Crimes Contra a Dignidade Sexual
Estudo dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal brasileiro, ideal para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Estupro (Art. 213, CP)
- Art. 213 do CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Elementos: violência/ameaça, dissenso e ato sexual/libidinoso.
- Estupro qualificado por lesão grave ou morte (Art. 213, §§ 1º e 2º)
- Art. 213, §§ 1º e 2º, CP. Ocorre quando da conduta resulta lesão corporal grave ou morte. Natureza preterdolosa: dolo no estupro e culpa no resultado agravador.
- Violação sexual mediante fraude (Art. 215, CP)
- Art. 215 do CP. Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima. Elementos: engodo/fraude e ausência de violência física direta.
- Importunação sexual (Art. 215-A, CP)
- Art. 215-A do CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Elementos: ato libidinoso não consensual, ausência de violência física ou grave ameaça prévia.
- Assédio sexual (Art. 216-A, CP)
- Art. 216-A do CP. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou ascendência no trabalho. Elementos: subordinação profissional e abuso de poder.
- Registro não autorizado de intimidade sexual (Art. 216-B, CP)
- Art. 216-B do CP. Produzir, fotografar ou registrar conteúdo com cena de nudez ou ato sexual privado sem autorização dos participantes. Elementos: registro não consentido e violação da intimidade em ambiente privado.
- Estupro de vulnerável (Art. 217-A, CP)
- Art. 217-A do CP. Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos, pessoa com enfermidade/deficiência mental sem discernimento, ou incapaz de resistir. Elementos: vulnerabilidade absoluta e presunção legal.
- Estupro de vulnerável qualificado (Art. 217-A, §§ 3º e 4º)
- Art. 217-A, §§ 3º e 4º, CP. Forma qualificada quando da conduta resulta lesão grave ou morte da vítima vulnerável. Crimes preterdolosos com penas aumentadas.
- Corrupção de menores (Art. 218, CP)
- Art. 218 do CP. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Elementos: vítima entre 14 e 18 anos foi deslocada ao ECA; o Art. 218 foca no menor de 14 como sujeito passivo de induzimento para terceiro.
- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Art. 218-A, CP)
- Art. 218-A do CP. Praticar na presença de menor de 14 anos ato libidinoso ou induzi-lo a presenciá-lo, visando saciar lascívia própria ou alheia. Elementos: menor espectador, sem contato físico forçado.
- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Art. 218-B, CP)
- Art. 218-B do CP. Submeter, induzir, atrair ou facilitar a prostituição ou exploração sexual de menor de 14 anos ou vulnerável. Elementos: vulnerabilidade do sujeito passivo e exploração econômica/sexual.
- Divulgação de cena de estupro ou estupro de vulnerável (Art. 218-C, CP)
- Art. 218-C do CP. Oferecer, trocar, divulgar ou publicar foto ou vídeo de estupro ou de cena de sexo/nudez sem consentimento da vítima. Elementos: pornografia de vingança ('revenge porn') e divulgação não autorizada.
- Mediação para servir à lascívia de outrem (Art. 227, CP)
- Art. 227 do CP. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem mediante fraude, violência ou coação, ou se a vítima for menor de 18 anos. Elementos: facilitação de encontros sexuais não consensuais ou com jovens.
- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Art. 228, CP)
- Art. 228 do CP. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou facilitar-lhe o exercício. Elementos: vítima maior e capaz, obtenção de lucro ou estímulo à degradação.
- Manutenção de casa de prostituição (Art. 229, CP)
- Art. 229 do CP. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Elementos: habitualidade e finalidade de exploração comercial sexual.
- Rufianismo (Art. 230, CP)
- Art. 230 do CP. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar por quem a exerça. Elementos: parasitismo econômico sobre o trabalho sexual alheio.
- Tráfico de pessoas para fim de exploração sexual (Art. 149-A, V, CP)
- Art. 149-A, inciso V, CP. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar ou acolher pessoa com a finalidade de exploração sexual mediante violência, coação, fraude ou abuso. Elementos: deslocamento e fim de exploração.
- Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual (Art. 225, CP)
- Art. 225 do CP (redação pela Lei nº 13.718/2018). Todos os crimes definidos nos Capítulos I e II procedem-se mediante ação penal pública incondicionada. Elementos: independe de representação da vítima.
