Direito Administrativo - PCPE (Cebraspe)
Estudo de Direito Administrativo focado na organização da administração pública para o concurso da Polícia Civil de Pernambuco pela banca Cebraspe.
Cartões · 50
- Sentidos da Administração Pública (formal vs. material)
- Em sentido formal, subjetivo ou orgânico, compreende os órgãos, entidades e agentes públicos; em sentido material ou objetivo, abrange a própria atividade administrativa (serviço público, polícia, fomento e intervenção).
- Critério adotado pelo Brasil para conceituar Administração Pública
- Adota-se predominantemente o critério formal (subjetivo ou orgânico), pelo qual integram a Administração Pública apenas os entes e órgãos expressamente instituídos como tais pelo ordenamento jurídico.
- Desconcentração administrativa
- Técnica de distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, gerando órgãos públicos subordinados hierarquicamente.
- Descentralização administrativa
- Transferência da titularidade ou da execução de atividades administrativas para outra pessoa jurídica distinta, inexistindo subordinação hierárquica (apenas vinculação/tutela).
- Diferença entre desconcentração e descentralização
- A desconcentração envolve uma única pessoa jurídica e cria órgãos com hierarquia; a descentralização envolve duas pessoas jurídicas distintas sem subordinação hierárquica.
- Descentralização por serviços, funcional ou por outorga
- Ocorre quando o Estado cria uma entidade da Administração Indireta e transfere a ela, por meio de lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público.
- Descentralização por colaboração ou delegação
- Transferência apenas da execução do serviço público para particulares (concessionárias, permissionárias), feita por contrato ou ato unilateral, mantendo-se a titularidade com o Estado.
- Descentralização política
- Decorre da própria Constituição Federal, que confere capacidade legislativa e administrativa aos entes federados (União, Estados, DF e Municípios).
- Administração Pública Direta
- Conjunto de órgãos integrados na estrutura dos entes federativos políticos (União, Estados, DF e Municípios), dotados de soberania ou autonomia política.
- Administração Pública Indireta
- Conjunto de entidades personalizadas, criadas pelo Estado para executar tarefas administrativas específicas: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Princípio da Reserva Legal na criação de entidades indiretas
- Exige lei específica para criar autarquia e lei específica para autorizar a instituição de fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista (art. 37, XIX, CF).
- Controle finalístico ou tutela administrativa (supervisão ministerial)
- Fiscalização exercida pela Administração Direta sobre a Indireta, restrita aos limites legais para cumprimento de suas finalidades, sem relação de subordinação ou hierarquia.
- Conceito de Órgão Público
- Centro de competências desprovido de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, resultante do processo de desconcentração estatal.
- Teoria do Órgão (Teoria da Imputação Volitiva)
- Formulada por Otto Gierke, estabelece que a atuação do agente público é imputada diretamente à pessoa jurídica da qual seu órgão faz parte.
- Capacidade processual excepcional dos órgãos públicos
- Órgãos independentes ou autônomos de cúpula possuem personalidade judiciária excepcional para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais.
- Classificação dos órgãos quanto à posição estatal
- Independentes (origem constitucional, ex.: Congresso), autônomos (cúpula administrativa, ex.: Ministérios), superiores (direção/controle) e subalternos (mera execução).
- Classificação dos órgãos quanto à estrutura
- Simples (ou unitários), constituídos por um único centro de atribuições sem subdivisões; e compostos, integrados por outros órgãos em sua estrutura interna.
- Classificação dos órgãos quanto à composição
- Singulares (ou unipessoais), cujas decisões cabem a um único agente; e colegiados (ou pluripessoais), cujas deliberações dependem da manifestação conjunta de membros.
- Conceito de Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público interno, criada por lei específica, com patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública.
- Regime de pessoal das autarquias
- Submetem-se ao regime estatutário (regime jurídico único), com provimento mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvados os cargos em comissão.
- Privilégios processuais e tributários das autarquias
- Gozam de imunidade tributária recíproca (impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades), prazos processuais diferenciados e execução via precatórios.
- Bens das autarquias
- São classificados como bens públicos, possuindo inalienabilidade relativa, imprescritibilidade (não sofrem usucapião) e impenhorabilidade.
- Autarquias sob regime especial (Agências Reguladoras)
- Autarquias com maior autonomia gerencial, financeira e decisória, dotadas de mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes para mitigar interferências político-partidárias.
- Agências Executivas
- Qualificação jurídica temporária conferida a autarquias ou fundações públicas mediante celebração de contrato de gestão para ampliação da autonomia e melhoria de eficiência.
