Crimes Contra a Administração Pública
Este conjunto aborda os crimes contra a administração pública previstos no Código Penal brasileiro, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 57
- Peculato-apropriação (Art. 312, caput, 1ª parte)
- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou outro bem móvel de que tem posse em razão do cargo. Elementos: dolo de assenhoramento definitivo e posse funcional legítima prévia.
- Peculato-desvio (Art. 312, caput, 2ª parte)
- Desviar o funcionário público bem móvel público ou particular em proveito próprio ou alheio. Elementos: destinação diversa da devida sem intenção imediata de tomar posse perpétua.
- Peculato-furto (Art. 312, § 1º)
- Subtrair bem público ou particular concorrendo para que seja subtraído, valendo-se da facilidade do cargo. Elementos: o agente não possui a posse prévia da coisa, mas usa facilidade funcional.
- Peculato culposo (Art. 312, § 2º)
- Concorrer culposamente para que outrem cometa peculato ou outro crime doloso patrimonial. Elementos: quebra do dever de cuidado e nexo de causalidade com o crime do terceiro.
- Extinção da punibilidade no peculato culposo (Art. 312, § 3º)
- A reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Se for posterior, reduz a pena imposta pela metade. Exclusivo da modalidade culposa.
- Peculato mediante erro de outrem (Art. 313)
- Peculato-estelionato: apropriar-se de dinheiro ou utilidade recebida por engano no exercício do cargo. Elementos: o erro do terceiro precede a ação do funcionário, sem induzimento deste.
- Inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A)
- Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistemas da Administração. Elementos: dolo específico de obter vantagem indevida ou causar dano; crime próprio de funcionário autorizado.
- Modificação não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B)
- Modificar ou alterar sistema de informações ou programa sem autorização. Elementos: crime de mera conduta; a causa de aumento (§ único) ocorre se resultar dano à administração ou administrado.
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (Art. 314)
- Extraviar livro oficial ou qualquer documento sob sua guarda, ou sonegá-lo ou inutilizá-lo. Elementos: posse ou custódia legítima do documento em razão da função pública.
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315)
- Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Elementos: o dinheiro permanece na administração pública, mas com desrespeito à destinação orçamentária legal.
- Concussão (Art. 316, caput)
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, vantagem indevida. Elementos: núcleo exigir (impor com intimidação ou temor de represália funcional).
- Excesso de exação (Art. 316, § 1º)
- Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou cobrar com meio vexatório. Elementos: abuso na cobrança tributária estatal por agente fiscalizador.
- Excesso de exação qualificado (Art. 316, § 2º)
- Desviar em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. Elementos: conduta similar a peculato no contexto de arrecadação tributária.
- Corrupção passiva própria (Art. 317, caput)
- Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa, para praticar ato funcional ilícito. Elementos: núcleo solicitar/receber/aceitar; vincula-se a descumprimento do dever legal.
- Corrupção passiva imprópria (Art. 317, caput)
- Solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida para praticar ato funcional regular e lícito. Elementos: a contrapartida é um ato legal, mas a vantagem recebida continua vedada pela lei.
- Causa de aumento na corrupção passiva (Art. 317, § 1º)
- Aumenta-se a pena em um terço se o funcionário efetivamente retarda, deixa de praticar ou pratica ato infringindo dever funcional como consequência da vantagem ou promessa.
- Corrupção passiva privilegiada (Art. 317, § 2º)
- Praticar, deixar de praticar ou retardar ato funcional cedendo a pedido ou influência de outrem. Elementos: ausência de vantagem indevida; motivação por complacência ou amizade.
- Facilitação de contrabando ou descaminho (Art. 318)
- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Elementos: crime próprio de funcionário encarregado da fiscalização aduaneira ou fazendária.
- Prevaricação (Art. 319)
- Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra lei, para satisfazer interesse pessoal. Elementos: dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento próprio.
- Prevaricação imprópria (Art. 319-A)
- Diretor de penitenciária ou agente público que deixa de vedar celular a preso. Elementos: conduta omissiva quanto ao ingresso de aparelho de comunicação móvel no ambiente prisional.
- Condescendência criminosa (Art. 320)
- Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no cargo por indulgência, ou não comunicar chefe. Elementos: motivo fútil de complacência ou piedade injustificada.
- Advocacia administrativa (Art. 321)
- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se do cargo. Elementos: agir como intermediário/defensor informal de terceiros no órgão.
- Violência arbitrária (Art. 322)
- Praticar violência no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la. Elementos: uso indevido de força física (tipificado subsidiariamente frente à Lei de Abuso de Autoridade).
- Abandono de função (Art. 323)
- Abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei. Elementos: ausência voluntária e injustificada com perigo de dano ou efetivo prejuízo ao serviço público prestado.
- Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324)
- Entrar em exercício sem posse legal ou continuar exercendo cargo sem autorização após exoneração/suspensão. Elementos: exercício irregular de funções fora dos marcos temporais da posse.
- Violação de sigilo funcional (Art. 325)
- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. Elementos: dever de guarda; causa de aumento se resulta dano à administração ou a terceiros.
- Violação de sigilo funcional qualificada (Art. 325, § 1º)
- Permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada a sistemas de informações e bancos de dados seguros. Elementos: fornecimento indevido de senha ou credencial sigilosa de acesso.
- Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (Art. 359)
- Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus de que foi suspenso ou privado por decisão judicial. Elementos: descumprimento doloso de decisão cautelar ou condenatória.
