Crimes Internacionais

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Estudo das fases do crime e da teoria do delito no Direito Penal brasileiro, destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

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Iter Criminis
Conjunto de fases para a realização do delito doloso: cogitação, preparação, execução e consumação (com eventual exaurimento).
Cogitação (cogitatio)
Elemento puramente subjetivo (ideação mental). Falta elemento objetivo/conduta externa, sendo absolutamente impunível no Direito Penal brasileiro.
Atos Preparatórios
Conduta externa de organização dos meios. Subjetivo: dolo do crime-fim. Objetivo: não inicia a realização do verbo típico, sendo em regra impunível.
Tipificação autônoma de atos preparatórios
Exceção legal onde a preparação vira crime autônomo. Exige conduta objetiva prevista em tipo próprio e dolo específico correspondente (ex.: petrechos para falsificação).
Atos de Execução
Início da realização do núcleo do tipo penal. Subjetivo: dolo de consumar. Objetivo: ataque concreto ou perigo direto ao bem jurídico tutelado.
Teoria Objetivo-Formal
Exige o início da prática do verbo contido no tipo penal pelo agente para caracterizar a execução, acompanhado do dolo do crime.
Teoria Objetivo-Material
Considera execução a prática do verbo ou de ato imediatamente anterior que cause perigo concreto ao bem protegido, guiado pelo dolo.
Teoria Objetivo-Individual
Execução inicia com base no plano concreto do autor (subjetivo) quando este pratica ato imediatamente anterior ao núcleo do tipo (objetivo).
Consumação
Realização integral de todos os elementos objetivos descritos no tipo penal pelo agente, impulsionado pelo respectivo dolo ou culpa.
Consumação em crimes materiais
Exige a conduta humana dolosa ou culposa e o resultado naturalístico previsto no tipo (nexo causal comprovado).
Consumação em crimes formais
Consuma-se com a prática da conduta orientada pelo dolo e elemento subjetivo especial, prescindindo do resultado naturalístico almejado.
Consumação em crimes de mera conduta
Consuma-se com a simples execução da conduta proibida e dolo, sem exigência de qualquer resultado naturalístico na descrição legal.
Exaurimento
Efeitos materiais posteriores à consumação formal. Subjetivo: proveito pretendido; objetivo: irrelevante para a tipicidade, altera a dosimetria da pena.
Tentativa (conatus)
Início da execução com dolo de consumação, sem atingir o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Tentativa Perfeita (Crime Falho)
Objetivo: o agente esgota todos os atos executórios possíveis. Subjetivo: dolo de consumação inalterado. Resultado frustrado por fatores externos.
Tentativa Imperfeita
Objetivo: a execução é interrompida antes de esgotar os meios disponíveis. Subjetivo: persistência do dolo obstado por causa externa.
Tentativa Branca (Incruenta)
Objetivo: atos de execução sem lesionar fisicamente o alvo ou a vítima. Subjetivo: dolo idêntico ao do crime consumado.
Tentativa Vermelha (Cruenta)
Objetivo: atos de execução provocam lesão corporal no alvo sem causar o resultado final. Subjetivo: dolo de consumação.
Desistência Voluntária (Art. 15, 1ª parte, CP)
Objetivo: interrupção dos atos de execução iniciados. Subjetivo: voluntariedade de cessar a ação ('posso prosseguir, mas não quero').
Arrependimento Eficaz (Art. 15, 2ª parte, CP)
Objetivo: esgotada a execução, o agente impede o resultado danoso. Subjetivo: ato voluntário de reversão direcionado a salvar o bem.
Responsabilidade na desistência voluntária e arrependimento eficaz
Objetivo: exclusão da tentativa do crime inicial. Subjetivo e objetivo: punição restrita aos atos já praticados configuradores de outro delito.
Arrependimento Posterior (Art. 16, CP)
Objetivo: crime sem violência/ameaça, com restituição ou reparação integral até o recebimento da denúncia. Subjetivo: voluntariedade do agente.
Crime Impossível (Art. 17, CP)
Tentativa inidônea por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. Subjetivo: dolo do crime; objetivo: risco real nulo ao bem.
Crime Impossível por Ineficácia Absoluta do Meio
Objetivo: o instrumento empregado é incapaz, por natureza, de produzir o resultado pretendido. Subjetivo: dolo de lesionar.
