Direito Constitucional: Da Intervenção (Arts. 34 a 36)
Estudo sobre as regras de intervenção federal e estadual previstas nos artigos 34 a 36 da Constituição Federal. Indicado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Qual é a regra geral quanto à autonomia federativa no Brasil?
- A não intervenção da União nos Estados e no DF, e dos Estados nos Municípios, sendo a intervenção medida excepcional e taxativa.
- A União pode intervir diretamente em Município situado em Estado-membro?
- Não, a União só intervém diretamente em Municípios localizados em Territórios Federais ou no Distrito Federal.
- Quem intervém em Município localizado em Estado-membro?
- O próprio Estado-membro, conforme as hipóteses taxativas do art. 35 da Constituição Federal.
- Art. 34, I: Intervenção para manter a integridade nacional
- Hipótese espontânea para conter tentativas de secessão de Estado ou território.
- Art. 34, II: Intervenção para repelir invasão
- Autorizada para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
- Art. 34, III: Intervenção por grave comprometimento da ordem pública
- Aplicada em crises agudas de segurança pública que superam a capacidade local de resposta.
- Art. 34, IV: Intervenção para garantir o livre exercício dos Poderes
- Cabível quando o Executivo, Legislativo ou Judiciário locais forem coagidos ou impedidos de atuar.
- Art. 34, V: Intervenção por dívida fundada
- Ocorre quando a unidade suspende o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo força maior.
- Art. 34, V: Intervenção por não entrega de receitas tributárias
- Cabível se o Estado deixar de entregar aos Municípios as receitas tributárias fixadas na CF no prazo de lei.
- Art. 34, VI: Intervenção para prover execução de lei federal, ordem ou decisão
- Garante o cumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial descumpridas pela unidade federativa.
- O que são os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII)?
- Núcleo de princípios fundamentais cuja violação autoriza intervenção federal mediante representação interventiva.
- Art. 34, VII, a: Princípio sensível
- Forma republicana, sistema representativo e regime democrático.
- Art. 34, VII, b: Princípio sensível
- Direitos da pessoa humana.
- Art. 34, VII, c: Princípio sensível
- Autonomia municipal.
- Art. 34, VII, d: Princípio sensível
- Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
- Art. 34, VII, e: Princípio sensível
- Aplicação do mínimo exigido em saúde e no desenvolvimento do ensino.
- Art. 35, I: Hipótese de intervenção estadual em Município
- Suspensão de pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
- Art. 35, II: Hipótese de intervenção estadual em Município
- Não prestação de contas devidas, na forma da lei.
- Art. 35, III: Hipótese de intervenção estadual em Município
- Não aplicação do mínimo exigido da receita municipal em saúde e no desenvolvimento do ensino.
- Art. 35, IV: Intervenção estadual por decisão judicial
- Quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar princípios ou prover execução de ordem/lei.
- Quem tem competência privativa para decretar e executar a intervenção federal?
- O Presidente da República (art. 84, X, da CF/88).
- Quem decreta e executa a intervenção estadual em Município?
- O Governador do Estado.
- O que é intervenção federal espontânea?
- Iniciada de ofício pelo Presidente, sem necessidade de provocação de outros Poderes (ex.: integridade e ordem pública).
- O que é intervenção federal provocada por solicitação?
- Ocorre mediante solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido (art. 36, I).
- O que é intervenção federal provocada por requisição?
- Ato vinculado decorrente de ordem do Poder Judiciário, sem margem de discricionariedade política para o Presidente.
- De quem é a requisição se a coação for contra o Poder Judiciário local?
- Do Supremo Tribunal Federal (art. 36, I, da CF/88).
- Quem requisita a intervenção para garantir ordem ou decisão do STF, STJ ou TSE?
- O próprio Tribunal competente desrespeitado (STF, STJ ou TSE).
- Quem requisita a intervenção para execução de ordem ou decisão da Justiça do Trabalho?
- O Supremo Tribunal Federal (art. 36, II).
- Quem propõe a Ação Direta Interventiva (ADI interventiva)?
- O Procurador-Geral da República perante o STF.
- Em quais casos cabe representação do PGR para intervenção federal perante o STF?
- Para prover execução de lei federal e assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.
- Ouvida obrigatória de quais órgãos antes do decreto interventivo?
- Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional, cujos pareceres são meramente opinativos.
- Conteúdo obrigatório do decreto de intervenção federal
- Amplitude, prazo, condições de execução e, se couber, a nomeação do interventor.
- A nomeação de interventor é obrigatória em qualquer intervenção?
- Não, é facultativa, sendo designada se couber conforme a extensão da medida.
- Prazo para submissão do decreto interventivo ao Congresso Nacional
- 24 horas a partir da sua edição (art. 36, § 1º).
- O que ocorre se o Congresso Nacional estiver em recesso na decretação?
- Haverá convocação extraordinária no mesmo prazo de 24 horas.
- Quórum exigido no Congresso Nacional para apreciar o decreto de intervenção
- Maioria simples em sessão conjunta (votação em cada Casa).
- Quando é dispensada a apreciação do decreto pelo Congresso Nacional?
- Quando a intervenção fundar-se em requisição do STF, STJ ou TSE (art. 36, § 3º).
- Por que o controle político é dispensado na intervenção fundada em requisição judicial?
- Porque o ato presidencial é vinculado, inexistindo juízo de conveniência e oportunidade a ser avaliado pelo Legislativo.
- Efeito da rejeição do decreto interventivo pelo Congresso Nacional
- Cessação imediata da intervenção, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente da República.
- O que ocorre com as autoridades afastadas após o fim da intervenção?
- Voltam aos seus cargos, salvo impedimento legal superveniente (art. 36, § 4º).
- Pode haver emenda à Constituição durante a vigência de intervenção federal?
- Não, é uma limitação circunstancial expressa no art. 60, § 1º da CF/88.
- Natureza jurídica dos atos praticados pelo interventor
- Atos administrativos de autoridade pública, sujeitos a controle jurisdicional e a mandado de segurança.
- Diferença entre intervenção defensiva e intervenção executiva
- A defensiva protege a Federação e a ordem; a executiva busca cumprir leis ou decisões judiciais inadimplidas.
- Qual o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a intervenção federal?
- Controle de legalidade e constitucionalidade do procedimento formal e dos limites do decreto.
- Controle concomitante na intervenção federal
- Acompanhamento político da execução pelo Congresso Nacional durante o período de vigência.
- Controle sucessivo na intervenção federal
- Fiscalização exercida a posteriori sobre os atos e contas do interventor e os resultados alcançados.
- A intervenção federal extingue a soberania ou a autonomia do ente?
- Suspende temporariamente a autonomia política do ente federado; não há extinção da autonomia.
- Competência para julgar representação interventiva em nível estadual
- Tribunal de Justiça do respectivo Estado, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça local.
- Intervenção federal decretada sem prévia oitiva dos Conselhos é nula?
- Sim, a oitiva prévia é requisito formal obrigatório, embora as opiniões não vinculem o Presidente.
- Cessados os motivos da intervenção, qual é o dever do Presidente?
- Fazer cessar a intervenção imediatamente, restabelecendo a normalidade institucional.