Crimes de Trânsito

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Este conjunto aborda os crimes de trânsito previstos no Código de Trânsito Brasileiro, detalhando penas e consequências legais para estudantes de direito e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 50

Homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302, caput)
Detenção de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Homicídio culposo praticado sob influência de álcool ou substância psicoativa (Art. 302, § 3º)
Reclusão de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de dirigir. Não cabe fiança pela autoridade policial.
Homicídio culposo: causa de aumento de pena por omissão de socorro (Art. 302, § 1º, III)
Pena aumentada de um terço à metade se o condutor deixar de prestar socorro à vítima quando possível fazê-lo.
Homicídio culposo: causa de aumento sem possuir CNH ou PPD (Art. 302, § 1º, I)
Pena aumentada de um terço à metade se o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
Homicídio culposo: causa de aumento em faixa de pedestres ou calçada (Art. 302, § 1º, II)
Pena aumentada de um terço à metade se o crime for praticado em faixa de pedestres ou na calçada.
Homicídio culposo no exercício da profissão em transporte de passageiros (Art. 302, § 1º, IV)
Pena aumentada de um terço à metade para condutor de veículo de transporte de passageiros no exercício de sua função.
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303, caput)
Detenção de 6 meses a 2 anos, e suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir.
Lesão corporal culposa com capacidade psicomotora alterada e lesão grave (Art. 303, § 2º)
Reclusão de 2 a 5 anos, sem prejuízo de outras penas, vedada a conversão em penas restritivas de direitos específicas.
Omissão de socorro em acidente com vítima (Art. 304)
Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Afastar-se o condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade (Art. 305)
Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa. Visa assegurar a identificação civil ou penal do envolvido.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por álcool/drogas (Art. 306)
Detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir.
Concentração de álcool que configura o crime do Art. 306 do CTB
Igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar.
Violação da suspensão ou proibição judicial de dirigir (Art. 307)
Detenção de 6 meses a 2 anos e multa, impondo-se nova penalidade de suspensão por tempo igual ao fixado.
Participar de racha ou corrida não autorizada gerando perigo (Art. 308, caput)
Detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor.
Racha qualificado por lesão corporal grave (Art. 308, § 1º)
Reclusão de 3 a 6 anos, além das penalidades administrativas cabíveis, caso as circunstâncias demonstrem culpa.
Racha qualificado por morte (Art. 308, § 2º)
Reclusão de 5 a 10 anos, caso ocorra morte a título preterdoloso, além de penas de trânsito cabíveis.
Direção sem habilitação gerando perigo de dano (Art. 309)
Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa. Exige a comprovação de perigo concreto na via.
Entregar a direção a pessoa não habilitada ou embriagada (Art. 310)
Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa. Crime de perigo abstrato, independentemente de ocorrência de acidente.
Trafegar em velocidade incompatível perto de escolas ou hospitais (Art. 311)
Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa, exigindo geração de perigo concreto de dano à segurança coletiva.
Inovação artificiosa em caso de acidente com vítima (Art. 312)
Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa, por alterar fraudulentamente o local ou estado de coisas para induzir a erro.
Penalidade isolada ou cumulativa de suspensão da habilitação (Art. 292)
Pode ser imposta como penalidade principal ou acessória, variando de 2 meses a 5 anos segundo o Art. 293.
Crime de trânsito praticado sem CNH: circunstância agravante genérica (Art. 298, I)
Agrava a pena a circunstância de o autor ter cometido a infração penal sem possuir permissão ou carteira de habilitação.
Crime praticado com habilitação de categoria diferente do veículo (Art. 298, II)
Constitui circunstância agravante genérica expressa na fixação da pena pelo magistrado.
Crime praticado com dano potencial para duas ou mais pessoas (Art. 298, III)
Agrava a pena quando a conduta expõe concomitantemente um número indeterminado ou coletivo de pessoas a risco.
Crime de trânsito com veículo adulterado ou sem equipamento obrigatório (Art. 298, IV)
Circunstância legal que agrava obrigatoriamente a pena aplicada em sentença condenatória.
