Crimes Contra o Patrimônio

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Estudo detalhado dos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal brasileiro, destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos e OAB.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 50

Furto simples (Art. 155, caput)
Subtrair, para si ou outrem, coisa alheia móvel. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa. Exemplo: levar um celular esquecido em uma mesa sem violência.
Consumação do furto (Teoria da Amotio / Apprehensio)
Consuma-se com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e sem posse mansa ou pacífica, admitindo perseguição imediata (Súmula 582/STJ aplicada ao furto).
Furto noturno (Art. 155, § 1º)
Pena aumenta em 1/3 se praticado durante o repouso noturno. Aplica-se tanto a residências habitadas quanto a estabelecimentos comerciais fechados (jurisprudência STJ).
Furto privilegiado (Art. 155, § 2º)
Réu primário e coisa de pequeno valor (até 1 salário mínimo). Juiz pode substituir reclusão por detenção, diminuí-la de 1 a 2 terços ou aplicar só multa.
Furto qualificado por rompimento de obstáculo (Art. 155, § 4º, I)
Pena de 2 a 8 anos e multa. Exige perícia para comprovar a destruição externa à própria coisa furtada (ex.: quebrar janela para furtar TV).
Furto qualificado por abuso de confiança (Art. 155, § 4º, II)
Pena de 2 a 8 anos. Exige vínculo especial de lealdade prévio entre vítima e autor, como empregado doméstico com chaves da residência.
Furto qualificado mediante fraude vs. Estelionato
No furto com fraude a vítima é ludibriada para que o agente subtraia o bem. No estelionato a vítima iludida entrega voluntariamente a posse do bem.
Furto mediante fraude eletrônica (Art. 155, § 4º-B)
Pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa se praticado com meios eletrônicos ou redes sociais, com ou sem servidor fora do país. Aumenta de 1/3 a 2/3 se vítima idosa.
Furto de coisa comum (Art. 156)
Subtrair o condômino ou herdeiro a coisa comum. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa. Não é punível a subtração de coisa fungível de valor até a cota legal.
Roubo próprio (Art. 157, caput)
Subtrair bem móvel alheio mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou após reduzir sua resistência. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Roubo impróprio (Art. 157, § 1º)
O agente emprega violência ou ameaça logo após a subtração para garantir a posse da coisa ou a impunidade. Não admite tentativa segundo doutrina majoritária.
Roubo circunstanciado: emprego de arma branca (Art. 157, § 2º, VII)
Aumenta a pena de 1/3 até metade. Aplica-se ao uso de facas, canivetes ou estiletes ostentados para render a vítima.
Roubo com concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, II)
Aumenta a pena de 1/3 até metade se houver duas ou mais pessoas, dispensando prévio ajuste detalhado ou identificação de todos os coautores.
Roubo majorado por arma de fogo de uso permitido (Art. 157, § 2º-A, I)
Pena aumentada em 2/3. Jurisprudência do STJ e STF dispensa apreensão e perícia se houver outros meios de prova, como filmagens ou depoimentos.
Roubo majorado por arma de fogo de uso restrito ou proibido (Art. 157, § 2º-B)
Aplica-se a pena em dobro se a violência ou ameaça é exercida com arma de fogo de uso restrito ou proibido (ex.: fuzis de uso exclusivo das forças armadas).
Latrocínio (Art. 157, § 3º, II)
Roubo qualificado pelo resultado morte. Pena: reclusão de 20 a 30 anos e multa. Crime hediondo, julgado por juiz singular e não pelo Tribunal do Júri (Súmula 603/STF).
Súmula 610 do STF (Latrocínio)
Há crime de latrocínio consumado quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não realize a subtração dos bens da vítima.
Extorsão simples (Art. 158, caput)
Constranger alguém, com violência ou grave ameaça, para obter indevida vantagem econômica, fazendo a vítima fazer ou tolerar algo. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Consumação da Extorsão (Súmula 96 do STJ)
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, por se tratar de crime formal.
Extorsão mediante sequestro (Art. 159)
Sequestrar pessoa com o fim de obter resgate. Crime formal e hediondo. Pena básica: reclusão de 8 a 15 anos. Consuma-se com a privação da liberdade da vítima.
Extorsão mediante sequestro qualificada (Art. 159, § 1º a § 3º)
Dura mais de 24 horas, vítima menor de 18 ou maior de 60, ou bando/quadrilha: 12 a 20 anos. Se resulta lesão grave: 16 a 24 anos. Se resulta morte: 24 a 30 anos.
Delação premiada na Extorsão mediante Sequestro (Art. 159, § 4º)
Se cometido em concurso, o concorrente que denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá a pena reduzida de 1 a 2 terços.
Extorsão com restrição da liberdade da vítima / Sequestro relâmpago (Art. 158, § 3º)
Restringir a liberdade da vítima como condição necessária para a obtenção da vantagem. Pena: reclusão de 6 a 12 anos e multa (se resulta morte, 24 a 30 anos).
Alteração de limites e usurpação de águas (Art. 161)
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou desviar águas alheias. Pena: detenção de 1 a 6 meses e multa. Se com violência de mais de 2 pessoas, aplica-se pena da violência.
Esbulho possessório (Art. 161, § 1º, II)
