Crimes Contra a Honra

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Estudo dos crimes contra a honra no direito penal brasileiro, abordando calúnia, difamação e injúria para estudantes de direito e concursos.

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Honra subjetiva
O juízo que a própria pessoa faz de si mesma; autoestima, dignidade e decoro próprios.
Honra objetiva
A reputação, consideração e bom conceito de que o indivíduo desfruta perante a sociedade.
Calúnia (art. 138 do CP)
Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Protege a honra objetiva.
Difamação (art. 139 do CP)
Imputar a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, falso ou verdadeiro, não criminoso. Protege a honra objetiva.
Injúria (art. 140 do CP)
Ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atribuindo-lhe qualidade negativa ou xingamento. Protege a honra subjetiva.
Diferença principal entre Calúnia e Difamação quanto à veracidade
Na calúnia a imputação do fato deve ser necessariamente falsa; na difamação o fato pode ser verídico ou falso.
Diferença principal entre Calúnia e Difamação quanto à natureza do fato
A calúnia exige a imputação de fato definido como crime; a difamação envolve fato desonroso que não configura crime.
Diferença entre Injúria e os outros crimes quanto ao objeto da ofensa
A calúnia e difamação exigem a narração de fato determinado; a injúria envolve a atribuição genérica de defeito ou ofensa moral.
Momento da consumação da calúnia
Consuma-se quando um terceiro (qualquer pessoa diversa da vítima) toma conhecimento da imputação falsa.
Momento da consumação da difamação
Consuma-se no exato momento em que terceira pessoa toma conhecimento do fato ofensivo à reputação.
Momento da consumação da injúria
Consuma-se no instante em que a própria vítima toma conhecimento da ofensa moral dirigida a ela.
Calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º)
É punível a calúnia contra os mortos; os sujeitos passivos secundários são os familiares vivos.
Difamação contra os mortos
Fato atípico no Direito Penal brasileiro, pois a lei prevê expressamente apenas a calúnia contra mortos.
Injúria contra os mortos
Fato atípico, uma vez que o falecido não possui sentimento de dignidade ou decoro pessoal a ser ofendido.
Propalação ou divulgação na calúnia (art. 138, § 1º)
Incorre nas mesmas penas quem, sabendo falsa a imputação, a propala (espalha de boca em boca) ou divulga.
Imputação de contravenção penal falsamente
Configura difamação, não calúnia, pois a lei exige a imputação de fato expressamente definido como crime.
Exceção da verdade na calúnia (art. 138, § 3º)
É cabível como regra geral para o réu provar que a imputação do crime era verdadeira, extinguindo a tipicidade.
Casos em que a exceção da verdade não é admitida na calúnia
Crime de ação privada sem condenação prévia, se ofendido é o Presidente ou chefe de governo estrangeiro, ou se absolvido por sentença irrecorrível.
Exceção da verdade na difamação (art. 139, parágrafo único)
Só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
Exceção da verdade na injúria
Inadmissível em regra absoluta, pois o que se tutela é o sentimento íntimo, tornando a veracidade da ofensa irrelevante.
Perdão judicial na injúria (art. 140, § 1º)
O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido provocou a ofensa ou em caso de retorsão imediata.
Retorsão imediata na injúria
Resposta imediata a uma ofensa com outra ofensa proporcional, possibilitando o perdão judicial.
Injúria real (art. 140, § 2º)
Injúria praticada mediante violência ou vias de fato que, por sua natureza ou meio empregado, sejam aviltantes.
Injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3º)
Consiste na utilização de elementos referentes a religião ou condição de pessoa idosa ou com deficiência.
Injúria racial (Lei 14.532/2023)
Foi equiparada ao crime de racismo na Lei 7.716/1989, tornando-se crime imprescritível e inafiançável.
Pessoa jurídica como sujeito passivo de calúnia
Admitida pela jurisprudência apenas nos casos de imputação de crimes ambientais, que admitem punição da PJ.
Pessoa jurídica como sujeito passivo de difamação
Plenamente possível (Súmula 227 do STJ), pois a pessoa jurídica possui honra objetiva (reputação no mercado).
Pessoa jurídica como sujeito passivo de injúria
Impossível, pois a pessoa jurídica é desprovida de honra subjetiva e de capacidade de sofrer abalo moral íntimo.
Causas de aumento de pena nos crimes contra a honra (art. 141)
Contra Presidente, estrangeiro em função, funcionário em razão do cargo, na presença de várias pessoas, ou redes sociais.
Aumento de pena por divulgação em redes sociais (art. 141, § 2º)
A pena é aplicada em triplo se o crime for cometido ou divulgado em quaisquer redes sociais da rede mundial de computadores.
Imunidade judiciária na injúria e difamação (art. 142, I)
Exclui o crime na ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Imunidade da crítica literária, artística ou científica (art. 142, II)
Exclui difamação e injúria emitidas na crítica prudente, salvo quando manifesto o intuito de apenas ultrajar.
Imunidade por parecer de funcionário público (art. 142, III)
Exclui difamação e injúria proferidas no parecer ou informação de servidor em cumprimento de dever do ofício.
Aplicação do art. 142 à calúnia
A imunidade do art. 142 não se aplica à calúnia, abrangendo exclusivamente a difamação e a injúria.
Retratação cabal nos crimes contra a honra (art. 143)
Extingue a punibilidade na calúnia e difamação se feita antes da sentença de primeiro grau; não cabe na injúria.
Natureza da ação penal como regra geral (art. 145)
Ação penal privada, promovida mediante queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal.
Ação penal na ofensa a funcionário público em razão da função
Ação penal pública condicionada à representação do funcionário (Súmula 714 do STF faculta a ação privada concorrente).
Ação penal na injúria real qualificada pela lesão corporal
Ação penal pública incondicionada se da violência resultar lesão corporal.
Pedido de explicações em juízo (art. 144 do CP)
Medida cautelar preparatória cabível quando a manifestação for equívoca, ambígua ou duvidosa.
Animus caluniandi, diffamandi e injuriandi
É o dolo específico essencial de macular a honra alheia; sua ausência descaracteriza a tipicidade da conduta.
Animus narrandi
Intenção de apenas relatar ou narrar um acontecimento, sem vontade de ofender; afasta o crime contra a honra.
Animus criticandi
Intenção de exercer crítica doutrinária, política ou de ideias; descaracteriza o dolo de ofender a honra.
Animus jocandi
Intenção de fazer graça, piada ou brincadeira; em regra afasta o crime, salvo evidente excesso deliberado.
Animus defendendi
Intenção de autodefesa legítima manifestada em juízo ou debate, excluindo a vontade dolosa de ofender.
Honra e imunidade parlamentar material (art. 53 da CF)
Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por opiniões, palavras e votos ligados ao mandato.
Tentativa nos crimes contra a honra plurissubsistentes
É plenamente admitida nas formas escritas, caso a correspondência ou publicação seja interceptada antes de chegar a outrem.
Tentativa no crime contra a honra verbal unissubsistente
Inadmissível na modalidade falada diretamente, pois o ato de fala se esgota no momento de sua emissão.
Dolo eventual nos crimes contra a honra
Em regra rejeitado pela doutrina tradicional, que exige a intenção deliberada e expressa de ofender a honra.
Prazo decadencial para propositura da queixa-crime
Seis meses a contar do dia em que a vítima vem a saber quem foi o autor do crime.
Diferença entre calúnia e denunciação caluniosa (art. 339)
A calúnia ofende a honra individual perante terceiros; a denunciação deflagra formalmente investigação estatal indevida.

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