Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)
Estudo sobre os crimes hediondos na legislação brasileira, abordando a classificação de condutas conforme a Lei 8.072/1990 para estudantes de direito e candidatos a concursos.
Cartões · 71
- Homicídio simples praticado por grupo de extermínio
- É hediondo nos termos do art. 1º, I, da Lei 8.072/1990, mesmo que cometido por um único agente atuando nessa condição.
- Homicídio qualificado-privilegiado (motivo de relevante valor moral)
- Não é hediondo. Conforme pacífica jurisprudência do STJ e STF, o privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado.
- Latrocínio (roubo qualificado pela morte)
- É crime hediondo expressamente tipificado no rol do art. 1º, II, consumado com a morte, mesmo que a subtração reste tentada (Súmula 610/STF).
- Roubo circunstanciado com restrição da liberdade da vítima
- É hediondo. A inclusão ocorreu com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no rol do art. 1º, II-B, da Lei 8.072/1990.
- Roubo cometido com emprego de arma branca
- Não é hediondo. A hediondez abrange apenas o roubo com emprego de arma de fogo de uso permitido, restrito ou proibido.
- Extorsão mediante sequestro
- É crime hediondo em todas as suas formas (simples e qualificadas), conforme previsto no art. 1º, IV, da Lei 8.072/1990.
- Estupro de vulnerável praticado contra menor de 14 anos
- É hediondo (art. 1º, VI). O consentimento da vítima ou eventual experiência sexual anterior não afastam a hediondez (Súmula 593/STJ).
- Epidemia com resultado morte
- É hediondo apenas na forma qualificada pelo resultado morte, prevista no art. 267, § 1º, do Código Penal.
- Falsificação ou adulteração de produto destinado a fins medicinais
- É crime hediondo tipificado no art. 1º, VII-B, da Lei 8.072/1990, tutela a saúde pública.
- Genocídio cometido contra grupo étnico
- É hediondo em qualquer das formas previstas nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/1956, segundo o rol taxativo legal.
- Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Não é hediondo. A hediondez restringe-se ao porte/posse de arma de fogo de uso proibido (art. 16 do Estatuto do Desarmamento).
- Comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de armas
- São crimes hediondos expressamente inseridos na Lei 8.072/1990 pelos incisos da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
- Furto qualificado com emprego de explosivo
- É hediondo conforme o art. 1º, IX, da Lei 8.072/1990, inserido no ordenamento para combater ataques a bancos.
- Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006)
- Não é hediondo, mas crime equiparado a hediondo por força da CF/88, com vedações semelhantes a fiança e anistia.
- Tráfico de drogas com causa de diminuição do tráfico privilegiado
- Não é hediondo nem equiparado. O STF e o art. 112, § 5º da LEP afastaram a natureza hedionda do privilégio.
- Tortura praticada por agente público
- É crime equiparado a hediondo (3T: Tortura, Tráfico e Terrorismo), inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
- Associação criminosa para prática de tráfico (art. 35, Lei 11.343)
- Não é crime hediondo nem equiparado, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Indulto concedido a condenado por crime hediondo
- É inconstitucional. A Carta Magna veda anistia, graça e indulto para crimes hediondos e equiparados (Súmula Vinculante correlata).
- Liberdade provisória para acusado de crime hediondo
- É permitida. O STF declarou inconstitucional a proibição genérica e abstrata de concessão de liberdade provisória com fiança.
- Favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou vulnerável
- É hediondo conforme art. 1º, VIII, introduzido para punir com rigor a exploração sexual infanto-juvenil.
- Tortura-prova (art. 1º, I, a, da Lei 9.455/1997)
- É crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII, CF e art. 2º da Lei 8.072/1990), sendo inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
- Tortura para prática de crime (art. 1º, I, b, da Lei 9.455/1997)
- É crime equiparado a hediondo, aplicando-se o regime rigoroso da Lei 8.072/1990 quanto à vedação de anistia, graça e indulto.
- Tortura discriminatória ou preconceituosa (art. 1º, I, c, da Lei 9.455/1997)
- É crime equiparado a hediondo. Pune a violência ou coação em razão de discriminação racial ou religiosa sob o regramento do art. 2º da Lei 8.072/1990.
- Tortura-castigo cometida por pessoa em posição de guarda ou custódia (art. 1º, II, Lei 9.455/1997)
- É crime equiparado a hediondo. Exige intenso sofrimento físico ou mental como forma de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
- Tortura praticada contra pessoa presa ou sujeita a medida de segurança (art. 1º, § 1º, Lei 9.455/1997)
- É crime equiparado a hediondo. Pune a imposição de sofrimento físico ou moral mediante atos não previstos em lei.
