Crimes Contra a Honra
Estudo dos crimes contra a honra no direito penal brasileiro, abordando calúnia, difamação e injúria para estudantes de direito e concursos.
Cartões · 50
- Honra subjetiva
- O juízo que a própria pessoa faz de si mesma; autoestima, dignidade e decoro próprios.
- Honra objetiva
- A reputação, consideração e bom conceito de que o indivíduo desfruta perante a sociedade.
- Calúnia (art. 138 do CP)
- Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Protege a honra objetiva.
- Difamação (art. 139 do CP)
- Imputar a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, falso ou verdadeiro, não criminoso. Protege a honra objetiva.
- Injúria (art. 140 do CP)
- Ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atribuindo-lhe qualidade negativa ou xingamento. Protege a honra subjetiva.
- Diferença principal entre Calúnia e Difamação quanto à veracidade
- Na calúnia a imputação do fato deve ser necessariamente falsa; na difamação o fato pode ser verídico ou falso.
- Diferença principal entre Calúnia e Difamação quanto à natureza do fato
- A calúnia exige a imputação de fato definido como crime; a difamação envolve fato desonroso que não configura crime.
- Diferença entre Injúria e os outros crimes quanto ao objeto da ofensa
- A calúnia e difamação exigem a narração de fato determinado; a injúria envolve a atribuição genérica de defeito ou ofensa moral.
- Momento da consumação da calúnia
- Consuma-se quando um terceiro (qualquer pessoa diversa da vítima) toma conhecimento da imputação falsa.
- Momento da consumação da difamação
- Consuma-se no exato momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato ofensivo à reputação.
- Momento da consumação da injúria
- Consuma-se no instante em que a própria vítima toma conhecimento da ofensa moral dirigida a ela.
- Calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º)
- É punível a calúnia contra os mortos; os sujeitos passivos secundários são os familiares vivos.
- Difamação contra os mortos
- Fato atípico no Direito Penal brasileiro, pois a lei prevê expressamente apenas a calúnia contra mortos.
- Injúria contra os mortos
- Fato atípico, uma vez que o falecido não possui sentimento de dignidade ou decoro pessoal a ser ofendido.
- Propalação ou divulgação na calúnia (art. 138, § 1º)
- Incorre nas mesmas penas quem, sabendo falsa a imputação, a propala (espalha de boca em boca) ou divulga.
- Imputação de contravenção penal falsamente
- Configura difamação, não calúnia, pois a lei exige a imputação de fato expressamente definido como crime.
- Exceção da verdade na calúnia (art. 138, § 3º)
- É cabível como regra geral para o réu provar que a imputação do crime era verdadeira, extinguindo a tipicidade.
- Casos em que a exceção da verdade não é admitida na calúnia
- Crime de ação privada sem condenação prévia, se ofendido é o Presidente ou chefe de governo estrangeiro, ou se absolvido por sentença irrecorrível.
- Exceção da verdade na difamação (art. 139, parágrafo único)
- Só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
- Exceção da verdade na injúria
- Inadmissível em regra absoluta, pois o que se tutela é o sentimento íntimo, tornando a veracidade da ofensa irrelevante.
- Perdão judicial na injúria (art. 140, § 1º)
- O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido provocou a ofensa ou em caso de retorsão imediata.
- Retorsão imediata na injúria
- Resposta imediata a uma ofensa com outra ofensa proporcional, possibilitando o perdão judicial.
- Injúria real (art. 140, § 2º)
- Injúria praticada mediante violência ou vias de fato que, por sua natureza ou meio empregado, sejam aviltantes.
- Injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3º)
- Consiste na utilização de elementos referentes a religião ou condição de pessoa idosa ou com deficiência.
- Injúria racial (Lei 14.532/2023)
- Foi equiparada ao crime de racismo na Lei 7.716/1989, tornando-se crime imprescritível e inafiançável.
