Direito Administrativo para Concursos Federais
Este conjunto aborda conceitos fundamentais de direito administrativo, ideal para candidatos a concursos públicos federais.
Cartões · 50
- Princípio da Legalidade
- A Administração Pública só pode agir quando houver expressa autorização ou determinação em lei (art. 37, caput, CF/88).
- Princípio da Impessoalidade
- Veda o favoritismo ou perseguição pessoal e proíbe a promoção pessoal de autoridades em atos públicos (art. 37, caput e § 1º, CF/88).
- Princípio da Moralidade
- Exige conduta ética, leal e de boa-fé dos agentes públicos; sua violação enseja ação popular e improbidade (art. 5º, LXXIII, e 37, caput, CF/88).
- Princípio da Publicidade
- Garante a transparência dos atos administrativos como regra para sua eficácia, ressalvados sigilos legais (art. 5º, LX, e 37, caput, CF/88).
- Princípio da Eficiência
- Impõe busca por produtividade, celeridade e melhor custo-benefício na prestação dos serviços públicos (art. 37, caput, CF/88).
- Supremacia do Interesse Público
- Princípio implícito que estabelece a primazia dos interesses da coletividade sobre os particulares, conferindo prerrogativas ao Estado.
- Indisponibilidade do Interesse Público
- Princípio implícito que veda ao agente dispor, renunciar ou alienar os bens e interesses estatais sem previsão legal.
- Desconcentração Administrativa
- Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, gerando órgãos subalternos e relação de hierarquia.
- Descentralização Administrativa
- Transferência da titularidade ou execução de serviços públicos a outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas (art. 37, XIX, CF/88).
- Administração Direta
- Conjunto de órgãos integrados às pessoas políticas da federação: União, Estados, DF e Municípios (Decreto-Lei nº 200/67).
- Administração Indireta
- Pessoas jurídicas autônomas criadas ou autorizadas por lei: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e SEMs (art. 37, XIX, CF/88).
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para exercer atividades típicas da Administração Pública (art. 37, XIX, CF/88).
- Fundação Pública
- Entidade com patrimônio personalizado com fins de utilidade pública ou social, de direito público ou privado (art. 37, XIX, CF/88).
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado com capital 100% público, criada para explorar atividade econômica ou prestar serviço (art. 173, CF/88).
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado sob forma de S.A., com maioria do capital votante pertencente ao Estado (Lei nº 13.303/2016).
- Agência Reguladora
- Autarquia em regime especial com autonomia funcional para fiscalizar e normatizar setores regulados (Lei nº 13.848/2019).
- Requisitos do Ato Administrativo (COMFIFORMO)
- Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são os elementos constitutivos essenciais do ato (art. 2º da Lei nº 4.717/1965).
- Atributo da Presunção de Legitimidade
- Presume-se que o ato administrativo foi praticado em conformidade com a lei, invertendo o ônus da prova para o administrado.
- Atributo da Autoexecutoriedade
- Faculdade da Administração Pública de executar suas próprias decisões de forma direta e coercitiva, sem autorização judicial prévia.
- Atributo da Tipicidade
- Exige que o ato administrativo esteja previamente definido em lei quanto à sua forma e conteúdo, vedando figuras atípicas.
- Atributo da Imperatividade
- Poder do ato de impor obrigações unilaterais a terceiros independentemente de sua concordância; não existe em atos enunciativos.
- Anulação de Ato Administrativo
- Extinção de ato administrativo eivado de vício de legalidade, com efeitos retroativos (ex tunc) (Súmula 473 do STF e Lei nº 9.784/99).
- Revogação de Ato Administrativo
- Extinção de ato discricionário válido por motivo de conveniência e oportunidade, com efeitos não retroativos (ex nunc) (Súmula 473/STF).
- Convalidação de Ato Administrativo
- Correção retroativa de vícios sanáveis (competência não exclusiva e forma não essencial) que não lesem o interesse público (art. 55, Lei nº 9.784/99).