- Tortura imprópria ou por omissão (art. 1º, § 2º, da Lei 9.455/1997)
- Não é equiparada a hediondo segundo posição prevalente na doutrina e jurisprudência, por ter pena branda (detenção de 1 a 4 anos) e conduta omissiva.
- Tortura qualificada por lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (art. 1º, § 3º, primeira parte)
- É crime preterdoloso equiparado a hediondo, punido com reclusão de 4 a 10 anos, sujeito aos ditames da Lei 8.072/1990.
- Tortura qualificada pelo resultado morte (art. 1º, § 3º, segunda parte)
- É crime preterdoloso equiparado a hediondo, apenado com reclusão de 8 a 16 anos; se a intenção inicial fosse matar, configuraria homicídio qualificado.
- Causa de aumento de pena por tortura contra criança, gestante, pessoa com deficiência ou idoso
- Mantém o caráter equiparado a hediondo com majoração da pena de 1/6 até 1/3 (art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/1997).
- Tortura cometida mediante sequestro (art. 1º, § 4º, III, da Lei 9.455/1997)
- É crime equiparado a hediondo com causa de aumento de pena de 1/6 a 1/3 pela restrição qualificada da liberdade da vítima.
- Efeito automático da condenação de perda do cargo e interdição temporária por crime de tortura
- Por força do art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997, acarreta a perda do cargo/função pública e interdição pelo dobro do prazo da pena aplicada, de forma automática.
- Possibilidade de anistia, graça e indulto para crimes de tortura
- É expressamente vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) e pelo art. 2º, I, da Lei 8.072/1990.
- Fiança no crime de tortura
- É constitucionalmente inafiançável (art. 5º, XLIII, CF c/c art. 2º, II, Lei 8.072/1990).
- Fixação de regime inicial fechado obrigatório na condenação por tortura
- Inconstitucional. O STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado (HC 111.840), aplicando-se os critérios do art. 33 do CP.
- Livramento condicional para condenado por crime de tortura sem resultado morte
- Exige cumprimento de mais de dois terços da pena, desde que o apenado não seja reincidente específico em crime hediondo ou equiparado (art. 83, V, CP).
- Livramento condicional para condenado por tortura qualificada pelo resultado morte
- É vedado pelo art. 83, VI, do Código Penal (com redação dada pela Lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime).
- Progressão de regime para condenado primário por tortura sem resultado morte
- Aplica-se a fração de 40% (quarenta por cento) da pena cumprida, conforme estabelecido no art. 112, V, da LEP (Lei 7.210/1984).
- Progressão de regime para condenado reincidente em crime hediondo/equiparado por tortura sem resultado morte
- Aplica-se o percentual de 60% (sessenta por cento) da pena, com esteio no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal.
- Progressão de regime em tortura qualificada com resultado morte cometida por réu primário
- Exige o cumprimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da pena, vedado o livramento condicional (art. 112, VI, 'a', LEP).
- Progressão de regime em tortura qualificada com resultado morte cometida por réu reincidente em hediondo/equiparado
- Aplica-se o lapso temporal de 70% (setenta por cento) da pena privativa de liberdade (art. 112, VIII, da LEP).
- Extraterritorialidade incondicionada específica da Lei de Tortura
- Aplica-se a lei brasileira mesmo cometida no exterior se a vítima for brasileira ou se o agente estiver em local sob jurisdição brasileira (art. 2º, Lei 9.455/1997).
- Diferença entre o crime de tortura-castigo e o crime de maus-tratos (art. 136 do CP)
- A tortura exige imposição de intenso sofrimento físico ou mental em situação de domínio; maus-tratos envolve excesso em meios de disciplina sem intensidade desumana.
- Prisão temporária em crimes de tortura
- O prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 4º, Lei 8.072/1990).
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tortura
- Em regra inviável, por envolver violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP), ressalvada eventual hipótese puramente omissiva sem violência direta.
- Sursis (suspensão condicional da pena) no crime de tortura
- Inaplicável à tortura em suas formas ativas comuns, dado que a pena mínima cominada (2 anos) e a violência à pessoa impedem a concessão (art. 77 do CP).
- Tortura com emprego de arma de fogo
- Permanece como crime equiparado a hediondo; a arma configura meio executório da coação ou violência física/psíquica.
- Tortura psicológica contra custodiado sem agressão física aparente
- Tipifica tortura equiparada a hediondo (art. 1º, § 1º, da Lei 9.455/1997), sendo irrelevante a ausência de vestígios físicos lesivos.
- Tortura praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra mulher
- É equiparada a hedionda, incidindo o aumento de pena se envolver gestante ou situação prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.455/1997 c/c Lei Maria da Penha.
