Crimes Contra a Dignidade Sexual

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Estudo dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal brasileiro, ideal para estudantes de direito e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Estupro (Art. 213, CP)
Art. 213 do CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Elementos: violência/ameaça, dissenso e ato sexual/libidinoso.
Estupro qualificado por lesão grave ou morte (Art. 213, §§ 1º e 2º)
Art. 213, §§ 1º e 2º, CP. Ocorre quando da conduta resulta lesão corporal grave ou morte. Natureza preterdolosa: dolo no estupro e culpa no resultado agravador.
Violação sexual mediante fraude (Art. 215, CP)
Art. 215 do CP. Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima. Elementos: engodo/fraude e ausência de violência física direta.
Importunação sexual (Art. 215-A, CP)
Art. 215-A do CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Elementos: ato libidinoso não consensual, ausência de violência física ou grave ameaça prévia.
Assédio sexual (Art. 216-A, CP)
Art. 216-A do CP. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou ascendência no trabalho. Elementos: subordinação profissional e abuso de poder.
Registro não autorizado de intimidade sexual (Art. 216-B, CP)
Art. 216-B do CP. Produzir, fotografar ou registrar conteúdo com cena de nudez ou ato sexual privado sem autorização dos participantes. Elementos: registro não consentido e violação da intimidade em ambiente privado.
Estupro de vulnerável (Art. 217-A, CP)
Art. 217-A do CP. Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos, pessoa com enfermidade/deficiência mental sem discernimento, ou incapaz de resistir. Elementos: vulnerabilidade absoluta e presunção legal.
Estupro de vulnerável qualificado (Art. 217-A, §§ 3º e 4º)
Art. 217-A, §§ 3º e 4º, CP. Forma qualificada quando da conduta resulta lesão grave ou morte da vítima vulnerável. Crimes preterdolosos com penas aumentadas.
Corrupção de menores (Art. 218, CP)
Art. 218 do CP. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Elementos: vítima entre 14 e 18 anos foi deslocada ao ECA; o Art. 218 foca no menor de 14 como sujeito passivo de induzimento para terceiro.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Art. 218-A, CP)
Art. 218-A do CP. Praticar na presença de menor de 14 anos ato libidinoso ou induzi-lo a presenciá-lo, visando saciar lascívia própria ou alheia. Elementos: menor espectador, sem contato físico forçado.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Art. 218-B, CP)
Art. 218-B do CP. Submeter, induzir, atrair ou facilitar a prostituição ou exploração sexual de menor de 14 anos ou vulnerável. Elementos: vulnerabilidade do sujeito passivo e exploração econômica/sexual.
Divulgação de cena de estupro ou estupro de vulnerável (Art. 218-C, CP)
Art. 218-C do CP. Oferecer, trocar, divulgar ou publicar foto ou vídeo de estupro ou de cena de sexo/nudez sem consentimento da vítima. Elementos: pornografia de vingança ('revenge porn') e divulgação não autorizada.
Mediação para servir à lascívia de outrem (Art. 227, CP)
Art. 227 do CP. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem mediante fraude, violência ou coação, ou se a vítima for menor de 18 anos. Elementos: facilitação de encontros sexuais não consensuais ou com jovens.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Art. 228, CP)
Art. 228 do CP. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou facilitar-lhe o exercício. Elementos: vítima maior e capaz, obtenção de lucro ou estímulo à degradação.
Manutenção de casa de prostituição (Art. 229, CP)
Art. 229 do CP. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Elementos: habitualidade e finalidade de exploração comercial sexual.
Rufianismo (Art. 230, CP)
Art. 230 do CP. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar por quem a exerça. Elementos: parasitismo econômico sobre o trabalho sexual alheio.
Tráfico de pessoas para fim de exploração sexual (Art. 149-A, V, CP)
Art. 149-A, inciso V, CP. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar ou acolher pessoa com a finalidade de exploração sexual mediante violência, coação, fraude ou abuso. Elementos: deslocamento e fim de exploração.
Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual (Art. 225, CP)
Art. 225 do CP (redação pela Lei nº 13.718/2018). Todos os crimes definidos nos Capítulos I e II procedem-se mediante ação penal pública incondicionada. Elementos: independe de representação da vítima.