- Conceito de Fundação Pública
- Patrimônio personificado afetado a uma finalidade pública não lucrativa (assistência social, saúde, ensino, pesquisa), instituída mediante autorização legislativa específica.
- Natureza jurídica da Fundação Pública
- Pode ser de direito público (autarquia fundacional, criada diretamente por lei) ou de direito privado (instituída após registro de seus atos constitutivos).
- Áreas de atuação das Fundações Públicas de direito privado
- Exigem lei complementar definidora das suas áreas de atuação, conforme mandamento do artigo 37, XIX, in fine, da Constituição Federal.
- Conceito de Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei, com patrimônio próprio e capital exclusivamente público, admitindo qualquer forma societária societária admitida em direito.
- Composição de capital da Empresa Pública
- Cem por cento público, admitindo-se a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades da administração indireta.
- Conceito de Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei, sob a forma obrigatória de Sociedade Anônima (S.A.), com capital misto e controle da maioria das ações com direito a voto pelo ente estatal.
- Forma societária da Sociedade de Economia Mista
- Obrigatoriamente constituída sob a forma de Sociedade por Ações (S.A.), sendo vedada qualquer outra forma societária.
- Competência jurisdicional: Empresas Públicas Federais
- Causas julgadas pela Justiça Federal (art. 109, I, CF), exceto falência, acidentes de trabalho e demandas sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.
- Competência jurisdicional: Sociedades de Economia Mista Federais
- Causas julgadas pela Justiça Estadual (Súmula 556 do STF), salvo causas trabalhistas e eleitorais.
- Competência jurisdicional: Empresas Públicas e SEM Estaduais
- Processadas e julgadas perante a Justiça Estadual comum (inaplicabilidade do art. 109, I, da CF).
- Regime de pessoal nas estatais (EP e SEM)
- Empregados públicos celetistas (CLT), admitidos compulsoriamente por concurso público (art. 37, II, CF), sem direito à estabilidade do art. 41 da CF.
- Despedida de empregados de Empresas Públicas e SEM (STF Tema 1.022)
- A demissão imotivada é vedada; exige-se ato formal fundamentado com justificativa legítima, ainda que não se exija processo administrativo disciplinar complexo.
- Regime falimentar das empresas públicas e sociedades de economia mista
- As empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência nem à recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101/2005, art. 2º, I).
- Bens das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
- São bens privados; todavia, se afetados diretamente à prestação de serviços públicos, tornam-se impenhoráveis para preservar a continuidade do serviço público.
- Imunidade tributária recíproca em empresas estatais
- Aplica-se apenas às estatais prestadoras de serviço público em regime de exclusividade (sem concorrência de mercado e sem intuito primário de lucro).
- Regime jurídico híbrido das empresas estatais
- Submissão a normas de direito privado mitigadas por regras imperativas de direito público (concurso, licitação, controle pelos Tribunais de Contas e probidade).
- Subsidiárias de empresas estatais e criação
- Dependem de autorização legislativa (que pode ser genérica, prevista na lei instituidora da matriz) e de licitação dispensável para participação acionária correlata.
- Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/2005)
- Pessoas jurídicas formadas exclusivamente por entes federativos para gestão associada de serviços públicos, constituídas com personalidade jurídica de direito público ou privado.
- Consórcio público de direito público (Associação Pública)
- Possui natureza jurídica autárquica e integra a Administração Indireta de todos os entes federados consorciados concomitantemente.
- Terceiro Setor
- Entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividades de interesse social em cooperação com o Estado, sem integrar a Administração Direta ou Indireta.
- Serviços Sociais Autônomos (Sistema S)
- Pessoas jurídicas de direito privado criadas por lei com custeio por contribuições parafiscais (ex.: SENAI, SESC, SEBRAE), não integrantes da Administração Indireta.
- Organizações Sociais (OS)
- Qualificação jurídica outorgada discricionariamente pelo Poder Executivo a pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativos, mediante celebração de Contrato de Gestão.
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
- Qualificação jurídica de natureza vinculada concedida pelo Ministério da Justiça a entidades civis sem fins lucrativos, formalizada mediante Termo de Parceria.
- Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC - Lei 13.019)
- Institui o Termo de Colaboração (iniciativa da Administração), o Termo de Fomento (iniciativa da entidade) e o Acordo de Cooperação (sem repasse financeiro).
- Exigência de licitação para o Terceiro Setor
- Entidades do terceiro setor não se submetem à Lei nº 14.133/2021, devendo adotar regulamento próprio de compras pautado nos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade.
- Controle exercido pelo Tribunal de Contas sobre o Terceiro Setor
- O Tribunal de Contas fiscaliza a correta e regular aplicação dos recursos públicos repassados às entidades do terceiro setor via parcerias.