Custeio Direto Previdenciário
Este conjunto de flashcards aborda o custeio da seguridade social e as contribuições previdenciárias diretas no Brasil, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Seguridade Social: Fontes de financiamento (Art. 195, CF/88)
- Financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, mediante recursos dos orçamentos da União, Estados, DF e Municípios, e contribuições sociais.
- Princípio da Diversidade da Base de Financiamento
- Exige que o custeio repouse sobre bases econômicas variadas (folha de salários, receita/faturamento, lucro e importação) para mitigar riscos de arrecadação.
- Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio
- Capacidade contributiva setorial: quem tem maior porte econômico ou atividade de maior risco financeiro contribui com alíquotas ou bases mais elevadas.
- Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Art. 195, § 6º, CF/88)
- As contribuições sociais de seguridade só podem ser exigidas após decorridos 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou, sem anualidade.
- Segurados Obrigatórios do RGPS: Espécies
- Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
- Segurado Facultativo: Definição
- Pessoa maior de 16 anos que não exerce atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório, filiando-se por ato volitivo.
- Salário de Contribuição: Conceito geral
- Base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do RGPS, sujeita a limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do RGPS).
- Alíquotas progressivas dos Empregados e Avulsos (EC nº 103/2019)
- Faixas de 7,5%, 9%, 12% e 14%, incidentes de forma fatiada e progressiva sobre o salário de contribuição mensal até o teto do RGPS.
- Alíquotas progressivas do Empregado Doméstico
- Seguem as mesmas faixas progressivas do empregado urbano/rural: de 7,5% a 14% de acordo com os limites de cada faixa salarial.
- Base de cálculo do Contribuinte Individual
- Remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, respeitados piso e teto do RGPS.
- Alíquota padrão do Contribuinte Individual (prestador a PF)
- 20% sobre o respectivo salário de contribuição mensal, recolhida por guia própria (GPS/DARF) até o dia 15 do mês subsequente.
- Retenção patronal sobre Contribuinte Individual prestador a PJ
- A empresa tomadora retém 11% da remuneração paga ao autônomo e recolhe ao INSS, respeitando o teto previdenciário.
- Plano Simplificado de Previdência: Contribuinte Individual
- Alíquota de 11% sobre o salário mínimo para quem opta por não ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição (apenas idade/outros).
- Alíquota de 5% para Segurado Facultativo de Baixa Renda
- Aplica-se ao facultativo de baixa renda dedicado exclusivamente ao trabalho doméstico no próprio lar, inscrito no CadÚnico, sem renda própria.
- Alíquota do Microempreendedor Individual (MEI)
- 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição, recolhida unificada via DAS-MEI, abrindo mão da aposentadoria por tempo.
- Complementação previdenciária (Art. 195, § 14, CF/88)
- Competências com contribuição inferior ao salário mínimo não contam para carência nem tempo, salvo complementação, agrupamento ou compensação.
- Contribuição Previdenciária Patronal básica sobre folha (CPP)
- 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e trabalhadores avulsos a qualquer título durante o mês.
- Contribuição Patronal sobre autônomos e cooperados
- 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas a contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
- Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GILRAT / SAT)
- Alíquotas de 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave) sobre o total da folha de pagamento de empregados e avulsos.
- Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
- Multiplicador que varia de 0,5000 a 2,0000 aplicado sobre a alíquota do GILRAT, premiando empresas seguras e punindo as com maior sinistralidade.
- Adicional de RAT para Aposentadoria Especial (Art. 57, § 6º)
- Acréscimo de 6%, 9% ou 12% sobre a folha para financiar benefícios decorrentes de atividades com exposição nociva a 25, 20 ou 15 anos.
- Contribuição patronal do Empregador Doméstico
- 8% para a Previdência Social mais 0,8% a título de seguro contra acidentes do trabalho, recolhidos no DAE via eSocial Doméstico.
- Contribuição do Segurado Especial
- 1,2% para a Seguridade Social mais 0,1% de RAT, incidentes sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural.
- Sub-rogação na venda de produção do Segurado Especial
- A empresa adquirente, consumidora ou cooperativa é responsável por reter e recolher a contribuição incidente sobre a produção adquirida.
- Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) empregador
- Opção entre 1,2% da receita bruta da comercialização (mais 0,1% RAT) ou a tributação padrão sobre a folha de pagamento (20% + GILRAT).
- Contribuição do Produtor Rural Pessoa Jurídica (PRPJ)
- Opção pela tributação de 1,7% sobre a receita bruta (mais 0,1% RAT) ou recolhimento ordinário sobre a folha de salários.