Aumento de pena geral dos crimes contra a dignidade sexual (Art. 226, I, CP)
Art. 226, I, CP. A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas. Elementos: pluralidade de agentes e divisão de tarefas no ato.
Aumento de pena por relação de parentesco ou autoridade (Art. 226, II, CP)
Art. 226, II, CP. Aumento de metade se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou assumiu obrigação de cuidado. Elementos: quebra do dever de proteção.
Aumento de pena por estupro coletivo ou corretivo (Art. 226, IV, CP)
Art. 226, IV, CP. Aumenta-se de 1/3 a 2/3 se o crime for estupro coletivo (mais de um agente abusando) ou estupro corretivo (para punir comportamento ou orientação sexual). Elementos: concurso com abuso direto ou dolo discriminatório.
Natureza hedionda do crime de estupro (Lei 8.072/90)
Art. 1º, V e VI, da Lei nº 8.072/1990. O estupro (Art. 213, caput e formas qualificadas) e o estupro de vulnerável (Art. 217-A) são crimes hediondos. Elementos: inafiançabilidade, vedação de anistia/graça e regras rígidas de progressão.
Conjunção carnal
Art. 213 do CP. Introdução completa ou incompleta do pênis na cavidade vaginal. Elemento biológico típico exclusivo da cópula heterossexual tradicional.
Ato libidinoso diverso da conjunção carnal
Arts. 213, 215, 215-A e 217-A do CP. Qualquer comportamento com conteúdo lascivo, sensual ou voluptuoso destinado à satisfação sexual (ex.: sexo anal, oral, toques nas partes íntimas).
Vulnerabilidade relativa nos crimes sexuais
Situação superada pelo Direito Penal brasileiro atual. A vulnerabilidade do Art. 217-A é considerada absoluta (Súmula 593 do STJ), não admitindo consentimento válido nem experiência prévia.
Súmula 593 do STJ (Estupro de vulnerável)
O crime de estupro de vulnerável configura-se com a simples conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento ou experiência sexual anterior da vítima.
Consentimento da vítima como causa excludente da tipicidade
Aplicável apenas a adultos capazes. Sendo a dignidade sexual um bem jurídico disponível para maiores de 18 anos e menores com discernimento (ressalvada a exploração comercial), o consentimento válido afasta o crime.
Erro de tipo no estupro de vulnerável
Art. 20 c/c Art. 217-A do CP. Ocorre quando o autor desconhece justificadamente a idade da vítima menor de 14 anos ou sua condição de vulnerável. Exclui o dolo se for escusável.
Continuidade delitiva em crimes sexuais (Art. 71, CP)
Art. 71 do CP. Prática repetida de atos libidinosos em condições similares de tempo, lugar e modo. Aplica-se a regra do crime continuado entre estupros ou atos libidinosos sucessivos contra a mesma vítima.
Concurso de pessoas no estupro (Art. 29 c/c Art. 213, CP)
Art. 29 do CP. O agente que segura a vítima ou vigia a porta responde como coautor ou partícipe de estupro, incidindo ainda a causa de aumento do concurso de agentes (Art. 226, I).
Diferença entre importunação sexual e estupro
Arts. 213 e 215-A do CP. A importunação prescinde de violência real ou grave ameaça (ex.: passar a mão de surpresa), enquanto o estupro exige coação violenta ou intimidação grave para forçar o ato.
Diferença entre violação sexual mediante fraude e assédio sexual
Arts. 215 e 216-A do CP. Na violação há engodo (vítima se engana quanto ao ato ou à pessoa); no assédio há pressão e constrangimento explícito baseado em relação de hierarquia profissional.
Diferença entre estupro de vulnerável e corrupção de menores
Arts. 217-A e 218 do CP. No Art. 217-A, o autor pratica conjunção carnal ou ato libidinoso próprio com o menor de 14; no Art. 218, o autor apenas induz o menor a satisfazer a lascívia de um terceiro.
