Direito Administrativo: O Estado
Estudo sobre o conceito de Estado, seus elementos, formas de governo e organização administrativa para concursos públicos.
Cartões · 54
- Conceito de Estado
- Pessoa jurídica territorial soberana formada por povo, território e governo soberano (ex.: República Federativa do Brasil, art. 1º da CF/88).
- Elemento do Estado: Povo
- Componente humano vinculado juridicamente pelo vínculo da nacionalidade (art. 12 da CF/88 diferencia brasileiros natos e naturalizados).
- Elemento do Estado: Território
- Espaço geográfico delimitado onde o Estado exerce soberania exclusiva, abrangendo solo, subsolo, espaço aéreo e mar territorial (art. 20 da CF/88).
- Elemento do Estado: Governo Soberano
- Elemento condutor que detém o poder político independente interna e externamente (art. 1º, I, da CF/88 consagra a soberania como fundamento).
- Estado de Direito
- Submissão do próprio poder público às leis que edita. Exemplo prático: anulação judicial de ato administrativo ilegal via Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX, CF).
- Forma de Estado: Federação
- União indissolúvel de entes autônomos dotados de auto-organização e autogoverno (art. 1º e cláusula pétrea no art. 60, § 4º, I, da CF/88).
- Forma de Governo: República
- Temporalidade de mandatos e responsabilidade dos governantes. Exemplo: prestação anual de contas pelo Presidente ao Congresso Nacional (art. 84, XXIV, CF).
- Sistema de Governo: Presidencialismo
- O Chefe de Estado e o Chefe de Governo coincidem na mesma pessoa do Presidente da República (art. 76 da CF/88).
- Regime Político: Democrático
- O poder emana do povo, exercido por representantes eleitos ou diretamente via plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88).
- Separação dos Poderes
- Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si (art. 2º da CF/88 e freios e contrapesos como o veto presidencial a leis).
- Função Típica do Poder Executivo
- Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração ordinária, como a emissão de decretos regulamentares (art. 84, IV, CF).
- Função Atípica do Poder Executivo: Normativa
- Edição de Medidas Provisórias com força de lei em casos de relevância e urgência pelo Presidente da República (art. 62 da CF/88).
- Função Atípica do Poder Executivo: Julgadora
- Julgamento de processos administrativos tributários no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sem fazer coisa julgada material.
- Função Típica do Poder Legislativo
- Inovação primária no ordenamento jurídico e fiscalização contábil-financeira do Executivo com auxílio do TCU (arts. 48 e 71 da CF/88).
- Função Atípica do Poder Legislativo: Administrativa
- Realização de concurso público ou licitação para compra de insumos da Câmara dos Deputados (art. 51, IV, CF).
- Função Atípica do Poder Legislativo: Julgadora
- Julgamento do Presidente da República pelo Senado Federal por crime de responsabilidade (art. 52, I, da CF/88).
- Função Típica do Poder Judiciário
- Aplicação contenciosa da lei a casos concretos com definitividade e força de coisa julgada (art. 5º, XXXV, CF/88).
- Função Atípica do Poder Judiciário: Administrativa
- Concessão de férias e licenças a magistrados e servidores de um Tribunal de Justiça (art. 96, I, da CF/88).
- Função Atípica do Poder Judiciário: Normativa
- Elaboração e aprovação dos regimentos internos dos tribunais com força cogente interna (art. 96, I, 'a', CF/88).
- Governo versus Administração Pública
- Governo traça as diretrizes políticas superiores; Administração Pública executa tecnicamente essas políticas públicas de forma contínua.
- Administração Pública em Sentido Subjetivo
- Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos encarregados da atividade administrativa (critério formal adotado no art. 37 da CF/88).
- Administração Pública em Sentido Objetivo
- A própria atividade administrativa desempenhada: serviço público, fomento, intervenção estatal e poder de polícia.
- Princípio da Legalidade
- A Administração só pode agir quando a lei autoriza ou determina, diferindo do particular (art. 37, caput, CF c/c art. 5º, II, CF).
- Princípio da Impessoalidade
- Vedação à promoção pessoal em publicidade oficial de obras públicas sob pena de improbidade administrativa (art. 37, § 1º, CF).
- Princípio da Moralidade Administrativa
- Exigência de probidade e boa-fé objetiva; fundamenta a Ação Popular para anular ato lesivo ao patrimônio público (art. 5º, LXXIII, CF).
- Princípio da Publicidade
- Transparência obrigatória dos atos oficiais via Diário Oficial e Portais da Transparência, regulamentada pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11).
