Crimes Contra o Patrimônio
Estudo detalhado dos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal brasileiro, destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos e OAB.
Cartões · 50
- Furto simples (Art. 155, caput)
- Subtrair, para si ou outrem, coisa alheia móvel. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa. Exemplo: levar um celular esquecido em uma mesa sem violência.
- Consumação do furto (Teoria da Amotio / Apprehensio)
- Consuma-se com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e sem posse mansa ou pacífica, admitindo perseguição imediata (Súmula 582/STJ aplicada ao furto).
- Furto noturno (Art. 155, § 1º)
- Pena aumenta em 1/3 se praticado durante o repouso noturno. Aplica-se tanto a residências habitadas quanto a estabelecimentos comerciais fechados (jurisprudência STJ).
- Furto privilegiado (Art. 155, § 2º)
- Réu primário e coisa de pequeno valor (até 1 salário mínimo). Juiz pode substituir reclusão por detenção, diminuí-la de 1 a 2 terços ou aplicar só multa.
- Furto qualificado por rompimento de obstáculo (Art. 155, § 4º, I)
- Pena de 2 a 8 anos e multa. Exige perícia para comprovar a destruição externa à própria coisa furtada (ex.: quebrar janela para furtar TV).
- Furto qualificado por abuso de confiança (Art. 155, § 4º, II)
- Pena de 2 a 8 anos. Exige vínculo especial de lealdade prévio entre vítima e autor, como empregado doméstico com chaves da residência.
- Furto qualificado mediante fraude vs. Estelionato
- No furto com fraude a vítima é ludibriada para que o agente subtraia o bem. No estelionato a vítima iludida entrega voluntariamente a posse do bem.
- Furto mediante fraude eletrônica (Art. 155, § 4º-B)
- Pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa se praticado com meios eletrônicos ou redes sociais, com ou sem servidor fora do país. Aumenta de 1/3 a 2/3 se vítima idosa.
- Furto de coisa comum (Art. 156)
- Subtrair o condômino ou herdeiro a coisa comum. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa. Não é punível a subtração de coisa fungível de valor até a cota legal.
- Roubo próprio (Art. 157, caput)
- Subtrair bem móvel alheio mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou após reduzir sua resistência. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
- Roubo impróprio (Art. 157, § 1º)
- O agente emprega violência ou ameaça logo após a subtração para garantir a posse da coisa ou a impunidade. Não admite tentativa segundo doutrina majoritária.
- Roubo circunstanciado: emprego de arma branca (Art. 157, § 2º, VII)
- Aumenta a pena de 1/3 até metade. Aplica-se ao uso de facas, canivetes ou estiletes ostentados para render a vítima.
- Roubo com concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, II)
- Aumenta a pena de 1/3 até metade se houver duas ou mais pessoas, dispensando prévio ajuste detalhado ou identificação de todos os coautores.
- Roubo majorado por arma de fogo de uso permitido (Art. 157, § 2º-A, I)
- Pena aumentada em 2/3. Jurisprudência do STJ e STF dispensa apreensão e perícia se houver outros meios de prova, como filmagens ou depoimentos.
- Roubo majorado por arma de fogo de uso restrito ou proibido (Art. 157, § 2º-B)
- Aplica-se a pena em dobro se a violência ou ameaça é exercida com arma de fogo de uso restrito ou proibido (ex.: fuzis de uso exclusivo das forças armadas).
- Latrocínio (Art. 157, § 3º, II)
- Roubo qualificado pelo resultado morte. Pena: reclusão de 20 a 30 anos e multa. Crime hediondo, julgado por juiz singular e não pelo Tribunal do Júri (Súmula 603/STF).
- Súmula 610 do STF (Latrocínio)
- Há crime de latrocínio consumado quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não realize a subtração dos bens da vítima.
- Extorsão simples (Art. 158, caput)
- Constranger alguém, com violência ou grave ameaça, para obter indevida vantagem econômica, fazendo a vítima fazer ou tolerar algo. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
- Consumação da Extorsão (Súmula 96 do STJ)
- O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, por se tratar de crime formal.
- Extorsão mediante sequestro (Art. 159)
- Sequestrar pessoa com o fim de obter resgate. Crime formal e hediondo. Pena básica: reclusão de 8 a 15 anos. Consuma-se com a privação da liberdade da vítima.
- Extorsão mediante sequestro qualificada (Art. 159, § 1º a § 3º)
- Dura mais de 24 horas, vítima menor de 18 ou maior de 60, ou bando/quadrilha: 12 a 20 anos. Se resulta lesão grave: 16 a 24 anos. Se resulta morte: 24 a 30 anos.
- Delação premiada na Extorsão mediante Sequestro (Art. 159, § 4º)
- Se cometido em concurso, o concorrente que denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá a pena reduzida de 1 a 2 terços.
- Extorsão com restrição da liberdade da vítima / Sequestro relâmpago (Art. 158, § 3º)
- Restringir a liberdade da vítima como condição necessária para a obtenção da vantagem. Pena: reclusão de 6 a 12 anos e multa (se resulta morte, 24 a 30 anos).
