Direito Administrativo: O Estado

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Estudo sobre o conceito de Estado, seus elementos, formas de governo e organização administrativa para concursos públicos.

54 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Conceito de Estado
Pessoa jurídica territorial soberana formada por povo, território e governo soberano (ex.: República Federativa do Brasil, art. 1º da CF/88).
Elemento do Estado: Povo
Componente humano vinculado juridicamente pelo vínculo da nacionalidade (art. 12 da CF/88 diferencia brasileiros natos e naturalizados).
Elemento do Estado: Território
Espaço geográfico delimitado onde o Estado exerce soberania exclusiva, abrangendo solo, subsolo, espaço aéreo e mar territorial (art. 20 da CF/88).
Elemento do Estado: Governo Soberano
Elemento condutor que detém o poder político independente interna e externamente (art. 1º, I, da CF/88 consagra a soberania como fundamento).
Estado de Direito
Submissão do próprio poder público às leis que edita. Exemplo prático: anulação judicial de ato administrativo ilegal via Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX, CF).
Forma de Estado: Federação
União indissolúvel de entes autônomos dotados de auto-organização e autogoverno (art. 1º e cláusula pétrea no art. 60, § 4º, I, da CF/88).
Forma de Governo: República
Temporalidade de mandatos e responsabilidade dos governantes. Exemplo: prestação anual de contas pelo Presidente ao Congresso Nacional (art. 84, XXIV, CF).
Sistema de Governo: Presidencialismo
O Chefe de Estado e o Chefe de Governo coincidem na mesma pessoa do Presidente da República (art. 76 da CF/88).
Regime Político: Democrático
O poder emana do povo, exercido por representantes eleitos ou diretamente via plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88).
Separação dos Poderes
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si (art. 2º da CF/88 e freios e contrapesos como o veto presidencial a leis).
Função Típica do Poder Executivo
Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração ordinária, como a emissão de decretos regulamentares (art. 84, IV, CF).
Função Atípica do Poder Executivo: Normativa
Edição de Medidas Provisórias com força de lei em casos de relevância e urgência pelo Presidente da República (art. 62 da CF/88).
Função Atípica do Poder Executivo: Julgadora
Julgamento de processos administrativos tributários no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sem fazer coisa julgada material.
Função Típica do Poder Legislativo
Inovação primária no ordenamento jurídico e fiscalização contábil-financeira do Executivo com auxílio do TCU (arts. 48 e 71 da CF/88).
Função Atípica do Poder Legislativo: Administrativa
Realização de concurso público ou licitação para compra de insumos da Câmara dos Deputados (art. 51, IV, CF).
Função Atípica do Poder Legislativo: Julgadora
Julgamento do Presidente da República pelo Senado Federal por crime de responsabilidade (art. 52, I, da CF/88).
Função Típica do Poder Judiciário
Aplicação contenciosa da lei a casos concretos com definitividade e força de coisa julgada (art. 5º, XXXV, CF/88).
Função Atípica do Poder Judiciário: Administrativa
Concessão de férias e licenças a magistrados e servidores de um Tribunal de Justiça (art. 96, I, da CF/88).
Função Atípica do Poder Judiciário: Normativa
Elaboração e aprovação dos regimentos internos dos tribunais com força cogente interna (art. 96, I, 'a', CF/88).
Governo versus Administração Pública
Governo traça as diretrizes políticas superiores; Administração Pública executa tecnicamente essas políticas públicas de forma contínua.
Administração Pública em Sentido Subjetivo
Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos encarregados da atividade administrativa (critério formal adotado no art. 37 da CF/88).
Administração Pública em Sentido Objetivo
A própria atividade administrativa desempenhada: serviço público, fomento, intervenção estatal e poder de polícia.
Princípio da Legalidade
A Administração só pode agir quando a lei autoriza ou determina, diferindo do particular (art. 37, caput, CF c/c art. 5º, II, CF).
Princípio da Impessoalidade
Vedação à promoção pessoal em publicidade oficial de obras públicas sob pena de improbidade administrativa (art. 37, § 1º, CF).
Princípio da Moralidade Administrativa
Exigência de probidade e boa-fé objetiva; fundamenta a Ação Popular para anular ato lesivo ao patrimônio público (art. 5º, LXXIII, CF).
Princípio da Publicidade
Transparência obrigatória dos atos oficiais via Diário Oficial e Portais da Transparência, regulamentada pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11).