- Princípio da Eficiência
- Busca por celeridade, rendimento e economia; inserido pela EC 19/98 e exemplificado pela avaliação periódica de desempenho (art. 41, § 1º, III, CF).
- Supremacia do Interesse Público
- Autoriza prerrogativas especiais do Estado sobre particulares, como a desapropriação por necessidade pública (art. 5º, XXIV, CF).
- Indisponibilidade do Interesse Público
- O agente não é dono do interesse coletivo; veda renúncia a receitas fiscais sem autorização legislativa estrita (art. 14 da LRF).
- Centralização Administrativa
- Prestação direta de serviços públicos pelo próprio Estado por meio de seus órgãos centrais, sem criação de novas entidades jurídicas.
- Descentralização Administrativa
- Distribuição de competências para outra pessoa jurídica de direito público ou privado (criação de uma autarquia como o INSS).
- Desconcentração Administrativa
- Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica (criação de um novo Ministério ou delegacia de polícia).
- Administração Direta
- Composta pelos entes federativos personificados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 18 da CF/88).
- Administração Indireta
- Conjunto de entes descentralizados: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (art. 37, XIX, CF).
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para atividades estatais típicas, como o BACEN e o IBAMA (art. 37, XIX, CF).
- Fundação Pública
- Entidade criada com patrimônio público destacado para atuar em áreas sociais sem fins lucrativos, como a Fiocruz ou FUNAI (art. 37, XIX, CF).
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado com 100% de capital público, como a Caixa Econômica Federal e os Correios (ECT) (Lei 13.303/16).
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica privada com maioria de ações com direito a voto pertencente ao Estado, admitindo capital privado, como o Banco do Brasil e Petrobras.
- Agências Reguladoras
- Autarquias em regime especial com autonomia funcional para fiscalizar setores delegados, como ANATEL e ANVISA (Lei 13.848/19).
- Agências Executivas
- Qualificação outorgada a autarquias ou fundações com contrato de gestão para maior autonomia gerencial, como o INMETRO (art. 51 da Lei 9.649/98).
- Poder Vinculado
- Ato sem margem de escolha para o gestor. Exemplo: concessão obrigatória de aposentadoria a servidor que atende a todos os requisitos legais.
- Poder Discricionário
- Margem de escolha legítima entre conveniência e oportunidade nos limites da lei. Exemplo: autorização de uso de espaço em praça pública.
- Poder Hierárquico
- Poder de ordenar, fiscalizar, delegar e avocar competências no âmbito interno do mesmo órgão público.
- Poder Disciplinar
- Poder de apurar infrações e aplicar sanções a agentes públicos ou a particulares com vínculo especial via PAD (art. 143 da Lei 8.112/90).
- Poder Regulamentar
- Competência conferida ao chefe do Executivo para expedir decretos detalhando leis e garantindo fiel execução (art. 84, IV, CF).
- Poder de Polícia: Conceito
- Condicionamento ou restrição de direitos e liberdades individuais em favor do interesse público (art. 78 do Código Tributário Nacional).
- Poder de Polícia: Autoexecutoriedade
- Faculdade de aplicar a medida diretamente sem aval judicial prévio. Exemplo: apreensão e inutilização de alimentos estragados pela vigilância sanitária.
- Poder de Polícia: Coercibilidade
- Imposição imperativa dos atos policiais com uso moderado da força física, se indispensável. Exemplo: dispersão de tumulto ou interdição de imóvel.
- Serviço Público: Princípio da Continuidade
- Proibição da interrupção imotivada de serviços essenciais à coletividade (art. 22 do CDC e Lei 8.987/95).
- Responsabilidade Civil do Estado
- Regra objetiva sob a teoria do risco administrativo: o Estado indeniza danos decorrentes de atos de seus agentes, independente de dolo/culpa (art. 37, § 6º, CF).
- Direito de Regresso do Estado
- Ação promovida pelo Estado contra o agente público causador do dano caso este tenha agido comprovadamente com dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF).
- Bens Públicos: Impenhorabilidade
- Impossibilidade de penhora judicial sobre bens públicos; débitos fazendários são executados via expedição de precatórios (art. 100 da CF/88).
- Bens Públicos: Imprescritibilidade
- Vedação de aquisição de bens públicos mediante usucapião ordinário ou constitucional (Súmula 340 do STF e art. 183, § 3º, da CF/88).
- Terceiro Setor
- Entidades privadas sem fins lucrativos que colaboram com o Estado, como Organizações Sociais (OS) mediante contrato de gestão (Lei 9.637/98).