Crimes de Abuso de Autoridade

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Estudo das penas cominadas aos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade brasileira, ideal para candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Art. 9º: Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com a lei
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 9º, parágrafo único, I: Deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 9º, parágrafo único, II: Deixar de substituir prisão preventiva por medida cautelar diversa
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 9º, parágrafo único, III: Deixar de conceder liberdade provisória com ou sem fiança
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 9º, parágrafo único, IV: Não deferir liminar ou habeas corpus tempestivamente
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 10: Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado sem intimação prévia
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 12: Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 12, parágrafo único, I: Não comunicar a prisão e o local à família ou pessoa indicada
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 12, parágrafo único, II: Não entregar nota de culpa ao preso no prazo legal de 24 horas
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 12, parágrafo único, III: Prolongar a prisão sem motivo legítimo após o prazo legal
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 12, parágrafo único, IV: Não liberar o preso logo após o pagamento de fiança ou alvará
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 13, I: Constranger o preso mediante violência, grave ameaça ou redução de resistência a exibir-se
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 13, II: Constranger o preso a submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento ilegal
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 13, III: Constranger o preso a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 14: Fotografar ou filmar preso ou investigado sem seu consentimento para divulgação pública
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 15: Constranger depoente sob ameaça de prisão a depor sobre fatos que garantem seu sigilo
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 15, parágrafo único: Prosseguir interrogatório de quem optou por permanecer em silêncio
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 15, parágrafo único: Prosseguir interrogatório de quem declarou que deseja assistência de advogado
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 16: Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso durante sua captura
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 16, parágrafo único: Omitir identidade ao interrogar preso ou interrogá-lo ocultando a sua função
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 17: Submeter pessoa sob custódia a interrogatório policial durante o período de repouso noturno
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 18: Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 18, parágrafo único: Manter criança ou adolescente em ambiente de custódia com maiores de idade
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 19: Impedir a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 19, parágrafo único: Impedir o preso de se comunicar com seus familiares ou pessoas de sua escolha
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 20: Impedir o envio ou recebimento de correspondência epistolar pelo preso
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 21: Manter presas pessoas de sexos diferentes no mesmo compartimento de transporte de presos
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 22: Invadir ou adentrar clandestinamente ou com astúcia imóvel alheio contra a vontade do ocupante
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 22, § 1º, I: Coagir alguém mediante violência ou ameaça a franquear acesso a imóvel alheio
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 22, § 1º, II: Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 23: Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa para imputar crime a inocente
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 23, parágrafo único: Praticar fraude processual para eximir-se de responsabilidade ou a terceiro
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 24: Constranger a depor pessoa que deve guardar sigilo profissional ou funcional
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 25: Obter prova em procedimento de investigação ou fiscalização por meio manifestamente ilícito
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 25, parágrafo único: Fazer uso doloso de prova com prévio conhecimento de sua ilicitude
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 27: Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório sem indício de prática de infração
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 28: Divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que exponha a intimidade ou a vida privada
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 29: Prestar informação falsa sobre procedimento judicial ou inquérito para prejudicar investigado
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 30: Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 31: Estender injustificadamente a investigação em prejuízo do investigado ou fiscalizado
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 32: Negar ao interessado acesso aos autos de investigação ou procedimento preliminar
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 33: Exigir informação ou cumprimento de obrigação sem expresso amparo legal
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 33, parágrafo único: Usar do cargo para se eximir de obrigação legal ou obter vantagem indevida
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 36: Decretar indisponibilidade de bens em quantia que ostensivamente supere a dívida estimada
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 36, parágrafo único: Não liberar tempestivamente bens bloqueados acima do valor necessário
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 37: Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha competência decisória
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 38: Antecipar o responsável pela investigação por meio de comunicação atribuição de culpa
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 43: Violação de direito ou prerrogativa do advogado (incluído no Estatuto da OAB - Art. 7º-B)
Detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
Padrão geral de penas menores na Lei nº 13.869/2019 (regra das infrações leves)
Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Padrão geral de penas maiores na Lei nº 13.869/2019 (regra das infrações graves)
Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

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