- Tortura cometida no contexto de audiência ou custódia policial filmada
- Equiparada a hediondo, subsistindo dever de apuração e responsabilização com perda automática do cargo nos termos da Lei 9.455/1997.
- Homicídio consumado qualificado pelo emprego de tortura (art. 121, § 2º, III, CP)
- É crime hediondo autônomo previsto no art. 1º, I, da Lei 8.072/1990, com dolo direto ou eventual em relação à morte.
- Distinção entre homicídio qualificado pela tortura e tortura qualificada pela morte
- No homicídio com tortura o dolo abrange a morte; na tortura qualificada a intenção é torturar e o evento morte decorre exclusivamente de culpa (preterdolo).
- Tentativa de crime de tortura
- É plenamente admitida nas condutas ativas comissivas e submete o agente às sanções dos crimes equiparados a hediondos com redução da tentativa.
- Tortura praticada por militar em serviço contra civil
- Competência da Justiça Militar Estadual ou da União nos moldes do art. 9º do CPM, mantendo o regime de equiparação a hediondo material da conduta.
- Aplicação da insignificância ou princípio da bagatela aos crimes de tortura
- Inaplicável. A gravidade abstrata, a natureza equiparada a hediondo e a violência ínsita afastam qualquer reconhecimento de bagatela.
- Interrogatório policial sob agressão física visando à confissão de corréu
- Constitui tortura-prova equiparada a hedionda, tornando a prova ilícita absoluta (art. 5º, LVI, da CF) e contaminando derivações.
- Tortura realizada por seguranças privados em estabelecimento comercial
- Trata-se de tortura praticada por particular, igualmente equiparada a hediondo (art. 1º, I, 'a' ou II, da Lei 9.455/1997).
- Tortura com resultado de aborto não consentido na gestante
- Configura tortura qualificada por lesão corporal gravíssima cumulada com a causa de aumento de gestante, sob o regime de equiparado a hediondo.
- Prescrição da pretensão punitiva no crime de tortura
- O crime de tortura é prescritível segundo as regras gerais do Código Penal, pois o art. 5º, XLII e XLIV, da CF só tornou imprescritíveis o racismo e grupos armados.
- Concurso formal impróprio entre tortura e roubo
- Se a tortura extrapolar os limites da grave ameaça inerente ao roubo com desígnios autônomos, haverá concurso formal imperfeito ou material com o crime hediondo.
- Imunidade parlamentar e prática do crime de tortura
- A imunidade material não alcança a prática de atos de tortura por total desvinculação da função legislativa, aplicando-se as vedações do crime hediondo.
- Perdão judicial no crime de tortura
- Inadmissível. Não há previsão legal na Lei 9.455/1997 nem compatibilidade com os crimes equiparados a hediondos.
- Tortura cometida durante motim ou rebelião em estabelecimento prisional
- Equiparada a hedionda, incidindo sobre os executores as penas do art. 1º da Lei 9.455/1997 e restrições da Lei 8.072/1990.
- Coação irresistível de terceiro para submeter alguém a tortura
- Trata-se de hipótese de exclusão de culpabilidade do coagido; o autor da coação responde pelo crime equiparado a hediondo como autor mediato.
- Tortura cometida contra adolescente internado no sistema socioeducativo
- Equiparada a hedionda com causa de aumento do art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/1997 e perda automática do cargo do agente público envolvido.
- Ato infracional análogo ao crime de tortura
- Permite a aplicação de medida socioeducativa de internação ao adolescente pelo critério de infração cometida mediante violência (art. 122, I, do ECA).
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crime de tortura
- É vedado pelo art. 28-A do CPP em razão da prática de infração penal com violência ou grave ameaça à pessoa e pena mínima superior a 4 anos.
- Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) no crime de tortura comum
- Inaplicável à tortura em suas modalidades comissivas por possuírem pena mínima privativa de liberdade cominada em 2 anos ou mais.
- Suspensão condicional do processo na tortura omissiva (art. 1º, § 2º, Lei 9.455/1997)
- Cabível em tese, tendo em vista a pena mínima abstrata de 1 ano de detenção e a natureza não hedionda da modalidade omissiva imprópria.
- Execução provisória da pena após condenação no Tribunal do Júri por crime conexo com tortura
- O STF fixou a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri (Tema 1068).
- Detração penal e regime de cumprimento na sentença de crime de tortura
- O juiz sentenciante deve computar o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial adequado (art. 387, § 2º, CPP), sem regime fechado obrigatório.
- Saída temporária para condenado por tortura qualificada pelo resultado morte
- Vedada por força do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, que proíbe saída temporária aos condenados por crime hediondo com resultado morte.