Crime Impossível por Impropriedade Absoluta do Objeto
Objetivo: o objeto material ou pessoa sobre a qual recai a conduta não possui a qualidade necessária para a consumação. Subjetivo: dolo.
Crimes culposos e iter criminis
Não admitem tentativa: a conduta viola o dever objetivo de cuidado (objetivo), mas carece de intenção de produzir o resultado (subjetivo).
Crimes preterdolosos e tentativa
Incompatíveis com a tentativa: exigem dolo na conduta inicial antecedente e culpa no resultado qualificador consequente.
Crimes unissubsistentes e tentativa
Incompatíveis: a conduta é realizada em ato único indivisível, ocorrendo consumação imediata ou atipicidade na ausência do ato.
Crimes plurissubsistentes e tentativa
Admitem tentativa: a execução é fracionável em vários atos sucessivos, permitindo interrupção involuntária.
Tentativa e Dolo Eventual
Admitida majoritariamente: objetivo de iniciar a execução assumindo conscientemente o risco do resultado lesivo.
Dolo de Ímpeto
Elemento subjetivo de vontade imediata e sem intervalo temporal reflexivo entre cogitação e execução.
Dolo Preordenado
Elemento subjetivo formado antecipadamente, muitas vezes com colocação voluntária em estado de inconsciência para delinquir.
Início da Execução no Homicídio
Objetivo: prática de atos voltados diretamente à eliminação da vida (ex.: disparar arma). Subjetivo: animus necandi.
Início da Execução no Furto
Objetivo: ingresso na esfera de custódia e apreensão da coisa alheia. Subjetivo: animus rem sibi habendi.
Consumação do Furto (Teoria da Amotio/Apprehensio)
Objetivo: inversão da posse do bem, prescindindo de posse mansa, pacífica ou desvigiada. Subjetivo: dolo de assenhoreamento.
Início da Execução no Roubo
Objetivo: emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Subjetivo: dolo de subtrair para si ou para outrem.
Consumação do Roubo
Objetivo: cessação da violência ou grave ameaça e inversão da posse da coisa. Subjetivo: dolo e intenção de assenhoreamento definitivo.
Início da Execução no Estelionato
Objetivo: aplicação do meio fraudulento ou ardil para induzir a vítima a erro. Subjetivo: dolo e proveito patrimonial ilícito.
Consumação no Estelionato
Objetivo: obtenção da vantagem ilícita correspondente ao prejuízo da vítima. Subjetivo: consciência da fraude e intuito lucrativo.
Início da Execução na Extorsão
Objetivo: imposição de violência ou ameaça exigindo comportamento da vítima. Subjetivo: dolo de obter vantagem econômica.
Consumação na Extorsão (Súmula 96 STJ)
Objetivo: momento em que a vítima sofre a coação com potencial constrangimento. Subjetivo: dolo, prescindindo da obtenção da vantagem.
Início da Execução no Estupro
Objetivo: emprego de constrangimento físico ou moral voltado à conjunção carnal ou ato libidinoso. Subjetivo: intuito de satisfação sexual.
Consumação no Estupro
Objetivo: início do ato libidinoso ou penetração sexual, por mais breve que seja. Subjetivo: dolo da satisfação sexual não consentida.
Início da Execução na Concussão
Objetivo: exteriorização da exigência de vantagem indevida em razão da função. Subjetivo: dolo de auferir benefício ilícito.
Consumação na Concussão
Objetivo: chegada da exigência ao conhecimento da vítima. Subjetivo: dolo, sendo a entrega da vantagem mero exaurimento.
Início da Execução na Corrupção Passiva
Objetivo: atos de solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem funcional. Subjetivo: consciência da ilicitude funcional.
Consumação na Corrupção Ativa
Objetivo: momento em que a oferta ou promessa de vantagem indevida chega ao funcionário público. Subjetivo: dolo de determiná-lo a ato funcional.
Consumação no Tráfico de Drogas
Objetivo: realização de qualquer um dos 18 verbos típicos (ex.: transportar, guardar). Subjetivo: dolo genérico sem exigência de fim de mercancia.
Consumação no Crime de Associação Criminosa
Objetivo: reunião estável e permanente de 3 ou mais pessoas para cometer crimes. Subjetivo: animus associativo, prescindindo de crimes executados.
Início da Execução no Falso Testemunho
Objetivo: prestação da declaração falsa perante autoridade. Subjetivo: dolo de falsear a verdade, consumando-se com o encerramento do depoimento.

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