Crimes de Trânsito
Este conjunto aborda os crimes de trânsito previstos no Código de Trânsito Brasileiro, detalhando penas e consequências legais para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302, caput)
- Detenção de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
- Homicídio culposo praticado sob influência de álcool ou substância psicoativa (Art. 302, § 3º)
- Reclusão de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de dirigir. Não cabe fiança pela autoridade policial.
- Homicídio culposo: causa de aumento de pena por omissão de socorro (Art. 302, § 1º, III)
- Pena aumentada de um terço à metade se o condutor deixar de prestar socorro à vítima quando possível fazê-lo.
- Homicídio culposo: causa de aumento sem possuir CNH ou PPD (Art. 302, § 1º, I)
- Pena aumentada de um terço à metade se o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
- Homicídio culposo: causa de aumento em faixa de pedestres ou calçada (Art. 302, § 1º, II)
- Pena aumentada de um terço à metade se o crime for praticado em faixa de pedestres ou na calçada.
- Homicídio culposo no exercício da profissão em transporte de passageiros (Art. 302, § 1º, IV)
- Pena aumentada de um terço à metade para condutor de veículo de transporte de passageiros no exercício de sua função.
- Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303, caput)
- Detenção de 6 meses a 2 anos, e suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir.
- Lesão corporal culposa com capacidade psicomotora alterada e lesão grave (Art. 303, § 2º)
- Reclusão de 2 a 5 anos, sem prejuízo de outras penas, vedada a conversão em penas restritivas de direitos específicas.
- Omissão de socorro em acidente com vítima (Art. 304)
- Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir crime mais grave.
- Afastar-se o condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade (Art. 305)
- Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa. Visa assegurar a identificação civil ou penal do envolvido.
- Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por álcool/drogas (Art. 306)
- Detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir.
- Concentração de álcool que configura o crime do Art. 306 do CTB
- Igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar.
- Violação da suspensão ou proibição judicial de dirigir (Art. 307)
- Detenção de 6 meses a 2 anos e multa, impondo-se nova penalidade de suspensão por tempo igual ao fixado.
- Participar de racha ou corrida não autorizada gerando perigo (Art. 308, caput)
- Detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor.
- Racha qualificado por lesão corporal grave (Art. 308, § 1º)
- Reclusão de 3 a 6 anos, além das penalidades administrativas cabíveis, caso as circunstâncias demonstrem culpa.
- Racha qualificado por morte (Art. 308, § 2º)
- Reclusão de 5 a 10 anos, caso ocorra morte a título preterdoloso, além de penas de trânsito cabíveis.
- Direção sem habilitação gerando perigo de dano (Art. 309)
- Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa. Exige a comprovação de perigo concreto na via.
- Entregar a direção a pessoa não habilitada ou embriagada (Art. 310)
- Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa. Crime de perigo abstrato, independentemente de ocorrência de acidente.
- Trafegar em velocidade incompatível perto de escolas ou hospitais (Art. 311)
- Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa, exigindo geração de perigo concreto de dano à segurança coletiva.
- Inovação artificiosa em caso de acidente com vítima (Art. 312)
- Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa, por alterar fraudulentamente o local ou estado de coisas para induzir a erro.
- Penalidade isolada ou cumulativa de suspensão da habilitação (Art. 292)
- Pode ser imposta como penalidade principal ou acessória, variando de 2 meses a 5 anos segundo o Art. 293.
- Crime de trânsito praticado sem CNH: circunstância agravante genérica (Art. 298, I)
- Agrava a pena a circunstância de o autor ter cometido a infração penal sem possuir permissão ou carteira de habilitação.
- Crime praticado com habilitação de categoria diferente do veículo (Art. 298, II)
- Constitui circunstância agravante genérica expressa na fixação da pena pelo magistrado.
- Crime praticado com dano potencial para duas ou mais pessoas (Art. 298, III)
- Agrava a pena quando a conduta expõe concomitantemente um número indeterminado ou coletivo de pessoas a risco.
- Crime de trânsito com veículo adulterado ou sem equipamento obrigatório (Art. 298, IV)
- Circunstância legal que agrava obrigatoriamente a pena aplicada em sentença condenatória.
- Crime praticado em via pública com excesso de velocidade significativo (Art. 298, VI)
- Agrava a pena sobrepondo-se à dosimetria pela manifesta imprudência em velocidade além do limite seguro.
- Ação penal em lesão corporal culposa simples de trânsito (Art. 291, § 1º)
- Pública condicionada à representação da vítima, salvo se houver embriaguez, racha ou excesso de velocidade acima de 50 km/h.
- Conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (Art. 312-A)
- Deverá ser prestada na forma de serviços em equipes de resgate, pronto-socorro ou reabilitação de vítimas de trânsito.
- Consequência de reincidência na violação do Art. 307 (violar suspensão)
- Aplicação de nova penalidade de suspensão pelo mesmo prazo original e cassação do documento de habilitação.
- Execução provisória da suspensão da CNH como medida cautelar (Art. 294)
- Juiz pode determinar a suspensão cautelar da CNH para garantia da ordem pública antes do trânsito em julgado.
- Efeito de prestar socorro imediato no homicídio culposo (Art. 301)
- Não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança ao condutor que prestar pronto e integral socorro à vítima.
- Penalidade da perda de CNH por condenação transitada em julgado (Art. 295)
- O condenado deve entregar o documento à autoridade judiciária no prazo de 48 horas da intimação.
- Transação penal no crime de direção sem CNH gerando perigo (Art. 309 c/c Lei 9.099)
- Admissível por ser crime de menor potencial ofensivo, sujeitando o autor a pagamento de pena alternativa ou multa.
- Destinação da prestação pecuniária imposta em crime de trânsito (Art. 320)
- Revertida preferencialmente à vítima ou a seus dependentes, deduzindo-se do montante de eventual reparação civil.
- Concurso formal entre embriaguez (Art. 306) e lesão corporal culposa (Art. 303)
- Responde por ambos os crimes em cúmulo material ou formal impróprio conforme dolo eventual ou culpa.
- Desobediência a bloqueio policial na via pública gerando perigo (Art. 309/Art. 330 CP)
- Configura desobediência (detenção de 15 dias a 6 meses e multa) e crime de perigo no CTB se ameaçar pedestres.
- Crime praticado por motorista de ambulância em serviço de urgência fictício
- Agravação da pena e tipificação específica de abuso de prerrogativa profissional de trânsito.
- Perdão judicial no homicídio culposo de trânsito (Art. 121, § 5º CP c/c CTB)
- Extingue a punibilidade se as consequências atingirem o próprio autor de forma tão grave que a pena se torne desnecessária.
- Recusa ao bafômetro no contexto penal do Art. 306
- Não tipifica crime por si só, mas a alteração motora pode ser comprovada por vídeos, testemunhas ou perícia clínica.
- Apreensão preventiva do veículo envolvido em racha (Art. 308)
- Perdimento ou apreensão do bem utilizado como instrumento do crime para investigação e perícia mecânica.
- Conduzir transporte escolar sem autorização gerando perigo a alunos
- Detenção cumulada com agravante genérica do Art. 298 por colocar grupo vulnerável em perigo direto.
- Omissão de socorro quando terceiros já prestam atendimento (Art. 304, parágrafo único)
- O crime subsiste mesmo que terceiros estejam prestando socorro ou que a vítima tenha tido morte instantânea.
- Fraude processual em sinistro veicular com morte consumada (Art. 312)
- Detenção e abertura de inquérito autônomo, inviabilizando benefícios de menor lesividade pela quebra de boa-fé.
- Suspensão condicional do processo nos crimes de trânsito
- Cabível nos crimes cuja pena mínima não for superior a 1 ano, cumprindo exigências judiciais por 2 a 4 anos.
- Cassação definitiva da permissão para dirigir (PPD) por infração penal
- Cancelamento do processo de habilitação, exigindo novo reinício de exames após o cumprimento integral da pena.
- Crime de trânsito praticado em estado de embriaguez preordenada
- Pena exasperada sem possibilidade de atenuante, caracterizando agravamento pelo dolo na ingestão de substância.
- Cumprimento de pena restritiva de direitos em pronto-socorros (Art. 312-A, I)
- Trabalho obrigatório e não remunerado em unidades de terapia intensiva ou emergência que atendam vítimas de trânsito.
- Circunstância atenuante de confissão espontânea em crimes de trânsito (Art. 65 CP)
- Atenua a pena na segunda fase da dosimetria penal pelo reconhecimento voluntário da autoria perante autoridade.
- Responsabilidade penal de proprietário que empresta veículo a menor de idade
- Detenção de 6 meses a 1 ano ou multa (Art. 310), independente de dano efetivo causado pelo menor.
- Efeito da condenação penal definitiva na reparação cível (Art. 91, I, CP)
- Torna certa a obrigação de indenizar integralmente os danos materiais e morais causados à vítima de trânsito.