Direito Administrativo - PCPE (Cebraspe)

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Estudo de Direito Administrativo focado na organização da administração pública para o concurso da Polícia Civil de Pernambuco pela banca Cebraspe.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Sentidos da Administração Pública (formal vs. material)
Em sentido formal, subjetivo ou orgânico, compreende os órgãos, entidades e agentes públicos; em sentido material ou objetivo, abrange a própria atividade administrativa (serviço público, polícia, fomento e intervenção).
Critério adotado pelo Brasil para conceituar Administração Pública
Adota-se predominantemente o critério formal (subjetivo ou orgânico), pelo qual integram a Administração Pública apenas os entes e órgãos expressamente instituídos como tais pelo ordenamento jurídico.
Desconcentração administrativa
Técnica de distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, gerando órgãos públicos subordinados hierarquicamente.
Descentralização administrativa
Transferência da titularidade ou da execução de atividades administrativas para outra pessoa jurídica distinta, inexistindo subordinação hierárquica (apenas vinculação/tutela).
Diferença entre desconcentração e descentralização
A desconcentração envolve uma única pessoa jurídica e cria órgãos com hierarquia; a descentralização envolve duas pessoas jurídicas distintas sem subordinação hierárquica.
Descentralização por serviços, funcional ou por outorga
Ocorre quando o Estado cria uma entidade da Administração Indireta e transfere a ela, por meio de lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público.
Descentralização por colaboração ou delegação
Transferência apenas da execução do serviço público para particulares (concessionárias, permissionárias), feita por contrato ou ato unilateral, mantendo-se a titularidade com o Estado.
Descentralização política
Decorre da própria Constituição Federal, que confere capacidade legislativa e administrativa aos entes federados (União, Estados, DF e Municípios).
Administração Pública Direta
Conjunto de órgãos integrados na estrutura dos entes federativos políticos (União, Estados, DF e Municípios), dotados de soberania ou autonomia política.
Administração Pública Indireta
Conjunto de entidades personalizadas, criadas pelo Estado para executar tarefas administrativas específicas: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Princípio da Reserva Legal na criação de entidades indiretas
Exige lei específica para criar autarquia e lei específica para autorizar a instituição de fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista (art. 37, XIX, CF).
Controle finalístico ou tutela administrativa (supervisão ministerial)
Fiscalização exercida pela Administração Direta sobre a Indireta, restrita aos limites legais para cumprimento de suas finalidades, sem relação de subordinação ou hierarquia.
Conceito de Órgão Público
Centro de competências desprovido de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, resultante do processo de desconcentração estatal.
Teoria do Órgão (Teoria da Imputação Volitiva)
Formulada por Otto Gierke, estabelece que a atuação do agente público é imputada diretamente à pessoa jurídica da qual seu órgão faz parte.
Capacidade processual excepcional dos órgãos públicos
Órgãos independentes ou autônomos de cúpula possuem personalidade judiciária excepcional para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais.
Classificação dos órgãos quanto à posição estatal
Independentes (origem constitucional, ex.: Congresso), autônomos (cúpula administrativa, ex.: Ministérios), superiores (direção/controle) e subalternos (mera execução).
Classificação dos órgãos quanto à estrutura
Simples (ou unitários), constituídos por um único centro de atribuições sem subdivisões; e compostos, integrados por outros órgãos em sua estrutura interna.
Classificação dos órgãos quanto à composição
Singulares (ou unipessoais), cujas decisões cabem a um único agente; e colegiados (ou pluripessoais), cujas deliberações dependem da manifestação conjunta de membros.
Conceito de Autarquia
Pessoa jurídica de direito público interno, criada por lei específica, com patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública.
Regime de pessoal das autarquias
Submetem-se ao regime estatutário (regime jurídico único), com provimento mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvados os cargos em comissão.
Privilégios processuais e tributários das autarquias
Gozam de imunidade tributária recíproca (impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades), prazos processuais diferenciados e execução via precatórios.
Bens das autarquias
São classificados como bens públicos, possuindo inalienabilidade relativa, imprescritibilidade (não sofrem usucapião) e impenhorabilidade.
Autarquias sob regime especial (Agências Reguladoras)
Autarquias com maior autonomia gerencial, financeira e decisória, dotadas de mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes para mitigar interferências político-partidárias.
Agências Executivas
Qualificação jurídica temporária conferida a autarquias ou fundações públicas mediante celebração de contrato de gestão para ampliação da autonomia e melhoria de eficiência.