Causa de aumento por transmissão de DST (Art. 234-A, III, CP)
Art. 234-A, III, CP. Aumenta-se a pena se o agente transmite conscientemente à vítima doença sexualmente transmissível. Elemento subjetivo: conhecimento prévio da infecção contagiosa.
Causa de aumento por gravidez resultante (Art. 234-A, IV, CP)
Art. 234-A, IV, CP. Aumenta-se a pena se do crime de estupro resulta gravidez da vítima. Trata-se de qualificadora/agravante objetiva decorrente da violência carnal.
Favorecimento de menores em viagens ou turismo sexual (ECA, Art. 244-A)
Art. 244-A do ECA (Lei 8.069/90). Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual em estabelecimentos hoteleiros ou afins. Norma especial protetiva da infância.
Armazenamento de pornografia infantil (ECA, Art. 241-A e 241-B)
Lei 8.069/90 (ECA). Tipifica divulgar, produzir (Art. 241-A) ou adquirir/armazenar (Art. 241-B) fotografia, vídeo ou registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Exclusão do tipo por união estável ou casamento
Revogado expressamente. Não existe presunção de débito conjugal no Direito brasileiro; praticar ato sexual forçado com cônjuge ou companheiro configura crime comum de estupro (Art. 213).
Grave ameaça no contexto do Art. 213 do CP
Art. 213 do CP. Promessa verossímil de causar mal injusto e grave à vítima ou a terceiro próximo, suficiente para minar sua resistência moral e psicológica à prática do ato libidinoso.
Violência física (vis absoluta) no estupro
Art. 213 do CP. Emprego de força mecânica, agressão ou constrangimento corporal direto sobre o corpo da vítima para forçar o intercurso sexual ou ato lascivo.
Ato infracional análogo a crime sexual
Art. 103 do ECA. Conduta descrita na lei como crime contra a dignidade sexual praticada por menor de 18 anos. Não é submetido ao CP, mas sim a medidas socioeducativas do ECA.
Sujeito ativo do estupro (Art. 213, CP)
Art. 213 do CP. Crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa, homem ou mulher, contra vítima de qualquer gênero, superando o antigo modelo onde apenas homem podia ser autor direto.
Sujeito passivo do estupro de vulnerável por embriaguez (Art. 217-A, § 1º)
Art. 217-A, § 1º, CP. Pessoa que, por qualquer outra causa (como estado de embriaguez completa, coma alcoólico ou sedação química), não pode oferecer resistência ao ato sexual.
Perpetração de estupro virtual
Art. 213 c/c Art. 217-A do CP. Constrangimento mediante grave ameaça pela internet para que a vítima pratique atos libidinosos em si mesma em frente à câmera. Conduta punível como estupro consumado.
Desistência voluntária no estupro (Art. 15, CP)
Art. 15 do CP. Se o agente inicia os atos executórios com violência, mas voluntariamente interrompe antes de realizar o ato libidinoso, responde apenas pelas lesões corporais e vias de fato.
Tentativa de estupro (Art. 14, II c/c Art. 213, CP)
Art. 14, II, c/c Art. 213 do CP. Ocorre quando o agente inicia a violência ou grave ameaça visando a conjunção carnal/ato libidinoso, mas o intercurso é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.
Princípio da consunção entre importunação sexual e estupro
Se os toques ou avanços lascivos evoluem para coerção física violenta e ato forçado, o delito menos grave de importunação sexual (Art. 215-A) é absorvido pelo estupro consumado (Art. 213).
Súmula 608 do STF (Ação penal no estupro anterior a 2018)
No crime de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Hoje superada no aspecto formal porque a Lei 13.718/2018 unificou toda ação do Art. 225 como incondicionada.
Crime impossível nos delitos sexuais (Art. 17, CP)
Art. 17 do CP. Configura-se quando o meio empregado é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio (ex.: tentar praticar ato sexual com cadáver acreditando estar vivo configura vilipêndio, não estupro).
Bem jurídico tutelado no Título VI do CP
Art. 213 e seguintes do CP. A liberdade sexual (direito de autodeterminação da própria sexualidade para adultos capazes) e a intangibilidade sexual (proteção do pleno desenvolvimento de vulneráveis).

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