Crimes Ambientais: Arts. 2º a 4º 2
Perguntas e respostas em estilo de pegadinha sobre a responsabilidade penal e administrativa na Lei de Crimes Ambientais, voltadas para candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- A omissão do diretor que sabia da conduta criminosa e não a impediu gera responsabilidade penal?
- Sim. Pelo art. 2º, responde pelo crime quem, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir sua prática quando podia agir para evitá-la.
- Para haver coautoria por omissão (art. 2º), basta a simples ciência do diretor ou administrador?
- Não. Exige-se o dever e a possibilidade jurídica/material de agir para evitar o resultado delitivo.
- O rol de agentes do art. 2º (diretor, administrador, auditor etc.) é taxativo ou meramente exemplificativo?
- O rol do caput do art. 2º é taxativo quanto às funções indicadas na norma penal incriminadora por extensão.
- A responsabilidade de quem concorre para crimes ambientais é igual para todos, sem distinção de grau?
- Errado. O art. 2º expressamente estabelece que cada um responde 'na medida da sua culpabilidade'.
- Auditor interno que descobre dano ambiental e não o impede responde criminalmente se tinha poderes?
- Sim. O auditor está expressamente elencado no art. 2º da Lei 9.605/1998 entre os garantes legais.
- Membro de conselho fiscal pode responder penalmente por omissão em crime ambiental?
- Sim. O membro de conselho e de órgão colegiado está nominalmente previsto no art. 2º da Lei 9.605/1998.
- Preposto ou mandatário que podia agir para evitar o crime ambiental pode ser responsabilizado?
- Sim. Ambos constam de forma expressa no rol de agentes do art. 2º da Lei 9.605/1998.
- A responsabilidade penal da pessoa jurídica depende da identificação e condenação do sócio pessoa física?
- Não. O STF e o STJ superaram a 'teoria da dupla imputação', admitindo a punição autônoma da pessoa jurídica.
- A pessoa jurídica pode responder por crime ambiental praticado exclusivamente em benefício de terceiro?
- Não. O art. 3º exige que a infração seja cometida por decisão de órgão diretivo no interesse ou benefício da entidade.
- Crime ambiental cometido por funcionário isolado sem aval da diretoria acarreta responsabilidade penal da PJ?
- Não. A decisão deve emanar de órgão colegiado ou representante legítimo/contratual, no interesse da PJ.
- A responsabilização penal da pessoa jurídica exclui a punição da pessoa física coautora?
- Errado. O art. 3º, parágrafo único, dita que a responsabilidade da PJ não exclui a das pessoas físicas autoras/partícipes.
- Pessoa jurídica de direito público interno pode responder criminalmente sob a Lei 9.605/1998?
- Segundo doutrina majoritária e jurisprudência dos Tribunais Superiores, apenas as pessoas jurídicas de direito privado respondem penalmente.
- A pessoa jurídica de direito público pode sofrer sanções administrativas previstas na Lei 9.605/1998?
- Sim. A imunidade penal não alcança a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas de direito público.
- O art. 4º autoriza a desconsideração da pessoa jurídica apenas em caso de desvio de finalidade ou confusão?
- Não. A Lei Ambiental adota a Teoria Menor: basta que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento do dano ambiental.
- A Teoria Menor da desconsideração exige demonstração de fraude ou abuso de direito dos sócios?
- Não. Pelo art. 4º, a mera insolvência da PJ para cobrir a indenização ambiental autoriza a desconsideração.
- A desconsideração do art. 4º atinge bens particulares de sócios para cumprimento de penas privativas de liberdade?
- Não. A desconsideração da pessoa jurídica destina-se ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
- Pessoas jurídicas podem praticar crimes ambientais comissivos e também omissivos impróprios?
- Sim. A responsabilidade da pessoa jurídica alcança tanto ações diretas quanto abstenções ilegais do dever legal.
- O liquidante de uma empresa pode figurar no polo passivo penal sob o art. 2º da Lei 9.605/1998?
- Sim. O liquidante está expressamente citado no rol do art. 2º da Lei 9.605/1998.
- Administrador provisório ou gestor de fato fica isento da regra de omissão prevista no art. 2º?
- Não. Administrador ou preposto de fato responde criminalmente se detinha a capacidade real de evitar a consumação.
- A denúncia penal contra a PJ exige a presença concomitante de pessoa física no polo passivo?
- Não. A denúncia contra pessoa jurídica não é inepta pelo mero fato de não haver coimputação de pessoa física.
- Para haver responsabilização da PJ, o benefício financeiro auferido precisa ser comprovadamente consumado?
- Não. O art. 3º fala em conduta cometida 'no interesse ou benefício' da empresa, bastando a finalidade ou potencialidade vantajosa.
- A desconsideração da personalidade jurídica no art. 4º exige processo autônomo e sentença cível prévia transitada?
- Não. Pode ser decretada incidentalmente no curso de execução ou cumprimento de sentença de reparação do dano ambiental.
- Acionista minoritário sem qualquer poder gerencial pode ser condenado criminalmente com base no art. 2º?
- Não. A responsabilidade penal é subjetiva; exige comprovação de nexo causal e culpabilidade no delito.
- O art. 2º da Lei 9.605/1998 criou modalidade de responsabilidade penal objetiva para dirigentes de empresas?
- Errado. O Direito Penal brasileiro veda a responsabilidade objetiva; impõe-se a demonstração de dolo ou culpa.
- Se o dano ambiental foi causado por terceirizada exclusiva, a contratante principal é penalmente coautora automática?
