Defesa do Estado: Prazos Constitucionais
Flashcards sobre os prazos constitucionais da Defesa do Estado, direcionados a estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Prazo máximo de duração do Estado de Defesa e possibilidade de prorrogação
- Até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período (Art. 136, § 2º, CF/88).
- Prazo máximo de prisão por crime contra o Estado no Estado de Defesa sem ordem judicial
- Não superior a 10 dias (Art. 136, § 3º, I, CF/88).
- Prazo para o Presidente submeter o decreto de Estado de Defesa ao Congresso Nacional
- Dentro de 24 horas (Art. 136, § 4º, CF/88).
- Prazo para o Congresso Nacional apreciar o decreto de Estado de Defesa
- 10 dias contados do recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar (Art. 136, § 5º, CF/88).
- Prazo de convocação extraordinária do Congresso se em recesso durante Estado de Defesa
- No prazo de 24 horas (Art. 136, § 5º, CF/88).
- Prazo máximo do Estado de Sítio por comoção grave ou ineficácia do Estado de Defesa
- Não superior a 30 dias, podendo ser prorrogado, de cada vez, por até 30 dias (Art. 138, § 1º, CF/88).
- Prazo máximo do Estado de Sítio por declaração de guerra ou agressão armada estrangeira
- Poderá ser decretado por todo o tempo que durar a guerra ou a agressão (Art. 138, § 2º, CF/88).
- Prazo para o Presidente solicitar autorização de Estado de Sítio em recesso parlamentar
- O Presidente do Senado convocará o Congresso imediatamente, em 24 horas (Art. 138, § 3º, CF/88).
- Prazo de comunicação da prisão pelo executor do Estado de Defesa ao juiz competente
- Imediatamente (Art. 136, § 3º, I, CF/88).
- Prazo para cessarem os efeitos do Estado de Defesa ou de Sítio após seu término
- Cessam imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos (Art. 141, parágrafo único, CF/88).
- Quórum para o Congresso Nacional aprovar o Estado de Defesa
- Maioria absoluta dos votos dos seus membros (Art. 136, § 5º, CF/88).
- Quórum exigido para o Congresso autorizar o decreto de Estado de Sítio
- Maioria absoluta de seus membros (Art. 137, caput, CF/88).
- Tipo de controle exercido pelo Congresso sobre o Estado de Defesa
- Controle político sucessivo (a posteriori) (Art. 136, § 4º, CF/88).
- Tipo de controle exercido pelo Congresso sobre o Estado de Sítio
- Controle político prévio (a priori) (Art. 137, caput, CF/88).
- Composição da comissão que acompanha o Estado de Defesa e de Sítio
- Mesa do Congresso Nacional designa comissão de 5 de seus membros (Art. 140, CF/88).
- Órgãos consultivos que o Presidente deve ouvir antes de decretar Estado de Defesa
- Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional (Art. 136, caput, CF/88).
- Caráter do parecer emitido pelo Conselho da República e pelo CDN
- Opinativo, meramente consultivo e não vinculante (Arts. 90 e 91, CF/88).
- Possibilidade de incomunicabilidade do preso durante o Estado de Defesa
- É expressamente vedada a incomunicabilidade (Art. 136, § 3º, IV, CF/88).
- Medida de restrição a direitos aplicável no Estado de Defesa em relação a sigilo
- Restrições aos direitos de sigilo de correspondência e de comunicação telegráfica e telefônica (Art. 136, § 1º, I, b e c, CF/88).
- Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos em Estado de Defesa exige indenização?
- Garante indenização ulterior se houver dano decorrente de calamidade pública (Art. 136, § 1º, II, CF/88).
- Hipótese de Estado de Sítio que autoriza suspensão da liberdade de reunião
- Comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do Estado de Defesa (Art. 139, IV, CF/88).
- Limite geográfico obrigatório para a decretação do Estado de Defesa
- Locais restritos e determinados (Art. 136, caput, CF/88).
- Abrangência territorial permitida para a decretação do Estado de Sítio
- Pode ter abrangência nacional ou restrita a áreas específicas (Art. 137, CF/88).
- Possibilidade de intervenção nas empresas de serviços públicos durante o Estado de Sítio
- Permitida expressamente como medida contra pessoas ou bens (Art. 139, V, CF/88).