Conceito de Fundação Pública
Patrimônio personificado afetado a uma finalidade pública não lucrativa (assistência social, saúde, ensino, pesquisa), instituída mediante autorização legislativa específica.
Natureza jurídica da Fundação Pública
Pode ser de direito público (autarquia fundacional, criada diretamente por lei) ou de direito privado (instituída após registro de seus atos constitutivos).
Áreas de atuação das Fundações Públicas de direito privado
Exigem lei complementar definidora das suas áreas de atuação, conforme mandamento do artigo 37, XIX, in fine, da Constituição Federal.
Conceito de Empresa Pública
Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei, com patrimônio próprio e capital exclusivamente público, admitindo qualquer forma societária societária admitida em direito.
Composição de capital da Empresa Pública
Cem por cento público, admitindo-se a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades da administração indireta.
Conceito de Sociedade de Economia Mista
Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei, sob a forma obrigatória de Sociedade Anônima (S.A.), com capital misto e controle da maioria das ações com direito a voto pelo ente estatal.
Forma societária da Sociedade de Economia Mista
Obrigatoriamente constituída sob a forma de Sociedade por Ações (S.A.), sendo vedada qualquer outra forma societária.
Competência jurisdicional: Empresas Públicas Federais
Causas julgadas pela Justiça Federal (art. 109, I, CF), exceto falência, acidentes de trabalho e demandas sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.
Competência jurisdicional: Sociedades de Economia Mista Federais
Causas julgadas pela Justiça Estadual (Súmula 556 do STF), salvo causas trabalhistas e eleitorais.
Competência jurisdicional: Empresas Públicas e SEM Estaduais
Processadas e julgadas perante a Justiça Estadual comum (inaplicabilidade do art. 109, I, da CF).
Regime de pessoal nas estatais (EP e SEM)
Empregados públicos celetistas (CLT), admitidos compulsoriamente por concurso público (art. 37, II, CF), sem direito à estabilidade do art. 41 da CF.
Despedida de empregados de Empresas Públicas e SEM (STF Tema 1.022)
A demissão imotivada é vedada; exige-se ato formal fundamentado com justificativa legítima, ainda que não se exija processo administrativo disciplinar complexo.
Regime falimentar das empresas públicas e sociedades de economia mista
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência nem à recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101/2005, art. 2º, I).
Bens das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
São bens privados; todavia, se afetados diretamente à prestação de serviços públicos, tornam-se impenhoráveis para preservar a continuidade do serviço público.
Imunidade tributária recíproca em empresas estatais
Aplica-se apenas às estatais prestadoras de serviço público em regime de exclusividade (sem concorrência de mercado e sem intuito primário de lucro).
Regime jurídico híbrido das empresas estatais
Submissão a normas de direito privado mitigadas por regras imperativas de direito público (concurso, licitação, controle pelos Tribunais de Contas e probidade).
Subsidiárias de empresas estatais e criação
Dependem de autorização legislativa (que pode ser genérica, prevista na lei instituidora da matriz) e de licitação dispensável para participação acionária correlata.
Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/2005)
Pessoas jurídicas formadas exclusivamente por entes federativos para gestão associada de serviços públicos, constituídas com personalidade jurídica de direito público ou privado.
Consórcio público de direito público (Associação Pública)
Possui natureza jurídica autárquica e integra a Administração Indireta de todos os entes federados consorciados concomitantemente.
Terceiro Setor
Entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividades de interesse social em cooperação com o Estado, sem integrar a Administração Direta ou Indireta.
Serviços Sociais Autônomos (Sistema S)
Pessoas jurídicas de direito privado criadas por lei com custeio por contribuições parafiscais (ex.: SENAI, SESC, SEBRAE), não integrantes da Administração Indireta.
Organizações Sociais (OS)
Qualificação jurídica outorgada discricionariamente pelo Poder Executivo a pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativos, mediante celebração de Contrato de Gestão.
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Qualificação jurídica de natureza vinculada concedida pelo Ministério da Justiça a entidades civis sem fins lucrativos, formalizada mediante Termo de Parceria.
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC - Lei 13.019)
Institui o Termo de Colaboração (iniciativa da Administração), o Termo de Fomento (iniciativa da entidade) e o Acordo de Cooperação (sem repasse financeiro).
Exigência de licitação para o Terceiro Setor
Entidades do terceiro setor não se submetem à Lei nº 14.133/2021, devendo adotar regulamento próprio de compras pautado nos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade.
Controle exercido pelo Tribunal de Contas sobre o Terceiro Setor
O Tribunal de Contas fiscaliza a correta e regular aplicação dos recursos públicos repassados às entidades do terceiro setor via parcerias.