- Não. Não há coautoria automática; exige-se concurso de pessoas, dolo ou consentimento culposo previsto no tipo penal.
- A fusão ou incorporação societária extingue a responsabilidade de indenizar o meio ambiente da empresa sucedida?
- Não. A sucessão societária transfere a obrigação civil reparatória, e a desconsideração (art. 4º) previne fraudes afins.
- A responsabilidade penal da pessoa jurídica restringe-se a penas de multa?
- Errado. As pessoas jurídicas estão sujeitas a penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
- O art. 3º autoriza responsabilizar a PJ por crimes praticados pelo consórcio sem personalidade jurídica?
- As consorciadas respondem individualmente por atos praticados no interesse do consórcio, pois o consórcio em si não tem PJ.
- Se o administrador ordenou expressamente que a ordem de poluição fosse desfeita, ele pode responder sob o art. 2º?
- Não. Se agiu prontamente e com os meios que possuía para tentar impedir a infração, descaracteriza-se a omissão punível.
- A Teoria Maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil) é a adotada no art. 4º da Lei Ambiental?
- Errado. O art. 4º consagra a Teoria Menor, dispensando os requisitos rígidos de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
- A extinção da punibilidade da pessoa física por morte tranca a ação penal contra a pessoa jurídica envolvida?
- Não. Em face da autonomia da responsabilidade da PJ, a extinção da punibilidade da pessoa física não afeta a ação contra a PJ.
- Qualquer funcionário que opere máquinas pode gerar responsabilidade penal da PJ sem ordem superior?
- Não. O art. 3º exige ato praticado por decisão do órgão de direção ou representante legal/contratual da entidade.
- Empresa pública que explora atividade econômica em regime de concorrência responde criminalmente na Lei 9.605?
- Sim. Sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica respondem penalmente por crimes ambientais.
- A autoria por omissão do art. 2º aplica-se a crimes comissivos ou puramente omissivos?
- Aplica-se aos crimes de conduta comissiva que gerem resultado impeditivo violado pela omissão do garante (omissão imprópria).
- A instauração de inquérito contra a pessoa jurídica exige outorga judicial prévia de afastamento de sigilo?
- Não. Segue o procedimento inquisitorial geral, respeitadas as garantias constitucionais patrimoniais e documentais.
- A pessoa jurídica pode ser ré em crimes ambientais culposos?
- Sim. Desde que haja previsão legal da forma culposa para o tipo imputado e decorra da negligência institucional da empresa.
- A desconsideração da PJ ambiental atinge patrimônio de sócio que não exercia gerência no momento do dano?
- Sim. Na Teoria Menor, basta que a insolvência da PJ frustre a indenização, inexistindo distinção de sócio-administrador.
- O art. 2º da Lei Ambiental admite punição daquele que ignorava por completo a conduta de seu subordinado?
- Não. O art. 2º exige de forma expressa 'sabendo da conduta criminosa de outrem'.
- A liquidação voluntária irregular da sociedade impede o uso da desconsideração da personalidade jurídica?
- Não. Ao contrário, a frustração do ressarcimento decorrente da liquidação irregular legitima plenamente o art. 4º.
- A responsabilidade administrativa ambiental da PJ vincula-se e subordina-se à procedência da ação penal?
- Não. As esferas penal, administrativa e civil são independentes, ressalvada a negativa peremptória de fato ou autoria no crime.
- Pessoa jurídica estrangeira em atividade no Brasil está isenta da responsabilidade penal do art. 3º?
- Não. As empresas estrangeiras com filial, agência ou sucursal no país submetem-se integralmente à legislação ambiental penal brasileira.
- O art. 4º aplica-se à esfera administrativa para cobrar multas aplicadas pelo IBAMA aos bens do sócio?
- Não diretamente pelo auto de infração; a desconsideração na esfera de cobrança judicial exige decisão fundamentada do juízo.
- O dever de impedir a conduta criminosa do art. 2º decorre de solidariedade moral voluntária?
- Não. É um dever legal estrito atribuído em virtude da posição qualificada de garante assumida na gestão da atividade.
- O gerente de filial responde pelo art. 2º se comprovado que o ato foi ordenado pela matriz sem sua ciência?
- Não. Ausente a ciência da conduta criminosa, falta elemento indispensável previsto no caput do art. 2º.
- A condenação da pessoa jurídica por crime ambiental gera reincidência penal para futuras condutas da empresa?
- Sim. A PJ condenada definitivamente é considerada formalmente reincidente perante a legislação penal comum e especial.
- A cisão de sociedade devedora de créditos ambientais afasta o recurso à desconsideração do art. 4º?
- Não. Havendo prejuízo à reparação da qualidade ambiental decorrente de manobras societárias, aplica-se o art. 4º.
- O termo 'no seu interesse ou benefício' do art. 3º exige exclusivamente ganho monetário direto?
- Não. Abrange qualquer utilidade operacional, corte de despesas, cumprimento de prazos ou vantagem mercadológica obtida.
- Comete infração penal o perito ambiental que omite dado relevante no processo de licenciamento?
- Sim, responderá pelo art. 69-A da Lei 9.605, sendo ainda coautor ou partícipe caso concorra dolosamente na atividade principal.
- O art. 3º condiciona a punição penal da PJ à inexistência de seguro contra danos ambientais?
- Não. A contratação ou vigência de seguro ambiental em nada interfere na imputação e responsabilidade penal da PJ.
- O síndico de condomínio edilício equipara-se aos gestores do art. 2º em infrações de poluição cometidas pelo prédio?
- Sim. Como administrador legal do condomínio, responde por omissão se ciente do ilícito puder agir para impedi-lo.