Invadir terreno ou edifício alheio, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de 2 pessoas, para posse. Pena: detenção de 1 a 6 meses e multa.
Dano simples (Art. 163, caput)
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Crime doloso (não há dano culposo no CP comum). Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Dano qualificado (Art. 163, parágrafo único)
Cometido com violência à pessoa, substância inflamável, contra patrimônio público/estatal ou por motivo egoístico. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa.
Apropriação indébita (Art. 168, caput)
Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção legítima prévia (ânimo de 'domini'). Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Apropriação indébita em razão de ofício (Art. 168, § 1º, III)
Pena aumentada em 1/3 quando o agente recebe a coisa em razão de profissão, emprego ou ofício (ex.: advogado retém valores de cliente após levantamento de alvará).
Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A)
Deixar de repassar à previdência contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo legal. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa. Extingue-se a punibilidade com pagamento integral.
Apropriação de coisa achada (Art. 169, parágrafo único, II)
Achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, não a restituindo ao dono ou autoridade em 15 dias. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano ou multa (diferente de furtar coisa esquecida).
Estelionato básico (Art. 171, caput)
Obter vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Estelionato: Ação penal (Art. 171, § 5º - Pacote Anticrime)
A regra geral passou a ser ação penal pública condicionada à representação da vítima, salvo exceções legais (administração pública, criança/adolescente, idoso/deficiente).
Fraude eletrônica no estelionato (Art. 171, § 2º-A)
Pena de 4 a 8 anos se cometido mediante uso de informações fornecidas pela vítima ou terceiro induzido a erro por redes sociais, contatos telefônicos ou phishing.
Disposição de coisa alheia como própria (Art. 171, § 2º, I)
Figura equiparada ao estelionato: vender, permutar, dar em pagamento ou locação coisa alheia móvel ou imóvel fingindo ser dono.
Fraude no pagamento por cheque (Art. 171, § 2º, VI)
Emitir cheque sem fundos ou frustrar-lhe o pagamento. Súmula 554/STF: o ressarcimento antes do recebimento da denúncia obsta o prosseguimento da ação penal.
Estelionato contra vulnerável (Art. 171, § 4º)
Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, avaliando-se a relevância do resultado gravoso.
Duplicata simulada (Art. 172)
Emitir fatura, duplicata ou boleto de venda mercantil ou prestação de serviços que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado. Pena: detenção de 2 a 4 anos e multa.
Fraude à execução (Art. 179)
Alienar, desviar, destruir ou onerar bens depois de instaurada ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
Receptação própria vs. Imprópria (Art. 180, caput)
Própria: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa produto de crime. Imprópria: influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. Pena: 1 a 4 anos.
Receptação culposa (Art. 180, § 3º)
Adquirir ou receber coisa que pela desproporção do preço ou condição de quem oferece deve presumir-se obtida por meio criminoso. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano ou multa.
Receptação qualificada (Art. 180, § 1º)
Praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, mesmo clandestina ou irregular. Pena severa: reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Autonomia do crime de receptação (Art. 180, § 4º)
A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa, bastando a comprovação de sua origem criminosa prévia.
Receptação de animal / Abigeato (Art. 180-A)
Adquirir, transportar, guardar ou comercializar gado ou semovente domesticável abatido ou dividido em partes de procedência criminosa. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Escusa absolutória / Imunidade material absoluta (Art. 181)
Isento de pena quem comete crime patrimonial não violento em prejuízo do cônjuge (na constância do casamento) ou de ascendente/descendente legítimo ou adotivo.
Imunidade relativa / Ação pública condicionada (Art. 182)
Crime patrimonial sem violência procede-se mediante representação se cometido contra: cônjuge desquitado/separado, irmão legítimo/ilegítimo, tio ou sobrinho com quem coabita.
Exclusão das imunidades patrimoniais (Art. 183)
Não se aplicam as imunidades se houver emprego de violência ou grave ameaça (ex.: roubo), ao estranho que participa do crime e se cometido contra idoso (Estatuto do Idoso).
Crime de Extorsão Indireta (Art. 160)
Exigir ou receber como garantia de dívida documento que pode dar causa a procedimento penal contra a vítima. Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Princípio da Insignificância nos crimes patrimoniais
Afasta a tipicidade material no furto simples se: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo desvalor e inexpressividade da lesão. Inaplicável ao roubo.
Súmula 567 do STJ (Sistema de vigilância e crime impossível)
A existência de sistema eletrônico de vigilância ou de segurança privada realizada por fiscais em loja não torna impossível a consumação do crime de furto.

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