Crimes do CTB

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Estudo dos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, direcionado a candidatos a concursos públicos e estudantes de direito.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 50

Homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302, caput)
Praticar homicídio culposo (por imprudência, negligência ou imperícia) na direção de veículo automotor.
Homicídio culposo sob influência de álcool ou substância psicoativa (Art. 302, § 3º)
Conduzir veículo automotor sob efeito de álcool ou drogas e causar culposamente a morte de outrem; pena de reclusão de 5 a 8 anos.
Homicídio culposo sem Permissão ou CNH (Art. 302, § 1º, I)
Causa de aumento de 1/3 à metade na pena do homicídio culposo praticado por condutor não habilitado ou sem Permissão para Dirigir.
Homicídio culposo em faixa de pedestres ou calçada (Art. 302, § 1º, II)
Causa de aumento de 1/3 à metade se o homicídio culposo ocorrer sobre faixa destinada a pedestres ou na calçada.
Homicídio culposo com omissão de socorro (Art. 302, § 1º, III)
Causa de aumento de 1/3 à metade se o condutor deixar de prestar socorro à vítima do acidente sem risco pessoal.
Homicídio culposo por condutor no transporte de passageiros (Art. 302, § 1º, IV)
Causa de aumento de 1/3 à metade se o agente praticar o crime no exercício de sua profissão conduzindo passageiros.
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303, caput)
Ofender a integridade física ou a saúde de outrem culposamente na condução de veículo automotor.
Lesão corporal culposa qualificada por álcool/drogas com lesão grave/gravíssima (Art. 303, § 2º)
Causar lesão grave ou gravíssima sob influência de álcool ou drogas; pena de reclusão de 2 a 5 anos.
Lesão corporal culposa sem habilitação (Art. 303, § 1º c/c 302, § 1º, I)
Causa de aumento de 1/3 à metade se o autor da lesão culposa não possuir CNH ou Permissão para Dirigir.
Lesão corporal culposa em faixa de pedestres (Art. 303, § 1º c/c 302, § 1º, II)
Causa de aumento de pena de 1/3 à metade se a lesão culposa ocorrer sobre faixa de pedestres ou na calçada.
Lesão corporal culposa com omissão de socorro (Art. 303, § 1º c/c 302, § 1º, III)
Causa de aumento de 1/3 à metade quando o condutor envolvido na lesão culposa não socorre a vítima.
Lesão corporal culposa no transporte coletivo/passageiros (Art. 303, § 1º c/c 302, § 1º, IV)
Aumento de 1/3 à metade se o delito culposo for cometido no exercício profissional de transporte de passageiros.
Omissão de socorro no trânsito (Art. 304)
Deixar o condutor de prestar imediato socorro à vítima de acidente, ou de solicitar auxílio da autoridade se não puder fazê-lo.
Fuga do local do acidente (Art. 305)
Afastar-se o condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Embriaguez ao volante por concentração de álcool (Art. 306, caput e § 1º, I)
Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool: concentração igual ou superior a 6 dg/L de sangue ou 0,3 mg/L de ar alveolar.
Embriaguez ao volante por sinais clínicos ou psicoativos (Art. 306, caput e § 1º, II)
Conduzir com capacidade psicomotora alterada demonstrada por sinais externos, vídeos ou prova pericial de uso de drogas/álcool.
Violação da suspensão ou proibição de dirigir (Art. 307)
Violar a suspensão ou a proibição judicial/administrativa de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo.
Participação em racha / corrida não autorizada com risco genérico (Art. 308, caput)
Participar de disputa, racha ou exibição não autorizada em via pública gerando situação de perigo a outrem.
Racha qualificado por lesão corporal de natureza grave (Art. 308, § 1º)
Participar de corrida, disputa ou demonstração de perícia não autorizada que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima.
Racha qualificado pelo resultado morte (Art. 308, § 2º)
Disputar corrida ilegal resultando em morte culposa, onde as circunstâncias demonstram que o agente não quis nem assumiu o dolo de matar.
Direção sem habilitação gerando perigo de dano (Art. 309)
Dirigir veículo automotor em via pública sem CNH ou Permissão, ou cassado o direito de dirigir, gerando perigo concreto de dano.
Entrega ou permissão de direção a pessoa não capacitada (Art. 310)
Permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa não habilitada, com direito cassado/suspenso, ou sem condições físicas/psíquicas.
Velocidade incompatível com a segurança em locais específicos (Art. 311)
Trafegar em velocidade incompatível perto de escolas, hospitais, locais de grande movimentação ou onde haja perigo de dano.
Fraude processual em acidente de trânsito (Art. 312)
Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa em caso de acidente de trânsito para iludir perícia ou autoridade policial.
