Crimes Contra a Administração Pública

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Este conjunto aborda os crimes contra a administração pública previstos no Código Penal brasileiro, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

57 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 57

Peculato-apropriação (Art. 312, caput, 1ª parte)
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou outro bem móvel de que tem posse em razão do cargo. Elementos: dolo de assenhoramento definitivo e posse funcional legítima prévia.
Peculato-desvio (Art. 312, caput, 2ª parte)
Desviar o funcionário público bem móvel público ou particular em proveito próprio ou alheio. Elementos: destinação diversa da devida sem intenção imediata de tomar posse perpétua.
Peculato-furto (Art. 312, § 1º)
Subtrair bem público ou particular concorrendo para que seja subtraído, valendo-se da facilidade do cargo. Elementos: o agente não possui a posse prévia da coisa, mas usa facilidade funcional.
Peculato culposo (Art. 312, § 2º)
Concorrer culposamente para que outrem cometa peculato ou outro crime doloso patrimonial. Elementos: quebra do dever de cuidado e nexo de causalidade com o crime do terceiro.
Extinção da punibilidade no peculato culposo (Art. 312, § 3º)
A reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Se for posterior, reduz a pena imposta pela metade. Exclusivo da modalidade culposa.
Peculato mediante erro de outrem (Art. 313)
Peculato-estelionato: apropriar-se de dinheiro ou utilidade recebida por engano no exercício do cargo. Elementos: o erro do terceiro precede a ação do funcionário, sem induzimento deste.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A)
Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistemas da Administração. Elementos: dolo específico de obter vantagem indevida ou causar dano; crime próprio de funcionário autorizado.
Modificação não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B)
Modificar ou alterar sistema de informações ou programa sem autorização. Elementos: crime de mera conduta; a causa de aumento (§ único) ocorre se resultar dano à administração ou administrado.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (Art. 314)
Extraviar livro oficial ou qualquer documento sob sua guarda, ou sonegá-lo ou inutilizá-lo. Elementos: posse ou custódia legítima do documento em razão da função pública.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315)
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Elementos: o dinheiro permanece na administração pública, mas com desrespeito à destinação orçamentária legal.
Concussão (Art. 316, caput)
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, vantagem indevida. Elementos: núcleo exigir (impor com intimidação ou temor de represália funcional).
Excesso de exação (Art. 316, § 1º)
Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou cobrar com meio vexatório. Elementos: abuso na cobrança tributária estatal por agente fiscalizador.
Excesso de exação qualificado (Art. 316, § 2º)
Desviar em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. Elementos: conduta similar a peculato no contexto de arrecadação tributária.
Corrupção passiva própria (Art. 317, caput)
Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa, para praticar ato funcional ilícito. Elementos: núcleo solicitar/receber/aceitar; vincula-se a descumprimento do dever legal.
Corrupção passiva imprópria (Art. 317, caput)
Solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida para praticar ato funcional regular e lícito. Elementos: a contrapartida é um ato legal, mas a vantagem recebida continua vedada pela lei.
Causa de aumento na corrupção passiva (Art. 317, § 1º)
Aumenta-se a pena em um terço se o funcionário efetivamente retarda, deixa de praticar ou pratica ato infringindo dever funcional como consequência da vantagem ou promessa.
Corrupção passiva privilegiada (Art. 317, § 2º)
Praticar, deixar de praticar ou retardar ato funcional cedendo a pedido ou influência de outrem. Elementos: ausência de vantagem indevida; motivação por complacência ou amizade.
Facilitação de contrabando ou descaminho (Art. 318)
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Elementos: crime próprio de funcionário encarregado da fiscalização aduaneira ou fazendária.
Prevaricação (Art. 319)
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra lei, para satisfazer interesse pessoal. Elementos: dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento próprio.
Prevaricação imprópria (Art. 319-A)
Diretor de penitenciária ou agente público que deixa de vedar celular a preso. Elementos: conduta omissiva quanto ao ingresso de aparelho de comunicação móvel no ambiente prisional.
Condescendência criminosa (Art. 320)
Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no cargo por indulgência, ou não comunicar chefe. Elementos: motivo fútil de complacência ou piedade injustificada.
Advocacia administrativa (Art. 321)
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se do cargo. Elementos: agir como intermediário/defensor informal de terceiros no órgão.
Violência arbitrária (Art. 322)
Praticar violência no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la. Elementos: uso indevido de força física (tipificado subsidiariamente frente à Lei de Abuso de Autoridade).
Abandono de função (Art. 323)
Abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei. Elementos: ausência voluntária e injustificada com perigo de dano ou efetivo prejuízo ao serviço público prestado.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324)
Entrar em exercício sem posse legal ou continuar exercendo cargo sem autorização após exoneração/suspensão. Elementos: exercício irregular de funções fora dos marcos temporais da posse.
Violação de sigilo funcional (Art. 325)
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. Elementos: dever de guarda; causa de aumento se resulta dano à administração ou a terceiros.
Violação de sigilo funcional qualificada (Art. 325, § 1º)
Permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada a sistemas de informações e bancos de dados seguros. Elementos: fornecimento indevido de senha ou credencial sigilosa de acesso.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (Art. 359)
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus de que foi suspenso ou privado por decisão judicial. Elementos: descumprimento doloso de decisão cautelar ou condenatória.
