ou aceitação do risco decorrente dela.
- Erro de Tipo e Exclusão do Dolo
- O erro de tipo essencial invariavelmente exclui o dolo, permitindo todavia a punição por culpa se culposo for.
- Conduta Humana Voluntária no Crime Culposo
- No crime culposo, o ato ou movimento inicial é voluntário, mas o resultado final gerado é involuntário.
- Quebra do Dever Objetivo de Cuidado
- Principal fundamento dogmático da culpa; agir fora dos limites socialmente tolerados de prudência e cautela.
- Tipicidade Aberta nos Crimes Culposos
- O tipo culposo não descreve detalhadamente a conduta, cabendo ao juiz preencher os limites do cuidado devido.