- Usurpação de função pública (Art. 328)
- Apossar-se indevidamente do exercício de função pública. Elementos: crime praticado por particular; se o agente obtém vantagem com a usurpação, incide forma qualificada (§ único).
- Resistência (Art. 329)
- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente. Elementos: o ato funcional deve ser estritamente legal; uso de força contra a pessoa do executor.
- Desobediência (Art. 330)
- Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Elementos: ordem direta, individualizada e substancialmente legal; conduta omissiva ou comissiva sem emprego de violência física.
- Desacato (Art. 331)
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Elementos: menosprezo, ultraje ou humilhação directed ao agente público para diminuir sua autoridade moral.
- Tráfico de influência (Art. 332)
- Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Elementos: venda de fumaça de influência (prestígio real ou suposto perante órgão).
- Corrupção ativa (Art. 333)
- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato. Elementos: iniciativa parte do particular; independe de aceitação.
- Contrabando (Art. 334-A)
- Importar ou exportar mercadoria proibida. Elementos: proibição absoluta ou relativa de entrada ou saída no território nacional; tutela a segurança, higiene e saúde públicas.
- Descaminho (Art. 334)
- Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de mercadorias. Elementos: mercadoria de circulação permitida com fraude tributária alfandegária.
- Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (Art. 335 revogado)
- Revogado pela Lei 14.133/2021: os crimes contra licitações e contratos foram transferidos para os artigos 337-E a 337-P do Código Penal, sistematizando crimes em certames públicos.
- Contratação direta ilegal (Art. 337-E)
- Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade. Elementos: dolo de burlar a obrigatoriedade da licitação pública regular.
- Frustração do caráter competitivo de licitação (Art. 337-F)
- Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório com intuito de obter vantagem. Elementos: acordos colusivos, conluio ou divisão de lotes para manipular o vencedor.
- Patrocínio de contratação indevida (Art. 337-G)
- Patrocinar interesse privado perante a administração que resulte na celebração de contrato indevido. Elementos: atuação de intermediário ou advogado administrativo fraudulento em contratos.
- Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (Art. 337-H)
- Admitir alteração contratual sem autorização legal ou pagar fatura fora da ordem cronológica. Elementos: concessão de privilégio pecuniário indevido a contratado pela Administração.
- Fraude em licitação ou contrato (Art. 337-L)
- Fraudar licitação ou contrato mediante entrega de mercadoria diversa ou alteração substancial. Elementos: entrega de bem defeituoso, inadequado ou adulteração de quantidade/qualidade acordada.
- Reingresso de estrangeiro expulso (Art. 338)
- Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso. Elementos: crime permanente; existência prévia de decreto executivo formal de expulsão irrecorrível.
- Denunciação caluniosa (Art. 339)
- Dar causa à instauração de inquérito ou processo contra alguém, imputando crime de que o sabe inocente. Elementos: ciência inequívoca da inocência da vítima e provocação estatal efetiva.
- Comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340)
- Provocar a ação de autoridade comunicando infração penal que sabe não ter ocorrido. Elementos: ao contrário da denunciação caluniosa, não há imputação a uma pessoa determinada.
- Autoacusação falsa (Art. 341)
- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. Elementos: proteger o verdadeiro culpado ou vaidade patológica, sem que haja imputação a terceiro.
- Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342)
- Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete. Elementos: crime formal; extingue-se a punibilidade com retratação antes da sentença.
- Corrupção ativa de testemunha ou perito (Art. 343)
- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem a testemunha ou perito para mentir ou calar. Elementos: independe da aceitação da vantagem pelo depoente para a consumação típica.
- Coação no curso do processo (Art. 344)
- Usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou interveniente judicial para favorecimento. Elementos: finalidade de obter proveito próprio ou alheio em processo judiciário ou policial.
- Exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345)
- Fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão legítima ou tida como legítima. Elementos: existência de pretensão jurídica própria sem respaldo em título de autoexecutoriedade.
- Fraude processual (Art. 347)
- Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa para induzir juiz ou perito a erro. Elementos: dolo de produzir efeito probatório enganoso em processo civil ou penal pendente.
- Favorecimento pessoal (Art. 348)
- Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime punido com reclusão ou detenção. Elementos: auxílio à fuga do réu; escusa absolutória para cônjuge, ascendente, descendente e irmão.
- Favorecimento real (Art. 349)
- Prestar a criminoso, fora dos casos de coparticipação ou receptação, auxílio para assegurar proveito do crime. Elementos: auxílio sobre o produto patrimonial ilícito, sem ajuste anterior.
- Ingresso de celular em estabelecimento prisional (Art. 349-A)
- Ingressar, promover, intermediar ou facilitar a entrada de celular sem autorização em presídio. Elementos: crime comum praticado por visitante ou particular sem acesso funcional privativo.
- Conceito de funcionário público para fins penais (Art. 327, caput)
- Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Elementos: critério funcionalista e extensivo adotado pelo Código Penal.
- Funcionário público por equiparação (Art. 327, § 1º)
- Quem exerce cargo em entidade paraestatal ou presta serviço para concessionária/prestadora terceirizada. Elementos: equiparação punitiva a trabalhadores privados vinculados a serviços estatais.
- Causa de aumento para ocupantes de cargos em comissão (Art. 327, § 2º)
- Aumenta-se a pena da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou chefia. Elementos: aplicável a órgãos da administração direta, autarquias e fundações estatais.