Crimes Ambientais: Arts. 2º a 4º 2

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Perguntas e respostas em estilo de pegadinha sobre a responsabilidade penal e administrativa na Lei de Crimes Ambientais, voltadas para candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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A omissão do diretor que sabia da conduta criminosa e não a impediu gera responsabilidade penal?
Sim. Pelo art. 2º, responde pelo crime quem, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir sua prática quando podia agir para evitá-la.
Para haver coautoria por omissão (art. 2º), basta a simples ciência do diretor ou administrador?
Não. Exige-se o dever e a possibilidade jurídica/material de agir para evitar o resultado delitivo.
O rol de agentes do art. 2º (diretor, administrador, auditor etc.) é taxativo ou meramente exemplificativo?
O rol do caput do art. 2º é taxativo quanto às funções indicadas na norma penal incriminadora por extensão.
A responsabilidade de quem concorre para crimes ambientais é igual para todos, sem distinção de grau?
Errado. O art. 2º expressamente estabelece que cada um responde 'na medida da sua culpabilidade'.
Auditor interno que descobre dano ambiental e não o impede responde criminalmente se tinha poderes?
Sim. O auditor está expressamente elencado no art. 2º da Lei 9.605/1998 entre os garantes legais.
Membro de conselho fiscal pode responder penalmente por omissão em crime ambiental?
Sim. O membro de conselho e de órgão colegiado está nominalmente previsto no art. 2º da Lei 9.605/1998.
Preposto ou mandatário que podia agir para evitar o crime ambiental pode ser responsabilizado?
Sim. Ambos constam de forma expressa no rol de agentes do art. 2º da Lei 9.605/1998.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica depende da identificação e condenação do sócio pessoa física?
Não. O STF e o STJ superaram a 'teoria da dupla imputação', admitindo a punição autônoma da pessoa jurídica.
A pessoa jurídica pode responder por crime ambiental praticado exclusivamente em benefício de terceiro?
Não. O art. 3º exige que a infração seja cometida por decisão de órgão diretivo no interesse ou benefício da entidade.
Crime ambiental cometido por funcionário isolado sem aval da diretoria acarreta responsabilidade penal da PJ?
Não. A decisão deve emanar de órgão colegiado ou representante legítimo/contratual, no interesse da PJ.
A responsabilização penal da pessoa jurídica exclui a punição da pessoa física coautora?
Errado. O art. 3º, parágrafo único, dita que a responsabilidade da PJ não exclui a das pessoas físicas autoras/partícipes.
Pessoa jurídica de direito público interno pode responder criminalmente sob a Lei 9.605/1998?
Segundo doutrina majoritária e jurisprudência dos Tribunais Superiores, apenas as pessoas jurídicas de direito privado respondem penalmente.
A pessoa jurídica de direito público pode sofrer sanções administrativas previstas na Lei 9.605/1998?
Sim. A imunidade penal não alcança a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas de direito público.
O art. 4º autoriza a desconsideração da pessoa jurídica apenas em caso de desvio de finalidade ou confusão?
Não. A Lei Ambiental adota a Teoria Menor: basta que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento do dano ambiental.
A Teoria Menor da desconsideração exige demonstração de fraude ou abuso de direito dos sócios?
Não. Pelo art. 4º, a mera insolvência da PJ para cobrir a indenização ambiental autoriza a desconsideração.
A desconsideração do art. 4º atinge bens particulares de sócios para cumprimento de penas privativas de liberdade?
Não. A desconsideração da pessoa jurídica destina-se ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Pessoas jurídicas podem praticar crimes ambientais comissivos e também omissivos impróprios?
Sim. A responsabilidade da pessoa jurídica alcança tanto ações diretas quanto abstenções ilegais do dever legal.
O liquidante de uma empresa pode figurar no polo passivo penal sob o art. 2º da Lei 9.605/1998?
Sim. O liquidante está expressamente citado no rol do art. 2º da Lei 9.605/1998.
Administrador provisório ou gestor de fato fica isento da regra de omissão prevista no art. 2º?
Não. Administrador ou preposto de fato responde criminalmente se detinha a capacidade real de evitar a consumação.
A denúncia penal contra a PJ exige a presença concomitante de pessoa física no polo passivo?
Não. A denúncia contra pessoa jurídica não é inepta pelo mero fato de não haver coimputação de pessoa física.
Para haver responsabilização da PJ, o benefício financeiro auferido precisa ser comprovadamente consumado?
Não. O art. 3º fala em conduta cometida 'no interesse ou benefício' da empresa, bastando a finalidade ou potencialidade vantajosa.
A desconsideração da personalidade jurídica no art. 4º exige processo autônomo e sentença cível prévia transitada?
Não. Pode ser decretada incidentalmente no curso de execução ou cumprimento de sentença de reparação do dano ambiental.
Acionista minoritário sem qualquer poder gerencial pode ser condenado criminalmente com base no art. 2º?
Não. A responsabilidade penal é subjetiva; exige comprovação de nexo causal e culpabilidade no delito.
O art. 2º da Lei 9.605/1998 criou modalidade de responsabilidade penal objetiva para dirigentes de empresas?
Errado. O Direito Penal brasileiro veda a responsabilidade objetiva; impõe-se a demonstração de dolo ou culpa.
Se o dano ambiental foi causado por terceirizada exclusiva, a contratante principal é penalmente coautora automática?