- CPRB: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
- Desoneração da folha que substitui a cota patronal de 20% por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta para setores específicos da lei.
- Regime do Simples Nacional: Anexos I, II, III e V
- A CPP patronal está incluída na guia única unificada de arrecadação mensal (DAS), dispensando o recolhimento avulso dos 20%.
- Regime do Simples Nacional: Anexo IV
- As empresas tributadas pelo Anexo IV recolhem a cota patronal previdenciária de 20% e o GILRAT fora do DAS, em guia DARF previdenciário.
- Parcelas integrantes do Salário de Contribuição
- Salário base, comissões, percentagens, gratificações, horas extras, adicionais noturno/insalubridade e 13º salário (com regras próprias).
- Parcelas excluídas do Salário de Contribuição (Art. 28, § 9º, 8.212)
- Benefícios previdenciários (exceto salário-maternidade), diárias de viagem sem natureza salarial, ajuda de custo e indenizações rescisórias.
- Incidência sobre o Aviso Prévio Indenizado
- Jurisprudência vinculante do STJ pacificou a não incidência de contribuição previdenciária patronal e do segurado sobre o aviso indenizado.
- Incidência sobre o Terço Constitucional de Férias Usufruídas
- O STF fixou tese de repercussão geral (Tema 985) reconhecendo a legitimidade da incidência previdenciária patronal sobre o terço usufruído.
- Incidência sobre o Salário-Maternidade
- O STF fixou inconstitucionalidade da cobrança da contribuição patronal (Tema 72), mas mantida a tributação da segurada empregada.
- Isenção de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS)
- Imunidade/isenção da contribuição patronal de 20% e RAT para entidades que preencham os requisitos da LC 187/2021 (Art. 195, § 7º, CF).
- Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos
- Alíquota aplicada sobre a renda líquida de loterias e apostas oficiais destinadas à seguridade social, deduzidos prêmios e despesas.
- Contribuição do Importador de Bens e Serviços
- Incidência de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre o valor aduaneiro ou o valor pago pelo serviço prestado no exterior.
- Responsabilidade solidária na Construção Civil (Art. 30, VI)
- O proprietário, dono da obra ou condômino respondem solidariamente com o executor pelas contribuições previdenciárias não recolhidas.
- Retenção de 11% na Cessão de Mão de Obra (Art. 31, Lei 8.212)
- A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra deve reter 11% da fatura bruta para a Seguridade.
- Cooperativas de Trabalho: Custeio previdenciário
- Contribuição de 15% devida pela empresa tomadora sobre o valor bruto da nota fiscal declarada pela prestação de serviço de cooperados.
- Incidência sobre Auxílio-Doença (primeiros 15 dias)
- O STJ consolidou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa antes do benefício.
- Salário-Família: Natureza e incidência
- Benefício previdenciário de natureza indenizatória pago pela empresa com direito a reembolso; não integra o salário de contribuição.
- Desconto do Segurado não efetuado pela empresa
- A empresa que não efetua o desconto legal responde pelo valor não descontado, sendo vedada a cobrança retroativa posterior do trabalhador.
- Contribuições de Terceiros (Outras Entidades e Fundos)
- Cobranças parafiscais arrecadadas pela Receita para o Sistema S (Senai, Sesi, Sesc), Salário-Educação e Incra, sem integrar a Seguridade.
- Contribuição Previdenciária do Servidor Público (RPPS)
- Alíquotas progressivas a partir de 14% que podem alcançar até 22% sobre a remuneração para servidores públicos federais vinculados à União.
- Aposentados e Pensionistas do RPPS: Base contributiva
- Contribuem sobre o valor que exceder o teto do RGPS, podendo incidir sobre valores menores em caso de déficit atuarial comprovado.
- Prazo decadencial e prescricional tributário-previdenciário
- Prazo de 5 anos para constituir e cobrar o crédito, conforme art. 146 da CF e Súmula Vinculante nº 8 do STF (afastou os 10 anos da Lei 8.212).
- DCTFWeb e eSocial na apuração do crédito previdenciário
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários que constitui confissão de dívida e substitui a antiga GFIP.
- Apropriação Indébita Previdenciária (Art. 168-A, CP)
- Crime formal de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal.
- Contribuição sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
- Isenta de contribuição previdenciária quando atendidos estritamente os requisitos e critérios materiais e procedimentais da Lei 10.101/2000.