Crimes Internacionais
Estudo das fases do crime e da teoria do delito no Direito Penal brasileiro, destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Iter Criminis
- Conjunto de fases para a realização do delito doloso: cogitação, preparação, execução e consumação (com eventual exaurimento).
- Cogitação (cogitatio)
- Elemento puramente subjetivo (ideação mental). Falta elemento objetivo/conduta externa, sendo absolutamente impunível no Direito Penal brasileiro.
- Atos Preparatórios
- Conduta externa de organização dos meios. Subjetivo: dolo do crime-fim. Objetivo: não inicia a realização do verbo típico, sendo em regra impunível.
- Tipificação autônoma de atos preparatórios
- Exceção legal onde a preparação vira crime autônomo. Exige conduta objetiva prevista em tipo próprio e dolo específico correspondente (ex.: petrechos para falsificação).
- Atos de Execução
- Início da realização do núcleo do tipo penal. Subjetivo: dolo de consumar. Objetivo: ataque concreto ou perigo direto ao bem jurídico tutelado.
- Teoria Objetivo-Formal
- Exige o início da prática do verbo contido no tipo penal pelo agente para caracterizar a execução, acompanhado do dolo do crime.
- Teoria Objetivo-Material
- Considera execução a prática do verbo ou de ato imediatamente anterior que cause perigo concreto ao bem protegido, guiado pelo dolo.
- Teoria Objetivo-Individual
- Execução inicia com base no plano concreto do autor (subjetivo) quando este pratica ato imediatamente anterior ao núcleo do tipo (objetivo).
- Consumação
- Realização integral de todos os elementos objetivos descritos no tipo penal pelo agente, impulsionado pelo respectivo dolo ou culpa.
- Consumação em crimes materiais
- Exige a conduta humana dolosa ou culposa e o resultado naturalístico previsto no tipo (nexo causal comprovado).
- Consumação em crimes formais
- Consuma-se com a prática da conduta orientada pelo dolo e elemento subjetivo especial, prescindindo do resultado naturalístico almejado.
- Consumação em crimes de mera conduta
- Consuma-se com a simples execução da conduta proibida e dolo, sem exigência de qualquer resultado naturalístico na descrição legal.
- Exaurimento
- Efeitos materiais posteriores à consumação formal. Subjetivo: proveito pretendido; objetivo: irrelevante para a tipicidade, altera a dosimetria da pena.
- Tentativa (conatus)
- Início da execução com dolo de consumação, sem atingir o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Tentativa Perfeita (Crime Falho)
- Objetivo: o agente esgota todos os atos executórios possíveis. Subjetivo: dolo de consumação inalterado. Resultado frustrado por fatores externos.
- Tentativa Imperfeita
- Objetivo: a execução é interrompida antes de esgotar os meios disponíveis. Subjetivo: persistência do dolo obstado por causa externa.
- Tentativa Branca (Incruenta)
- Objetivo: atos de execução sem lesionar fisicamente o alvo ou a vítima. Subjetivo: dolo idêntico ao do crime consumado.
- Tentativa Vermelha (Cruenta)
- Objetivo: atos de execução provocam lesão corporal no alvo sem causar o resultado final. Subjetivo: dolo de consumação.
- Desistência Voluntária (Art. 15, 1ª parte, CP)
- Objetivo: interrupção dos atos de execução iniciados. Subjetivo: voluntariedade de cessar a ação ('posso prosseguir, mas não quero').
- Arrependimento Eficaz (Art. 15, 2ª parte, CP)
- Objetivo: esgotada a execução, o agente impede o resultado danoso. Subjetivo: ato voluntário de reversão direcionado a salvar o bem.
- Responsabilidade na desistência voluntária e arrependimento eficaz
- Objetivo: exclusão da tentativa do crime inicial. Subjetivo e objetivo: punição restrita aos atos já praticados configuradores de outro delito.
- Arrependimento Posterior (Art. 16, CP)
- Objetivo: crime sem violência/ameaça, com restituição ou reparação integral até o recebimento da denúncia. Subjetivo: voluntariedade do agente.
- Crime Impossível (Art. 17, CP)
- Tentativa inidônea por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. Subjetivo: dolo do crime; objetivo: risco real nulo ao bem.
- Crime Impossível por Ineficácia Absoluta do Meio
- Objetivo: o instrumento empregado é incapaz, por natureza, de produzir o resultado pretendido. Subjetivo: dolo de lesionar.
