Crimes do CTB
Estudo dos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, direcionado a candidatos a concursos públicos e estudantes de direito.
Cartões · 50
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302, caput)
- Praticar homicídio culposo (por imprudência, negligência ou imperícia) na direção de veículo automotor.
- Homicídio culposo sob influência de álcool ou substância psicoativa (Art. 302, § 3º)
- Conduzir veículo automotor sob efeito de álcool ou drogas e causar culposamente a morte de outrem; pena de reclusão de 5 a 8 anos.
- Homicídio culposo sem Permissão ou CNH (Art. 302, § 1º, I)
- Causa de aumento de 1/3 à metade na pena do homicídio culposo praticado por condutor não habilitado ou sem Permissão para Dirigir.
- Homicídio culposo em faixa de pedestres ou calçada (Art. 302, § 1º, II)
- Causa de aumento de 1/3 à metade se o homicídio culposo ocorrer sobre faixa destinada a pedestres ou na calçada.
- Homicídio culposo com omissão de socorro (Art. 302, § 1º, III)
- Causa de aumento de 1/3 à metade se o condutor deixar de prestar socorro à vítima do acidente sem risco pessoal.
- Homicídio culposo por condutor no transporte de passageiros (Art. 302, § 1º, IV)
- Causa de aumento de 1/3 à metade se o agente praticar o crime no exercício de sua profissão conduzindo passageiros.
- Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303, caput)
- Ofender a integridade física ou a saúde de outrem culposamente na condução de veículo automotor.
- Lesão corporal culposa qualificada por álcool/drogas com lesão grave/gravíssima (Art. 303, § 2º)
- Causar lesão grave ou gravíssima sob influência de álcool ou drogas; pena de reclusão de 2 a 5 anos.
- Lesão corporal culposa sem habilitação (Art. 303, § 1º c/c 302, § 1º, I)
- Causa de aumento de 1/3 à metade se o autor da lesão culposa não possuir CNH ou Permissão para Dirigir.
- Lesão corporal culposa em faixa de pedestres (Art. 303, § 1º c/c 302, § 1º, II)
- Causa de aumento de pena de 1/3 à metade se a lesão culposa ocorrer sobre faixa de pedestres ou na calçada.
- Lesão corporal culposa com omissão de socorro (Art. 303, § 1º c/c 302, § 1º, III)
- Causa de aumento de 1/3 à metade quando o condutor envolvido na lesão culposa não socorre a vítima.
- Lesão corporal culposa no transporte coletivo/passageiros (Art. 303, § 1º c/c 302, § 1º, IV)
- Aumento de 1/3 à metade se o delito culposo for cometido no exercício profissional de transporte de passageiros.
- Omissão de socorro no trânsito (Art. 304)
- Deixar o condutor de prestar imediato socorro à vítima de acidente, ou de solicitar auxílio da autoridade se não puder fazê-lo.
- Fuga do local do acidente (Art. 305)
- Afastar-se o condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
- Embriaguez ao volante por concentração de álcool (Art. 306, caput e § 1º, I)
- Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool: concentração igual ou superior a 6 dg/L de sangue ou 0,3 mg/L de ar alveolar.
- Embriaguez ao volante por sinais clínicos ou psicoativos (Art. 306, caput e § 1º, II)
- Conduzir com capacidade psicomotora alterada demonstrada por sinais externos, vídeos ou prova pericial de uso de drogas/álcool.
- Violação da suspensão ou proibição de dirigir (Art. 307)
- Violar a suspensão ou a proibição judicial/administrativa de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo.
- Participação em racha / corrida não autorizada com risco genérico (Art. 308, caput)
- Participar de disputa, racha ou exibição não autorizada em via pública gerando situação de perigo a outrem.
- Racha qualificado por lesão corporal de natureza grave (Art. 308, § 1º)
- Participar de corrida, disputa ou demonstração de perícia não autorizada que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima.
- Racha qualificado pelo resultado morte (Art. 308, § 2º)
- Disputar corrida ilegal resultando em morte culposa, onde as circunstâncias demonstram que o agente não quis nem assumiu o dolo de matar.
- Direção sem habilitação gerando perigo de dano (Art. 309)
- Dirigir veículo automotor em via pública sem CNH ou Permissão, ou cassado o direito de dirigir, gerando perigo concreto de dano.
- Entrega ou permissão de direção a pessoa não capacitada (Art. 310)
- Permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa não habilitada, com direito cassado/suspenso, ou sem condições físicas/psíquicas.
- Velocidade incompatível com a segurança em locais específicos (Art. 311)
- Trafegar em velocidade incompatível perto de escolas, hospitais, locais de grande movimentação ou onde haja perigo de dano.
- Fraude processual em acidente de trânsito (Art. 312)
- Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa em caso de acidente de trânsito para iludir perícia ou autoridade policial.
- Fraude no teste de alcoolemia ou perícia toxicológica (Art. 312-A)
- Fraudar ou tentar fraudar a realização de teste de alcoolemia ou substância psicoativa para alterar o resultado exigido por lei.