- Alteração de limites e usurpação de águas (Art. 161)
- Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou desviar águas alheias. Pena: detenção de 1 a 6 meses e multa. Se com violência de mais de 2 pessoas, aplica-se pena da violência.
- Esbulho possessório (Art. 161, § 1º, II)
- Invadir terreno ou edifício alheio, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de 2 pessoas, para posse. Pena: detenção de 1 a 6 meses e multa.
- Dano simples (Art. 163, caput)
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Crime doloso (não há dano culposo no CP comum). Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
- Dano qualificado (Art. 163, parágrafo único)
- Cometido com violência à pessoa, substância inflamável, contra patrimônio público/estatal ou por motivo egoístico. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa.
- Apropriação indébita (Art. 168, caput)
- Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção legítima prévia (ânimo de 'domini'). Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
- Apropriação indébita em razão de ofício (Art. 168, § 1º, III)
- Pena aumentada em 1/3 quando o agente recebe a coisa em razão de profissão, emprego ou ofício (ex.: advogado retém valores de cliente após levantamento de alvará).
- Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A)
- Deixar de repassar à previdência contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo legal. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa. Extingue-se a punibilidade com pagamento integral.
- Apropriação de coisa achada (Art. 169, parágrafo único, II)
- Achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, não a restituindo ao dono ou autoridade em 15 dias. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano ou multa (diferente de furtar coisa esquecida).
- Estelionato básico (Art. 171, caput)
- Obter vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
- Estelionato: Ação penal (Art. 171, § 5º - Pacote Anticrime)
- A regra geral passou a ser ação penal pública condicionada à representação da vítima, salvo exceções legais (administração pública, criança/adolescente, idoso/deficiente).
- Fraude eletrônica no estelionato (Art. 171, § 2º-A)
- Pena de 4 a 8 anos se cometido mediante uso de informações fornecidas pela vítima ou terceiro induzido a erro por redes sociais, contatos telefônicos ou phishing.
- Disposição de coisa alheia como própria (Art. 171, § 2º, I)
- Figura equiparada ao estelionato: vender, permutar, dar em pagamento ou locação coisa alheia móvel ou imóvel fingindo ser dono.
- Fraude no pagamento por cheque (Art. 171, § 2º, VI)
- Emitir cheque sem fundos ou frustrar-lhe o pagamento. Súmula 554/STF: o ressarcimento antes do recebimento da denúncia obsta o prosseguimento da ação penal.
- Estelionato contra vulnerável (Art. 171, § 4º)
- Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, avaliando-se a relevância do resultado gravoso.
- Duplicata simulada (Art. 172)
- Emitir fatura, duplicata ou boleto de venda mercantil ou prestação de serviços que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado. Pena: detenção de 2 a 4 anos e multa.
- Fraude à execução (Art. 179)
- Alienar, desviar, destruir ou onerar bens depois de instaurada ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
- Receptação própria vs. Imprópria (Art. 180, caput)
- Própria: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa produto de crime. Imprópria: influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. Pena: 1 a 4 anos.
- Receptação culposa (Art. 180, § 3º)
- Adquirir ou receber coisa que pela desproporção do preço ou condição de quem oferece deve presumir-se obtida por meio criminoso. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano ou multa.
- Receptação qualificada (Art. 180, § 1º)
- Praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, mesmo clandestina ou irregular. Pena severa: reclusão de 3 a 8 anos e multa.
- Autonomia do crime de receptação (Art. 180, § 4º)
- A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa, bastando a comprovação de sua origem criminosa prévia.
- Receptação de animal / Abigeato (Art. 180-A)
- Adquirir, transportar, guardar ou comercializar gado ou semovente domesticável abatido ou dividido em partes de procedência criminosa. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
- Escusa absolutória / Imunidade material absoluta (Art. 181)
- Isento de pena quem comete crime patrimonial não violento em prejuízo do cônjuge (na constância do casamento) ou de ascendente/descendente legítimo ou adotivo.
- Imunidade relativa / Ação pública condicionada (Art. 182)
- Crime patrimonial sem violência procede-se mediante representação se cometido contra: cônjuge desquitado/separado, irmão legítimo/ilegítimo, tio ou sobrinho com quem coabita.
- Exclusão das imunidades patrimoniais (Art. 183)
- Não se aplicam as imunidades se houver emprego de violência ou grave ameaça (ex.: roubo), ao estranho que participa do crime e se cometido contra idoso (Estatuto do Idoso).
- Crime de Extorsão Indireta (Art. 160)
- Exigir ou receber como garantia de dívida documento que pode dar causa a procedimento penal contra a vítima. Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
- Princípio da Insignificância nos crimes patrimoniais
- Afasta a tipicidade material no furto simples se: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo desvalor e inexpressividade da lesão. Inaplicável ao roubo.
- Súmula 567 do STJ (Sistema de vigilância e crime impossível)
- A existência de sistema eletrônico de vigilância ou de segurança privada realizada por fiscais em loja não torna impossível a consumação do crime de furto.