- Medida de busca e apreensão em domicílio é permitida no Estado de Sítio?
- Sim, expressamente prevista durante a vigência do decreto (Art. 139, VI, CF/88).
- Possibilidade de requisição de bens no Estado de Sítio
- Sim, permitida por expressa previsão constitucional (Art. 139, VII, CF/88).
- Obrigação de permanência em localidade determinada no Estado de Sítio
- Permitida expressamente durante o período de sítio (Art. 139, I, CF/88).
- Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns em Estado de Sítio
- É admitida expressamente como medida executiva (Art. 139, II, CF/88).
- Restrições relativas à imunidade parlamentar durante o Estado de Sítio
- Imunidades só podem ser suspensas por voto de 2/3 da respectiva Casa para atos fora do recinto (Art. 53, § 8º, CF/88).
- Prazo para o Presidente prestar contas ao Congresso após o fim da medida excepcional
- Relatório circunstanciado é apresentado logo que cesse o estado excepcional (Art. 141, CF/88).
- Subordinação suprema das Forças Armadas na CF/88
- Estão sob a autoridade suprema do Presidente da República (Art. 142, caput, CF/88).
- Finalidade precípua das Forças Armadas segundo a CF/88
- Defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem (Art. 142, caput, CF/88).
- Direito de greve e sindicalização para militares federais e estaduais
- São expressamente proibidos de sindicalização e de greve (Art. 142, § 3º, IV, CF/88).
- Possibilidade de filiação a partidos políticos por militar na ativa
- O militar em serviço ativo não pode estar filiado a partidos políticos (Art. 142, § 3º, V, CF/88).
- Regra de elegibilidade para militar alistável com menos de 10 anos de serviço
- Deverá afastar-se definitivamente da atividade (Art. 14, § 8º, I, CF/88).
- Regra de elegibilidade para militar com mais de 10 anos de serviço
- Será agregado e, se eleito, passará automaticamente à inatividade no ato da diplomação (Art. 14, § 8º, II, CF/88).
- Cabimento de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares
- Não cabe habeas corpus em relação ao mérito de punições disciplinares militares (Art. 142, § 2º, CF/88).
- Perda de posto e patente de oficial militar por condenação em tribunal civil ou militar
- Julgado indigno ou incompatível por tribunal militar de caráter permanente (Art. 142, § 3º, VI, CF/88).
- Prazo de condenação judicial que sujeita o oficial militar a julgamento de indignidade
- Condenação à pena privativa de liberdade superior a 2 anos por sentença transitada em julgado (Art. 142, § 3º, VII, CF/88).
- Órgãos que compõem a Segurança Pública na CF/88
- Polícia Federal, PRF, PFF, Polícias Civis, PMs, Corpos de Bombeiros e Polícias Penais (Art. 144, CF/88).
- Função constitucional primordial da Polícia Federal
- Polícia judiciária da União e apuração de infrações contra a ordem política e social (Art. 144, § 1º, CF/88).
- Função constitucional das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais
- Patrulhamento ostensivo das rodovias e ferrovias federais, respectivamente (Art. 144, §§ 2º e 3º, CF/88).
- Competência de apuração das Polícias Civis dos Estados
- Polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares e da União (Art. 144, § 4º, CF/88).
- Função constitucional primordial das Polícias Militares
- Polícia ostensiva e preservação da ordem pública (Art. 144, § 5º, CF/88).
- Função constitucional primária dos Corpos de Bombeiros Militares
- Execução de atividades de defesa civil, além das atribuições definidas em lei (Art. 144, § 5º, CF/88).
- Condição das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares perante o Exército
- Forças auxiliares e reserva do Exército (Art. 144, § 6º, CF/88).
- Subordinação das Polícias Militares, Bombeiros e Polícias Civis estaduais
- Subordinam-se aos Governadores dos Estados, DF e Territórios (Art. 144, § 6º, CF/88).
- Competência precípua das Polícias Penais vinculadas aos órgãos administradores
- Segurança dos estabelecimentos penais (Art. 144, § 5º-A, CF/88).
- Finalidade constitucional atribuída às Guardas Municipais
- Proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios, conforme dispuser a lei (Art. 144, § 8º, CF/88).
- Natureza da segurança pública perante o Estado e a sociedade na CF/88
- Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (Art. 144, caput, CF/88).