- Sujeito ativo da omissão de socorro no trânsito (Art. 304)
- Crime próprio do condutor envolvido no sinistro, seja ele culpado ou não pelo evento que causou vítimas.
- Consumação do crime de racha (Art. 308)
- Consuma-se com a prática de corrida/manobra não autorizada que gere efetivo perigo concreto à segurança pública ou privada.
- Perigo de dano exigido no Art. 309 do CTB
- Exige perigo de dano concreto (direção anormal, quase colisão ou risco demonstrado a pessoas ou bens na via pública).
- Natureza do perigo no crime de entrega de veículo (Art. 310)
- Crime de perigo abstrato segundo a Súmula 575 do STJ; não exige dano concreto para a sua configuração.
- Desobediência à ordem judicial de suspensão da CNH (Art. 307)
- Conduzir veículo após imposição de sanção administrativa ou judicial de impedimento temporário da habilitação.
- Omissão de socorro em caso de morte instantânea (Art. 304, parágrafo único)
- A incidência do crime subsiste mesmo que a vítima tenha falecido imediatamente ou que terceiros prestem socorro no local.
- Substituição do socorro direto por socorro de terceiros (Art. 304)
- Não exime a responsabilidade penal do condutor envolvido se este puder prestar auxílio sem risco pessoal.
- Circunstância de perigo de dano na velocidade incompatível (Art. 311)
- Trata-se de crime de perigo concreto que se aperfeiçoa com a proximidade de transeuntes e velocidade perigosa.
- Relação entre Art. 305 do CTB e garantia contra autoincriminação
- O STF declarou constitucional o Art. 305; fugir do local para escapar da responsabilização civil/penal é crime autônomo.
- Elemento subjetivo nos crimes dos Arts. 302 e 303 do CTB
- Punem-se exclusivamente a título de culpa stricto sensu (imprudência, negligência ou imperícia na condução automotiva).
- Afastamento do perdão judicial no homicídio culposo de trânsito
- Aplica-se subsidiariamente o Art. 121, § 5º do CP quando as consequências atingirem o agente de forma gravíssima.
- Conduta do carona ou proprietário no crime do Art. 310
- Consiste em ceder voluntariamente a posse e os comandos do automóvel a pessoa sem habilitação ou incapaz de guiar.
- Aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) ao Art. 309
- Considerado infração de menor potencial ofensivo por possuir pena máxima de detenção de 1 ano.
- Aplicação da Lei dos Juizados Especiais ao Art. 303 (regra geral)
- Aplica-se a composição civil e transação penal, salvo sob influência de álcool, racha ou velocidade excessiva (+50 km/h).
- Condição imposta pelo Art. 291, § 1º para afastar benefícios nos crimes culposos
- Estar sob efeito de álcool/drogas, participando de racha ou trafegando acima de 50 km/h sobre a velocidade máxima permitida.
- Suspensão ou proibição da habilitação como pena principal ou cumulativa (Art. 292)
- Pena de 2 meses a 5 anos imposta cumulativamente com a privativa de liberdade em diversos crimes de trânsito.
- Penalidade para quem viola a proibição imposta pelo juiz (Art. 307, parágrafo único)
- O juiz impõe nova imposição de suspensão ou proibição pelo mesmo prazo antes fixado, sem prejuízo da pena detentiva.
- Objeto material do crime de inovação artificiosa em acidente (Art. 312)
- O estado do local, dos veículos ou das vítimas antes de concluída a perícia oficial ou atuação policial.
- Meios de prova admitidos para a alteração da capacidade psicomotora (Art. 306, § 2º)
- Etilômetro, exame de sangue, exame clínico, perícia, vídeos, testemunhas ou qualquer outro meio admitido em direito.
- Competência de julgamento em homicídio com dolo eventual no trânsito
- Tribunal do Júri pelo crime comum de homicídio doloso (Art. 121 do Código Penal), afastando o Art. 302 do CTB.
- Conduta punida na exibição não autorizada de manobra (Art. 308)
- Exibir ou demonstrar manobra perigosa, arrancada brusca ou derrapagem sem prévia autorização da autoridade competente.
- Diferença entre infração do Art. 165 e crime do Art. 306
- A infração administrativa pune qualquer nível de álcool; o crime exige taxa igual/superior a 0,3 mg/L ou alteração motora evidente.
- Incompatibilidade da composição civil com o homicídio culposo no trânsito
- Crime de ação penal pública incondicionada; não admite extinção da punibilidade via conciliação cível da Lei 9.099.
- Prisão em flagrante e fiança no homicídio culposo com embriaguez (Art. 302, § 3º)
- Com pena de 5 a 8 anos, a fiança não pode ser arbitrada pelo delegado de polícia, somente pela autoridade judicial.
- Excludente de punibilidade por prestação voluntária de socorro (Art. 301)
- Ao condutor que socorrer a vítima do acidente não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança policial imediata.