- Crime Impossível por Impropriedade Absoluta do Objeto
- Objetivo: o objeto material ou pessoa sobre a qual recai a conduta não possui a qualidade necessária para a consumação. Subjetivo: dolo.
- Crimes culposos e iter criminis
- Não admitem tentativa: a conduta viola o dever objetivo de cuidado (objetivo), mas carece de intenção de produzir o resultado (subjetivo).
- Crimes preterdolosos e tentativa
- Incompatíveis com a tentativa: exigem dolo na conduta inicial antecedente e culpa no resultado qualificador consequente.
- Crimes unissubsistentes e tentativa
- Incompatíveis: a conduta é realizada em ato único indivisível, ocorrendo consumação imediata ou atipicidade na ausência do ato.
- Crimes plurissubsistentes e tentativa
- Admitem tentativa: a execução é fracionável em vários atos sucessivos, permitindo interrupção involuntária.
- Tentativa e Dolo Eventual
- Admitida majoritariamente: objetivo de iniciar a execução assumindo conscientemente o risco do resultado lesivo.
- Dolo de Ímpeto
- Elemento subjetivo de vontade imediata e sem intervalo temporal reflexivo entre cogitação e execução.
- Dolo Preordenado
- Elemento subjetivo formado antecipadamente, muitas vezes com colocação voluntária em estado de inconsciência para delinquir.
- Início da Execução no Homicídio
- Objetivo: prática de atos voltados diretamente à eliminação da vida (ex.: disparar arma). Subjetivo: animus necandi.
- Início da Execução no Furto
- Objetivo: ingresso na esfera de custódia e apreensão da coisa alheia. Subjetivo: animus rem sibi habendi.
- Consumação do Furto (Teoria da Amotio/Apprehensio)
- Objetivo: inversão da posse do bem, prescindindo de posse mansa, pacífica ou desvigiada. Subjetivo: dolo de assenhoreamento.
- Início da Execução no Roubo
- Objetivo: emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Subjetivo: dolo de subtrair para si ou para outrem.
- Consumação do Roubo
- Objetivo: cessação da violência ou grave ameaça e inversão da posse da coisa. Subjetivo: dolo e intenção de assenhoreamento definitivo.
- Início da Execução no Estelionato
- Objetivo: aplicação do meio fraudulento ou ardil para induzir a vítima a erro. Subjetivo: dolo e proveito patrimonial ilícito.
- Consumação no Estelionato
- Objetivo: obtenção da vantagem ilícita correspondente ao prejuízo da vítima. Subjetivo: consciência da fraude e intuito lucrativo.
- Início da Execução na Extorsão
- Objetivo: imposição de violência ou ameaça exigindo comportamento da vítima. Subjetivo: dolo de obter vantagem econômica.
- Consumação na Extorsão (Súmula 96 STJ)
- Objetivo: momento em que a vítima sofre a coação com potencial constrangimento. Subjetivo: dolo, prescindindo da obtenção da vantagem.
- Início da Execução no Estupro
- Objetivo: emprego de constrangimento físico ou moral voltado à conjunção carnal ou ato libidinoso. Subjetivo: intuito de satisfação sexual.
- Consumação no Estupro
- Objetivo: início do ato libidinoso ou penetração sexual, por mais breve que seja. Subjetivo: dolo da satisfação sexual não consentida.
- Início da Execução na Concussão
- Objetivo: exteriorização da exigência de vantagem indevida em razão da função. Subjetivo: dolo de auferir benefício ilícito.
- Consumação na Concussão
- Objetivo: chegada da exigência ao conhecimento da vítima. Subjetivo: dolo, sendo a entrega da vantagem mero exaurimento.
- Início da Execução na Corrupção Passiva
- Objetivo: atos de solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem funcional. Subjetivo: consciência da ilicitude funcional.
- Consumação na Corrupção Ativa
- Objetivo: momento em que a oferta ou promessa de vantagem indevida chega ao funcionário público. Subjetivo: dolo de determiná-lo a ato funcional.
- Consumação no Tráfico de Drogas
- Objetivo: realização de qualquer um dos 18 verbos típicos (ex.: transportar, guardar). Subjetivo: dolo genérico sem exigência de fim de mercancia.
- Consumação no Crime de Associação Criminosa
- Objetivo: reunião estável e permanente de 3 ou mais pessoas para cometer crimes. Subjetivo: animus associativo, prescindindo de crimes executados.
- Início da Execução no Falso Testemunho
- Objetivo: prestação da declaração falsa perante autoridade. Subjetivo: dolo de falsear a verdade, consumando-se com o encerramento do depoimento.