Crime praticado em via pública com excesso de velocidade significativo (Art. 298, VI)
Agrava a pena sobrepondo-se à dosimetria pela manifesta imprudência em velocidade além do limite seguro.
Ação penal em lesão corporal culposa simples de trânsito (Art. 291, § 1º)
Pública condicionada à representação da vítima, salvo se houver embriaguez, racha ou excesso de velocidade acima de 50 km/h.
Conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (Art. 312-A)
Deverá ser prestada na forma de serviços em equipes de resgate, pronto-socorro ou reabilitação de vítimas de trânsito.
Consequência de reincidência na violação do Art. 307 (violar suspensão)
Aplicação de nova penalidade de suspensão pelo mesmo prazo original e cassação do documento de habilitação.
Execução provisória da suspensão da CNH como medida cautelar (Art. 294)
Juiz pode determinar a suspensão cautelar da CNH para garantia da ordem pública antes do trânsito em julgado.
Efeito de prestar socorro imediato no homicídio culposo (Art. 301)
Não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança ao condutor que prestar pronto e integral socorro à vítima.
Penalidade da perda de CNH por condenação transitada em julgado (Art. 295)
O condenado deve entregar o documento à autoridade judiciária no prazo de 48 horas da intimação.
Transação penal no crime de direção sem CNH gerando perigo (Art. 309 c/c Lei 9.099)
Admissível por ser crime de menor potencial ofensivo, sujeitando o autor a pagamento de pena alternativa ou multa.
Destinação da prestação pecuniária imposta em crime de trânsito (Art. 320)
Revertida preferencialmente à vítima ou a seus dependentes, deduzindo-se do montante de eventual reparação civil.
Concurso formal entre embriaguez (Art. 306) e lesão corporal culposa (Art. 303)
Responde por ambos os crimes em cúmulo material ou formal impróprio conforme dolo eventual ou culpa.
Desobediência a bloqueio policial na via pública gerando perigo (Art. 309/Art. 330 CP)
Configura desobediência (detenção de 15 dias a 6 meses e multa) e crime de perigo no CTB se ameaçar pedestres.
Crime praticado por motorista de ambulância em serviço de urgência fictício
Agravação da pena e tipificação específica de abuso de prerrogativa profissional de trânsito.
Perdão judicial no homicídio culposo de trânsito (Art. 121, § 5º CP c/c CTB)
Extingue a punibilidade se as consequências atingirem o próprio autor de forma tão grave que a pena se torne desnecessária.
Recusa ao bafômetro no contexto penal do Art. 306
Não tipifica crime por si só, mas a alteração motora pode ser comprovada por vídeos, testemunhas ou perícia clínica.
Apreensão preventiva do veículo envolvido em racha (Art. 308)
Perdimento ou apreensão do bem utilizado como instrumento do crime para investigação e perícia mecânica.
Conduzir transporte escolar sem autorização gerando perigo a alunos
Detenção cumulada com agravante genérica do Art. 298 por colocar grupo vulnerável em perigo direto.
Omissão de socorro quando terceiros já prestam atendimento (Art. 304, parágrafo único)
O crime subsiste mesmo que terceiros estejam prestando socorro ou que a vítima tenha tido morte instantânea.
Fraude processual em sinistro veicular com morte consumada (Art. 312)
Detenção e abertura de inquérito autônomo, inviabilizando benefícios de menor lesividade pela quebra de boa-fé.
Suspensão condicional do processo nos crimes de trânsito
Cabível nos crimes cuja pena mínima não for superior a 1 ano, cumprindo exigências judiciais por 2 a 4 anos.
Cassação definitiva da permissão para dirigir (PPD) por infração penal
Cancelamento do processo de habilitação, exigindo novo reinício de exames após o cumprimento integral da pena.
Crime de trânsito praticado em estado de embriaguez preordenada
Pena exasperada sem possibilidade de atenuante, caracterizando agravamento pelo dolo na ingestão de substância.
Cumprimento de pena restritiva de direitos em pronto-socorros (Art. 312-A, I)
Trabalho obrigatório e não remunerado em unidades de terapia intensiva ou emergência que atendam vítimas de trânsito.
Circunstância atenuante de confissão espontânea em crimes de trânsito (Art. 65 CP)
Atenua a pena na segunda fase da dosimetria penal pelo reconhecimento voluntário da autoria perante autoridade.
Responsabilidade penal de proprietário que empresta veículo a menor de idade
Detenção de 6 meses a 1 ano ou multa (Art. 310), independente de dano efetivo causado pelo menor.
Efeito da condenação penal definitiva na reparação cível (Art. 91, I, CP)
Torna certa a obrigação de indenizar integralmente os danos materiais e morais causados à vítima de trânsito.

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