Fraude no teste de alcoolemia ou perícia toxicológica (Art. 312-A)
Fraudar ou tentar fraudar a realização de teste de alcoolemia ou substância psicoativa para alterar o resultado exigido por lei.
Sujeito ativo da omissão de socorro no trânsito (Art. 304)
Crime próprio do condutor envolvido no sinistro, seja ele culpado ou não pelo evento que causou vítimas.
Consumação do crime de racha (Art. 308)
Consuma-se com a prática de corrida/manobra não autorizada que gere efetivo perigo concreto à segurança pública ou privada.
Perigo de dano exigido no Art. 309 do CTB
Exige perigo de dano concreto (direção anormal, quase colisão ou risco demonstrado a pessoas ou bens na via pública).
Natureza do perigo no crime de entrega de veículo (Art. 310)
Crime de perigo abstrato segundo a Súmula 575 do STJ; não exige dano concreto para a sua configuração.
Desobediência à ordem judicial de suspensão da CNH (Art. 307)
Conduzir veículo após imposição de sanção administrativa ou judicial de impedimento temporário da habilitação.
Omissão de socorro em caso de morte instantânea (Art. 304, parágrafo único)
A incidência do crime subsiste mesmo que a vítima tenha falecido imediatamente ou que terceiros prestem socorro no local.
Substituição do socorro direto por socorro de terceiros (Art. 304)
Não exime a responsabilidade penal do condutor envolvido se este puder prestar auxílio sem risco pessoal.
Circunstância de perigo de dano na velocidade incompatível (Art. 311)
Trata-se de crime de perigo concreto que se aperfeiçoa com a proximidade de transeuntes e velocidade perigosa.
Relação entre Art. 305 do CTB e garantia contra autoincriminação
O STF declarou constitucional o Art. 305; fugir do local para escapar da responsabilização civil/penal é crime autônomo.
Elemento subjetivo nos crimes dos Arts. 302 e 303 do CTB
Punem-se exclusivamente a título de culpa stricto sensu (imprudência, negligência ou imperícia na condução automotiva).
Afastamento do perdão judicial no homicídio culposo de trânsito
Aplica-se subsidiariamente o Art. 121, § 5º do CP quando as consequências atingirem o agente de forma gravíssima.
Conduta do carona ou proprietário no crime do Art. 310
Consiste em ceder voluntariamente a posse e os comandos do automóvel a pessoa sem habilitação ou incapaz de guiar.
Aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) ao Art. 309
Considerado infração de menor potencial ofensivo por possuir pena máxima de detenção de 1 ano.
Aplicação da Lei dos Juizados Especiais ao Art. 303 (regra geral)
Aplica-se a composição civil e transação penal, salvo sob influência de álcool, racha ou velocidade excessiva (+50 km/h).
Condição imposta pelo Art. 291, § 1º para afastar benefícios nos crimes culposos
Estar sob efeito de álcool/drogas, participando de racha ou trafegando acima de 50 km/h sobre a velocidade máxima permitida.
Suspensão ou proibição da habilitação como pena principal ou cumulativa (Art. 292)
Pena de 2 meses a 5 anos imposta cumulativamente com a privativa de liberdade em diversos crimes de trânsito.
Penalidade para quem viola a proibição imposta pelo juiz (Art. 307, parágrafo único)
O juiz impõe nova imposição de suspensão ou proibição pelo mesmo prazo antes fixado, sem prejuízo da pena detentiva.
Objeto material do crime de inovação artificiosa em acidente (Art. 312)
O estado do local, dos veículos ou das vítimas antes de concluída a perícia oficial ou atuação policial.
Meios de prova admitidos para a alteração da capacidade psicomotora (Art. 306, § 2º)
Etilômetro, exame de sangue, exame clínico, perícia, vídeos, testemunhas ou qualquer outro meio admitido em direito.
Competência de julgamento em homicídio com dolo eventual no trânsito
Tribunal do Júri pelo crime comum de homicídio doloso (Art. 121 do Código Penal), afastando o Art. 302 do CTB.
Conduta punida na exibição não autorizada de manobra (Art. 308)
Exibir ou demonstrar manobra perigosa, arrancada brusca ou derrapagem sem prévia autorização da autoridade competente.
Diferença entre infração do Art. 165 e crime do Art. 306
A infração administrativa pune qualquer nível de álcool; o crime exige taxa igual/superior a 0,3 mg/L ou alteração motora evidente.
Incompatibilidade da composição civil com o homicídio culposo no trânsito
Crime de ação penal pública incondicionada; não admite extinção da punibilidade via conciliação cível da Lei 9.099.
Prisão em flagrante e fiança no homicídio culposo com embriaguez (Art. 302, § 3º)
Com pena de 5 a 8 anos, a fiança não pode ser arbitrada pelo delegado de polícia, somente pela autoridade judicial.
Excludente de punibilidade por prestação voluntária de socorro (Art. 301)
Ao condutor que socorrer a vítima do acidente não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança policial imediata.

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