- Aumento de pena geral dos crimes contra a dignidade sexual (Art. 226, I, CP)
- Art. 226, I, CP. A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas. Elementos: pluralidade de agentes e divisão de tarefas no ato.
- Aumento de pena por relação de parentesco ou autoridade (Art. 226, II, CP)
- Art. 226, II, CP. Aumento de metade se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou assumiu obrigação de cuidado. Elementos: quebra do dever de proteção.
- Aumento de pena por estupro coletivo ou corretivo (Art. 226, IV, CP)
- Art. 226, IV, CP. Aumenta-se de 1/3 a 2/3 se o crime for estupro coletivo (mais de um agente abusando) ou estupro corretivo (para punir comportamento ou orientação sexual). Elementos: concurso com abuso direto ou dolo discriminatório.
- Natureza hedionda do crime de estupro (Lei 8.072/90)
- Art. 1º, V e VI, da Lei nº 8.072/1990. O estupro (Art. 213, caput e formas qualificadas) e o estupro de vulnerável (Art. 217-A) são crimes hediondos. Elementos: inafiançabilidade, vedação de anistia/graça e regras rígidas de progressão.
- Conjunção carnal
- Art. 213 do CP. Introdução completa ou incompleta do pênis na cavidade vaginal. Elemento biológico típico exclusivo da cópula heterossexual tradicional.
- Ato libidinoso diverso da conjunção carnal
- Arts. 213, 215, 215-A e 217-A do CP. Qualquer comportamento com conteúdo lascivo, sensual ou voluptuoso destinado à satisfação sexual (ex.: sexo anal, oral, toques nas partes íntimas).
- Vulnerabilidade relativa nos crimes sexuais
- Situação superada pelo Direito Penal brasileiro atual. A vulnerabilidade do Art. 217-A é considerada absoluta (Súmula 593 do STJ), não admitindo consentimento válido nem experiência prévia.
- Súmula 593 do STJ (Estupro de vulnerável)
- O crime de estupro de vulnerável configura-se com a simples conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento ou experiência sexual anterior da vítima.
- Consentimento da vítima como causa excludente da tipicidade
- Aplicável apenas a adultos capazes. Sendo a dignidade sexual um bem jurídico disponível para maiores de 18 anos e menores com discernimento (ressalvada a exploração comercial), o consentimento válido afasta o crime.
- Erro de tipo no estupro de vulnerável
- Art. 20 c/c Art. 217-A do CP. Ocorre quando o autor desconhece justificadamente a idade da vítima menor de 14 anos ou sua condição de vulnerável. Exclui o dolo se for escusável.
- Continuidade delitiva em crimes sexuais (Art. 71, CP)
- Art. 71 do CP. Prática repetida de atos libidinosos em condições similares de tempo, lugar e modo. Aplica-se a regra do crime continuado entre estupros ou atos libidinosos sucessivos contra a mesma vítima.
- Concurso de pessoas no estupro (Art. 29 c/c Art. 213, CP)
- Art. 29 do CP. O agente que segura a vítima ou vigia a porta responde como coautor ou partícipe de estupro, incidindo ainda a causa de aumento do concurso de agentes (Art. 226, I).
- Diferença entre importunação sexual e estupro
- Arts. 213 e 215-A do CP. A importunação prescinde de violência real ou grave ameaça (ex.: passar a mão de surpresa), enquanto o estupro exige coação violenta ou intimidação grave para forçar o ato.
- Diferença entre violação sexual mediante fraude e assédio sexual
- Arts. 215 e 216-A do CP. Na violação há engodo (vítima se engana quanto ao ato ou à pessoa); no assédio há pressão e constrangimento explícito baseado em relação de hierarquia profissional.
- Diferença entre estupro de vulnerável e corrupção de menores
- Arts. 217-A e 218 do CP. No Art. 217-A, o autor pratica conjunção carnal ou ato libidinoso próprio com o menor de 14; no Art. 218, o autor apenas induz o menor a satisfazer a lascívia de um terceiro.