- Pessoa jurídica como sujeito passivo de calúnia
- Admitida pela jurisprudência apenas nos casos de imputação de crimes ambientais, que admitem punição da PJ.
- Pessoa jurídica como sujeito passivo de difamação
- Plenamente possível (Súmula 227 do STJ), pois a pessoa jurídica possui honra objetiva (reputação no mercado).
- Pessoa jurídica como sujeito passivo de injúria
- Impossível, pois a pessoa jurídica é desprovida de honra subjetiva e de capacidade de sofrer abalo moral íntimo.
- Causas de aumento de pena nos crimes contra a honra (art. 141)
- Contra Presidente, estrangeiro em função, funcionário em razão do cargo, na presença de várias pessoas, ou redes sociais.
- Aumento de pena por divulgação em redes sociais (art. 141, § 2º)
- A pena é aplicada em triplo se o crime for cometido ou divulgado em quaisquer redes sociais da rede mundial de computadores.
- Imunidade judiciária na injúria e difamação (art. 142, I)
- Exclui o crime na ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
- Imunidade da crítica literária, artística ou científica (art. 142, II)
- Exclui difamação e injúria emitidas na crítica prudente, salvo quando manifesto o intuito de apenas ultrajar.
- Imunidade por parecer de funcionário público (art. 142, III)
- Exclui difamação e injúria proferidas no parecer ou informação de servidor em cumprimento de dever do ofício.
- Aplicação do art. 142 à calúnia
- A imunidade do art. 142 não se aplica à calúnia, abrangendo exclusivamente a difamação e a injúria.
- Retratação cabal nos crimes contra a honra (art. 143)
- Extingue a punibilidade na calúnia e difamação se feita antes da sentença de primeiro grau; não cabe na injúria.
- Natureza da ação penal como regra geral (art. 145)
- Ação penal privada, promovida mediante queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal.
- Ação penal na ofensa a funcionário público em razão da função
- Ação penal pública condicionada à representação do funcionário (Súmula 714 do STF faculta a ação privada concorrente).
- Ação penal na injúria real qualificada pela lesão corporal
- Ação penal pública incondicionada se da violência resultar lesão corporal.
- Pedido de explicações em juízo (art. 144 do CP)
- Medida cautelar preparatória cabível quando a manifestação for equívoca, ambígua ou duvidosa.
- Animus caluniandi, diffamandi e injuriandi
- É o dolo específico essencial de macular a honra alheia; sua ausência descaracteriza a tipicidade da conduta.
- Animus narrandi
- Intenção de apenas relatar ou narrar um acontecimento, sem vontade de ofender; afasta o crime contra a honra.
- Animus criticandi
- Intenção de exercer crítica doutrinária, política ou de ideias; descaracteriza o dolo de ofender a honra.
- Animus jocandi
- Intenção de fazer graça, piada ou brincadeira; em regra afasta o crime, salvo evidente excesso deliberado.
- Animus defendendi
- Intenção de autodefesa legítima manifestada em juízo ou debate, excluindo a vontade dolosa de ofender.
- Honra e imunidade parlamentar material (art. 53 da CF)
- Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por opiniões, palavras e votos ligados ao mandato.
- Tentativa nos crimes contra a honra plurissubsistentes
- É plenamente admitida nas formas escritas, caso a correspondência ou publicação seja interceptada antes de chegar a outrem.
- Tentativa no crime contra a honra verbal unissubsistente
- Inadmissível na modalidade falada diretamente, pois o ato de fala se esgota no momento de sua emissão.
- Dolo eventual nos crimes contra a honra
- Em regra rejeitado pela doutrina tradicional, que exige a intenção deliberada e expressa de ofender a honra.
- Prazo decadencial para propositura da queixa-crime
- Seis meses a contar do dia em que a vítima vem a saber quem foi o autor do crime.
- Diferença entre calúnia e denunciação caluniosa (art. 339)
- A calúnia ofende a honra individual perante terceiros; a denunciação deflagra formalmente investigação estatal indevida.