Não. Não há coautoria automática; exige-se concurso de pessoas, dolo ou consentimento culposo previsto no tipo penal.
A fusão ou incorporação societária extingue a responsabilidade de indenizar o meio ambiente da empresa sucedida?
Não. A sucessão societária transfere a obrigação civil reparatória, e a desconsideração (art. 4º) previne fraudes afins.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica restringe-se a penas de multa?
Errado. As pessoas jurídicas estão sujeitas a penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
O art. 3º autoriza responsabilizar a PJ por crimes praticados pelo consórcio sem personalidade jurídica?
As consorciadas respondem individualmente por atos praticados no interesse do consórcio, pois o consórcio em si não tem PJ.
Se o administrador ordenou expressamente que a ordem de poluição fosse desfeita, ele pode responder sob o art. 2º?
Não. Se agiu prontamente e com os meios que possuía para tentar impedir a infração, descaracteriza-se a omissão punível.
A Teoria Maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil) é a adotada no art. 4º da Lei Ambiental?
Errado. O art. 4º consagra a Teoria Menor, dispensando os requisitos rígidos de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
A extinção da punibilidade da pessoa física por morte tranca a ação penal contra a pessoa jurídica envolvida?
Não. Em face da autonomia da responsabilidade da PJ, a extinção da punibilidade da pessoa física não afeta a ação contra a PJ.
Qualquer funcionário que opere máquinas pode gerar responsabilidade penal da PJ sem ordem superior?
Não. O art. 3º exige ato praticado por decisão do órgão de direção ou representante legal/contratual da entidade.
Empresa pública que explora atividade econômica em regime de concorrência responde criminalmente na Lei 9.605?
Sim. Sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica respondem penalmente por crimes ambientais.
A autoria por omissão do art. 2º aplica-se a crimes comissivos ou puramente omissivos?
Aplica-se aos crimes de conduta comissiva que gerem resultado impeditivo violado pela omissão do garante (omissão imprópria).
A instauração de inquérito contra a pessoa jurídica exige outorga judicial prévia de afastamento de sigilo?
Não. Segue o procedimento inquisitorial geral, respeitadas as garantias constitucionais patrimoniais e documentais.
A pessoa jurídica pode ser ré em crimes ambientais culposos?
Sim. Desde que haja previsão legal da forma culposa para o tipo imputado e decorra da negligência institucional da empresa.
A desconsideração da PJ ambiental atinge patrimônio de sócio que não exercia gerência no momento do dano?
Sim. Na Teoria Menor, basta que a insolvência da PJ frustre a indenização, inexistindo distinção de sócio-administrador.
O art. 2º da Lei Ambiental admite punição daquele que ignorava por completo a conduta de seu subordinado?
Não. O art. 2º exige de forma expressa 'sabendo da conduta criminosa de outrem'.
A liquidação voluntária irregular da sociedade impede o uso da desconsideração da personalidade jurídica?
Não. Ao contrário, a frustração do ressarcimento decorrente da liquidação irregular legitima plenamente o art. 4º.
A responsabilidade administrativa ambiental da PJ vincula-se e subordina-se à procedência da ação penal?
Não. As esferas penal, administrativa e civil são independentes, ressalvada a negativa peremptória de fato ou autoria no crime.
Pessoa jurídica estrangeira em atividade no Brasil está isenta da responsabilidade penal do art. 3º?
Não. As empresas estrangeiras com filial, agência ou sucursal no país submetem-se integralmente à legislação ambiental penal brasileira.
O art. 4º aplica-se à esfera administrativa para cobrar multas aplicadas pelo IBAMA aos bens do sócio?
Não diretamente pelo auto de infração; a desconsideração na esfera de cobrança judicial exige decisão fundamentada do juízo.
O dever de impedir a conduta criminosa do art. 2º decorre de solidariedade moral voluntária?
Não. É um dever legal estrito atribuído em virtude da posição qualificada de garante assumida na gestão da atividade.
O gerente de filial responde pelo art. 2º se comprovado que o ato foi ordenado pela matriz sem sua ciência?
Não. Ausente a ciência da conduta criminosa, falta elemento indispensável previsto no caput do art. 2º.
A condenação da pessoa jurídica por crime ambiental gera reincidência penal para futuras condutas da empresa?
Sim. A PJ condenada definitivamente é considerada formalmente reincidente perante a legislação penal comum e especial.
A cisão de sociedade devedora de créditos ambientais afasta o recurso à desconsideração do art. 4º?
Não. Havendo prejuízo à reparação da qualidade ambiental decorrente de manobras societárias, aplica-se o art. 4º.
O termo 'no seu interesse ou benefício' do art. 3º exige exclusivamente ganho monetário direto?
Não. Abrange qualquer utilidade operacional, corte de despesas, cumprimento de prazos ou vantagem mercadológica obtida.
Comete infração penal o perito ambiental que omite dado relevante no processo de licenciamento?
Sim, responderá pelo art. 69-A da Lei 9.605, sendo ainda coautor ou partícipe caso concorra dolosamente na atividade principal.
O art. 3º condiciona a punição penal da PJ à inexistência de seguro contra danos ambientais?
Não. A contratação ou vigência de seguro ambiental em nada interfere na imputação e responsabilidade penal da PJ.
O síndico de condomínio edilício equipara-se aos gestores do art. 2º em infrações de poluição cometidas pelo prédio?
Sim. Como administrador legal do condomínio, responde por omissão se ciente do ilícito puder agir para impedi-lo.

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