- Causa de aumento por transmissão de DST (Art. 234-A, III, CP)
- Art. 234-A, III, CP. Aumenta-se a pena se o agente transmite conscientemente à vítima doença sexualmente transmissível. Elemento subjetivo: conhecimento prévio da infecção contagiosa.
- Causa de aumento por gravidez resultante (Art. 234-A, IV, CP)
- Art. 234-A, IV, CP. Aumenta-se a pena se do crime de estupro resulta gravidez da vítima. Trata-se de qualificadora/agravante objetiva decorrente da violência carnal.
- Favorecimento de menores em viagens ou turismo sexual (ECA, Art. 244-A)
- Art. 244-A do ECA (Lei 8.069/90). Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual em estabelecimentos hoteleiros ou afins. Norma especial protetiva da infância.
- Armazenamento de pornografia infantil (ECA, Art. 241-A e 241-B)
- Lei 8.069/90 (ECA). Tipifica divulgar, produzir (Art. 241-A) ou adquirir/armazenar (Art. 241-B) fotografia, vídeo ou registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
- Exclusão do tipo por união estável ou casamento
- Revogado expressamente. Não existe presunção de débito conjugal no Direito brasileiro; praticar ato sexual forçado com cônjuge ou companheiro configura crime comum de estupro (Art. 213).
- Grave ameaça no contexto do Art. 213 do CP
- Art. 213 do CP. Promessa verossímil de causar mal injusto e grave à vítima ou a terceiro próximo, suficiente para minar sua resistência moral e psicológica à prática do ato libidinoso.
- Violência física (vis absoluta) no estupro
- Art. 213 do CP. Emprego de força mecânica, agressão ou constrangimento corporal direto sobre o corpo da vítima para forçar o intercurso sexual ou ato lascivo.
- Ato infracional análogo a crime sexual
- Art. 103 do ECA. Conduta descrita na lei como crime contra a dignidade sexual praticada por menor de 18 anos. Não é submetido ao CP, mas sim a medidas socioeducativas do ECA.
- Sujeito ativo do estupro (Art. 213, CP)
- Art. 213 do CP. Crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa, homem ou mulher, contra vítima de qualquer gênero, superando o antigo modelo onde apenas homem podia ser autor direto.
- Sujeito passivo do estupro de vulnerável por embriaguez (Art. 217-A, § 1º)
- Art. 217-A, § 1º, CP. Pessoa que, por qualquer outra causa (como estado de embriaguez completa, coma alcoólico ou sedação química), não pode oferecer resistência ao ato sexual.
- Perpetração de estupro virtual
- Art. 213 c/c Art. 217-A do CP. Constrangimento mediante grave ameaça pela internet para que a vítima pratique atos libidinosos em si mesma em frente à câmera. Conduta punível como estupro consumado.
- Desistência voluntária no estupro (Art. 15, CP)
- Art. 15 do CP. Se o agente inicia os atos executórios com violência, mas voluntariamente interrompe antes de realizar o ato libidinoso, responde apenas pelas lesões corporais e vias de fato.
- Tentativa de estupro (Art. 14, II c/c Art. 213, CP)
- Art. 14, II, c/c Art. 213 do CP. Ocorre quando o agente inicia a violência ou grave ameaça visando a conjunção carnal/ato libidinoso, mas o intercurso é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.
- Princípio da consunção entre importunação sexual e estupro
- Se os toques ou avanços lascivos evoluem para coerção física violenta e ato forçado, o delito menos grave de importunação sexual (Art. 215-A) é absorvido pelo estupro consumado (Art. 213).
- Súmula 608 do STF (Ação penal no estupro anterior a 2018)
- No crime de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Hoje superada no aspecto formal porque a Lei 13.718/2018 unificou toda ação do Art. 225 como incondicionada.
- Crime impossível nos delitos sexuais (Art. 17, CP)
- Art. 17 do CP. Configura-se quando o meio empregado é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio (ex.: tentar praticar ato sexual com cadáver acreditando estar vivo configura vilipêndio, não estupro).
- Bem jurídico tutelado no Título VI do CP
- Art. 213 e seguintes do CP. A liberdade sexual (direito de autodeterminação da própria sexualidade para adultos capazes) e a intangibilidade sexual (proteção do pleno desenvolvimento de vulneráveis).