Princípio da Eficiência
Busca por celeridade, rendimento e economia; inserido pela EC 19/98 e exemplificado pela avaliação periódica de desempenho (art. 41, § 1º, III, CF).
Supremacia do Interesse Público
Autoriza prerrogativas especiais do Estado sobre particulares, como a desapropriação por necessidade pública (art. 5º, XXIV, CF).
Indisponibilidade do Interesse Público
O agente não é dono do interesse coletivo; veda renúncia a receitas fiscais sem autorização legislativa estrita (art. 14 da LRF).
Centralização Administrativa
Prestação direta de serviços públicos pelo próprio Estado por meio de seus órgãos centrais, sem criação de novas entidades jurídicas.
Descentralização Administrativa
Distribuição de competências para outra pessoa jurídica de direito público ou privado (criação de uma autarquia como o INSS).
Desconcentração Administrativa
Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica (criação de um novo Ministério ou delegacia de polícia).
Administração Direta
Composta pelos entes federativos personificados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 18 da CF/88).
Administração Indireta
Conjunto de entes descentralizados: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (art. 37, XIX, CF).
Autarquia
Pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para atividades estatais típicas, como o BACEN e o IBAMA (art. 37, XIX, CF).
Fundação Pública
Entidade criada com patrimônio público destacado para atuar em áreas sociais sem fins lucrativos, como a Fiocruz ou FUNAI (art. 37, XIX, CF).
Empresa Pública
Pessoa jurídica de direito privado com 100% de capital público, como a Caixa Econômica Federal e os Correios (ECT) (Lei 13.303/16).
Sociedade de Economia Mista
Pessoa jurídica privada com maioria de ações com direito a voto pertencente ao Estado, admitindo capital privado, como o Banco do Brasil e Petrobras.
Agências Reguladoras
Autarquias em regime especial com autonomia funcional para fiscalizar setores delegados, como ANATEL e ANVISA (Lei 13.848/19).
Agências Executivas
Qualificação outorgada a autarquias ou fundações com contrato de gestão para maior autonomia gerencial, como o INMETRO (art. 51 da Lei 9.649/98).
Poder Vinculado
Ato sem margem de escolha para o gestor. Exemplo: concessão obrigatória de aposentadoria a servidor que atende a todos os requisitos legais.
Poder Discricionário
Margem de escolha legítima entre conveniência e oportunidade nos limites da lei. Exemplo: autorização de uso de espaço em praça pública.
Poder Hierárquico
Poder de ordenar, fiscalizar, delegar e avocar competências no âmbito interno do mesmo órgão público.
Poder Disciplinar
Poder de apurar infrações e aplicar sanções a agentes públicos ou a particulares com vínculo especial via PAD (art. 143 da Lei 8.112/90).
Poder Regulamentar
Competência conferida ao chefe do Executivo para expedir decretos detalhando leis e garantindo fiel execução (art. 84, IV, CF).
Poder de Polícia: Conceito
Condicionamento ou restrição de direitos e liberdades individuais em favor do interesse público (art. 78 do Código Tributário Nacional).
Poder de Polícia: Autoexecutoriedade
Faculdade de aplicar a medida diretamente sem aval judicial prévio. Exemplo: apreensão e inutilização de alimentos estragados pela vigilância sanitária.
Poder de Polícia: Coercibilidade
Imposição imperativa dos atos policiais com uso moderado da força física, se indispensável. Exemplo: dispersão de tumulto ou interdição de imóvel.
Serviço Público: Princípio da Continuidade
Proibição da interrupção imotivada de serviços essenciais à coletividade (art. 22 do CDC e Lei 8.987/95).
Responsabilidade Civil do Estado
Regra objetiva sob a teoria do risco administrativo: o Estado indeniza danos decorrentes de atos de seus agentes, independente de dolo/culpa (art. 37, § 6º, CF).
Direito de Regresso do Estado
Ação promovida pelo Estado contra o agente público causador do dano caso este tenha agido comprovadamente com dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF).
Bens Públicos: Impenhorabilidade
Impossibilidade de penhora judicial sobre bens públicos; débitos fazendários são executados via expedição de precatórios (art. 100 da CF/88).
Bens Públicos: Imprescritibilidade
Vedação de aquisição de bens públicos mediante usucapião ordinário ou constitucional (Súmula 340 do STF e art. 183, § 3º, da CF/88).
Terceiro Setor
Entidades privadas sem fins lucrativos que colaboram com o Estado, como Organizações Sociais (OS) mediante contrato de gestão (Lei 9.637/98).