- Poder Vinculado
- Atuação estatal em que a lei não deixa margem de escolha para o agente público, exigindo conduta obrigatória estrita.
- Poder Discricionário
- Margem de liberdade conferida por lei ao agente para decidir segundo juízo de mérito (conveniência e oportunidade).
- Poder Hierárquico
- Prerrogativa da Administração de escalonar, ordenar, coordenar, controlar e rever as atribuições dos seus órgãos subordinados.
- Poder Disciplinar
- Poder de apurar infrações e aplicar sanções a agentes públicos e a particulares submetidos a vínculo jurídico especial (art. 141, Lei 8.112/90).
- Poder Regulamentar
- Competência atribuída privativamente aos Chefes do Executivo para expedir decretos e regulamentos fiéis à lei (art. 84, IV, CF/88).
- Poder de Polícia
- Atividade estatal que limita ou disciplina direito ou liberdade em prol do interesse público (art. 78 do Código Tributário Nacional).
- Excesso de Poder
- Espécie de abuso de poder no qual o agente público atua além dos limites de sua competência legal.
- Desvio de Finalidade
- Espécie de abuso de poder no qual o agente atua dentro de sua competência, mas visa a fim diverso do previsto na lei (art. 2º, Lei 4.717/65).
- Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- Dever de indenizar danos causados a terceiros independentemente de dolo ou culpa, adotando a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88).
- Direito de Regresso do Estado
- Ação promovida pelo Estado contra o agente público causador do dano, cabível apenas em caso de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF/88).
- Excludentes da Responsabilidade Civil Estatal
- Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro rompem o nexo causal e afastam o dever de indenizar.
- Cargo Público
- Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo e com remuneração própria (art. 3º, Lei 8.112/90).
- Emprego Público
- Relação contratual de trabalho na Administração regida pela CLT, comum em empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Estabilidade do Servidor Público
- Garantia adquirida após 3 anos de efetivo exercício, condicionada à prévia aprovação em avaliação de desempenho (art. 41, CF/88).
- Demissão no Estatuto Federal
- Penalidade disciplinar máxima que extingue o vínculo do servidor efetivo por faltas graves tipificadas em lei (art. 127, III, Lei 8.112/90).
- Exoneração no Estatuto Federal
- Extinção do vínculo funcional sem caráter punitivo, a pedido do servidor ou de ofício nos casos legais (art. 34, Lei 8.112/90).
- Reintegração de Servidor
- Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de anulação judicial da sua demissão (art. 28, Lei 8.112/90).
- Reversão de Servidor
- Retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria (art. 25, Lei 8.112/90).
- Pregão na Lei nº 14.133/2021
- Modalidade obrigatória de licitação para contratação de bens e serviços comuns, sem restrição de valor pelo objeto (art. 6º, XLI).
- Concorrência na Lei nº 14.133/2021
- Modalidade para contratação de bens/serviços especiais e obras de engenharia, sob critérios técnicos e de preço (art. 6º, XXXVIII).
- Diálogo Competitivo
- Modalidade para contratação de inovações e soluções complexas via debates prévios com os licitantes (art. 6º, XLII, Lei 14.133/2021).
- Licitação Inexigível
- Hipótese de contratação direta pela impossibilidade de competição, como no caso de fornecedor exclusivo (art. 74, Lei 14.133/2021).
- Licitação Dispensável
- Hipótese taxativa na qual a competição é viável, mas a lei autoriza a Administração a não licitar (art. 75, Lei 14.133/2021).
- Cláusulas Exorbitantes
- Prerrogativas especiais da Administração em contratos públicos, como alteração unilateral e rescisão motivada (art. 104, Lei 14.133/2021).
- Dolo na Improbidade Administrativa
- Exigência de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, revogada a modalidade culposa (art. 1º, § 1º, Lei 8.429/92).
- Processo Administrativo: Prazo de Decisão
- A Administração Pública federal tem até 30 dias após a instrução para decidir o processo, prorrogáveis por igual período (art. 49, Lei 9.784/99).