Usurpação de função pública (Art. 328)
Apossar-se indevidamente do exercício de função pública. Elementos: crime praticado por particular; se o agente obtém vantagem com a usurpação, incide forma qualificada (§ único).
Resistência (Art. 329)
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente. Elementos: o ato funcional deve ser estritamente legal; uso de força contra a pessoa do executor.
Desobediência (Art. 330)
Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Elementos: ordem direta, individualizada e substancialmente legal; conduta omissiva ou comissiva sem emprego de violência física.
Desacato (Art. 331)
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Elementos: menosprezo, ultraje ou humilhação directed ao agente público para diminuir sua autoridade moral.
Tráfico de influência (Art. 332)
Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Elementos: venda de fumaça de influência (prestígio real ou suposto perante órgão).
Corrupção ativa (Art. 333)
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato. Elementos: iniciativa parte do particular; independe de aceitação.
Contrabando (Art. 334-A)
Importar ou exportar mercadoria proibida. Elementos: proibição absoluta ou relativa de entrada ou saída no território nacional; tutela a segurança, higiene e saúde públicas.
Descaminho (Art. 334)
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de mercadorias. Elementos: mercadoria de circulação permitida com fraude tributária alfandegária.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (Art. 335 revogado)
Revogado pela Lei 14.133/2021: os crimes contra licitações e contratos foram transferidos para os artigos 337-E a 337-P do Código Penal, sistematizando crimes em certames públicos.
Contratação direta ilegal (Art. 337-E)
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade. Elementos: dolo de burlar a obrigatoriedade da licitação pública regular.
Frustração do caráter competitivo de licitação (Art. 337-F)
Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório com intuito de obter vantagem. Elementos: acordos colusivos, conluio ou divisão de lotes para manipular o vencedor.
Patrocínio de contratação indevida (Art. 337-G)
Patrocinar interesse privado perante a administração que resulte na celebração de contrato indevido. Elementos: atuação de intermediário ou advogado administrativo fraudulento em contratos.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (Art. 337-H)
Admitir alteração contratual sem autorização legal ou pagar fatura fora da ordem cronológica. Elementos: concessão de privilégio pecuniário indevido a contratado pela Administração.
Fraude em licitação ou contrato (Art. 337-L)
Fraudar licitação ou contrato mediante entrega de mercadoria diversa ou alteração substancial. Elementos: entrega de bem defeituoso, inadequado ou adulteração de quantidade/qualidade acordada.
Reingresso de estrangeiro expulso (Art. 338)
Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso. Elementos: crime permanente; existência prévia de decreto executivo formal de expulsão irrecorrível.
Denunciação caluniosa (Art. 339)
Dar causa à instauração de inquérito ou processo contra alguém, imputando crime de que o sabe inocente. Elementos: ciência inequívoca da inocência da vítima e provocação estatal efetiva.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340)
Provocar a ação de autoridade comunicando infração penal que sabe não ter ocorrido. Elementos: ao contrário da denunciação caluniosa, não há imputação a uma pessoa determinada.
Autoacusação falsa (Art. 341)
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. Elementos: proteger o verdadeiro culpado ou vaidade patológica, sem que haja imputação a terceiro.
Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342)
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete. Elementos: crime formal; extingue-se a punibilidade com retratação antes da sentença.
Corrupção ativa de testemunha ou perito (Art. 343)
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem a testemunha ou perito para mentir ou calar. Elementos: independe da aceitação da vantagem pelo depoente para a consumação típica.
Coação no curso do processo (Art. 344)
Usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou interveniente judicial para favorecimento. Elementos: finalidade de obter proveito próprio ou alheio em processo judiciário ou policial.
Exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345)
Fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão legítima ou tida como legítima. Elementos: existência de pretensão jurídica própria sem respaldo em título de autoexecutoriedade.
Fraude processual (Art. 347)
Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa para induzir juiz ou perito a erro. Elementos: dolo de produzir efeito probatório enganoso em processo civil ou penal pendente.
Favorecimento pessoal (Art. 348)
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime punido com reclusão ou detenção. Elementos: auxílio à fuga do réu; escusa absolutória para cônjuge, ascendente, descendente e irmão.
Favorecimento real (Art. 349)
Prestar a criminoso, fora dos casos de coparticipação ou receptação, auxílio para assegurar proveito do crime. Elementos: auxílio sobre o produto patrimonial ilícito, sem ajuste anterior.
Ingresso de celular em estabelecimento prisional (Art. 349-A)
Ingressar, promover, intermediar ou facilitar a entrada de celular sem autorização em presídio. Elementos: crime comum praticado por visitante ou particular sem acesso funcional privativo.
Conceito de funcionário público para fins penais (Art. 327, caput)
Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Elementos: critério funcionalista e extensivo adotado pelo Código Penal.
Funcionário público por equiparação (Art. 327, § 1º)
Quem exerce cargo em entidade paraestatal ou presta serviço para concessionária/prestadora terceirizada. Elementos: equiparação punitiva a trabalhadores privados vinculados a serviços estatais.
Causa de aumento para ocupantes de cargos em comissão (Art. 327, § 2º)
Aumenta-se a pena da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou chefia. Elementos: aplicável a órgãos da administração direta, autarquias e fundações estatais.

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