Direito Administrativo - Administração Pública
Conceitos fundamentais de direito administrativo e administração pública, ideal para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 32
- Princípio da Legalidade (Administração Pública)
- A Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza ou determina (Art. 37, caput, CF/88).
- Princípio da Impessoalidade
- A atuação estatal deve focar o interesse público, sem favorecimentos ou perseguições pessoais (Art. 37, caput, CF/88).
- Princípio da Moralidade
- A conduta administrativa deve pautar-se pela ética, boa-fé, honestidade e probidade (Art. 37, caput, CF/88).
- Princípio da Publicidade
- Os atos administrativos devem ser transparentes e divulgados, salvo sigilo constitucional (Art. 37, caput, CF/88).
- Princípio da Eficiência
- Busca por presteza, perfeição e rendimento funcional com menor custo possível (Art. 37, caput, CF/88).
- Administração Pública Direta
- Composta pelos órgãos integrantes da estrutura dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).
- Administração Pública Indireta
- Composta por entidades com personalidade jurídica própria: autarquias, fundações, empresas públicas e SEM.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público interno, criada por lei específica, para atividades típicas do Estado (Art. 37, XIX, CF/88).
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal, com capital 100% público (Art. 37, XIX, CF/88).
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei, com capital misto e ações com voto da maioria estatal (Art. 37, XIX, CF/88).
- Fundação Pública
- Entidade criada por autorização legal para fins sociais sem fins lucrativos, de direito público ou privado (Art. 37, XIX, CF/88).
- Poder Vinculado
- Dever do administrador de atuar estritamente segundo os ditames da lei, sem margem de escolha.
- Poder Discorricionário
- Margem de liberdade conferida pela lei para o administrador escolher a melhor solução sob oportunidade e conveniência.
- Poder Hierárquico
- Prerrogativa de estruturar, coordenar, subordinar e fiscalizar os órgãos e agentes do mesmo Poder.
- Poder Disciplinar
- Faculdade de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
- Poder Regulamentar / Normativo
- Prerrogativa do Chefe do Executivo de expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei (Art. 84, IV, CF/88).
- Poder de Polícia
- Atividade estatal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em prol do interesse público (Art. 78, CTN).
- Atributos do Ato Administrativo (PATI)
- Presunção de legitimidade/veracidade, Autoexecutoriada, Tipicidade e Imperatividade.
- Elementos do Ato Administrativo (COFIFOMOB)
- Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto (Art. 2º da Lei 4.717/65).
- Anulação do Ato Administrativo
- Extinção de ato ilegal, com efeitos retroativos (ex tunc). Pode ser feita pela Administração ou Judiciário (Súmula 473/STF).
- Revogação do Ato Administrativo
- Extinção de ato legítimo, mas inoportuno ou inconveniente, com efeitos prospectivos (ex nunc) pela Administração (Súmula 473/STF).
- Concessão de Serviço Público
- Delegação da prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo (Lei 8.987/95).
- Permissão de Serviço Público
- Delegação a título precário e revogável unilateralmente, formalizada por contrato de adesão após licitação (Lei 8.987/95).
- Nova Lei de Licitações
- Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas.
- Modalidades de Licitação (Lei 14.133/21)
- Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo (Art. 28 da Lei 14.133/21).
- Inexigibilidade de Licitação
- Ocorre quando há inviabilidade de competição, como na contratação de fornecedor exclusivo (Art. 74 da Lei 14.133/21).
- Dispensa de Licitação
- Hipóteses em que a competição é possível, mas a lei faculta ou obriga a não realizar o certame (Art. 75 da Lei 14.133/21).
- Responsabilidade Civil do Estado
- Objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo conduta, dano e nexo causal (Art. 37, § 6º, CF/88).
- Direito de Regresso
- Ação movida pelo Estado contra o agente público causador do dano, em caso de dolo ou culpa (Art. 37, § 6º, CF/88).
- Processo Administrativo Federal
- Regido pela Lei nº 9.784/1999, que estabelece normas básicas sobre o processo na Administração Federal.
- Dever de Decidir no Processo Administrativo
- A Administração tem o dever de emitir expressamente decisão nos processos em matéria de sua competência (Art. 48 da Lei 9.784/99).
- Prazo de Decisão no Processo Administrativo
- Concluída a instrução, a Administração tem 30 dias para decidir, prorrogáveis por igual período (Art. 49 da Lei 9.784/99).